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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002416-27.2026.8.16.0189
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROTEÇÃO OPE LEGIS DAS ÁREAS PREVISTAS NO ART. 4º DA LEI Nº 12.651/2012. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO FÁTICO DO IMÓVEL EM ALGUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ÁREA ÚMIDA E TERRENO SUJEITO A ENCHARCAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDEM, AUTOMATICAMENTE, COM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.428/2006 QUE DEPENDE DA CARACTERIZAÇÃO DA VEGETAÇÃO E DE SEU ESTÁGIO DE REGENERAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PARECER DA MINEROPAR. REVISÃO ADMINISTRATIVA E CANCELAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEVANTAMENTO FLORÍSTICO ESPECÍFICO SOBRE A VEGETAÇÃO EFETIVAMENTE SUPRIMIDA. DOCUMENTOS MUNICIPAIS E ATOS DE LICENCIAMENTO QUE NÃO AFASTAM EVENTUAL PROTEÇÃO AMBIENTAL OPE LEGIS, MAS SERVEM COMO ELEMENTOS DE CONTEXTUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO ILÍCITO AMBIENTAL. INVIABILIDADE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, DA DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES, DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.1 Remessa Necessária decorrente de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público em Ação Civil Pública, consistentes na declaração de nulidade dos atos administrativos impugnados, na interdição e demolição das edificações, na recuperação da área alegadamente degradada e na reparação dos danos materiais e morais coletivos, sob o fundamento de que não foi suficientemente demonstrada a implantação dos empreendimentos em Área de Preservação Permanente ou sobre vegetação submetida ao regime especial da Lei nº 11.428/2006. 1.2 Não houve interposição de recurso voluntário. 1.3 A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento da Remessa Necessária e pela confirmação integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: verificar se o conjunto probatório demonstra que os empreendimentos foram implantados em Área de Preservação Permanente ou sobre vegetação submetida ao regime especial da Lei nº 11.428/2006, de modo a justificar a declaração de nulidade dos atos administrativos, a demolição das edificações, a recuperação ambiental e a reparação dos danos postuladas na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 As Áreas de Preservação Permanente previstas no art. 4º da Lei nº 12.651/2012 possuem proteção ope legis, independentemente de prévio ato administrativo constitutivo. A incidência da norma, contudo, pressupõe a demonstração de que as características físicas e ambientais do imóvel correspondem concretamente a alguma das categorias legais, não bastando a constatação genérica de terreno encharcado, vegetação adaptada à umidade ou inserção geográfica no Bioma Mata Atlântica. 3.2 A incidência do regime protetivo da Lei nº 11.428/2006 depende da identificação da vegetação como primária ou secundária e, nesta última hipótese, da definição de seu estágio de regeneração. A mera localização geográfica do imóvel no Bioma Mata Atlântica não permite, por si só, determinar as restrições aplicáveis à intervenção realizada. 3.3 As fotografias, os relatórios policiais, as vistorias iniciais e os Autos de Infração constituem elementos indiciários relevantes e demonstram a movimentação do solo e a alteração física do imóvel. Não comprovam, contudo, de forma conclusiva, que a área diretamente atingida constituía restinga fixadora de dunas, manguezal, vereda ou outra espécie de Área de Preservação Permanente, nem que a vegetação suprimida era primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração. 3.4 As constatações iniciais foram contrapostas pelo laudo geológico particular acompanhado de sondagens e Anotação de Responsabilidade Técnica, pelo parecer e pela vistoria da MINEROPAR e pela revisão administrativa promovida pelo próprio órgão ambiental, que declarou a insubsistência dos Autos de Infração nº 114.859 e nº 114.860. O cancelamento das autuações não demonstra absoluta regularidade ambiental, mas impede que sejam consideradas prova definitiva da existência de Área de Preservação Permanente no imóvel. 3.5 Os documentos municipais, o enquadramento urbanístico, os alvarás e a dispensa de licenciamento estadual não possuem aptidão para afastar eventual proteção ambiental decorrente diretamente da legislação federal. Servem, contudo, como elementos de contextualização da inserção do imóvel em área urbanizada e dotada de infraestrutura. 3.6 Não foi produzido levantamento florístico específico que delimitasse a vegetação existente nas áreas diretamente aterradas, identificasse as espécies efetivamente suprimidas e demonstrasse, segundo critérios técnicos, seu estágio sucessional. A prova oral, por sua vez, corrobora parte dos elementos administrativos e geológicos, mas deve ser valorada com cautela, pois a maioria dos depoentes foi ouvida como informante e possuía vínculo profissional ou funcional com os requeridos. 3.7 A decisão de saneamento manteve a distribuição ordinária do ônus da prova, e o Ministério Público informou não possuir interesse na produção de outras provas. A improcedência, entretanto, não decorreu apenas da regra abstrata de distribuição do encargo probatório, mas da valoração conjunta dos elementos técnicos, administrativos e testemunhais efetivamente produzidos. 3.8 A sentença penal absolutória não foi utilizada como fundamento vinculante para a improcedência. O Juízo de origem reconheceu a autonomia entre as instâncias e realizou exame próprio do conjunto probatório produzido na Ação Civil Pública. 3.9 Ausente comprovação suficiente de intervenção ilícita em Área de Preservação Permanente ou de supressão de vegetação submetida ao regime especial da Lei nº 11.428/2006, não se encontra configurado o pressuposto necessário à declaração de nulidade dos atos administrativos, à demolição das edificações, à recuperação ambiental e à condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais coletivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Remessa Necessária CONHECIDA. Sentença CONFIRMADA. Tese de julgamento: “A proteção ope legis das Áreas de Preservação Permanente não dispensa a comprovação de que as características concretas do imóvel correspondem a alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei nº 12.651/2012. A incidência do regime protetivo da Lei nº 11.428/2006 exige a caracterização técnica da vegetação e de seu estágio de regeneração. Ausente demonstração suficiente de que os empreendimentos foram implantados em área ambientalmente protegida ou sobre vegetação submetida a regime especial, não há fundamento para declarar a nulidade dos atos administrativos, determinar a demolição das edificações, impor a recuperação ambiental ou condenar os requeridos ao pagamento de indenização.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 225; Código Civil, art. 935; Código de Processo Civil, art. 373; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 11.428/2006; Lei nº 12.651/2012, arts. 4º e 6º, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 0015423-88.2025.8.16.0038, Rel. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 16.03.2026.