SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009235-66.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE INICIALMENTE PRECÁRIA. TRANSMUDAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFETIVA. ABERTURA DE INVENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a usucapião em favor da autora. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à natureza da posse, à ausência de animus domini e à existência de oposição dos herdeiros, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à caracterização da posse e seus requisitos; ii) há fundamento para atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou de forma fundamentada as teses relativas à natureza da posse e à existência de animus domini, reconhecendo a transmudação da posse inicialmente precária em posse qualificada. 5. Restou comprovado o exercício de posse prolongada, com construção de moradia, realização de benfeitorias, pagamento de tributos e uso exclusivo do imóvel por mais de trinta anos, configurando a prescrição aquisitiva. 6. Não há omissão quanto à alegada oposição, pois o acórdão expressamente consignou que a contestação judicial não impede a usucapião. 7. A abertura de inventário, sem atos concretos de oposição à posse, não interrompe o prazo da usucapião. 8.As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 9. Inexistente qualquer vício, inviável a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não acolhido. Tese de julgamento: A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento de embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito. A abertura de inventário, sem atos concretos de oposição à posse, não interrompe o prazo da usucapião. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.200.744/ES; Tribunal de Justiça do Paraná – 17ª Câmara Cível – 0036954-19.2026.8.16.0000.