SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066944-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS CONDICIONADA À INFORMAÇÃO SOBRE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que suspendeu a cobrança das custas processuais até o efetivo pagamento de precatório, condicionando a continuidade da suspensão à informação periódica dos herdeiros sobre o recebimento do valor. O embargante questiona contradição, omissões e obscuridade na decisão, especialmente quanto à presunção de pagamento em caso de silêncio, ao diferimento das custas e à concessão da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que suspendeu a cobrança das custas processuais até o pagamento de precatório, impondo a obrigação de informar periodicamente sobre o adimplemento.III. Razões de decidir3. Não há contradição interna no acórdão, pois a presunção de pagamento decorrente do silêncio da parte é uma consequência processual para garantir a cooperação e evitar a paralisação do processo, não configurando ficção jurídica de pagamento.4. O diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo já foi concedido pelo Juízo de origem, suprindo a omissão apontada.5. O pedido de justiça gratuita foi analisado e deferido apenas para isenção do preparo recursal, conforme requerido.6. Exigir que os herdeiros informem periodicamente sobre o pagamento do precatório é uma diligência simples, compatível com o princípio da cooperação, não impondo ônus desproporcional nem probatio diabolica.7. A decisão é clara quanto à periodicidade e termo final da diligência: suspensão do processo por 30 dias e, após, intimação para manifestação em 10 dias, não havendo obscuridade ou lacuna que comprometa a segurança jurídica.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para suprir omissão, sem atribuição de efeito suspensivo, integrando o acórdão para registrar que o diferimento do recolhimento das custas processuais já foi concedido pelo Juízo de origem.Tese de julgamento: A imposição de obrigação processual de informar periodicamente o pagamento de precatório pelos herdeiros, como condição para suspensão da cobrança das custas processuais, não viola o direito de acesso à justiça, configurando medida de cooperação que evita a paralisação do processo e não impõe ônus desproporcional às partes._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 6º, 313, V, "a", 1.022 e 1.025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão anterior que permite aos herdeiros não pagarem as custas do processo enquanto não receberem o dinheiro do precatório. Porém, eles precisam informar ao juiz, quando forem chamados, se o pagamento foi feito. Se não informarem, o juiz pode entender que o pagamento já aconteceu e cobrar as custas. Essa regra serve para evitar que o processo fique parado por muito tempo e para que todos cumpram suas responsabilidades. Além disso, o tribunal esclareceu que o pedido para pagar as custas só no final do processo já tinha sido aceito pelo juiz antes, e que pedir a gratuidade da justiça só valeu para isentar o pagamento da taxa do recurso. Por fim, o tribunal explicou que o prazo para informar sobre o pagamento está claro e que essa obrigação é simples, não causando dificuldade para os herdeiros.