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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (evento 19.1), interposto pelo autor AMARILDO FRACASSO contra a r. sentença (evento 15.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, sob o 0002390-19.2026.8.16.0160, em que o magistrado a quo reconheceu a ocorrência de coisa julgada e, por via de consequência, indeferiu a petição inicial, com base no art. 330, III, do CPC, e julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e V, do referido Codex. Ainda, condenou a parte ao pagamento das custas processuais.Inconformado, o AMARILDO FRACASSO, interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 19.1). Em suas razões, alega que a coisa julgada opera de forma mitigada, sob a modalidade secundum eventum probationis, de modo que o surgimento de prova nova ou de novo requerimento administrativo renova o interesse de agir e altera a causa de pedir. Neste sentido, aponta, como prova nova, o laudo pericial judicial produzido nos autos nº 0001269-34.2023.5.09.0021, em trâmite perante a Justiça do Trabalho, o qual teria reconhecido déficit funcional definitivo de 9% no segundo dedo da mão esquerda e o nexo causal com o acidente. Do mesmo modo, defende que o protocolo de novo requerimento administrativo em 02.10.2025 (NB 240.446.722-5), indeferido em 15.02.2026, como fato superveniente apto a romper a tríplice identidade.
No mérito, sustenta que a redução da capacidade, ainda que mínima, autoriza a concessão do benefício, à luz do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, e postula a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), com a fixação da data de início do benefício em 07.11.2021. Ao final, requer a anulação ou a reforma da sentença, com o afastamento da coisa julgada e a procedência do pedido.Sem contrarrazões.A douta Procuradoria Geral de Justiça, por um de seus ilustres representantes, emitiu parecer (evento 12.1 – 2º grau) no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo autor.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em breve bosquejo.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal, dispensado o preparo recursal, conforme o art. 1.007, §1º do CPC, conheço do recurso interposto.Trata-se de recurso de apelação cível (evento 19.1), interposto pelo autor AMARILDO FRACASSO contra a r. sentença (evento 15.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, sob o 0002390-19.2026.8.16.0160, em que o magistrado a quo reconheceu a ocorrência de coisa julgada e, por via de consequência, indeferiu a petição inicial, com base no art. 330, III, do CPC, e julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e V, do referido Codex.O cerne do recurso consiste em definir se o laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho e o novo requerimento administrativo constituem circunstâncias aptas a afastar a coisa julgada reconhecida na origem, viabilizando a rediscussão da pretensão de concessão de auxílio-acidente já apreciada em demanda anterior transitada em julgado.O magistrado singular compreendeu que a presente demanda reproduz integralmente a ação anteriormente ajuizada sob o nº 0001814-31.2023.8.16.0160 e, por essa razão, reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Dessa conclusão, adianto, não devo divergir.Sem razão o apelante.Com efeito, o sistema processual civil pátrio, privilegiando os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, entende por bem que somente deve ser declarada uma nulidade em caso de manifesto prejuízo às partes.Quanto à causa de pedir, sabe-se que o pedido pode ser renovado pela parte autora, porém, as circunstâncias de fato devem restar alteradas. Convém destacar que a coisa julgada opera, no Direito Previdenciário, secundum eventum probationis, autorizando a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.Não se trata, porém, de franquia para a reiteração indefinida de demandas idênticas, mas de temperamento que pressupõe, como requisito inafastável, a demonstração concreta da alteração superveniente.Assentadas tais premissas, cumpre confrontá-las com o que efetivamente resulta dos autos.No caso concreto, é fato incontroverso — e assim reconhecido tanto na sentença (evento 15.1) quanto no parecer ministerial (evento 12.1, 2º grau) — que a presente demanda e os autos nº 0001814-31.2023.8.16.0160 ostentam as mesmas partes e veiculam pretensão de concessão de auxílio-acidente fundada no mesmo fato gerador, qual seja, o acidente de trabalho ocorrido em 10.08.2021, do qual resultaram as sequelas no segundo dedo da mão esquerda. Presentes, pois, a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, encontra-se configurada, em princípio, a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada.Toda a controvérsia recursal reside, portanto, em aferir se sobreveio circunstância apta a mitigar a coisa julgada. E a resposta, à luz do acervo probatório, é negativa, por mais de um fundamento.Em primeiro lugar, o laudo pericial invocado como prova nova — produzido nos autos nº 0001269-34.2023.5.09.0021, perante a Justiça do Trabalho — não ostenta essa qualidade. Com efeito, referido documento foi juntado e chegou ao conhecimento do autor em 07.02.2024, isto é, em data anterior tanto à interposição da apelação (08.02.2024) quanto ao próprio trânsito em julgado (03.06.2024) operado nos autos nº 0001814-31.2023.8.16.0160. Ora, prova preexistente e já conhecida da parte antes do encerramento da primeira demanda não se confunde com prova superveniente; ao contrário, poderia ter sido oportunamente carreada àquele feito. A prova nova apta a relativizar a coisa julgada é aquela que surge após a formação do título, e não a que, disponível e conhecida, deixou de ser utilizada.Em segundo lugar, não há nos autos qualquer elemento a demonstrar o agravamento posterior do quadro clínico do segurado. Os documentos médicos que instruem a petição inicial (eventos 1.10 a 1.18) não ostentam data posterior ao trânsito em julgado da primeira ação, revelando-se, quando muito, reiteração de quadro já existente e já apreciado. Ademais, cumpre observar que a própria petição inicial (evento 1.1) não indicava qualquer agravamento; a tese de modificação fática somente veio a ser deduzida em emenda à inicial (evento 13.1), já após a advertência do juízo quanto à existência de coisa julgada.Tal circunstância, longe de comprovar fato novo, evidencia o esforço de contornar, a posteriori, o óbice processual, sem lastro em substrato fático correspondente.Em terceiro lugar, a mera existência de novo requerimento administrativo (NB 240.446.722-5), quando alicerçado no mesmo fato gerador e desacompanhado da demonstração mínima de alteração do quadro fático, não é suficiente, por si só, para romper a tríplice identidade e afastar a coisa julgada. A pretensão renovada continua a repousar sobre a mesma lesão e sobre a mesma incapacidade já submetidas a cognição plena na demanda anterior. Nesse exato sentido orienta-se o Enunciado nº 164 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), segundo o qual, julgado pedido de benefício por incapacidade, o ajuizamento de nova ação com base na mesma doença exige que o segurado apresente novo requerimento administrativo e demonstre, na petição inicial, o agravamento da moléstia, juntando documentos médicos novos — exigências que, na espécie, não foram atendidas.Vê-se, pois, que a hipótese dos autos não se amolda à modalidade excepcional de relativização da coisa julgada previdenciária. Ausentes prova genuinamente nova e demonstração de agravamento superveniente, a rediscussão da mesma pretensão encontra intransponível óbice na autoridade da coisa julgada, sob pena de se comprometerem a segurança jurídica e a própria estabilidade da decisão anterior, que, aliás, foi de procedência.Não socorre o apelante o precedente que colaciona em suas razões, oriundo da 6ª Câmara Cível deste Tribunal (autos nº 0006353-42.2024.8.16.0148, de Rolândia). Naquele julgado, o afastamento da coisa julgada assentou-se em premissa fática diversa e determinante: a perícia realizada nos próprios autos identificou agravamento da patologia, aumento da repercussão funcional e progressão de concausa, circunstâncias que efetivamente romperam a identidade da causa de pedir. Aqui, ao revés, inexiste qualquer demonstração de agravamento; o que se pretende é rediscutir, com base em prova preexistente, a mesma redução funcional já apreciada. Distintos os substratos fáticos, distinta há de ser a solução jurídica.De outro lado, a orientação que efetivamente se ajusta ao caso é a que reconhece a subsistência da coisa julgada quando ausente modificação fática superveniente, tal como assentado por esta Corte em hipóteses análogas:REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL – MÉRITO - COISA JULGADA: ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE REVELA A OCORRÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO - NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, É AUTORIZADA A RENOVAÇÃO DO PEDIDO SE HOUVER O SURGIMENTO DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS - NO CASO EM EXAME, ENTRETANTO, A PETIÇÃO INICIAL NÃO TRAZ QUALQUER MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A LEGITIMAR O INGRESSO COM NOVA DEMANDA IDÊNTICA – NOVO JULGAMENTO SOBRE QUESTÃO JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART 485, V DO CPC) - RECURSO PROVIDO - CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS (TEMA 1044, STJ) – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001392-80.2020.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.04.2023)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO SOBRE O MESMO ACIDENTE E A MESMA LESÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E NÚCLEO FÁTICO-JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU AGRAVAMENTO POSTERIOR DO QUADRO CLÍNICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida em ação previdenciária de natureza acidentária que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. A sentença fundamentou-se na conclusão da perícia judicial que constatou sequela decorrente de acidente de trajeto, consistente em lesão no pé esquerdo, com redução permanente da capacidade laborativa, entendendo configurados os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para concessão do benefício. Em suas razões recursais, o INSS sustentou a existência de coisa julgada material, ao argumento de que ação anterior, envolvendo o mesmo acidente, a mesma lesão e a alegada incapacidade laboral, já teria sido definitivamente julgada improcedente, com decisão transitada em julgado. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Saber se a decisão proferida na ação anterior, já transitada em julgado, configura coisa julgada material apta a obstar a propositura de nova demanda e se a formulação de pedidos relativos a benefícios diversos. III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material confere autoridade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, tornando-a imutável e indiscutível, impedindo a rediscussão da mesma relação jurídica em novo processo. A eficácia negativa da coisa julgada impede a reapreciação judicial de controvérsia anteriormente decidida, constituindo matéria de defesa processual expressamente prevista no art. 337, VII, do CPC, podendo conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do mesmo diploma. No caso concreto, verifica-se que a presente demanda reproduz essencialmente o mesmo suporte fático da ação anterior, uma vez que ambas se fundam no acidente de trajeto ocorrido em 13/05/2011, na sequela decorrente de fratura no pé esquerdo e na alegada incapacidade laboral resultante desse evento. A eventual distinção quanto ao benefício pretendido não afasta a identidade substancial das pretensões, pois, em matéria previdenciária, vigora o princípio da fungibilidade entre benefícios por incapacidade, permitindo ao julgador conceder prestação diversa da postulada, desde que fundada no mesmo suporte fático. Assim, não é possível admitir a fragmentação da pretensão em múltiplas demandas sucessivas baseadas no mesmo acidente e nas mesmas sequelas, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica. A relativização da coisa julgada em demandas previdenciárias somente é admitida em situações excepcionais, notadamente quando demonstrada alteração superveniente do estado de fato ou agravamento do quadro clínico do segurado. No caso, todavia, não houve demonstração de fato novo ou modificação substancial da condição de saúde do autor após o julgamento da ação anterior. Ao contrário, o laudo pericial complementar indicou que a redução da capacidade laboral remontaria à data da alta previdenciária ocorrida em 2013, evidenciando tratar-se de interpretação distinta de quadro clínico já existente à época da primeira demanda. Tal circunstância caracteriza mera divergência técnica entre avaliações periciais, o que não constitui fato novo apto a afastar a coisa julgada material. Quanto aos honorários periciais, aplica-se a tese firmada no Tema 1.044/STJ. O ônus do ressarcimento dos valores adiantados pelo INSS incumbe ao Estado, observando-se o Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de apelação conhecido e provido para extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. De ofício, determinada a observância do Termo de Negócio Jurídico Processual – PGE/PR-PF /PR e o Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR. Tese de julgamento: “A coisa julgada impede a rediscussão de pretensão previdenciária fundada no mesmo acidente, na mesma patologia e na mesma alegada incapacidade laboral já apreciados em ação anterior, salvo demonstração de fato novo ou agravamento superveniente do quadro clínico capaz de modificar o suporte fático da demanda”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023181-40.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 23.04.2026)Assim, a constatação da coisa julgada autoriza tão somente a manutenção da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame das demais teses de mérito deduzidas no recurso, notadamente aquelas atinentes ao Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça e à aplicação da teoria da causa madura, cuja apreciação pressuporia, logicamente, a superação do óbice processual ora mantido.Outro não é o entendimento jurisprudencial em situações semelhantes:DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – REQUERIMENTO DE REFORMA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO RETROATIVO – PARECER MINISTERIAL APONTANDO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – ACOLHIMENTO – REPRODUÇÃO IDÊNTICA DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, COM TRÂNSITO EM JULGADO – INTELIGÊNCIA DOS ART. 337, §1º, §4º E §5º C/C ART. 485, V, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO (TJPR – 6ª C.Civ. – AC 0020142-11.2017.8.16.0001 – Rel.: Des. Marques Cury – Curitiba – Unânime – J. 23/03/2020)APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ O FIM DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO DO SEGURADO E POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIOACIDENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – ACOLHIDO – DEMANDA ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO QUE TRATOU DA QUESTÃO E ANALISOU A INCAPACIDADE DO APELADO ANTES DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA SOBRE QUESTÃO PARA O PERÍODO ANTERIOR À 11.12.2013 JÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO EM COGNIÇÃO PLENA E TRANSITO EM JULGADO. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 6ª C.Civ. – AC 0040657-28.2017.8.16.0014 – Rel.: Des. Roberto Portugal Bacellar – Londrina – Unânime – J. 23 /07/2019) - Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer do recurso de Apelação Cível e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do presente voto.
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