Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de
pré-executividade, afastou alegações de nulidade de citação e prescrição intercorrente e preservou bloqueio de valores via SISBAJUD.
2. A embargante sustenta erro de fato e omissão quanto à análise das provas da natureza alimentar dos valores bloqueados, da atividade de microempreendedora individual, do mínimo existencial, da nulidade de citação e da prescrição intercorrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro de fato na análise da prova da impenhorabilidade dos valores; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza alimentar dos rendimentos e ao mínimo existencial; (iii) saber se houve omissão quanto à nulidade da citação; e (iv) saber se houve omissão quanto à prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão examinou a documentação apresentada e concluiu pela insuficiência da prova para demonstrar a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, inexistindo erro de fato. 6. Também não há omissão quanto à alegada natureza alimentar dos rendimentos, ao mínimo existencial, à nulidade da citação e à prescrição intercorrente, matérias expressamente enfrentadas no julgamento. 7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, o que não autoriza o acolhimento dos
aclaratórios. 8. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão aprecia expressamente todas as teses deduzidas pelas partes, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0066888-22.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 03.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos por Glaucia Palumbo Souza Rolim em face do acórdão de mov. 28.1, por meio do qual esta 18ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou as alegações de nulidade de citação e de prescrição intercorrente, bem como manteve a constrição de valores realizada via SISBAJUD.Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em erro de fato e omissão. Afirma que o julgado partiu da premissa equivocada de que não teriam sido juntados documentos aptos a demonstrar a natureza alimentar das verbas bloqueadas, quando, segundo sustenta, o recurso de agravo foi instruído com boleto bancário referente ao pagamento de pensão alimentícia, conversas eletrônicas, recibos e demais documentos destinados a comprovar a origem dos valores constritos. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar a alegação de que a conta bloqueada é vinculada à atividade de microempreendedora individual (MEI), bem como a necessidade de preservação do mínimo existencial. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como o prequestionamento dos arts. 242 e 921 do Código de Processo Civil.
Os embargados apresentaram contrarrazões, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão enfrentou expressamente todas as questões devolvidas ao julgamento, pretendendo a embargante apenas rediscutir o mérito da controvérsia.
É o relatório.
II – FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer os presentes embargos.De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado, sem que isso implique em reexame do mérito.Todavia, no caso concreto, percebe-se a tentativa de rediscutir matéria já apreciada por esta C. Câmara Cível, com o intuito de modificar o entendimento firmado, providência incabível na via integrativa dos aclaratórios.A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de fato quanto à análise das provas relativas à impenhorabilidade dos valores constritos, bem como omissão quanto à natureza alimentar dos rendimentos provenientes da atividade de microempreendedora individual (MEI), ao mínimo existencial e às teses relativas à nulidade da citação e à prescrição intercorrente.Todavia, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados.No que se refere à alegação de erro de fato, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à natureza dos valores bloqueados, concluindo que a embargante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Conforme restou consignado no acórdão:“...Assim, é ônus processual da executada demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos doartigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu concretamente, na medida em que não foi juntado nenhum documento nos autos...”, Na sequência, o Colegiado analisou especificamente a documentação apresentada pela agravante, concluindo que ela não era apta a comprovar a origem alimentar dos valores constritos:“...Isto porque a mera certidão de nascimento de seu filho, a certidão de casamento com averbação de divórcio e a cópia de boleto no valor de R$ 1.400,00 não é suficiente para demonstrar que há valores depositados em sua conta bancária que advém de eventual pensão alimentícia, não sendo possível presumir ou aceitar tal alegação sem provas contundentes neste sentido...”Portanto, ainda que a embargante sustente que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a natureza alimentar das verbas bloqueadas, o que se verifica é que tais elementos foram efetivamente apreciados por esta Câmara, tendo sido considerados insuficientes para afastar a constrição.Ressalte-se que, ainda que a parte embargante aponte a existência de documentos que reputa aptos a comprovar suas alegações, não se configura erro de fato, porquanto o acórdão não se fundou na inexistência absoluta de prova, mas sim na sua insuficiência para demonstrar, de forma inequívoca, a natureza impenhorável dos valores bloqueados.Assim, a pretensão deduzida nos presentes embargos consiste, na realidade, em obter nova valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Com efeito, a circunstância de a embargante atribuir eficácia probatória diversa aos documentos constantes dos autos não conduz ao reconhecimento de erro de fato, tampouco evidencia omissão no julgado, revelando apenas inconformismo com a conclusão adotada por este Colegiado, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos de declaraçãoTambém não prospera a alegação de omissão quanto à natureza alimentar dos rendimentos provenientes da atividade de microempreendedora individual e à preservação do mínimo existencial.O acórdão enfrentou expressamente a matéria, inclusive à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias.Conforme expressamente consignado:“...Nesse sentido, não há que se acolher a alegação genérica de impenhorabilidade, apenas em virtude de o montante ser verba salarial, porque simplesmente não se pode supor, no caso concreto, uma automática imprescindibilidade dos valores à subsistência da executada ou de sua família...”Da leitura do julgado, verifica-se que a conclusão adotada decorreu justamente da ausência de demonstração concreta de que os valores constritos seriam indispensáveis à manutenção da subsistência da embargante e de sua família, inexistindo qualquer omissão acerca da tese invocada.Igualmente não procede a alegação de omissão quanto às matérias referentes à nulidade da citação e à prescrição intercorrente.No tocante à validade da citação, o acórdão examinou detidamente a questão, concluindo pela inexistência de nulidade, nos seguintes termos:“...Logo, o comparecimento espontâneo do corréu supre eventual ausência de citação da agravante, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil...”Ademais, consignou-se que a matéria encontra-se preclusa, diante das sucessivas manifestações da executada no curso da execução sem qualquer impugnação ao ato citatório.Da mesma forma, a alegação de prescrição intercorrente foi amplamente analisada, tendo o acórdão reconstruído toda a marcha processual para concluir pela inexistência de paralisação apta a ensejar o reconhecimento da prescrição.Nesse sentido, vejamos no decisum: “...Da análise do vasto caderno processual, que conta com mais de seiscentos movimentos, extrai-se que não houve suspensão ou paralização do feito por prazo superior ao da prescrição, tampouco desídia da parte exequente...”Verifica-se, assim, que todas as teses suscitadas pela embargante foram expressamente apreciadas pelo Colegiado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.O que se pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito do julgamento, mediante a reapreciação dos fundamentos já examinados por esta Câmara, finalidade incompatível com os embargos de declaração.Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, sendo aplicável, ainda, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que os Tribunais Superiores reconheçam a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do diploma processual.Nos termos da fundamentação, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração opostos. É como voto.
|