SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000921-34.2026.8.16.0128
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. ANÁLISE DA PROVA PERICIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS IDENTIFICADA EM OPERAÇÃO VINCULADA À DÍVIDA DISCUTIDA. INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 397, 421, 421-A E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. SÚMULA 472 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo integralmente sentença que reconheceu a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos em contrato bancário, e que fixou a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes conforme o princípio da causalidade. A parte embargante alegou omissão quanto à inexistência de cobrança da comissão de permanência, à aplicação de dispositivos do Código Civil e à adequada distribuição das verbas de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao analisar a existência de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, a aplicação dos dispositivos legais relativos à liberdade contratual e à boa-fé objetiva, e a distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração apresentados pelo banco embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão analisou adequadamente a prova pericial e os documentos, concluindo pela incidência da comissão de permanência em pelo menos uma das operações, não havendo omissão ou desconsideração da prova.5. A decisão enfrentou os dispositivos legais invocados, especialmente sobre liberdade contratual, boa-fé objetiva e encargos contratuais, aplicando o entendimento consolidado pela jurisprudência, sem afastar indevidamente as cláusulas pactuadas.6. A questão da sucumbência foi devidamente examinada, considerando a relevância dos pedidos formulados, não havendo omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade.7. Os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 2º, e 85, § 10; CC, arts. 371, 389, p.u., 397, caput, 406, 421, 421-A e 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração Cível, 0000576-11.2026.8.16.0050, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, Embargos de Declaração, 0019076-81.2026.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 06.07.2026Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do banco para corrigir a decisão anterior, que entendeu que houve cobrança indevida de um valor chamado comissão de permanência. O banco disse que essa cobrança não existiu e que o contrato deve valer do jeito que foi combinado. Porém, o tribunal viu que a prova feita mostrou que essa comissão foi cobrada sim em um dos contratos, e que a decisão anterior já tinha explicado isso direito. Também foi decidido que não houve erro na divisão dos custos do processo. Por isso, o pedido do banco para mudar a decisão foi negado, porque o tribunal entendeu que não faltou explicação nem houve erro na decisão anterior.