SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011325-80.2022.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais. Restituição de valores e indenização por danos morais em plataforma digital de apostas. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais formulados em ação ajuizada por usuário de plataforma digital de apostas, que teve sua conta bloqueada e valores retidos, alegando não reconhecimento das apostas realizadas e falha na prestação do serviço.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais em ação ajuizada por usuário de plataforma digital de apostas deve ser mantida, diante da insuficiência probatória e da necessidade de produção de prova pericial para esclarecer a regularidade das operações, o bloqueio da conta e a utilização dos valores retidos.III. Razões de decidir3. A sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado ocorreu com base em provas insuficientes para esclarecer questões centrais, como a regularidade do bloqueio da conta e a utilização dos valores.4. Os documentos apresentados pela ré, consistentes em telas sistêmicas unilaterais, são insuficientes para comprovar a veracidade das operações e a regularidade da prestação do serviço, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor e do bloqueio de sua conta.5. O magistrado, como destinatário da prova, pode determinar, inclusive de ofício, a produção de prova pericial técnica para esclarecer os fatos controvertidos, conforme autoriza o artigo 370 do Código de Processo Civil.6. Diante da insuficiência probatória e da necessidade de prova técnica, impõe-se a reabertura da instrução probatória para o completo esclarecimento dos fatos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com possibilidade de produção de prova pericial.Tese de julgamento: Em relação a demandas envolvendo plataformas digitais de apostas, a prova unilateral consistente em telas sistêmicas desacompanhadas de outros elementos técnicos idôneos revela-se insuficiente para comprovar a regularidade das operações e a legitimidade das medidas adotadas, cabendo ao fornecedor demonstrar a efetiva prestação do serviço e, diante da controvérsia técnica, é imprescindível a produção de prova pericial para o adequado esclarecimento dos fatos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVII e LIV; CPC, arts. 362, § 2º, 370, 373, II, 385, § 1º, e 1.022, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC/2002, arts. 403 e 944; Lei nº 13.709/2018, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0014710-98.2023.8.16.0001, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 28.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0010233-86.2020.8.16.0017, Relª. Desª Subst. Denise Hammerschmidt, 7ª Câmara Cível, j. 01.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000522-57.2020.8.16.0017, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 19.08.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0002141-37.2021.8.16.0033, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 22.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0008008-20.2022.8.16.0148, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002740-12.2023.8.16.0160, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0027092-89.2024.8.16.0001, Rel. Juiz Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0000931-52.2024.8.16.0127, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 08.04.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença anterior deve ser anulada porque não teve provas suficientes para resolver o caso. O autor pediu a devolução de dinheiro e indenização porque sua conta em um site de apostas foi bloqueada e ele não conseguiu sacar seu saldo. A empresa apresentou só algumas telas do sistema, que não são provas confiáveis sozinhas. Como o autor não teve acesso aos registros da empresa e não pode mostrar tudo que aconteceu, o juiz deve permitir que sejam feitas novas provas, inclusive uma perícia técnica, para entender melhor o que ocorreu. Por isso, o processo volta para a primeira instância para que essas provas sejam feitas e o caso seja analisado com mais cuidado.