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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Yago Yohann Mak'gregor Peres Santos foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, acusado da prática de fatos descritos pela denúncia nos seguintes termos (mov. 31.1): “No dia 07 de dezembro de 2024, por volta das 17h30min, em via pública, na Rua Renascença, próximo ao numeral 613, bairro Emiliano Perneta, nesse Município e Foro Regional de Pinhais/PR, da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado YAGO YOHANN MAKGREGOR PERES SANTOS, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de comércio, substância entorpecente consistente em 16 (dezesseis) pinos plásticos contendo 'cocaína', totalizando cerca de 11g (onze gramas) (cf. boletim de ocorrência nº 2024/1529037 de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e 1.8, Auto de Constatação provisória de droga de mov. 1.9, Declarações de mov. 1.3-1.6 e Imagem das apreensões de mov. 1.15), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A substância entorpecente apreendida é capaz de causar dependência física e/ou psíquica e tem uso proscrito no país, conforme Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS. Segundo consta, a equipe ROMU CHARLE da Guarda Municipal de Pinhais, em patrulhamento pelo local, avistou o denunciado YAGO YOHANN MAKGREGOR PERES SANTOS, já conhecido das equipes, na porta de um comércio. Durante a abordagem, foi encontrado em seu bolso um pino de cocaína e em sua bolsa, dentro de uma sacola, foram encontrados mais 15 pinos idênticos.” A sentença (mov. 102.1) julgou procedente a denúncia para condenar o réu por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Yago Yohann Mak'gregor Peres Santos interpôs apelação (mov. 121.1) em cujas razões (mov. 146.1), preliminarmente, argui: (a) a nulidade do processo em razão do oferecimento de denúncia fora do prazo e de não recebimento formal pela Magistrada; (b) a nulidade da sentença por ausência de provas idôneas. No mérito, pretende a absolvição, com amparo no princípio in dubio pro reo. Para o caso de ser rejeitada a tese absolutória, pugna pela desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei nº 11.434/06. Subsidiariamente, requer: (I) a redução da pena base para o mínimo legal; (II) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06; (III) a modificação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade e a sua substituição por penas restritivas de direitos; (IV) a suspensão da exigibilidade da multa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser hipossuficiente; (V) “A determinação de ofício ao sistema de programa de tratamento anti-drogas para tratamento de saúde e recuperação desta assolada doença que acerca Mundialmente nossos jovens”. Em contrarrazões (mov. 149.1), o il. representante do Ministério Público em primeira instância requer o conhecimento e não provimento do recurso. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo parcial conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, “para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo”.
Voto Trata-se de apelação interposta por Yago Yohann Mak'gregor Peres Santos em relação a sentença que o condenou por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O recurso merece ser conhecido somente em parte. A análise do pedido de suspensão de exigibilidade da multa, amparado nas condições econômicas do acusado, compete inicialmente ao MM. Juízo da Execução da multa, a quem incumbe examinar as condições econômico-financeiras do condenado e a eventual necessidade de redução e/ou isenção de pagamento da pena de multa. No caso, a pena de multa foi fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observados os ditames do sistema trifásico de aplicação da pena e os limites mínimo e máximo previstos no tipo penal, que estabelece a aplicação cumulativa da pena privativa de liberdade com a multa. Além disso, o valor unitário do dia-multa já foi fixado no mínimo legal, considerada a condição financeira do réu. E, por decorrer de imposição legal, a multa não pode ser afastada neste momento processual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (FATO 1) E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (FATO 2) EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, ART. 158, §§1º E 3º, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – PLEITO ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS DIAS-MULTA FIXADOS NA R. SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS QUE AFETAM AO JUÍZO DE EXECUÇÃO (...)”. (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0000381-54.2018.8.16.0196, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 09/08/2019) Do mesmo modo, a apelação não comporta conhecimento na parte em que requer o deferimento da Justiça gratuita, uma vez que o exame inicial dessa matéria também é de competência do MM. Juízo da execução, que deverá analisar as condições econômicas do réu quando do cumprimento da sentença. Assim, o recurso não pode ser conhecido nessa parte. Nos demais aspectos, o recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. Preliminar de nulidade do processo O réu argui a nulidade do processo sob alegação de que o oferecimento de denúncia ocorreu fora do prazo e de que não houve recebimento pela Magistrada. Todavia, não lhe assiste razão. Análise dos autos revela que: (a) o ora apelante foi preso em flagrante em 07/12/2024 (mov. 1.1); (b) a prisão cautelar foi convertida em prisão preventiva em 08/12/2024 (mov. 13.1); (c) a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 18/12/2024 (mov. 31.1); (d) o acusado apresentou reposta à acusação em 20/01/2025 (mov. 45.1); (e) a denúncia foi recebida em 23/01/2025 (mov. 51.1). Na referida decisão de mov. 51.1 constou: “Alega a defesa que o representante do Ministério Público não ofereceu denúncia no prazo legal, citando o art. 46 do Código de Processo Penal. Alega ainda que a falta de recebimento da denúncia causou constrangimento ilegal, requerendo a extinção dos autos e a concessão de liberdade ao denunciado. Pois bem. Extrai-se dos autos que o denunciado foi preso em flagrante no dia 07/12/2024, tendo sua prisão em flagrante homologada no dia seguinte, oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (mov. 13). Quanto à alegação do não oferecimento da denúncia no prazo formal, a defesa cita o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no art. 46 do CPP. Contudo, é importante destacar que o crime em questão é regido por legislação especial, qual seja, a Lei n. 11.343/06, a qual estabelece procedimentos e prazos do rito especial, não havendo incidência do artigo citado pela defesa quanto aos prazos processuais. Ademais, a legislação estabelece que: Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: I - requerer o arquivamento; II - requisitar as diligências que entender necessárias; III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes. Observa-se autos foram remetidos ao Ministério Público em 09/12/2024 (mov. 25), e, 9 dias após receber os autos, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra o investigado (mov. 31.1 - 18/12/2024), ou seja, dentro do prazo legal estabelecido. (...) Desta forma, verifica-se que os procedimentos e prazo legais foram cumpridos inteiramente, não havendo o que se falar em qualquer nulidade acarretada por não observância aos prazos processuais, tampouco sobre extinção do feito e concessão de liberdade ao denunciado. Isso posto, rejeito, por ora, as preliminares arguidas. (...) A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, pois contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e rol de testemunhas em número não excedente ao estabelecido pelo artigo 54, III, da Lei 11.343/06 (de até cinco). Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e fundados indícios da materialidade e autoria delitiva. Vislumbro, ainda, a justa causa para o ajuizamento da ação penal e os argumentos constantes na(s) defesa(s) preliminar(es) não são hábeis a rechaçar, por ora, a pretensão acusatória. Isso posto, RECEBO a denúncia (mov. 31).” Isso revela que não é verdadeira a afirmação de que não houve formal recebimento da denúncia e, nos termos do disposto no artigo 54 da lei de regência, não é procedente a alegação de que a denúncia foi oferecida extemporaneamente. Assim, não estão caracterizadas as irregularidades alegadas e, além disso, principalmente, não se verifica, no caso, qualquer prejuízo ao exercício de defesa. Então, a preliminar deve ser rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença O apelante também argui a nulidade da r. sentença, “por ausência de provas idôneas”, sob o argumento de que “inexiste apreensão de balança de precisão, anotações de venda, dinheiro fracionado ou qualquer indício concreto de tráfico”. Ocorre que essa argumentação, conquanto tenha sido nominada “nulidade da sentença”, se confunde com o próprio mérito do recurso (pleito absolutório por insuficiência de provas). Portanto, a alegação será analisada em conjunto com o exame do pedido de absolvição. Mérito – Pedido de absolvição ou desclassificação A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não é procedente, nem o é a de desclassificação da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para a descrita no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que existem nos autos provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório por tráfico. A materialidade do crime de tráfico de drogas e a autoria dos fatos pelo ora apelante resultaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), dos autos de exibição e apreensão (movs. 1.7 e 1.8), do auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.9), da fotografia da apreensão (mov. 1.15); do laudo toxicológico definitivo (mov. 95.1) e de depoimentos. Em seu interrogatório judicial, o réu Yago Yohann Makgregor Peres Santos negou a prática do crime que lhe foi imputado e disse: “(...) que, sendo usuário de drogas desde 2018, foi até um ponto de venda de drogas para adquirir substâncias para seu consumo pessoal; mencionou que frequentemente usa drogas e, no dia do incidente, comprou drogas e ficou na frente de um bar consumindo cerveja; quando a polícia chegou, ele afirmou que a droga estava destinada ao seu uso pessoal; que a quantidade de droga que possuía seria consumida no mesmo dia, pois ele planejava usá-la em uma festa; pagou R$ 150,00 pelas drogas; admitiu que foi preso na semana anterior pelo mesmo motivo.” (Transcrição constante na sentença de mov. 102.1 e disponível em vídeo no mov. 89.3) O réu Yago disse, em síntese, que: é usuário de entorpecentes e foi ao bar para adquirir a droga para seu uso e consumir cerveja; consumiria no mesmo dia toda a droga que estava em seu poder; foi preso na semana anterior nas mesmas circunstâncias. Apesar da negativa do réu com relação à traficância, os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão das drogas revelam satisfatoriamente a prática do crime de tráfico por aquele. O Guarda Municipal Ronilson Belão Rodrigues, quando ouvido em Juízo, disse (mov. 119.1): “(...) estava em patrulhamento pela rua Renascença, no bairro Emiliano Perneta, um local conhecido pela comercialização de entorpecentes e por várias denúncias. Durante o patrulhamento, ao entrar na rua Realeza, ele avistou um indivíduo na frente de um comércio que tentou se esconder ao ver a viatura. Esse indivíduo já era conhecido pelas equipes policiais e havia sido preso uma semana antes. Durante a abordagem, foi encontrado um pino análogo a cocaína no bolso do suspeito e mais de 20 reais. Na bolsa do suspeito, foram encontrados mais 15 pinos de cocaína. Ao ser preso, o suspeito tentou subornar a equipe, mas foi informado que não havia acordo e que ele seria encaminhado à delegacia por tráfico de drogas e tentativa de suborno.” (Transcrição constante na sentença de mov. 102.1 e disponível em vídeo no mov. 89.1) No mesmo sentido foram as palavras do Guarda Municipal Norton Stresses, que relatou em Juízo (mov. 119.2): “(...) estava em patrulhamento pela rua Renascença, no bairro Emiliano Perneta. Ele avistou o senhor Iago na porta de um comércio, que ficou nervoso ao ver a viatura e entrou no estabelecimento. Norton abordou Iago e encontrou 1 pino de substância análoga a cocaína no bolso dele, além de 20 reais. Na bolsa de Iago, foram encontrados mais 15 pinos de cocaína. Ao ser preso, Iago tentou fazer um acordo com Norton, mas ele foi ignorado e levado para a delegacia. Norton mencionou que o local já era conhecido pelo tráfico de drogas e que Iago havia sido preso uma semana antes no mesmo local, também com entorpecentes. Iago estava com uma carta para ser colocado em uma tornozeleira eletrônica, e aquele era o último dia para a colocação do dispositivo.” (Transcrição constante na sentença de mov. 102.1 e disponível em vídeo no mov. 89.2) Os Guardas Municipais atestaram em Juízo, em suma, que: estavam em patrulhamento em local de intenso tráfico de drogas e com várias denúncias anônimas; avistaram um indivíduo (depois identificado como o réu) que, ao avistar a viatura, tentou se esconder em um comércio; o indivíduo já era conhecido das equipes policiais pelo tráfico e foi preso na semana anterior; abordado, localizaram 1 pino de cocaína e R$20,00 no bolso dele, e mais 15 pinos de cocaína em uma mochila que estava com ele; o réu tentou subornar a equipe durante a abordagem. Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão das substâncias ilícitas merecem total credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial porque, no caso, nada nos autos indica a intenção de prejudicar inocente. Além disso, os depoimentos dos Guardas Municipais são harmônicos, sem contradições sobre detalhes da abordagem ou da ocorrência do crime e, inclusive, estão em consonância com o Boletim de Ocorrência nº 2024/1529037, que assim descreveu os fatos (mov. 1.2): “EQUIPE ROMU CHARLE COMPOSTA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS BELÃO, LUCIANO E STRESSER, EM PATRULHAMENTO PELA RUA RENASCENÇA LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO MOVIMENTO DE USUÁRIOS E PELA VENDA DE ENTORPECENTES ONDE AVISTOU SENHO YAGO, JA CONHECIDO DAS EQUIPES, NA PORTA DE UM COMERCIO, FOI FEITA A ABORDAGEM ONDE FOI ENCONTRADO EM SEU BOLSO UM PINO DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAÍNA E EM SUA BOLSA DENTRO DE UMA SACOLA FOI ENCONTRADO MAIS 15 PINOS IDÊNTICOS AO ENCONTRADO COM ELE, FOI DADA VOZ DE PRISÃO ONDE ELE VENHO A PERGUNTAR PARA A EQUIPE SE DAVA PARA FAZER UM ACORDO PARA SUA LIBERAÇÃO, VINDO A INFRINGIR O CRIME DE SUBORNO, ELE FOI LEVADO PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS, FOI FEITO O USO DE ALGEMA CONFORME SÚMULA VINCULANTE NÚMERO ONZE DO STF PARA A SEGURANÇA DA EQUIPE E TAMBÉM DO DETIDO. OBSERVAÇÃO: SENHOR YAGO FOI DETIDO PELA EQUIPE DIA 27 DE NOVEMBRO NO MESMO LOCAL E TAMBÉM POR ESTAR PORTANDO ENTORPECENTES.” Por isso e porque não há razão para considerar indignas de confiança as palavras dos agentes públicos, estas devem ser tidas por válidas para respaldar a condenação. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FLAGRANTE DELITO. NULIDADE DAS PROVAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 7. O depoimento dos policiais responsáveis pela diligência deve ser valorado como qualquer outra prova testemunhal, à luz do sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), sendo que a condição de agentes públicos lhes confere presunção relativa de veracidade, não infirmada pela defesa, a quem incumbia o ônus de demonstrar o contrário (CPP, art. 156, caput).” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 1.073.144/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026)
“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, sendo afastados apenas por firme contraprova, o que não ocorreu no caso.” (STJ, 6ª Turma, HC n. 1.038.319/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESACATO. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO e ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. NARRATIVAS QUE SE MOSTRARAM SEGURAS, HARMÔNICAS E COMPLEMENTARES ENTRE SI. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. MATERIAL PROBATÓRIO COLHIDO DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O RÉU DEIXOU DE OBEDECER À ORDEM EMANADA POR AGENTES PÚBLICOS, BEM COMO, PROFERIU PALAVRAS COM A INTENÇÃO DE OFENDER OS SERVIDORES PÚBLICOS E QUE SE OPÔS DE FORMA VIOLENTA À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. VERSÃO DEFENSIVA QUE SE MOSTROU ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ADOÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.” (TJPR, 4ª CCr, AC 0000999-86.2024.8.16.0099, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 05/05/2026) Ressalte-se que a prova do tráfico deve ser apreciada em seu conjunto, sem desprezo aos depoimentos dos agentes públicos, nem a outros indicativos que levem a concluir pela responsabilidade penal da pessoa acusada. E a instrução processual demonstrou estar evidente a prática do fato tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois a caracterização do crime de tráfico de drogas não depende da demonstração de dolo específico, diferentemente do que ocorre com a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas), que exige a comprovação efetiva da alegação de que a substância entorpecente encontrada era destinada ao exclusivo consumo do acusado. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DANO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)- APELAÇÃO CRIMINAL. (…). 2) - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. DESPROVIMENTO. PROVAS INEQUÍVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU DE FORNECER DROGA A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA ERA DESTINADA A USO PESSOAL AFASTADA. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. EXISTÊNCIA DE NARCODENÚNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (…) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, AC 0017603-24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, DJPR 30/07/2018) No caso, os depoimentos dos agentes públicos revelam, de forma satisfatória, a prática do crime de tráfico de drogas pelo réu, estão em perfeita consonância com os documentos constantes dos autos e, reitere-se, são uníssonos quanto à prática criminosa. Rememore-se que os Guardas Municipais atestaram em Juízo que o réu era conhecido da equipe pelo tráfico de entorpecentes, havia sido preso dias antes por tráfico, e na data dos fatos, tentou se esconder em um bar ao avistar a viatura policial. Por outro lado, não foi comprovada a alegação de que as drogas apreendidas tinham exclusiva finalidade de uso do apelante. Além disso, a eventual circunstância de a pessoa ser usuária de drogas não exclui, necessariamente, a traficância, pois nada impede que o usuário seja também traficante. Aliás, todos os elementos descritos pelos agentes públicos, somados, atestam que, ao contrário do alegado pelo réu, as substâncias entorpecentes lhe pertenciam e eram destinadas à comercialização. Ademais, nada indica que qualquer dos agentes públicos que participaram das diligências tivesse desentendimento ou desavença com o apelante, e nada indica que alimentassem aversão ou ódio contra ele. E a quantidade da substância apreendida – 11g de cocaína fracionados em 16 pinos – aliada as informações prévias do tráfico exercido pelo réu e ao fato de a abordagem ter ocorrido em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, no qual o réu havia sido preso poucos dias antes, situação confirmada inclusive pelo réu, e somada a apreensão de dinheiro sem a comprovação de origem lícita, evidenciam a destinação da droga ao comércio pelo ora apelante. No ponto, vale referir que com o réu não houve apreensão de pouco mais de 1g, como alega a defesa, mas foram apreendidos 11g de cocaína (parte no bolso do réu, parte em sua mochila), conforme consta inclusive da fotografia de apreensão (mov. 1.15). Conquanto conste do laudo pericial (mov. 95.1) que a quantidade examinada foi “1,017 GRAMAS(g)” de cocaína, isso decorre de observância ao procedimento legal e técnico previsto, pois a autoridade policial encaminha ao Instituto de Criminalística somente a amostra necessária para a realização da pesquisa toxicológica definitiva, providência expressamente autorizada pelo artigo 50 da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PRELIMINARES. NULIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO EM RAZÃO DA DISCREPÂNCIA ENTRE A QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO COM AQUELE AFERIDO PELA PERÍCIA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE PERICIAL REALIZADA POR AMOSTRAGEM DE QUANTIA INFERIOR ÀQUELA EFETIVAMENTE CONFISCADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50, §1º E § 3º DA LEI Nº 11.343/06. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 4. A diferença entre a quantidade da droga aferida pela autoridade policial, no auto de constatação provisória e aquela analisada indicada no laudo de exame toxicológico, não acarreta a nulidade pretendida, porque, nos termos do artigo 50, §1º e §3º, da Lei nº 11.343/2006, a materialidade inicial do delito de narcotráfico é aferida com base no laudo de constatação de natureza e quantidade da droga, sendo preservado o montante necessário para a posterior elaboração do laudo pericial.” (TJPR, 4ª CCr, AC 0011166-13.2019.8.16.0173, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 14/04/2025) Anote-se que o tráfico de entorpecentes é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, desde que o entorpecente não seja destinado ao exclusivo consumo próprio. E, no caso, a conduta do acusado se amolda ao núcleo “trazer consigo” do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e repita-se que o contexto fático probatório é inequívoco a evidenciar que os entorpecentes se destinavam ao comércio. Também não resultou comprovada a alegação de que a droga apreendida tinha exclusiva finalidade de uso. Além disso, a eventual circunstância de a pessoa ser usuária de drogas não exclui, necessariamente, a traficância, pois nada impede que o usuário seja também traficante. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. (...) PEDIDOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO DO NARCOTRÁFICO PARA A CONDUTA DE USO PESSSOAL (ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO NO SENTIDO DA PRÁTICA CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. (...) 8. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância.” (TJPR, 4ª CCr, AC 0002693-56.2025.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 05/05/2026) Aliás, todos os elementos descritos pelos Guardas Municiais, somados, atestam que, ao contrário do alegado pelo réu, a totalidade da substância entorpecente lhe pertencia e era destinada à venda. Por outro lado, a negativa do apelante está dissociada de qualquer elemento de prova e constitui mera tentativa de eximir-se da devida responsabilização criminal. Assim, porque resultou suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33) pelo réu Yago Yohann Mak'gregor Peres Santos, deve ser mantida a sua condenação. Dosimetria O apelante requer a redução da pena base para o mínimo legal, sob o argumento de que “a circunstância judicial ‘culpabilidade’ foi a única valorada em desfavor” e que houve bis in idem entre a primeira e a terceira fase da dosimetria. Assiste-lhe razão quanto ao pedido, por fundamento diverso. Inicialmente, observa-se, ao contrário do que afirma o apelante, que o vetor da culpabilidade foi considerado neutro em sentença: “Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e encontra-se no patamar ordinário. O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico”. Porém, a r. sentença considerou desfavoráveis ao réu as circunstâncias do crime, por força da avaliação negativa da natureza e quantidade da droga apreendida (11g de cocaína) e, assim, fixou a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Todavia, isso não observou a melhor técnica e deve ser afastado. O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 realmente prevê que na primeira fase da dosimetria da pena “a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” devem ser consideradas e, aliás, preponderam sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. No caso, entretanto, conforme precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, não obstante a natureza altamente lesiva da droga apreendida (cocaína), a sua quantidade – 11g (onze gramas) – não demonstra reprovabilidade suficiente para justificar a elevação da pena. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 4. Na hipótese em análise, a quantidade das drogas apreendidas (2, 40g de crack, 13,46g de maconha e 21,11g de cocaína), mesmo sendo as duas de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. 5. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena-base.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n. 2.233.231, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/11/2025) Assim, deve ser extirpado o aumento aplicado no vetor circunstâncias do crime, por força da avaliação negativa da natureza da droga apreendida, na primeira fase da dosimetria da pena. Com a exclusão do aumento decorrente da avaliação negativa da referida circunstância judicial e sem qualquer outra alteração a ser realizada, a pena-base deve ser reduzida para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A r. sentença não identificou agravantes e/ou atenuantes e, por isso, a pena intermediária permanece no mínimo legal. O apelante também pretende a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Sem razão nessa parte. Para fundamentar a negativa de aplicação do benefício, a r. sentença expôs (mov. 102.1, fl. 8): “Inaplicável a causa de diminuição do prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A situação processual do acusado transcende a mera existência de ações penais em curso abarcadas no Tema Repetitivo 1139 STJ. Nota-se que o réu traficava com habitualidade, sendo certo que o local dos fatos é conhecido pelas atividades ilícitas, objeto de diversas denúncias, assim como processos criminais. A negativa do réu acerca da autoria do tráfico, é inverossímil. O acusado, nestes autos, foi preso em flagrante dia 07/12/2024, ao passo que uma semana antes, em 27/11/2024, foi preso pela suposta conduta de tráfico de drogas conforme persecução penal nos autos 0011453-32.2024.8.16.0033, sendo concedida a liberdade provisória mediante monitoração eletrônica em decisão na data de 02/12/2024 (mov. 24.1), motivando o oferecimento de denúncia naqueles (mov. 47.1), restando como inolvidável a participação do acusado com habitualidade na traficância no local. Deste modo, diante da análise das circunstâncias destes autos, entendo como inaplicável. Assim, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006 e fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.” O §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, que visa a punir de forma mais branda o “traficante de primeira viagem”, disciplina que: “§ 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” A intenção do legislador, ao criar o benefício do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, foi de minorar a pena do traficante eventual, aquele que por desvio de conduta acabou cometendo um delito. Por isso, a lei expressamente excluiu a possibilidade de a regra favorecer quem exerce a traficância habitualmente, seja por se dedicar a atividades ilícitas, seja por integrar organização criminosa. Então, a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é aplicável somente no caso do tráfico ocasional. E, conforme bem expôs a r. sentença, resultou comprovado nos autos que Yago não era traficante eventual, pois a equipe policial tinha conhecimento prévio de que ele praticava o tráfico habitual de drogas, foi abordado por mais de uma vez em local de intensa comercialização de entorpecentes, na posse de drogas fracionadas para venda. A corroborar as informações dos agentes públicos, consta dos autos que o ora apelante havia sido preso poucos dias antes por tráfico de drogas no mesmo local (bar na Rua Renascença, nº 613, bairro Emiliano Perneta, Pinhais/PR), com mesmo modus operandi, situação que foi confirmada pelo próprio réu em seu interrogatório, a indicar o vínculo do apelante com o tráfico no local, pois ele, quando solto, retorna a traficar no mesmo ponto. Ademais, Yago possui anotação por ato infracional análogo ao delito de lesão corporal praticado contra a sua mãe, em contexto relacionado com o tráfico de entorpecentes, conforme consta do boletim de ocorrência relacionado aos respectivos autos (mov. 1.1 dos autos nº 0002895-79.2015.8.16.0003): “RELATA A NOTICIANTE E VITIMA, QUE CONSTANTEMENTE VEM SOFRENDO AMEÇAS DE MORTE PELO SEU FILHO YAGO YOHANN MAK GREGOR PERES SANTOS, DE 15 ANOS, O QUAL, COM FACAS NA MAO, DIZ QUE VAI MATA-LA RELATA AINDA, QUE O ADOLESCENTE E ENVOLVIDO COM O TRAFICO DE DROGAS, INCLUSIVE FALOU PARA SUA MAE QUE ANDA ARMADO COM UM REVOLVER CALIBRE 38, O QUE FOI CONFIRMADO POR ALGUNS VIZINHOS, OS QUAIS FALARAM QUE ELE ANDA COM ESSA ARMA OS AMEAÇANDO E POR MEDO DE REPRESÁRIA NÃO COMPARECEM A DELEGACIA PARA FAZER O BO”. Esses elementos (antecedente infracional, narrativa dos agentes públicos sobre a reiteração do tráfico de drogas pelo réu no mesmo local, abordagem em local de intensa comercialização de drogas, apreensão do entorpecente pronto para a comercialização e dinheiro) revelam atuação incompatível com a tese de traficância eventual. Em outras palavras, essas circunstâncias todas, somadas, revela que Yago não era traficante eventual e, contrario sensu, era dedicado a atividades criminosas. Então, porque o conjunto das circunstâncias fáticas revela que o réu se dedicava a atividades criminosas, não era mesmo admissível a aplicação da regra do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (COCAÍNA). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL C/C O ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA RECRUDESCER A REPRIMENDA BASILAR. PEDIDO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “J”, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO. ACUSADO QUE SE APROVEITOU DO ESTADO DE CALAMIDADE ATUAL PARA PRATICAR, COM MAIOR FACILIDADE, INFRAÇÃO PENAL. APLICAÇÃO ESCORREITA. PRETENSÃO DE PREPONDERÂNCIA DESTA AGRAVANTE EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PREPONDERANTE PREVISTO NO ARTIGO 67 DO DIPLOMA REPRESSIVO. ROGO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. ACOLHIMENTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA, ALIADAS À CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL READEQUADO EM RAZÃO DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE PERMITE A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) V - No presente caso, é evidente a dedicação do acusado às atividades criminosas, porquanto mantinha em depósito 207 pinos “eppendorfs” com cocaína (142 gramas da substância), para destruição em seu estabelecimento comercial, local em que foram encontradas, ainda, diversas anotações juntadas no mov. 39.1, além de uma elevada quantia em dinheiro (R$ 2.841,00), demonstrando que estava se dedicando às atividades criminosas.VI - (...) 2. A quantidade de entorpecente apreendido em poder do acusado constitui circunstância hábil a denotar a dedicação às atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 à míngua do preenchimento dos requisitos legais. Súmula 568/STJ. (...) (STJ - AgRg no REsp 1687456/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017).” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0004085-10.2020.8.16.0098, Rel. Des. Celso Jair Maidardi, DJPR 03/05/2021 – grifos nossos) Portanto, não se há de falar em aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. A fixação do valor do dia-multa ocorreu de forma adequada e por meio de fundamentação válida, pelo que deve ser mantida. Regime e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O pedido de alteração do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade não é procedente. Ainda que a pena final do ora apelante tenha sido diminuída, permanece em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Assim, a aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva deve ser mantida, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. Também por consequência da quantidade da pena de reclusão imposta ao ora apelante, não se há de falar em sua substituição por penas restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Encaminhamento para programa de tratamento. Por fim, o pedido de “determinação de ofício ao sistema de programa de tratamento anti-drogas para tratamento de saúde e recuperação” também não é procedente. A internação em estabelecimento adequado ou a sujeição a tratamento ambulatorial consubstanciam espécies de medidas de segurança, previstas no artigo 96 do Código Penal, aplicáveis aos réus inimputáveis ou, na forma do artigo 98 do Código Penal, semi-imputáveis. Porém, no caso, não há dúvida acerca da autodeterminação do réu e da sua plena capacidade por ocasião da prática dos atos descritos na denúncia, não obstante a sua alegada condição de dependente químico. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – APLICAÇÃO DA PRIVILEGIADORA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – NULIDADE – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ESTADO DE NECESSIDADE – ARREPENDIMENTO EFICAZ – TESES DESCABIDAS – CÁLCULO SANCIONATÓRIO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SÚMULA 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REPROCHE DE MULTA – CORREÇÃO IMPERIOSA – SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR INTERNAÇÃO – INADIMISSIBILIDADE – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU NÃO INSURGENTE – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Além de a internação em clínica de reabilitação para dependentes químicos não corresponder às punições restritivas de direitos previstas no art. 43 da Norma Punitiva, não há qualquer documento indicando a necessidade de sua adoção ou dúvida substancial acerca da imputabilidade do inculpado.” (TJPR, 5ª CCr, AC 0003414-47.2021.8.16.0196, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, DJPR 06/03/2023) Então, deve ser negado provimento ao recurso quanto a esse aspecto. Do exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e a ele dar parcial provimento, para reduzir a pena.
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