SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034357-35.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta por construtoras, mantendo a condenação pelo atraso na entrega de imóvel que ultrapassou o prazo de tolerância contratual, com reconhecimento de danos materiais e morais, além da restituição de juros de obra e pagamento de lucros cessantes. As embargantes questionam suposta omissão quanto à fundamentação dos danos morais, titularidade das despesas locatícias, classificação do incêndio ocorrido na obra e suficiência das provas dos danos materiais, buscando o acolhimento dos embargos para sanar tais pontos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negue provimento à apelação cível relativa a atraso na entrega de imóvel, com condenação por danos materiais e morais, e se os embargos de declaração são cabíveis para rediscussão do mérito ou prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para acolhimento dos embargos. 4. A discordância das embargantes quanto à aplicação do entendimento do STJ sobre a necessidade de lesão extrapatrimonial efetiva configura insurgência sobre o mérito, não cabível em embargos de declaração. 5. A alegação sobre a titularidade dos aluguéis foi devidamente considerada no contexto da unidade familiar, e eventual revisão demandaria reexame de provas, vedado nesta via. 6. O incêndio ocorrido na obra foi classificado como fortuito interno, risco inerente à atividade econômica, já abrangido pelo prazo de tolerância contratual, não havendo omissão na decisão. 7. A remessa da apuração dos valores para fase de liquidação de sentença é procedimento legal quando reconhecido o direito ao ressarcimento, restando pendente apenas a quantificação. 8. Os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito, finalidade inadequada para embargos de declaração, motivo pelo qual devem ser rejeitados. IV. Dispositivo e tese 9. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. Tese de julgamento: O atraso na entrega de imóvel que ultrapassa o prazo de tolerância contratual configura direito à indenização por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes e restituição de juros de obra, não sendo justificável por eventos classificados como riscos da atividade econômica, como incêndio na obra. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 2º, e 300; CC/2002, arts. 186, 393 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0132637-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorliho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, 0068296-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 20ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.088.069/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.495.844/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.07.2024; Súmula 362/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido das construtoras para corrigir a decisão que as condenou a pagar indenização por atraso na entrega do imóvel. Entendeu que não houve erro na decisão anterior, pois o atraso passou do prazo permitido e causou transtornos que vão além do simples aborrecimento, justificando o pagamento de danos morais e materiais. O tribunal também considerou que o incêndio na obra não foi motivo suficiente para justificar o atraso, pois faz parte dos riscos da construção. Por isso, rejeitou o pedido das construtoras para mudar a decisão e manteve a condenação ao pagamento dos valores devidos, incluindo os honorários dos advogados.