Ementa
Ementa:
Direito civil e do consumidor. Ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais. Restituição de valores e indenização por danos morais em plataforma digital de apostas. Recurso de apelação provido.
I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais formulados em ação ajuizada por usuário de plataforma digital de apostas, que teve sua conta bloqueada e valores retidos, alegando não reconhecimento das apostas realizadas e falha na prestação do serviço.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais em ação ajuizada por usuário de plataforma digital de apostas deve ser mantida, diante da insuficiência probatória e da necessidade de produção de prova pericial para esclarecer a regularidade das operações, o bloqueio da conta e a utilização dos valores retidos.III.
Razões de decidir3. A sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado ocorreu com base em provas insuficientes para esclarecer questões centrais, como a regularidade do bloqueio da conta e a utilização dos valores.4. Os documentos apresentados pela ré, consistentes em telas sistêmicas unilaterais, são insuficientes para comprovar a veracidade das operações e a regularidade da prestação do serviço, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor e do bloqueio de sua conta.5. O magistrado, como destinatário da prova, pode determinar,
inclusive de ofício, a produção de prova pericial técnica para esclarecer os fatos controvertidos, conforme autoriza o artigo 370 do Código de Processo Civil.6. Diante da insuficiência probatória e da necessidade de prova técnica, impõe-se a reabertura da instrução probatória para o completo esclarecimento dos fatos.IV.
Dispositivo e tese7. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com possibilidade de produção de prova pericial.Tese de julgamento:
Em relação a demandas envolvendo plataformas digitais de apostas, a prova unilateral consistente em telas sistêmicas desacompanhadas de outros elementos técnicos idôneos revela-se insuficiente para comprovar a regularidade das operações e a legitimidade das medidas adotadas, cabendo ao fornecedor demonstrar a efetiva prestação do serviço e, diante da controvérsia técnica, é imprescindível a produção de prova pericial para o adequado esclarecimento dos fatos._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXVII e LIV; CPC,
arts. 362, § 2º, 370, 373, II, 385, § 1º, e 1.022, II; CDC,
arts. 6º, VIII, e 14; CC/2002,
arts. 403 e 944; Lei nº 13.709/2018, art. 9º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0014710-98.2023.8.16.0001, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 28.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0010233-86.2020.8.16.0017,
Relª. Desª Subst. Denise Hammerschmidt, 7ª Câmara Cível, j. 01.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000522-57.2020.8.16.0017, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 19.08.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0002141-37.2021.8.16.0033, Rel. Des. Victor Martim
Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 22.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0008008-20.2022.8.16.0148, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002740-12.2023.8.16.0160, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0027092-89.2024.8.16.0001, Rel. Juiz Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; STJ,
EAREsp
600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0000931-52.2024.8.16.0127, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 08.04.2026.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que a sentença anterior deve ser anulada porque não teve provas suficientes para resolver o caso. O autor pediu a devolução de dinheiro e indenização porque sua conta em um site de apostas foi bloqueada e ele não conseguiu sacar seu saldo. A empresa apresentou só algumas telas do sistema, que não são provas confiáveis sozinhas. Como o autor não teve acesso aos registros da empresa e não pode mostrar tudo que aconteceu, o juiz deve permitir que sejam feitas novas provas, inclusive uma perícia técnica, para entender melhor o que ocorreu. Por isso, o processo volta para a primeira instância para que essas provas sejam feitas e o caso seja analisado com mais cuidado.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011325-80.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Natanael Silva Pereira, em face da r. sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Valor e Indenização por Danos Morais nº 0011325-80.2022.8.16.0033, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora aos ônus de sucumbência e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (mov. 212.1). Insatisfeito, Natanael Silva Pereira recorre a esta Superior Instância (mov. 215.1), sustentando, em síntese: preliminarmente a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o caso demandava prova pericial especializada; b) o autor, ora apelante, impugnou expressamente a veracidade das operações atribuídas à sua conta, não reconhecendo as apostas na modalidade “Live Roulette”, no valor que extinguiu integralmente o seu saldo, em evidente incongruência com seu padrão de uso da plataforma; c) as provas apresentadas pela ré são unilaterais e não apresentam dados essenciais de confiabilidade; d) a r. sentença também merece ser anulada por ausência de fundamentação, por não se tratar de mero inadimplemento, houve bloqueio unilateral da conta, vedação de acesso ao histórico de apostas, imputação de operações não reconhecidas e retenção de R$ 17.000,00; no mérito e) a relação é de consumo e a inversão do ônus da prova é um dever e não mera faculdade; f) a questão central não se resume a “o apelante perdeu dinheiro em apostas” , mas sim, se as apostas foram, de fato, realizadas; g) se o saldo foi consumido por apostas não autorizadas — seja por acesso indevido de terceiro, seja por falha ou erro sistêmico —, há defeito na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC; h) o precedente invocado na r. sentença não se aplica ao caso, que trata de inexigibilidade de dívida de jogo, considerando que a parte não pretende a cobrança de dívida de jogo, mas restituição de valores depositados junto ao site de apostas; i) na época dos fatos, a ré operava no Brasil sem qualquer autorização regulatória federal, sobrevindo legislação apenas em 2023; j) o bloqueio da conta e o impedimento de acesso ao histórico de apostas viola o art. 9º da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); k) as corrés são solidárias, de modo que Okto Pagamentos LTDA participou diretamente do fluxo financeiro e Ampfy Comunicação LTDA integra a cadeia de fornecimento do serviço; l) os danos morais são evidentes e devem ser fixados em R$ 15.000,00, valor compatível com a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e o porte econômico das apeladas.
Kaizen Gaming Brasil LTDA apresentou contrarrazões ao mov. 223.1, sustentando o desprovimento do recurso. Por sua vez, Okto Pagamentos S/A alegou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, o desprovimento do recurso (mov. 224.1). É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTOConsiderando a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise.
MÉRITOEm uma breve antecipação do desfecho que será construído ao longo desta fundamentação, observa-se que a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa merece acolhimento.O julgamento antecipado da lide não se revela adequado ao caso concreto, isso porque realizado com base em conjunto probatório insuficiente para elucidar questões centrais da controvérsia, as quais envolvem análise de operações realizadas em ambiente digital, bem como a verificação da regularidade do bloqueio da conta do usuário e da utilização de valores mantidos na plataforma.Diante disso, a r. sentença não pode subsistir, impondo-se sua anulação para reabertura da instrução probatória. Breve síntese fáticaTrata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Natanael Silva Pereira em face de Kaizen Gaming Internacional LTDA, Ampfy Comunicação LTDA e Okto Pagamentos LTDA.
O autor alegou, em síntese, que é usuário da plataforma de apostas Betano, administrada pela ré (Kaizen Gaming Internacional LTDA) e que, após obter ganhos em apostas realizadas no ambiente virtual, solicitou o saque da quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), o qual não foi processado.Sustentou que, a despeito das tentativas de solução administrativa, não houve disponibilização do valor, tendo, posteriormente, sua conta sido bloqueada pela plataforma, circunstância que o impediu de acessar seu histórico de operações e de movimentar eventual saldo existente.Defendeu, ainda, a ocorrência de falha na prestação do serviço, com retenção indevida de valores, postulando a restituição da quantia indicada e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.As partes rés apresentaram contestação (mov. 42.1, 44.1 e 157.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 191.1), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, sendo o feito declarado saneado. Na oportunidade, anunciou-se o julgamento antecipado da lide, sobrevindo sentença pela improcedência da ação (mov. 212.1).
Das telas sistêmicas desacompanhadas de outras provasA controvérsia decorre de relação estabelecida entre usuário e plataforma digital de apostas, caracterizada como típica relação de consumo, circunstância, inclusive, reconhecida na sentença recorrida, que expressamente enquadrou as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor e afirmou a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, embora tenha reconhecido a natureza objetiva da responsabilidade das rés, o juízo de origem não procedeu à adequada aplicação das regras relativas à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.Com efeito, ao consignar que a responsabilidade do fornecedor não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal, a sentença manteve, na prática, a distribuição estática do ônus probatório, exigindo do autor a demonstração de fatos que se encontram sob domínio exclusivo da fornecedora.No caso concreto, verifica-se acentuada hipossuficiência técnica do consumidor, que não possui acesso aos registros internos da plataforma, tais como logs de sistema, dados de autenticação e histórico detalhado das operações, os quais permanecem sob controle exclusivo da ré. Aliás, sua conta encontra-se bloqueada, não possuindo acesso ao histórico de suas apostas. Nessas circunstâncias, cabia à fornecedora demonstrar, de forma idônea, a regularidade das operações realizadas e a legitimidade das medidas adotadas, especialmente no tocante ao bloqueio da conta e à suposta utilização do saldo, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.A sentença recorrida atribuiu valor probatório decisivo aos registros internos apresentados pela ré Kaizen Gaming Internacional LTDA (mov. 157.2), os quais indicariam que o autor teria cancelado o saque e utilizado o saldo em novas apostas.Todavia, tais documentos consistem em telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela própria fornecedora, desacompanhadas de outros elementos técnicos que permitam aferir, com segurança, a veracidade das informações nelas contidas.O entendimento que prevalece nesta c. 7ª Câmara Cível é no sentido de que tais documentos, quando não corroborados por outros elementos de prova idôneos, revelam-se insuficientes para demonstrar a efetiva prestação do serviço ou a veracidade dos fatos alegados pelo fornecedor.Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REVELIA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MATERIAIS PARCIAIS. DESPESAS DE BUSCA E APREENSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu, sem resolução do mérito, pedido contraposto formulado pela ré. 1.2 A autora alegou ter contratado serviços de assessoria para renegociação de dívida de financiamento de veículo, sustentando a inexistência de efetiva prestação do serviço, a prática de propaganda enganosa e a orientação para suspensão dos pagamentos, o que culminou na apreensão do bem. 1.3 O juízo de origem entendeu não comprovada a falha na prestação do serviço e julgou improcedente a demanda. 1.4 No recurso, a autora requereu a manutenção da gratuidade da justiça, o reconhecimento da revelia, a desconsideração de documentos unilaterais, a rescisão contratual, a repetição em dobro dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais e a reforma integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) analisar se a ausência da ré à audiência de instrução enseja revelia ou confissão ficta; (ii) verificar se houve falha na prestação dos serviços de assessoria contratados; (iii) analisar se são devidos danos materiais, especialmente quanto às despesas decorrentes da ação de busca e apreensão; (iv) verificar se a situação concreta configura dano moral indenizável e em que medida.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A ausência injustificada da parte ré à audiência de instrução, quando não requerido seu depoimento pessoal, não enseja revelia, mas apenas as consequências previstas nos arts. 362, §2º, e 385, §1º, do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento para aplicação dos efeitos da revelia, sobretudo diante da apresentação tempestiva de contestação. 3.2 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), aplicando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório. 3.3 Compete ao fornecedor demonstrar a efetiva prestação do serviço contratado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo inviável exigir do consumidor a prova negativa da inexecução. 3.4 A juntada de planilhas e telas sistêmicas internas, desacompanhadas de comprovação de envio de propostas, notificações ou tratativas junto à instituição financeira, revela-se insuficiente para demonstrar a efetiva intermediação prometida. 3.5 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que meras telas sistêmicas constituem prova unilateral e frágil, inapta a comprovar contratação ou regular prestação de serviço (TJPR, 7ª e 9ª Câmaras Cíveis, julgados citados). 3.6 Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a rescisão contratual, com restituição simples dos valores pagos, não sendo aplicável a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS. 3.7 Quanto aos danos materiais, os valores pagos para quitação do financiamento decorrem de obrigação própria da autora perante a instituição financeira, inexistindo nexo causal com a conduta da ré, à luz dos arts. 403 e 944 do Código Civil. 3.8 Diversamente, as despesas com custas processuais e honorários advocatícios suportadas na ação de busca e apreensão configuram prejuízo direto e imediato decorrente da orientação para suspensão dos pagamentos, sendo indenizáveis. 3.9 No tocante aos danos morais, embora o mero inadimplemento contratual não os gere automaticamente, a apreensão do veículo utilizado como instrumento de trabalho, seguida da perda da principal fonte de renda, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza abalo extrapatrimonial indenizável, conforme precedentes das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do TJPR. 3.10 O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00, suficiente para compensar o dano e atender à função pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, declarar a rescisão contratual, condenar a ré à restituição simples dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.304,99 e por danos morais fixados em R$ 5.000,00, com readequação dos ônus sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV. Código de Processo Civil, arts. 362, §2º; 373, II; 385, §1º; 1.022, II. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único. Código Civil, arts. 403; 405; 406; 944.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação nº 0014710-98.2023.8.16.0001, Rel. Des. Rogerio Ribas, j. 28.09.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0010233-86.2020.8.16.0017, Rel. Desª Subst. Denise Hammerschmidt, j. 01.10.2024. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0000522-57.2020.8.16.0017, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 19.08.2022. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0002141-37.2021.8.16.0033, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 22.10.2024. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0008008-20.2022.8.16.0148, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 20.09.2024. TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0002740-12.2023.8.16.0160, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 11.11.2025. TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0027092-89.2024.8.16.0001, Rel. Juiz Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 29.09.2025. STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000931-52.2024.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 08.04.2026 - grifei)
Embora o precedente trate de situação fática diversa, a ratio decidendi aplica-se integralmente ao caso em exame, porquanto a fragilidade probatória decorre da natureza unilateral dos documentos apresentados, e não do objeto específico da relação jurídica.Inobstante a inércia da parte quanto ao requerimento de prova pericial (mov. 187), as provas trazidas pela ré não permitem reconstituir, com segurança, a dinâmica dos fatos narrados pela ré, permanecendo sem resposta elementos essenciais do litígio, tais como a regularidade do suposto cancelamento do saque, a legitimidade do bloqueio da conta e a própria realização das operações imputadas ao autor.Cumpre destacar que esta c. 7ª Câmara Cível já se manifestou no sentido de que, em hipóteses que envolvem controvérsia de natureza técnica, a realização de prova pericial constitui medida imprescindível à adequada solução da lide, podendo ser determinada inclusive de ofício pelo magistrado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO, NA INICIAL, DE QUE A IRMÃ DO AUTOR SE DIRIGIU ATÉ A LOJA RÉ E REALIZOU COMPRAS VINCULADAS A ESTE, SEM A AUTORIZAÇÃO DO REQUERENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE O JULGAMENTO FORMAL DE SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. MERO DESPACHO PROFERIDO PELO MAGISTRADO. CONDUTA PROCESSUAL QUE IMPEDIU A PARTE REQUERIDA DE INTERPOR EVENTUAIS RECURSOS E/OU O REQUERIMENTO DE PROVAS. CASO, EM ESPECÍFICO, QUE IMPEDIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. MAGISTRADO QUE PODERIA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE REFERIDA PROVA, ATÉ MESMO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REABRIR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, OPORTUNIZANDO À RÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004323-39.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 22.08.2025 - grifei) Nessas condições, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a adequada instrução probatória, inclusive com a produção da prova técnica que se mostre necessária ao completo esclarecimento dos fatos.Por fim, considerando a aplicação da teoria da asserção — segundo a qual a legitimidade das partes se verifica a partir das alegações iniciais (AREsp nº 3.159.305/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.04.2026) —, mostra-se incabível, neste momento, a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Okto Pagamentos LTDA, a qual deverá ser reexaminada pelo juízo de origem, à luz do conjunto probatório que vier a ser formado. ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto por Natanael Silva Pereira, para o fim de cassar a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a produção das provas que se mostrarem necessárias ao adequado deslinde da controvérsia, notadamente a prova técnica pertinente.
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