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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PAGAMENTO VIA SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Pontal do Paraná contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência das condições da ação, reconhecendo a extinção do crédito tributário relativo ao IPTU e taxas dos exercícios de 2013 a 2015, em razão do pagamento via sub-rogação no preço da arrematação judicial do imóvel objeto da cobrança. O Município requer a validade e exigibilidade do crédito tributário, além da redução das custas e isenção da taxa judiciária, bem como o afastamento da condenação em honorários de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito tributário referente aos exercícios de 2013 a 2015 encontra-se extinto pelo pagamento via sub-rogação no preço da arrematação do imóvel objeto da execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sub-rogação dos créditos tributários decorrentes da propriedade de bens imóveis adquiridos em hasta pública ocorre sobre o preço da arrematação, e não sobre o arrematante, que recebe o bem livre de encargos anteriores.4. O imóvel objeto da execução foi arrematado judicialmente, e o produto da arrematação foi destinado ao pagamento dos tributos, resultando na extinção do crédito tributário referente aos exercícios de 2013 a 2015.5. A extinção do crédito tributário ocorreu por pagamento via sub-rogação no preço da arrematação, conforme previsto no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.6. O Município está isento do pagamento da taxa judiciária destinada ao Funjus ou Funrejus, conforme o artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência das condições da ação.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007100-10.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de apelação cível em face da sentença de mov. 106.1, que extinguiu o processo por ausência das condições da ação, por entender que o crédito tributário referente aos exercícios de 2013 a 2015 encontra-se extinto pelo pagamento via sub-rogação no preço da arrematação. Em suas razões (mov. 110.1), o apelante argumenta, em apertada síntese, que o imóvel do executado foi leiloado após os lançamentos, de modo que a constituição do crédito tributário é válida e exigível. Requer ainda a redução das custas em 50%, bem como seja isenta da taxa judiciária (Funjus e Funrejus) e afastamento da condenação em honorários de sucumbência. Em sede de contrarrazões (mov. 113.1) a apelada postula pelo desprovimento recursal. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e foi interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. O Município de Pontal do Paraná sustenta que o imóvel do executado foi leiloado após os lançamentos, de modo que a constituição do crédito tributário é válida e exigível. Razão não lhe assiste. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Pontal do Paraná em face da Empresa Balneária Pontal do Sul S.A., objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015. Ocorre que o imóvel objeto da lide foi arrematado judicialmente em 2016, nos autos de Execução Fiscal n. 0006120-11.2005.8.16.0116, sendo o produto da arrematação destinado ao pagamento dos tributos incidentes sobre o bem até o exercício de 2016, tendo aquele juízo declarado a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Pois bem. Do artigo 130, do Código Tributário Nacional, extrai-se que a sub-rogação dos créditos tributários que tiverem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis se dá, via de regra, na pessoa do adquirente. Entretanto, quando a aquisição se der por meio de hasta pública, a sub-rogação ocorrerá sobre o preço da arrematação e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer vícios, gravames ou ônus: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". A lógica para a exceção é simples. Se o bem é arrematado em hasta pública, se está diante de forma de aquisição originária de propriedade, em que ausente qualquer relação jurídica estabelecida entre o arrematante e o antigo proprietário, inexistindo qualquer justa causa para que legislador atribua ao arrematante, eventuais encargos pendentes. A doutrina2 elucida que: "Se o bem imóvel é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante não é responsável tributário (CTN, art. 130, parágrafo único). A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Justifica-se o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado". Nota-se, portanto, que o entendimento adotado pelo legislador se revela verdadeiro incentivo à aquisição da propriedade por meio de leilão judicial, já que o adquirente se encontra, a princípio, desonerado de quaisquer encargos anteriores à arrematação. Assim, tal garantia, a um só tempo, acaba por estimular a arrematação de imóveis judicialmente leiloados e assegurar a satisfação do crédito tributário, ao sub-rogar a obrigação tributária no lance ofertado. Nesse ínterim, elucidativas são as ponderações do Ministro Theodoro Silva Santos, quando do julgamento do Recurso Especial 1.914.902-SP (Tema 1.134/STJ): "Justamente em razão da ausência de vínculo do arrematante com o fato gerador ocorrido previamente à transmissão, ou com o anterior proprietário do imóvel, é que não haverá espaço, nesse específico caso, para elevar o terceiro à categoria de responsável tributário. Tal circunstância, contudo, não implica na ausência de proteção da dívida fiscal, visto que o direito ao recebimento do crédito pela Fazenda Pública poderá ser satisfeito por intermédio da quantia depositada em juízo pelo arrematante (subrogação da dívida no preço). Concorrerá o ente público, contudo, com outros credores, inclusive com o titular de crédito trabalhista, que terá preferência. Na impossibilidade de satisfação integral da dívida, deverá insurgir-se contra o antigo proprietário para a recuperação do montante remanescente. Certo é que, independente do grau de satisfação da sub-rogação prevista pelo parágrafo único do art. 130 do CTN, fica o arrematante, repita-se, livre e desembaraçado de responsabilidade pelos encargos tributários pretéritos, passando atuar, doravante, como contribuinte dos fatos geradores que incidirão sobre o bem que passou a integrar seu patrimônio, uma vez que passar a ter relação pessoal e direta com ele". No caso, o Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, nos autos n. 0006120-11.2005.8.16.0116, proferiu sentença em 2023 julgando extinta a execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC), após comunicação de quitação integral. Desta feita, os créditos tributários referentes aos exercícios de 2013 a 2015 encontram-se extintos pelo pagamento via sub-rogação no preço da arrematação (art. 156, I, CTN). Fica a Municipalidade excluída da condenação do valor devido a título de taxa judiciária destinada ao Funjus ou Funrejus, nos termos do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual n. 962/1932. Fixo honorários recursais em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC. Destarte, pelas razões expostas, voto pelo conhecimento e o desprovimento do recurso proposto, mantendo a sentença proferida.
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