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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045434-60.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização, condenando ente público ao pagamento de valores decorrentes da conversão em pecúnia de cinco períodos de licença especial não usufruídos por servidora pública estadual aposentada. II. Questões em discussão: (i) saber se é devida a conversão em pecúnia de licença especial não usufruída por servidora pública aposentada; (ii) definir se a ausência de requerimento administrativo impede o reconhecimento do direito; e (iii) verificar eventual afronta ao princípio da legalidade diante da alegada ausência de previsão normativa específica. III. Razões de decidir (i) A licença especial, prevista no art. 247 da Lei Estadual nº 6.174/1970, constitui direito adquirido do servidor que preencheu os requisitos legais antes da revogação promovida pela Lei Complementar Estadual nº 217/2019. (ii) A superveniência da Lei Complementar nº 217/2019 não suprimiu os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, tendo, inclusive, previsto expressamente a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não usufruídas no momento da inatividade (art. 5º), bem como, em determinadas hipóteses, para servidores em atividade (art. 6º). (iii) A conversão em pecúnia revela-se medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086). (iv) A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o pleito judicial, sendo prescindível a demonstração de que a não fruição decorreu do interesse da Administração, uma vez que o labor prestado durante o período correspondente gera presunção de necessidade do serviço. (v) Em observância ao art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do desprovimento integral do recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É assegurado ao servidor público aposentado o direito à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, desde que adquirido o direito antes da revogação normativa.” “2. A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o reconhecimento judicial do direito à indenização.” “3. A conversão em pecúnia de licença especial não gozada constitui medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, arts. 487, I, 85, §§2º e 11; Lei Estadual nº 6.174/1970, art. 247; Lei Complementar Estadual nº 217/2019, arts. 4º, 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2013 (Tema 635); STJ, REsp nº 1.854.662/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1086); TJPR, Apelação Cível nº 0006309-85.2025.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 15.12.2025. Resumo em linguagem acessível: O caso trata de servidora pública aposentada que não conseguiu usufruir períodos de licença especial durante sua carreira. Ao se aposentar, ela pediu que esses períodos fossem convertidos em dinheiro, como indenização. A Administração Pública alegou que não havia previsão legal e que ela nunca solicitou a licença. O Tribunal decidiu que a servidora tem direito ao recebimento, pois já havia adquirido esse direito antes da mudança na lei, e negar o pagamento resultaria em vantagem indevida ao Estado. Além disso, entendeu que não era necessário fazer pedido administrativo antes de buscar o Judiciário.