SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066888-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastou alegações de nulidade de citação e prescrição intercorrente e preservou bloqueio de valores via SISBAJUD. 2. A embargante sustenta erro de fato e omissão quanto à análise das provas da natureza alimentar dos valores bloqueados, da atividade de microempreendedora individual, do mínimo existencial, da nulidade de citação e da prescrição intercorrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro de fato na análise da prova da impenhorabilidade dos valores; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza alimentar dos rendimentos e ao mínimo existencial; (iii) saber se houve omissão quanto à nulidade da citação; e (iv) saber se houve omissão quanto à prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão examinou a documentação apresentada e concluiu pela insuficiência da prova para demonstrar a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, inexistindo erro de fato. 6. Também não há omissão quanto à alegada natureza alimentar dos rendimentos, ao mínimo existencial, à nulidade da citação e à prescrição intercorrente, matérias expressamente enfrentadas no julgamento. 7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. 8. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão aprecia expressamente todas as teses deduzidas pelas partes, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão.”