Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO
– PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET –
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – INSURGÊNCIA DA AUTORA –
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
LEGITIMANTE DA
CONCESSÃO DA BENESSE NÃO ACOLHIDA – MENOR IMPÚBERE – SITUAÇÃO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO ATRAI O DEFERIMENTO PRETENDIDO – REPRESENTAÇÃO POR SUA GENITORA – PRESSUPOSIÇÃO DO SUSTENTO – ECA, ART. 22 C/C CC, ART. 1.556, IV – PARTICULARIDADES DO CASO –
FRAGILIDADE
FINANCEIRA
DA GENITORA NÃO
DEMONSTRADA – RENITÊNCIA EM AMBOS OS MOMENTOS EM QUE FRANQUEADA A
RESPECTIVA
COMPROVAÇÃO– REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA – INCOMPATIBILIDADE COM A CONCESSÃO DA BENESSE – DECISÃO MANTIDA –
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual em ação
de obrigação de fazer e
indenizatória, em razão
do exercício de atividade remunerada pela representante legal da menor impúbere e ausência de indícios sobre vulnerabilidade econômica.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se
a
Agravante tem direito à gratuidade processual.
III. Razões de decidir
3.
Justamente por não exercer atividade remunerada, há presunção de ser o menor impúbere mantido por fonte de renda que
provém
de seus genitores, em
observância
aos comandos
também
preconizados no ECA, art. 22, c/c
Cód.
Civ. art. 1.566, IV.
4.
Nada obsta, portanto, seja averiguada a real capacidade econômica da representes legal da Agravante a fim de concessão, ou
não, da benesse pleiteada.
5. Pese declarada a
insuficiência
financeira, importa que culminara oportunizada, em dois momentos, a
comprovação
da conjuntura
patrimonial
da genitora da Agravante à mingua de cumprimento.
6.
Indemonstrado concretamente, tanto na origem quanto neste momento processual, o verdadeiro cenário patrimonial dos representantes legais da Agravante,
não
se constata qualquer justificativa para acolhimento do pleito.
IV. Dispositivo tese
7. Recurso
conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
Tratando-se de menor impúbere, presume-se sua manutenção pelos genitores, a quem incumbe o dever legal de sustento. Assim, a análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar
a capacidade econômica de seus representantes legais.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0066941-03.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 27.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Os autos veiculam Agravo de Instrumento interposto por Y. R. C. (Autora/Agravante) contra decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais – sob nº 9160-78.2026.8.16.0014 – movida em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Na origem, a i. diretora do processo rejeitou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Autora, à vista do exercício de atividade remunerada por sua representante legal e da inexistência de indícios sobre a respectiva vulnerabilidade econômica (mov. 23.1). Irresignada, a Autora, em seu arrazoado, insiste na comprovação dos requisitos à concessão da benesse. Por ser menor de idade e não possuir renda própria, preenche, presumidamente, as condições legais estabelecidas no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e nos arts 98 e seguintes do CPC. A exigência de comprovação acerca da situação financeira de seus representantes legais, viola o direito personalíssimo ao deferimento da benesse e o princípio constitucional do acesso à justiça. Daí é que, demais do oportuno provimento do presente recurso, pede também atribuição de efeito suspensivo àquele decisum de indeferimento. Preenchidos os requisitos legais, o pedido de liminar culminou deferido (mov. 11.1-TJ). A parte agravada ofertou contrarrazões (mov. 16.1-TJ).
Conclusos os autos, relatei.
FUNDAMENTAÇÃO Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento. A controvérsia recursal cinge-se na possibilidade, ou não, de deferimento da justiça gratuita à Autora menor impúbere.
Sem embargo do raciocínio argumentativo desenvolvido no arrazoado, o quadro fático delineado, aliado ao corpo informativo produzidos, não permite o acolhimento do recurso com vistas à reforma pretendida.
Explico.
Ora, na dicção do CPC, art. 98, caput, o beneplácito da justiça gratuita será concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
A mens legis volta-se, com efeito, no sentido de que, para a concessão à pessoa natural, basta – a princípio – uma declaração firmada, a qual – segundo preceituam doutrina e jurisprudência – goza de presunção iuris tantum de veracidade. O quebrantamento dessa presunção que milita em favor daquele que se declara, em juízo, incapaz de fazer frente às despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e familiar, exige sejam perquiridas, in concreto, suas reais condições econômico-financeiras, de modo não lhes sirvam, à desdita, meros indícios de algum cabedal, que muito bem pode se revelar inservível aos gastos ordinários do indivíduo e de sua família.
Pois bem. In casu, à vista da menoridade da Agravante, é de ter-se em contra que o ECA, art. 111, IV, assegura a “assistência judiciaria gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei”. Outrossim, sobreleva considerar que, justamente por não exercer atividade remunerada, há presunção de ser o menor impúbere mantido por fonte de renda que provém de seus genitores, em observância aos comandos também preconizados no ECA, art. 22, c/c Cód. Civ. art. 1.566, IV. Nada obsta, portanto, seja averiguada a real capacidade econômica da representes legal da Agravante a fim de concessão, ou não, da benesse pleiteada. Nesse sentir:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. REQUERENTE - MENOR IMPÚBERE - SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO REQUERER A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO REPRESENTANTE LEGAL RELEVANTES, POIS GERAM EFEITOS DIRETOS NAS CONDIÇÕES DA CRIANÇA - ART. 99, §2o, CPC – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E, ASSIM, QUE AUTORIZEM O JUÍZO A REQUERER PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
(TJPR - 11a C.Cível - AI - 1686817-6 - Rel.: Ruy Muggiati - J. 04.10.2017)
Sob tal premissa, pese declarada a insuficiência financeira, importa que culminara oportunizada, em dois momentos, a comprovação da conjuntura partimonial da genitora da Agravante à mingua de cumprimento. No primeiro, franqueou-se-lhe apresentar “algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário)" (mov. 17.1).
Na segunda oportunidade, com vista ao reexame do pedido, foi facultada à Agravante a exibição da "declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de renda" (mov. 23.1). Ocorre que a Agravante, em ambas as ocasiões, se limitou a deduzir argumentos genéricos, tocantes à suposta existência de direito personalíssimo e ônus de impugnação atribuído à parte contrária (mov. 21.1), inexistindo, portanto, elementos bastantes à demonstração da efetiva situação financeira de seus genitores. Indemonstrado concretamente, tanto na origem quanto neste momento processual, o verdadeiro cenário patrimonial dos representantes legais da Agravante, não se constata qualquer justificativa para acolhimento do pleito com amparo em fragilidade financeira. Dos escólios dessa e. Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO POR MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR SUA GENITORA. PLEITO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE MENORIDADE DA REQUERENTE. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0147609-92.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.04.2026)
Nessa linha de consideração, os elementos recolhidos no curso do processamento desservem ao acolhimento do pedido, máxime porquanto não pode a incapacidade civil e a menoridade servirem para isentar as custas de todo e qualquer litigante com tais características. Logo, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento requestado, nos termos delineados.
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