SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066941-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA LEGITIMANTE DA CONCESSÃO DA BENESSE NÃO ACOLHIDA – MENOR IMPÚBERE – SITUAÇÃO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO ATRAI O DEFERIMENTO PRETENDIDO – REPRESENTAÇÃO POR SUA GENITORA – PRESSUPOSIÇÃO DO SUSTENTO – ECA, ART. 22 C/C CC, ART. 1.556, IV – PARTICULARIDADES DO CASO – FRAGILIDADE FINANCEIRA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA – RENITÊNCIA EM AMBOS OS MOMENTOS EM QUE FRANQUEADA A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO– REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA – INCOMPATIBILIDADE COM A CONCESSÃO DA BENESSE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual em ação de obrigação de fazer e indenizatória, em razão do exercício de atividade remunerada pela representante legal da menor impúbere e ausência de indícios sobre vulnerabilidade econômica. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a Agravante tem direito à gratuidade processual. III. Razões de decidir 3. Justamente por não exercer atividade remunerada, há presunção de ser o menor impúbere mantido por fonte de renda que provém de seus genitores, em observância aos comandos também preconizados no ECA, art. 22, c/c Cód. Civ. art. 1.566, IV. 4. Nada obsta, portanto, seja averiguada a real capacidade econômica da representes legal da Agravante a fim de concessão, ou não, da benesse pleiteada. 5. Pese declarada a insuficiência financeira, importa que culminara oportunizada, em dois momentos, a comprovação da conjuntura patrimonial da genitora da Agravante à mingua de cumprimento. 6. Indemonstrado concretamente, tanto na origem quanto neste momento processual, o verdadeiro cenário patrimonial dos representantes legais da Agravante, não se constata qualquer justificativa para acolhimento do pleito. IV. Dispositivo tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Tratando-se de menor impúbere, presume-se sua manutenção pelos genitores, a quem incumbe o dever legal de sustento. Assim, a análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar a capacidade econômica de seus representantes legais.