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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0045434-60.2025.8.16.0019, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, em que é apelante UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA, e apelada JOSIANE DE FATIMA PADILHA DE PAULA. 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA contra a r. sentença de mov. 36.1 dos autos de Ação de Indenização, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré, ora apelante, ao pagamento de indenização à autora, referente a cinco licenças especiais não gozadas, nos seguintes termos: “[...] Da análise do processo, verifico que a autora deixou de gozar de cinco períodos aquisitivos de licença especial, conforme certidão de mov. 1.5, razão pela qual requer a conversão em pecúnia. A licença especial é um direito assegurado ao servidor público estável e regulado em âmbito estadual pela Lei nº 6.174/70 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná). Dispõe a referida lei em seu art. 247: [...] Em que pese o referido artigo tenha sido revogado em 2019 pela Lei Complementar n° 217, trata-se de direito adquirido pela autora, que possuía 05 (cinco) períodos de licença especial não usufruídos, de 90 (noventa) dias cada, referente ao período trabalhado, totalizando 450 (quatrocentos e cinquenta) dias, ou seja, 15 meses, referente ao período trabalhado de 21 de dezembro de 1992 a 21 dezembro de 2017. Vale dizer, o direito adquirido a uma licença especial é preservado mesmo que a legislação seja revogada, desde que o servidor tenha cumprido os requisitos para obtê-lo antes da revogação, como é o caso dos autos. Por conseguinte, é garantido ao servidor inativo, que não tenha usufruído da licença especial, a sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. A conversão pleiteada pela autora não é faculdade da Administração Pública, mas um direito subjetivo do servidor que, por não ter se afastado no período que teria direito à licença, deve ser retribuído pelo serviço prestado. Aliás, a ausência de previsão legal específica não impede a conversão das licenças não gozadas em pecúnia. Isto porque a não conversão ocasionaria o locupletamento sem causa por parte da Fazenda Pública, porquanto a licença não utilizada é direito do servidor e independe da existência de previsão legal a respeito. Sobre o tema, a jurisprudência é sólida no sentido de que é possível a conversão das licenças não gozadas em pecúnia. Nesse sentido, tem-se o Tema 635 do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001/RJ: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Assim como há entendimento consolidado pelo STJ: [...] Logo, trata-se de direito adquirido da servidora que, por não ter usufruído da licença especial a que fazia jus na época oportuna nem ter computado em dobro para abater do período da aposentadoria, merece receber o equivalente em pecúnia. Da mesma forma, sendo direito subjetivo da autora, independe de requerimento administrativo para concessão dos valores, conforme decisão semelhante do TJPR: [...] No que diz respeito à base de cálculo da indenização, verifica-se que o artigo 247 da Lei nº 6.174/70, já transcrito acima, determina o pagamento do vencimento ou remuneração com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo quando da licença especial. Portanto, leva-se em consideração a última remuneração bruta percebida pela servidora antes da aposentadoria: [...] Analisando o último demonstrativo de pagamento da autora na ativa (mov. 1.6), verifica-se que o rendimento bruto total foi de R$18.349,45. Desse valor, é excluído o "Adicional de Periculosidade" (R$1.970,94), que possui natureza transitória, não incorporando aos vencimentos para fins indenizatórios. Por outro lado, embora o "Abono de Permanência" (R$2.253,44) possua natureza remuneratória e seja considerado permanente pela jurisprudência do TJPR (integrando, em regra, a base de cálculo da licença especial), verifica-se que a própria parte autora excluiu tal verba de sua pretensão. Na petição inicial, a autora delimitou expressamente o seu pedido, formando a base de cálculo com o somatório do Vencimento (R$ 6.569,80), Adicional por Tempo de Serviço (R$ 2.299,43) e Adicional de Titulação (R$ 5.255,84), chegando ao valor de R$ 14.125,07. Logo, em estrita observância ao princípio da congruência e aos limites do pedido formulado na inicial (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), sob pena de se proferir decisão ultra petita, o pedido inicial deve ser julgado procedente para que o tempo de licença especial não usufruído seja convertido em pecúnia, em caráter de indenização, com base na última remuneração bruta da servidora, no valor de R$ 14.125,07. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré Universidade Estadual de Ponta Grossa no pagamento de indenização à autora, referente a cinco licenças especiais não gozadas e a convertê-las em pecúnia, com base na última remuneração bruta da servidora na ativa (abril de 2023), cujo valor unitário corresponde a R$ 14.125,07 e multiplicado por 15 meses (450 dias - período de licença não usufruído), chega a um total de R$211.876,05. Tal quantia deverá ser atualizada monetariamente a partir da data da aposentadoria da autora (09/05/2023) pela variação do IPCA-E, e a partir da citação, incidirão, em substituição, o IPCA e juros de 2% ao ano, cuja soma não poderá ultrapassar a taxa Selic. Se a Selic for inferior, ela prevalecerá como índice de correção (EC nª 136/2025). Condeno a UEPG a promover o reembolso das custas e despesas processuais pagas pela Autora. Sem condenação em custas e despesas processuais remanescentes (isenção legal - art. 21, da Lei Estadual n. 6149/701 - redação dada pela Lei n. 22158/2024). Por fim, ainda, condeno a UEPG no pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil” Grifei Em suas razões recursais, a Universidade apelante aduz que: a) a sentença reconheceu a conversão automática de licença especial em pecúnia sem previsão legal específica; b) a licença especial constitui um prêmio de assiduidade cujo gozo pressupõe requerimento expresso pelo servidor, a ausência de afastamentos não autorizados e a compatibilidade com as necessidades do serviço público, nos termos dos art. 247 e 250 da Lei 6.174/70; c) a autora jamais requereu o gozo da referida licença durante o seu período de atividade profissional, sendo certo que a Universidade nunca negou ou impediu o exercício desse direito; d) a opção do servidor por não usufruir o descanso e, posteriormente, requerer a aposentadoria voluntária configura verdadeira renúncia tácita ao benefício; e) a Lei Estadual n° 6.174/1970 em momento algum prevê a possibilidade do servidor converter em pecúnia a licença especial ou recebê-las desta forma em caso de aposentadoria; f) a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, segundo o qual, o que não está expressamente autorizado em lei, não está autorizado ao administrador, nos termos esculpidos no art. 37 da Constituição Federal; g) a instituição de ensino não praticou qualquer ato omissivo ou ilegal que pudesse gerar o dever de indenizar a perda de um direito ao qual ela não deu causa.
Pede, assim, a reforma da sentença recorrida, para julgá-la totalmente improcedente, com a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (mov. 39.1, autos originários).
A autora, ora apelada, pleiteia, em contrarrazões, a manutenção da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios na forma do artigo 85, §11 do CPC, alegando que: a) uma vez adquirido o direito à licença especial pelo cumprimento dos requisitos necessários para tanto, há irrelevância do motivo da não fruição antes da aposentação; b) a Administração Pública não pode ser beneficiada pela isenção de responsabilidade de promover a indenização devida sob pena de figurar reprovável enriquecimento sem causa; c) a obrigação deveria ter sido cumprida já quando do encerramento do contrato de trabalho da apelada, sem qualquer necessidade de intervenção judicial, mas não o foi; d) este tipo de pagamento é recomendado pela Procuradoria Geral do Estado, pelo Tribunal de Contas do Estado e também pela própria Procuradoria Jurídica da UEPG; e) foi aprovado pela Assembleia Legislativa a Lei complementar 217/2019, prevendo que para o futuro os funcionários não mais receberão licenças deste tipo, sendo noticiado que o Governo do Paraná vai indenizar os servidores públicos que já adquiriram o direito à licença especial, com prioridade para aposentados e aqueles que estão em abono de permanência; f) o fato de a autora não ter feito pedido de fruição não a impede de postular em juízo a respectiva conversão em pecúnia, nos termos da jurisprudência dominante; g) há parecer jurídico da UEPG recepcionando e ratificando a orientação do Estado do Paraná que prevê o pagamento da licença especial em pecúnia já quando o servidor passa para a inatividade caso não tenha conseguido usufruir do benefício (mov. 41.1, autos originários).
Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), a Apelação Cível deve ser conhecida, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
2.2 Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a autora, ora apelada, tem direito ao pagamento de indenização pecuniária referente a cinco licenças especiais não gozadas. A Licença Especial discutida era prevista na Lei Estadual 6.174/1970: Art. 247 Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. Parágrafo único. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 217/2019) A Lei Complementar 217/2019 do Estado do Paraná extinguiu a Licença Especial acima prevista (art. 12, I, “c”), assim como diversas outras, criando em substituição a Licença Capacitação, e prevendo também um programa de fruição e indenização para os servidores que já haviam adquirido o direito às licenças que se extinguia: Art. 4º A fruição da licença especial cujo direito estiver adquirido na data da publicação desta Lei Complementar deverá ocorrer dentro do período de dez anos, contados da mesma data. [...] Art. 5º Verificada a existência de licença especial não gozada, quando da passagem do titular de cargo público efetivo para a inatividade ou do encerramento do vínculo com a Administração, o servidor, ou seu dependente, poderá requerer indenização em pecúnia, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, desde que não tenha sido utilizada para qualquer outro efeito legal e não esteja prescrita. Parágrafo único. Para fins do pagamento da indenização em pecúnia, autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a estabelecer, na regulamentação, desconto para pagamento administrativo e parcelamento do valor para inclusão diretamente na folha de pagamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 6º Autoriza o Poder Executivo a converter em pecúnia as licenças especiais não gozadas por servidores em atividade, desde que haja requerimento expresso e aceitação das condições de parcelamento e desconto para pagamento administrativo, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo. Assim, houve previsão legal específica, na forma da Lei Complementar 217/2019 do Estado do Paraná, quando da extinção da referida licença, da conversão em pecúnia das licenças adquiridas e não gozadas, seja pelos servidores da ativa (art. 6º), seja pelos servidores aposentados (art. 5º). Não há que se falar, portanto, em violação ao princípio da legalidade, como afirma a apelante, havendo direito subjetivo expresso da autora na lei de regência da matéria. Incontroverso também, como observado na certidão expedida pela Universidade apelante (mov. 1.5, autos originários), que, quando da inativação da apelada, “restaram 05 (cinco) períodos de licença especial não usufruídos, de 90 (noventa) dias cada, referente ao período trabalhado de 21 de dezembro de 1992 a 21 de dezembro de 2017, totalizando 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de licença especial não usufruídos”. Assim, resta comprovado o direito adquirido da autora, assim como a previsão legal de sua conversão pecuniária. O próprio Estado do Paraná já vem reconhecendo tal direito em demandas ajuizadas da mesma matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DAS LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REGRA DO ART. 90, § 4º CPC. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA METADE. POSSIBILIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005467-92.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.11.2025) Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO PELA METADE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. CABIMENTO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente a ação de indenização proposta por servidor público estadual, referente à conversão em pecúnia de licença especial não gozada, adquirida entre 2002 e 2007, condenando o Estado ao pagamento de R$ 101.659,53, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando o Estado do Paraná reconhece a procedência do pedido em ação de indenização por licença especial não gozada, mas não realiza o pagamento imediato devido ao regime constitucional de precatórios.III. Razões de decidir 3. O Estado do Paraná reconheceu a procedência do pedido de indenização pela licença especial não gozada, o que permite a aplicação do art. 90, §4º, do CPC para a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade. 4. A jurisprudência admite a redução dos honorários mesmo quando não há contestação, desde que haja reconhecimento do pedido e a impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação devido ao regime de precatórios. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para reduzir os honorários advocatícios pela metade.Tese de julgamento: A redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, é aplicável ao Estado quando há reconhecimento do pedido inicial aliado à impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação devido ao regime de precatórios._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, § 4º, e 85, § 11; CR/1988, art. 100.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006589-09.2022.8.16.0004, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0009316-84.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0004957-45.2022.8.16.0004, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarra, 3ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0000029-11.2022.8.16.0179, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 22.09.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003994-66.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 06.10.2025) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELO RÉU. REDUÇÃO, PELA METADE, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. Caso em exame 1. Recurso de apelação da sentença que julgou procedente a pretensão inicial, a fim de condenar o Estado do Paraná a indenizar pecuniariamente os períodos de licença especial não usufruídos por servidor público aposentado.II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal se restringe em saber se os honorários advocatícios da sucumbência podem, ou não, ser reduzidos pela metade, tendo em vista que não houve resistência à lide.III. Razões de decidir 3. Havendo reconhecimento do pedido pelo Estado do Paraná, mesmo diante do não cumprimento imediato da condenação, vez que os entes públicos se sujeitam ao regime de precatórios, a redução dos honorários pela metade é medida que se impõe.IV. Dispositivo 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 100 da Constituição Federal e artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002374-53.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 24.03.2025) Grifei Ademais, frise-se que a ausência de pedido administrativo não obsta o pleito judicial. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1086, que discutiu a possibilidade de os servidores públicos federais converterem em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, também firmou tese sobre a necessidade de tal conversão estar condicionada, ou não, à requerimento administrativo prévio. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Grifei Por fim, destaco que não houve controvérsia em sede recursal a respeito dos períodos aquisitivos ou dos valores da condenação. Desta forma, frente ao direito adquirido da autora, assim como ao mecanismo expresso de conversão da referida licença em pecúnia, escorreita a decisão recorrida que condenou a apelante ao referido pagamento, não havendo que se falar em reforma da sentença. Nesse sentido, já decidiu esta C. 5ª Câmara Cível: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA. NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta pela Universidade Estadual de Ponta Grossa contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta por ex-servidor público aposentado, referente a três períodos de licença especial não usufruídos, condenando a apelante ao pagamento de R$ 207.956,07, convertendo as licenças em pecúnia com base na última remuneração bruta do servidor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas por servidor público aposentado, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência sobre o tema.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STF assegura ao servidor público inativo a conversão de licenças especiais não gozadas em indenização pecuniária, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública.4. Os períodos aquisitivos e os valores não foram impugnados pela parte apelante, tornando-os incontroversos nos autos.5. Os valores devem ser atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora, conforme a legislação vigente.6. A sentença que reconheceu o direito à conversão das licenças especiais não usufruídas em indenização pecuniária foi mantida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que condenou a Universidade Estadual de Ponta Grossa ao pagamento de indenização por licenças especiais não usufruídas.Tese de julgamento: É assegurado ao servidor público inativo o direito à conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Lei Estadual nº 6.174/1970, art. 247; Lei Estadual nº 20.713/2021; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000486-27.2022.8.16.0152, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0012601-63.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0003869-50.2014.8.16.0004, Rel. Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 14.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0002420-41.2019.8.16.0179, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 14.02.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006309-85.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 15.12.2025) Grifei
Honorários recursais O artigo 85, §11 do Código de Processo Civil prevê a necessidade de que os honorários sejam majorados em grau recursal. Essa majoração, segundo o Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, ocorre quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. Confira-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
Desta forma, ante o conhecimento e desprovimento do recurso, cabível o arbitramento de honorários recursais. Em observância ao que dispõe o art. 85, §§2º e 11, do CPC, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) do valor da condenação.
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação, com a majoração dos honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da condenação.
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