Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE INICIALMENTE PRECÁRIA. TRANSMUDAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFETIVA. ABERTURA DE INVENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a usucapião em favor da autora. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à natureza da posse, à ausência de animus domini e à existência de oposição dos herdeiros, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à caracterização da posse e seus requisitos; ii) há fundamento para atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão enfrentou de forma fundamentada as teses relativas à natureza da posse e à existência de animus domini, reconhecendo a transmudação da posse inicialmente precária em posse qualificada.
5. Restou comprovado o exercício de posse prolongada, com construção de moradia, realização de benfeitorias, pagamento de tributos e uso exclusivo do imóvel por mais de trinta anos, configurando a prescrição aquisitiva.
6. Não há omissão quanto à alegada oposição, pois o acórdão expressamente consignou que a contestação judicial não impede a usucapião.
7. A abertura de inventário, sem atos concretos de oposição à posse, não interrompe o prazo da usucapião.
8.As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
9. Inexistente qualquer vício, inviável a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e não acolhido.
Tese de julgamento: A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento de embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito. A abertura de inventário, sem atos concretos de oposição à posse, não interrompe o prazo da usucapião.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 373, inciso
II, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.200.744/ES; Tribunal de Justiça do Paraná – 17ª Câmara Cível – 0036954-19.2026.8.16.0000.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009235-66.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento opostos por Quezia Gonzaga Flores e outros, nos autos de ação de usucapião, contra acórdão de mov.43.1 que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva em favor de Maria José de Morais. Os embargantes sustentam a tempestividade e o cabimento do recurso, existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que não houve adequada análise de provas que indicariam tratar-se de mera detenção decorrente de permissão do proprietário originário, especialmente diante de depoimento pessoal da embargada e da ausência de demonstração de animus domini, pela desconsideração de atos de oposição dos herdeiros, notadamente a abertura de inventário, que afastariam a pacificidade da posse; a necessidade de integração do acórdão quanto à natureza precária da posse e à efetiva resistência ao exercício possessório, com o reconhecimento de que tais circunstâncias impediriam a configuração dos requisitos da usucapião, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para reformar o julgado e julgar improcedente a ação, além do prequestionamento dos dispositivos legais. Intimado, a embargada apresentou contrarrazões sustentando que preliminarmente, a tempestividade da manifestação e inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o colegiado enfrentou de forma completa as questões relativas à natureza da posse e ao animus domini, reconhecendo, com base no conjunto probatório, a transmudação da posse e o exercício autônomo por longo período, as alegações dos embargantes representam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito; a inexistência de contradição quanto à alegada oposição decorrente da abertura de inventário, argumentando que tal medida, desacompanhada de atos concretos de turbação ou esbulho, não é apta a interromper o prazo aquisitivo, destacando a ausência de prova de resistência efetiva, nos termos do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil; o descabimento da atribuição de efeitos infringentes, por inexistirem vícios a serem sanados. Requer ao final, o não conhecimento ou a rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão, bem como a aplicação de multa em caso de eventual acolhimento com efeitos modificativos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade
O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).
2. Mérito No caso concreto, os embargos de declaração não comportam acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado, nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Na espécie, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes suscitadas pelos ora embargantes, notadamente quanto à natureza da posse exercida pela autora e à alegada inexistência de animus domini. O colegiado reconheceu, à luz do conjunto probatório, que a posse inicialmente exercida poderia ter se originado de situação precária, mas restou demonstrada a sua transmudação em posse qualificada, evidenciada pela construção de moradia, realização de benfeitorias, pagamento de tributos e utilização exclusiva do imóvel por período superior a trinta anos, circunstâncias aptas a caracterizar o exercício da posse com ânimo de dono.
De igual modo, a alegação de omissão quanto à inexistência de oposição à posse não procede. O acórdão foi claro ao consignar que a contestação apresentada na própria ação de usucapião não se qualifica como resistência apta a obstar a prescrição aquisitiva, constituindo mera discordância quanto à aquisição do domínio. Ademais, restou afastada a tese de que as tentativas de abertura de inventário configurariam oposição apta a obstar a usucapião. Como consignado no acórdão, tais providências não se materializaram em medidas concretas destinadas à retomada do imóvel ou à contestação efetiva da posse exercida pela autora, sendo insuficientes para interromper o prazo aquisitivo. Nesse contexto, verifica-se que as insurgências veiculadas nos aclaratórios traduzem, em realidade, mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, pretendendo a parte embargante a reanálise do conjunto fático-probatório e a modificação do resultado do julgamento, o que se mostra inviável na estreita via dos embargos de declaração. Neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. 10.08.2021 – DJe 16.08.2021). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036954-19.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 24.04.2026)
Assim, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
3. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, por inexistirem os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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