SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001352-19.2024.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência de adquirente de veículo por meio de financiamento garantido por alienação fiduciária contra a sentença que julgou improcedente a ação de revisão do contrato.II. Questão(ões) em discussão2. Validade da cobrança de: (i) juros capitalizados; (ii) taxa de juros remuneratórios; (iii) tarifa de cadastro; (iv) tarifa de registro do contrato; (v) tarifa de avaliação do bem; (vi) seguro.III. Razões de decidir3. Capitalização mensal de juros contratada.4. A jurisprudência consolidada desta Câmara admite como razoável a cobrança de juros remuneratórios até o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, cabendo análise específica no caso concreto. Hipótese em que os juros remuneratórios pactuados não excederam o dobro da média de mercado vigente à época da contratação.5. Tarifa de cadastro não abusiva no caso concreto.6. O registro do contrato é exigência legal para a eficácia da alienação fiduciária contra terceiros, sendo cabível o ressarcimento dos custos administrativos correspondentes.7. A tarifa de avaliação do bem é legítima, pois se refere a serviço previamente informado ao consumidor, não configurando venda casada.8. Contratação dos seguros de proteção veicular e prestamista, realizada em instrumento apartado e com observância da autonomia e do direito de informação. Alegação de venda casada afastada.IV. Dispositivo e tese(s)9. Recurso da autora não provido.