SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002390-19.2026.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO COM OS AUTOS Nº 0001814-31.2023.8.16.0160, JÁ TRANSITADOS EM JULGADO. NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, A COISA JULGADA OPERA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS, AUTORIZANDO A RENOVAÇÃO DO PEDIDO SOMENTE ANTE O SURGIMENTO DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS OU DE PROVA SUPERVENIENTE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO (AUTOS Nº 0001269-34.2023.5.09.0021) QUE CHEGOU AO CONHECIMENTO DO AUTOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA DEMANDA. DOCUMENTO QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO POSTERIOR DO QUADRO CLÍNICO. DOCUMENTOS MÉDICOS DA INICIAL SEM DATA POSTERIOR À COISA JULGADA. TESE DE MODIFICAÇÃO FÁTICA SUSCITADA APENAS EM EMENDA À INICIAL, APÓS ADVERTÊNCIA DO JUÍZO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NO MESMO FATO GERADOR QUE, POR SI SÓ, NÃO ROMPE A TRÍPLICE IDENTIDADE. ENUNCIADO Nº 164 DO FONAJEF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC). PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO NÃO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, reconheceu a coisa julgada em relação a demanda anterior transitada em julgado e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). O recorrente alega a existência de prova nova, consistente em laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho, e de novo requerimento administrativo, aptos a afastar a coisa julgada, requerendo a reforma da sentença e o julgamento de procedência.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre a presente demanda e a ação anterior transitada em julgado; (ii) saber se o laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho e o novo requerimento administrativo constituem prova nova ou alteração fática superveniente aptas a afastar a coisa julgada.III. Razões de decidir3. No direito previdenciário, a coisa julgada opera conforme o resultado da prova, admitindo-se a renovação do pedido apenas diante de novas circunstâncias fáticas ou de provas efetivamente supervenientes que modifiquem o suporte fático da pretensão. 4. Está configurada a tríplice identidade, pois a presente demanda e a ação anterior possuem as mesmas partes e veiculam pedido de auxílio-acidente fundado no mesmo acidente de trabalho e nas mesmas sequelas.5. O laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho não constitui prova nova, pois chegou ao conhecimento do autor antes do trânsito em julgado da primeira demanda, podendo ter sido apresentado naquele feito.6. Não há demonstração de agravamento posterior do quadro clínico, uma vez que os documentos médicos que instruem a inicial não têm data posterior à coisa julgada e a alegação de modificação fática foi deduzida apenas em emenda à inicial, após a advertência do juízo.7. O novo requerimento administrativo, fundado no mesmo fato gerador e desacompanhado da demonstração de alteração do quadro fático, não rompe, por si só, a tríplice identidade, na linha do Enunciado nº 164 do FONAJEF.8. Mantida a coisa julgada, fica prejudicado o exame das teses de mérito relativas ao Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça e à teoria da causa madura. A parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça e da isenção do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não é condenada em verbas sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. No direito previdenciário, a coisa julgada somente é afastada mediante demonstração de prova superveniente ou de agravamento do quadro clínico ocorrido após o trânsito em julgado da ação anterior. 2. Documento preexistente e já conhecido da parte antes do trânsito em julgado não constitui prova nova apta a relativizar a coisa julgada. 3. O novo requerimento administrativo fundado no mesmo fato gerador, sem demonstração de alteração fática, não rompe a tríplice identidade nem afasta a coisa julgada.”