Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
APELAÇÃO CÍVEL – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta por construtoras, mantendo a condenação pelo atraso na entrega de imóvel que ultrapassou o prazo de tolerância contratual, com reconhecimento de danos materiais e morais, além da restituição de juros de obra e pagamento de lucros cessantes. As embargantes questionam suposta omissão quanto à fundamentação dos danos morais, titularidade das despesas locatícias, classificação do incêndio ocorrido na obra e suficiência das provas dos danos materiais, buscando o acolhimento dos embargos para sanar tais pontos.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que
negue provimento à apelação cível relativa a atraso na entrega de imóvel, com condenação por danos materiais e morais, e se os embargos de declaração são cabíveis para rediscussão do mérito ou prequestionamento da matéria.
III. Razões de decidir
3.
Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para acolhimento dos embargos.
4.
A discordância das embargantes quanto à aplicação do entendimento do STJ sobre a necessidade de lesão extrapatrimonial efetiva configura insurgência sobre o mérito, não cabível em embargos de declaração.
5.
A alegação sobre a titularidade dos aluguéis foi devidamente considerada no contexto da unidade familiar, e eventual revisão demandaria reexame de provas, vedado nesta via.
6.
O incêndio ocorrido na obra foi classificado como fortuito interno, risco inerente à atividade econômica, já abrangido pelo prazo de tolerância contratual, não havendo omissão na decisão.
7.
A remessa da apuração dos valores para fase de liquidação de sentença é procedimento legal quando reconhecido o direito ao ressarcimento, restando pendente apenas a quantificação.
8.
Os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito, finalidade inadequada para embargos de declaração, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
IV. Dispositivo e tese
9.
Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
Tese de julgamento:
O atraso na entrega de imóvel que ultrapassa o prazo de tolerância contratual configura direito à indenização por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes e restituição de juros de obra, não sendo justificável por eventos classificados como riscos da atividade econômica, como incêndio na obra.
__________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 1.022, 1.025, 85, § 2º, e 300; CC/2002,
arts. 186, 393 e 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0132637-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata
Estorliho
Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, 0068296-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 20ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; STJ,
AgInt
nos
EDcl
no REsp 2.088.069/RS, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, j. 04.03.2024; STJ,
AgInt
no
AREsp
2.495.844/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.07.2024; Súmula 362/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou o pedido das construtoras para corrigir a decisão que as condenou a pagar indenização por atraso na entrega do imóvel. Entendeu que não houve erro na decisão anterior, pois o atraso passou do prazo permitido e causou transtornos que vão além do simples aborrecimento, justificando o pagamento de danos morais e materiais. O tribunal também considerou que o incêndio na obra não foi motivo suficiente para justificar o atraso, pois faz parte dos riscos da construção. Por isso, rejeitou o pedido das construtoras para mudar a decisão e manteve a condenação ao pagamento dos valores devidos, incluindo os honorários dos advogados.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034357-35.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 04.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargantes FENTO ENGENHARIA LTDA - EPP E INHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA, como Embargada RAFAELA LUIZA BRANCALHÃO.
I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FENTO ENGENHARIA LTDA - EPP E INHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA contra o acórdão exarado por esta c. 20ª Câmara Cível do e. TJPR que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível. O v. acórdão restou assim ementado (mov. 15.1):
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO 1 (PARTE RÉ). ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO QUE ULTRAPASSOU A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA LIMITADA EM 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE INCÊNDIO NA OBRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPACTO CONSIDERÁVEL NO ANDAMENTO DO EMPREENDIMENTO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESEMPENHADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUÉIS (LUCROS CESSANTES) E RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. RECURSO 2 (AUTORA). PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO NA ENTREGA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. SENTENÇA ALTERADA NESTA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDO O PERCENTUAL DE 10% FIXADO EM PRIMEIRO GRAU – PEDIDO DE MAJORAÇÃO AFASTADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, CPC. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, em razão do atraso na entrega de imóvel, que ultrapassou o prazo de tolerância de 180 dias, com alegação de incêndio na obra, sem comprovação de impacto considerável no andamento do empreendimento. A parte autora requereu a condenação das rés ao pagamento de danos morais, além de lucros cessantes e juros de obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve atraso na entrega de imóvel que justifique a condenação ao pagamento de danos materiais e morais, bem como a restituição de juros de obra, e se o percentual de honorários advocatícios fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso na entrega do imóvel ultrapassou o prazo de tolerância de 180 dias, configurando a obrigação de indenizar por lucros cessantes. 4. A ocorrência de incêndio não comprovou impacto considerável no andamento da obra, sendo considerada parte dos riscos da atividade econômica. 5. O atraso significativo na entrega do imóvel gerou danos morais, pois ultrapassou o mero dissabor cotidiano, causando transtornos ao autor. 6. O valor de R$ 5.000,00 foi fixado a título de danos morais, considerando a razoabilidade e proporcionalidade em relação ao abalo sofrido. 7. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre o valor da condenação, com majoração para 15% em razão do desprovimento do recurso das rés. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida, e apelação cível conhecida e parcialmente provida para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: O atraso na entrega de imóvel, que ultrapassa o prazo de tolerância contratual, configura a possibilidade de indenização por danos morais, considerando os transtornos significativos enfrentados pelo adquirente, além da obrigação de ressarcimento por lucros cessantes e devolução de valores cobrados a título de juros de obra após o prazo ajustado para entrega. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 393 e 406, § 1º; CPC /2015, arts. 85, § 2º, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.088.069 /RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.844/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.07.2024; Súmula 362/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a construtora atrasou a entrega do imóvel, que deveria ter sido entregue em abril de 2023, e por isso deve pagar à autora R$ 5.000,00 por danos morais, já que o atraso causou problemas e transtornos na vida dela. A construtora alegou que um incêndio atrasou a obra, mas o tribunal entendeu que isso não justifica o atraso, pois o incêndio foi um risco da atividade. Além disso, a construtora também deve pagar aluguéis referentes ao período em que a autora não pôde usar o imóvel. Os honorários dos advogados foram aumentados de 10% para 15% para a construtora, enquanto a autora não terá honorários adicionais.”
Em suas razões, as Embargantes alegam, em síntese, que o acórdão padece de omissão, argumentando que: a) o julgado não indicou concretamente as circunstâncias excepcionais que extrapolariam o mero inadimplemento contratual para fins de condenação em danos morais, ignorando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.196.816/SP, que afasta a configuração automática de dano extrapatrimonial em atrasos de entrega de imóvel; b) houve omissão quanto ao enfrentamento da titularidade do prejuízo das despesas locatícias, uma vez que o contrato de locação e os recibos estão em nome de terceiro (marido da autora) e não da própria requerente; c) o acórdão não se manifestou expressamente sobre a aplicação do artigo 393 do Código Civil e a distinção entre fortuito interno e externo no que tange ao incêndio ocorrido na obra; e d) padece de vício quanto à análise da suficiência das provas dos danos materiais (juros de obra e aluguéis) produzidas ainda na fase de conhecimento, alegando que a liquidação de sentença não supriria a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito.
Busca, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar as omissões apontadas. Pugna, por fim, pelo prequestionamento da matéria. A parte Embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios. No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material. Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha:
“(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).
Na situação fática em questão, não há qualquer vício a ser sanado. Observa-se que a Embargante se limitou a trazer argumentos no sentido de discordar da decisão. O acórdão embargado fundamentou que o atraso na entrega do imóvel "afeta diretamente a esfera existencial do consumidor" e gera "insegurança e desconforto", ultrapassando o mero dissabor. A discordância quanto à aplicação do entendimento do STJ sobre a necessidade de "lesão extrapatrimonial efetiva" configura insurgência quanto ao mérito, e não omissão. Quanto à titularidade dos aluguéis, a alegação de que os recibos estão em nome de terceiro (marido da autora) foi considerada no contexto da unidade familiar e da frustração da legítima expectativa de uso do bem. Eventual revisão dessa análise demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta via. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que o atraso na entrega do imóvel afeta diretamente a esfera existencial do consumidor, gerando insegurança e desconforto que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, de modo que a discordância das recorrentes quanto à aplicação do entendimento do STJ sobre a necessidade de lesão extrapatrimonial efetiva configura mera insurgência quanto ao mérito, e não omissão passível de correção nesta via.
No que tange à titularidade dos aluguéis, a alegação de que os recibos estão em nome de terceiro (marido da autora) foi devidamente sopesada no contexto da unidade familiar e da frustração da legítima expectativa de uso do bem, sendo certo que eventual revisão dessa análise demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em sede de aclaratórios.
Ademais, quanto ao fortuito externo, o julgado foi expresso ao classificar o incêndio como fortuito interno, inerente ao risco da atividade construtiva e já abrangido pelo prazo de tolerância contratual, inexistindo vício quando a tese da parte é rejeitada de forma fundamentada.
Por fim, em relação à prova dos danos materiais, a remessa da apuração de valores para a fase de liquidação de sentença é procedimento previsto na legislação processual quando já reconhecido o direito ao ressarcimento, restando pendente apenas a sua quantificação. Fica evidente que a Embargante pretende, sob o manto da omissão, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. Nesse sentido, seguem precedentes desta 20ª Câmara Cível, que reiteram a impossibilidade de utilização dos embargos como sucedâneo recursal.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que indeferiu a tutela de urgência cautelar de arresto, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 e 301 do Código de Processo Civil, em razão da falta de provas suficientes que demonstrassem a probabilidade do direito e o perigo de dano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimentos dos presentes embargos.III. Razões de decidir3. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no acórdão embargado.4. O acórdão concluiu que não há provas suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos essenciais para a concessão da medida liminar.5. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição, o que impede a rediscussão da matéria em embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.025, 297, 139, IV, 9º, parágrafo único, I; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0132637-20.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORLIHO BAGANHA - J. 13.03.2026)” - destacado.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. Caso em Exame1. Embargos de declaração opostos por Fabricio Aparecido Vicentini contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de indenização por danos materiais e morais. A embargante alegou risco de o réu se desfazer de bens e preenchimento dos requisitos legais para a medida liminar.II. Questão em Discussão2. Cabimento dos embargos de declaração para sanar suposto vício na decisão, diante da alegação de insatisfação com a negativa de tutela de urgência.III. Razões de Decidir4. Os embargos de declaração (art. 1.022, CPC) têm por finalidade corrigir obscuridades, contradições ou omissões, não servindo para rediscutir o mérito.5. O acórdão embargado foi claro ao negar o agravo, fundamentando-se na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (falta de demonstração de perigo de dano irreparável e possibilidade de reparação posterior).6. A alegação da embargante limita-se a inconformismo com o resultado, sem apontar vício formal na decisão.IV. Dispositivo e Tese7. Embargos de declaração rejeitados por unanimidade.8. Fundamentação: Artigo 1.022 do CPC e jurisprudência consolidada sobre a finalidade dos embargos.Tese: A mera insatisfação com a decisão, sem demonstração de vício formal (obscuridade, contradição ou omissão), não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068296-19.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.05.2025)” - destacado.
Por fim, no que tange ao prequestionamento dos artigos 18, 186, 373, inciso I, 393 e 927 do Código Civil, ressalto que o julgador não é obrigado a rebater um a um os dispositivos legais ou teses jurídicas citados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão e resolver integralmente a controvérsia posta em juízo. Ademais, é preciso destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios apontados. Assim, a ausência de menção numérica a cada artigo não impede o conhecimento de eventuais recursos extraordinários ou especiais, uma vez que a matéria fática e jurídica foi amplamente debatida no acórdão embargado.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes aclaratórios, nos termos da fundamentação.
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