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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Nº 0002416-27.2026.8.16.0189, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pontal do Paraná/PR, em que é remetente o JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ/PR e interessados INSTITUTO ÁGUA E TERRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SUPERMERCADOS BAVARESCO LTDA, MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ/PR e MITRA DIOCESANA DE PARANAGUÁ.
1.RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária decorrente da sentença proferida no mov. 379.1 - origem, da Ação Civil Pública nº 0003633-57.2016.8.16.0189 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, SUPERMERCADOS BAVARESCO LTDA, MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ/PR e MITRA DIOCESANA DE PARANAGUÁ, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade dos atos administrativos impugnados, interdição e demolição das edificações, recuperação da área alegadamente degradada e adoção das demais medidas de proteção ambiental postuladas na petição inicial. Não houve interposição de recurso voluntário, tendo sido certificado o trânsito em julgado para o processo no mov. 399.0 – origem e, posteriormente, determinado o arquivamento definitivo do feito no mov. 403.0 – origem.
Na sequência, o processo foi desarquivado no mov. 404.0 – origem.
Após a juntada de ofício deste e. Tribunal no mov. 406.1 – origem e a prolação do despacho de mov. 408.1 – origem, reconheceu-se a necessidade de submissão da sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, com a consequente regularização do processamento e remessa dos autos à área recursal no mov. 422.0 – origem.
Autuada a Remessa Necessária nº 0002416-27.2026.8.16.0189 (mov. 2.0 – TJ), os autos foram inicialmente distribuídos, por prevenção, ao Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen (mov. 5.1 – TJ). Por despacho proferido no mov. 15.1 – TJ, determinou-se a remessa dos autos à d. Procuradoria de Justiça, que, no parecer juntado no mov. 18 – TJ, pronunciou-se pelo conhecimento da Remessa Necessária e pela confirmação integral da sentença. Posteriormente, os autos foram apensados à Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0003365-03.2016.8.16.0189, oriunda da Ação Popular conexa (mov. 21.0 – TJ). Por determinação constante do mov. 24.1 – TJ, o feito foi redistribuído por prevenção ao Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça, Relator da demanda conexa, vindo os autos conclusos. É o relatório.
2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Admissibilidade A sentença que julga improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública destinada à tutela do meio ambiente está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, diante da integração normativa existente no microssistema processual coletivo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Remessa Necessária, por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. 2.2 Mérito A controvérsia submetida ao Reexame Necessário consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que os empreendimentos foram implantados em Área de Preservação Permanente ou sobre vegetação submetida ao regime especial da Lei nº 11.428/2006, de modo a justificar a declaração de nulidade dos atos administrativos impugnados, a demolição das edificações e a recuperação ambiental postuladas na petição inicial. A sentença deve ser integralmente confirmada. Explico. A pretensão formulada pelo Ministério Público parte da premissa de que os documentos reunidos nos autos, especialmente os Autos de Infração lavrados pelo Instituto Ambiental do Paraná, os relatórios de fiscalização, as fotografias, as vistorias da Polícia Ambiental e os elementos colhidos no Inquérito Civil, seriam suficientes para demonstrar que as obras foram executadas em Área de Preservação Permanente e em local abrangido pelo regime protetivo da Mata Atlântica. Sustentou-se, ainda, que não seria possível condicionar o reconhecimento da Área de Preservação Permanente à existência de ato declaratório do Chefe do Poder Executivo, pois as hipóteses previstas no art. 4º da Lei nº 12.651/2012 seriam protegidas ope legis. Pois bem.
A tese jurídica de que as áreas enquadradas nas hipóteses do art. 4º do Código Florestal são protegidas diretamente pela lei está correta. Essa premissa, contudo, não significa que toda área úmida, alagadiça ou sujeita a períodos de encharcamento constitua, automaticamente, Área de Preservação Permanente. Com efeito, o art. 4º da Lei nº 12.651/2012 contempla hipóteses de proteção ope legis, independentemente de ato administrativo específico, entre as quais se encontram as restingas, quando fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, os manguezais e as faixas marginais das veredas, confira-se: “Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...) VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII – os manguezais, em toda a sua extensão; (...) XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.” A proteção conferida pelo referido dispositivo decorre diretamente da lei, não dependendo de prévia declaração do Poder Executivo.
A propósito, Paulo Affonso Leme Machado esclarece que a proteção estabelecida pelo art. 4º do Código Florestal possui caráter autoaplicável, pois “a APP é considerada existente, ou como devendo existir, desde que haja a ocorrência de determinadas situações fáticas”, de modo que a incidência da proteção legal independe da edição de ato pelo Poder Executivo (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 21. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 871). A lição evidencia os dois aspectos que devem ser conciliados no julgamento, de um lado, a proteção legal é automática e independe de ato administrativo constitutivo; de outro, sua incidência pressupõe a demonstração de que a realidade física do imóvel corresponde a alguma das situações descritas pela norma. Para a incidência do art. 4º, é necessário demonstrar que o imóvel se enquadra concretamente em uma das categorias nele previstas, como restinga com função de fixação de dunas ou estabilização de mangues, manguezal ou faixa marginal de vereda. As demais áreas úmidas podem ser instituídas como Áreas de Preservação Permanente nos termos do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 12.651/2012, mediante declaração de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo: “Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: (...) IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.” - Destacou-se Desse modo, embora não seja correto condicionar genericamente toda forma de Área de Preservação Permanente à edição de ato declaratório, a simples constatação de solo encharcado, vegetação adaptada à umidade ou inserção geográfica no Bioma Mata Atlântica não basta para produzir o enquadramento automático no art. 4º do Código Florestal. Era necessário demonstrar que o imóvel constituía, por exemplo, restinga com função de fixação de dunas ou estabilização de mangues, manguezal, vereda ou outra das categorias legalmente protegidas. Do mesmo modo, a incidência das restrições previstas na Lei nº 11.428/2006 exigia a identificação da vegetação como primária ou secundária e, nesta última hipótese, a definição de seu estágio de regeneração, pois o regime de proteção, autorização e supressão varia de acordo com essas características. A mera afirmação de que o imóvel está geograficamente inserido no Bioma Mata Atlântica, portanto, não permite definir, sem a correspondente caracterização da cobertura vegetal, quais limitações legais incidiam sobre a área e sobre a intervenção realizada.
No caso, foram juntados com a petição inicial, conforme os documentos que a instruíram (movs. 1.1 a 1.52 – origem): as autuações lavradas pelo IAP; a cópia parcial do Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público; as fotografias do local apontado como degradado; as imagens integrantes do laudo apresentado pelo autor; o relatório de investigação da Polícia Civil; o laudo ambiental particular; e os documentos referentes à vistoria realizada pela Polícia Militar Ambiental.
As fotografias que instruíram a petição inicial evidenciam a existência das edificações, a movimentação do solo e alterações na cobertura vegetal, além de apresentarem imagens aéreas e registros históricos do local:
Esses elementos são relevantes para demonstrar a ocorrência material de intervenção na área, mas não permitem classificar tecnicamente o solo como hidromórfico, identificar as espécies da vegetação efetivamente suprimida ou definir seu estágio de regeneração. Também merece consideração o Relatório Circunstanciado da Polícia Militar Ambiental, elaborado após vistoria realizada em 07/04/2016, em atendimento à requisição do Ministério Público, no qual se consignou:
“Constatou-se, percorrendo todo o perímetro do terreno, que no entorno e fundos da área a vegetação é secundária em estágio médio de regeneração, e está inserida no Bioma Mata Atlântica (Floresta Ombrófila Densa) em toda a sua extensão (...). Importante informar que não foi encontrada nenhuma nascente d’água ou canal citado na denúncia, apenas pode-se comprovar tratar-se de solo hidromórfico.” No Boletim de Ocorrência integrante do mesmo movimento, registrou-se, ainda, a presença, nos fundos da área objeto da movimentação de solo, de espécies nativas da Mata Atlântica, como caixeta, guanandi e miguel-pintado. O documento ressalvou, entretanto, que não foi possível constatar se o solo da área efetivamente aterrada possuía as mesmas características daquele encontrado nos fundos do imóvel, tampouco precisar quando teria ocorrido a supressão da vegetação.
De igual modo, o Relatório de Investigação elaborado pela Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, integrante dos documentos que instruíram a petição inicial, consignou: “Ao chegarmos no local e após nos identificarmos como Policiais da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, fomos atendidos pelo Sr. Fernando Augusto Costa (...). Que ao iniciarmos a vistoria constatamos a presença de vários caminhões descarregando materiais provenientes do areal Bozza para fazer o aterro. Estimamos que a área aterrada é de aproximadamente 6.000 m² e que 90% já havia sido aterrada. (...) Ao percorrermos a área constatamos que se trata de um terreno ‘hidromórfico’, com a presença de diversas vegetações típicas de banhado. Que encontramos diversos tocos de árvores da Mata Atlântica cortados espalhados nos fundos da área.” Tais documentos constituem importantes elementos indiciários e justificaram a instauração da investigação ambiental, a fiscalização do imóvel e a lavratura inicial dos Autos de Infração. Suas conclusões, contudo, decorreram essencialmente de inspeções visuais e de registros fotográficos, sem a realização de estudo geotécnico do solo ou de levantamento florístico destinado a identificar as espécies e classificar tecnicamente o estágio sucessional da vegetação. Desse modo, embora indiquem a existência de intervenção, vegetação típica de ambiente úmido e possíveis vestígios de espécies da Mata Atlântica, os relatórios devem ser valorados em conjunto com os elementos técnicos e administrativos posteriormente produzidos nos autos. O histórico administrativo, de fato, não apresenta conclusão linear acerca das características ambientais do imóvel, pois os documentos produzidos ao longo dos procedimentos revelam avaliações distintas sobre a natureza do solo, da vegetação e a regularidade das intervenções. Inicialmente, o Parecer nº 0231/2016/IAP/DIJUR, elaborado no âmbito do procedimento administrativo referente à Mitra Diocesana de Paranaguá, acolheu as conclusões das vistorias realizadas pela Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, pela Polícia Militar Ambiental e pelos agentes fiscalizadores do IAP. O documento registrou a existência de aterro em área apontada como hidromórfica, a presença de vegetação típica de banhado e de tocos de árvores atribuídas à Mata Atlântica, além de mencionar fotografias nas quais seria possível visualizar terreno alagadiço.
O parecer também consignou que, em 18/04/2016, foram lavrados dois Autos de Infração Ambiental: o de nº 114.859, contra o Supermercado Bavaresco Ltda., por impedir a regeneração natural da vegetação em área considerada de preservação permanente, mediante aterro e terraplanagem em aproximadamente 1,08 hectare; e o de nº 114.860, contra a Mitra Diocesana de Paranaguá, pela prática semelhante em área estimada em 0,03 hectare. O Auto de Infração nº 114.859 descreveu a conduta nos seguintes termos: “Impedir a regeneração natural de vegetação em área considerada de preservação permanente (área úmida), mediante a movimentação do solo (aterro e terraplanagem), área correspondente a 1,08 ha.” As autuações partiram, portanto, da premissa de que o local constituía Área de Preservação Permanente caracterizada como área úmida e de que a movimentação do solo impedia a regeneração da vegetação. Na sequência da instrução administrativa, entretanto, foram incorporados aos procedimentos elementos em sentido diverso. A Declaração nº 012/2016, expedida pelo Departamento de Urbanismo do Município de Pontal do Paraná, informou que o imóvel objeto da matrícula nº 1.876 estava localizado em Zona Residencial 5 – ZR-5, consignando: “A área acima citada não está localizada em área de preservação conforme Lei Complementar nº 009, de 28 de outubro de 2014.” Posteriormente, a Secretaria Municipal de Recursos Naturais expediu a Declaração nº 002/2016, na qual afirmou: “A área à margem da PR-407, matrícula 1.876 CRI Paranaguá/PR, está localizada em Zona Residencial, sendo que a mesma não é área de preservação permanente, nem tampouco considerada área úmida, atendendo aos parâmetros da Lei Complementar nº 009, de 28 de outubro de 2014.” Essas declarações municipais não possuem, isoladamente, aptidão para afastar eventual proteção ambiental decorrente diretamente da legislação federal. O enquadramento urbanístico como ZR-5 não impede que o imóvel também contenha Área de Preservação Permanente ou vegetação submetida ao regime da Lei da Mata Atlântica. Os documentos são relevantes, contudo, para demonstrar que, sob a perspectiva do planejamento municipal, o imóvel estava formalmente inserido em perímetro urbano destinado à ocupação residencial e comercial. Também foi apresentada a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE nº 114/527, referente ao empreendimento comercial, na qual se considerou que o barracão possuía área de 4.607,89 m² e que, diante da tipologia e do impacto local da atividade, a atribuição para o licenciamento seria municipal. A declaração de dispensa não representou autorização estadual para intervenção em Área de Preservação Permanente ou supressão de vegetação especialmente protegida, mas apenas o reconhecimento de que o órgão ambiental estadual não era responsável pelo licenciamento da atividade comercial em razão de seu porte.
Além dos documentos municipais, foi apresentado laudo geológico particular elaborado pela geóloga Evelyn Schmidlin Marczynski, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica nº 20162810476 e de ensaios de sondagem, juntado nos movs. 52.5 a 52.12 – origem. O estudo esclareceu que as sondagens a trado foram distribuídas pelo terreno de modo a abranger seus pontos mais representativos, com o objetivo de caracterizar o solo e suas espessuras. Foram realizados cinco furos de sondagem a trado, com profundidade máxima de três metros, e sete furos de sondagem à percussão, perfurados segundo normas técnicas da ABNT. Nas considerações finais, o laudo geológico particular consignou (movs. 52.5 a 52.12 – origem): “No total, foram realizados 12 furos de sondagem na área de estudo (05 sondagens a trado e 07 sondagens percussivas). As perfurações realizadas na área mostram a ocorrência de solos arenosos, de cores marrons e cinzas, não plásticos e com compactação variada. Não se observam horizontes glei, concentração de matéria orgânica ou evidências de ambiente redutor, que poderiam identificar o local como solo hidromórfico. Apesar do nível do lençol freático estar muito próximo à superfície na época do estudo, não há exposição ou afloramento do mesmo.” O documento acrescentou: “A região como um todo apresenta muita influência antrópica, estando bastante urbanizada, sendo observada uma ocupação bem estabelecida, com a presença de comércio, posto de combustíveis e habitações.” O fato de o estudo ter sido elaborado por profissional contratada pelo empreendimento recomenda que suas conclusões sejam examinadas com cautela. Isso não autoriza, contudo, sua desconsideração automática, especialmente porque o documento foi instruído com Anotação de Responsabilidade Técnica, sondagens, ensaios de penetração, avaliação do nível freático, teste de infiltração e análise das características geotécnicas do terreno. O laudo geológico particular, ademais, não permaneceu restrito à esfera privada. A Diretoria de Recursos Naturais do IAP encaminhou-o ao Serviço Geológico do Paraná – MINEROPAR para análise técnica, sobrevindo parecer juntado no mov. 1.33 – origem. Ao analisar o laudo geológico, a MINEROPAR registrou que nele haviam sido realizadas cinco sondagens a trado, com profundidade de até três metros, e sete sondagens percussivas, com profundidade de até vinte metros, consignando: “Foram realizadas 05 (cinco) sondagens a trado (ST), com profundidades de 3,00 m e 07 (sete) sondagens percussivas (SPT), com profundidades até 20,00 m. O material varia de areia fina não plástica de coloração cinza e castanha. O nível do lençol freático foi interceptado a profundidades que variam de 0,58 a 1,30 m. Foi realizado teste de permeabilidade no solo obtendo-se coeficiente de infiltração de Na sequência, o parecer técnico da MINEROPAR apresentou as seguintes conclusões: “Em vistoria realizada no dia 20/07/2016 constatou-se que o terreno em questão está inserido em região urbanizada, com infraestrutura implantada como: arruamento, rede de energia elétrica e de água, canalização pluvial, tendo residências, comércio, pequenas indústrias e serviços no entorno. A área apresenta topografia mais rebaixada em relação à PR-407 e aos aterros dos terrenos vizinhos, represando águas pluviais que não infiltram no solo arenoso impermeável. Esta condição conduz ao encharcamento, saturação e elevação do nível do lençol freático, formando inclusive vegetação característica de áreas úmidas. Circundando o terreno não se observou nenhuma drenagem ou canalização de escoamento. A movimentação de solo, ou resíduos da construção civil (entulho), para aterro podem ser consideradas obras de saneamento ambiental, se corretamente dimensionadas e executadas. Para tal devem ser utilizados materiais inertes. O substrato da área é formado por areia fina a muito fina, recoberta por solo orgânico cinza escuro, e não apresenta água na superfície que poderia caracterizar solos hidromórficos. O terreno encontra-se desprovido de vegetação, tendo sido executada terraplenagem para regularização. Em consonância com o Parecer nº 0219/2016/IAP/DIJUR, de 13/06/2016, que cita: ‘Para desembargo da obra, o requerente deve ingressar no IAP com Licença Prévia do empreendimento, quando deverá instruir o processo com todos os documentos e estudos necessários e aguardar o deferimento do mesmo’. Também há necessidade de anuência do COLIT – Conselho do Litoral.” O parecer técnico da MINEROPAR não negou a ocorrência de encharcamento, saturação do solo ou formação de vegetação característica de ambientes úmidos. Atribuiu esses fenômenos, contudo, à posição topográfica rebaixada do imóvel, ao represamento de águas pluviais e à reduzida capacidade de infiltração do substrato arenoso. A divergência técnica, portanto, não reside propriamente na existência de umidade no terreno, mas na causa e no significado ambiental desse fenômeno. Enquanto as vistorias iniciais associaram visualmente o encharcamento à presença de solo hidromórfico e de área ambientalmente protegida, a avaliação posterior da MINEROPAR apresentou explicação geológica diversa, relacionada às características topográficas e à impermeabilidade do substrato arenoso. Também não houve reconhecimento de regularidade ambiental irrestrita do empreendimento. O parecer oficial ressalvou expressamente a necessidade de pedido de Licença Prévia perante o IAP e de anuência do COLIT para o desembargo da obra. Seu alcance probatório deve, assim, ser corretamente delimitado, uma vez que o parecer da MINEROPAR corrobora as conclusões do laudo geológico particular quanto à ausência de elementos suficientes para classificar o solo como hidromórfico, mas não representa autorização genérica para a movimentação do solo, nem dispensa o cumprimento das demais exigências ambientais e administrativas aplicáveis. Importa registrar, ainda, que, no momento da vistoria realizada pela MINEROPAR, o terreno já estava desprovido da cobertura vegetal em razão da terraplanagem. Por esse motivo, o parecer técnico não constituiu inventário florístico nem classificou o estágio sucessional da vegetação anteriormente existente. Com base no laudo geológico e no parecer da MINEROPAR, a Diretoria de Recursos Naturais do IAP solicitou a reanálise do Auto de Infração nº 114.859. Na manifestação administrativa, reconheceu-se que o auto havia sido lavrado especificamente por impedimento à regeneração da vegetação em Área de Preservação Permanente caracterizada como área úmida. Como os elementos técnicos supervenientes afastavam a classificação do solo como hidromórfico, a Diretoria concluiu que aquela descrição não poderia subsistir, ressalvando, todavia, a possibilidade de lavratura de novo Auto de Infração pela movimentação de solo superior a 100 m³ sem a necessária autorização ambiental (mov. 1.34 – origem): “(...) considerando que o AIA foi lavrado por ‘impedir a regeneração natural da vegetação em áreas consideradas de preservação permanente (área úmida) mediante movimentação do solo (aterro e terraplanagem)’, e que o Laudo Geológico e o parecer da MINEROPAR atestam que não se trata de solo hidromórfico (...), esta DIREN entende que o AIA em questão deve ser considerado insubsistente e lavrado novo AIA por movimentação de solo, acima de 100 m³, sem a necessária autorização ambiental.” Na sequência, foi proferido o Parecer Jurídico nº 0363/2016/DIJUR/IAP, referente ao Supermercado Bavaresco Ltda. O documento examinou o enquadramento do imóvel como ZR-5, as declarações municipais, a inserção da área no perímetro urbano, o laudo geológico e o parecer técnico da MINEROPAR. Ao final, a Diretoria Jurídica concluiu que a descrição contida no Auto de Infração nº 114.859 havia perdido seu suporte técnico, recomendando sua insubsistência e arquivamento. Ressalvou, porém, a necessidade de emissão de novo auto em razão da movimentação de solo superior a 100 m³ sem autorização ambiental.
O Relatório para Deliberação nº 1721/2016, por sua vez, classificou o Auto de Infração nº 114.859 como insubsistente, registrando a existência de “vício insanável, erro na descrição da infração” e recomendando a lavratura de outro auto em substituição. Em 24/08/2016, o Diretor-Presidente do IAP determinou formalmente: “a INSUBSISTÊNCIA/CANCELAMENTO do AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL nº 114859.” Posteriormente, o Supermercado Bavaresco Ltda. foi comunicado de que a autuação havia sido considerada insubsistente, cancelada e arquivada. Procedimento semelhante ocorreu quanto ao Auto de Infração nº 114.860, lavrado contra a Mitra Diocesana de Paranaguá. O Relatório para Deliberação nº 1722/2016, com fundamento no Parecer Jurídico nº 0364/2016/DIJUR/IAP, também identificou vício insanável na descrição da infração e indicou a necessidade de substituição do auto. Em 24/08/2016, foi proferida decisão administrativa declarando: “a INSUBSISTÊNCIA/CANCELAMENTO do AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL nº 114860.” Essas decisões administrativas devem ser valoradas com precisão. De um lado, demonstram que o próprio órgão ambiental estadual reviu as autuações que inicialmente qualificavam o imóvel como Área de Preservação Permanente e impedem que os Autos de Infração nº 114.859 e nº 114.860 sejam tratados como provas administrativas definitivas e incontroversas dessa condição. De outro, o cancelamento das autuações não equivale à comprovação positiva de absoluta inexistência de qualquer irregularidade ambiental. A motivação administrativa também fez referência a vícios na descrição das infrações e à possibilidade de lavratura de novos autos pela movimentação de solo superior a 100 m³ sem autorização. O que foi efetivamente afastado foi a subsistência das autuações tal como originalmente redigidas, fundadas na premissa específica de intervenção em Área de Preservação Permanente caracterizada como área úmida. A distinção é relevante porque a eventual irregularidade decorrente da movimentação de solo desacompanhada de autorização não comprova, por si, a tese mais ampla deduzida na Ação Popular, consistente na implantação dos empreendimentos em Área de Preservação Permanente ou sobre vegetação especialmente protegida pela Lei da Mata Atlântica. O conjunto administrativo, portanto, não autoriza simplesmente desconsiderar as fotografias, os relatórios policiais, as constatações iniciais dos fiscais ambientais ou o Parecer nº 0231/2016/IAP/DIJUR. Esses elementos demonstram a efetiva movimentação do solo, a alteração da cobertura vegetal e a existência de indícios visuais compatíveis com ambiente sujeito a encharcamento. Entretanto, foram posteriormente contrapostos por ensaios de sondagem, laudo geológico, parecer do Serviço Geológico do Paraná, documentos urbanísticos municipais e pela própria revisão administrativa promovida pelo IAP. A questão deixou, assim, de apresentar conclusão técnica uniforme. No que diz respeito especificamente à vegetação, o Relatório Circunstanciado da Polícia Militar Ambiental atribuiu ao entorno e aos fundos do imóvel a presença de vegetação secundária em estágio médio de regeneração. Essa conclusão, contudo, decorreu de inspeção visual e da fisionomia aparente da cobertura vegetal, sem a apresentação de inventário florístico, levantamento dendrométrico ou análise sistemática dos critérios técnicos aplicáveis à classificação da vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração.
Não foi produzido laudo florístico específico que delimitasse a vegetação existente precisamente nas áreas aterradas, identificasse as espécies efetivamente suprimidas e demonstrasse, com base nos parâmetros técnicos correspondentes, seu estágio sucessional. Tampouco foi esclarecido se a vegetação descrita nos fundos e no entorno do imóvel possuía as mesmas características daquela que anteriormente recobria o espaço diretamente atingido pelas construções. Os relatórios e pareceres reunidos no âmbito do Inquérito Civil foram legítimos e suficientes para justificar a investigação, a adoção de providências preventivas e a atuação fiscalizatória dos órgãos ambientais. Diante da controvérsia técnica posteriormente instaurada, porém, não permitem, isoladamente, concluir pela incidência das restrições específicas da Lei nº 11.428/2006 sobre a vegetação efetivamente suprimida. Os documentos municipais e os atos de licenciamento também devem receber valor probatório limitado. O enquadramento como Zona Residencial 5, as Declarações nº 012/2016 e nº 002/2016, a dispensa de licenciamento estadual, os alvarás e as autorizações municipais não afastam eventual proteção ambiental ope legis. Servem, contudo, como elementos de contextualização, confirmando que o imóvel estava inserido em perímetro urbano dotado de infraestrutura e submetido, sob a perspectiva municipal, a regime de ocupação residencial e comercial. A prova oral produzida em Juízo reforçou parte dessas circunstâncias, mas também deve ser examinada com cautela, pois a maioria dos depoentes possuía vínculo profissional ou funcional com os requeridos e foi ouvida como informante. Conforme consignado na sentença de mov. 379.1 – origem: “A informante Evelyn Schmloiin Marczynski, durante seu depoimento judicial (mov. 337.2), pronunciou que é geóloga e foi contratada pelo Supermercado Bavaresco para fazer um parecer técnico sobre a área. Afirmou que a área já tinha ocupação urbana anterior, não tendo vegetação nativa preservada no local (janeiro/2026). Que não era uma área úmida, sendo solo arenoso com água compatível a localização no nível do mar (água de chuva), que pode ter escoado para as laterais quando do aterramento. O Informante Denilson Eugênio Daemme, durante seu depoimento judicial (mov. 337.3), pronunciou que é engenheiro florestal e foi contratado pelo Supermercado Bavaresco para fazer um estudo baseado em fotografias históricas da região. Concluiu que desde 1980 não existia floresta no local, apenas vegetação herbácea. Nesse local passava uma linha de alta tensão, razão pela qual o poder público fazia limpeza embaixo dessas linhas e não podia ter floresta, tendo sido desativada próximo a 2016, e que permanece uma linha de alta tensão na lateral até hoje. Que no entorno já havia construções consolidadas e que em 1980 muitas áreas já eram abertas e não existia mais floresta. O informante Luís Carlos Cardoso de Lima, durante seu depoimento judicial (mov. 337.4), afirmou que é consultor ambiental e sua empresa foi contratada pelo Supermercado Bavaresco para fazer um laudo da área porque havia sido embargada. Pela vistoria os técnicos constaram que não havia in loco nenhum indício que se tratava de área de preservação permanente ou solo hidro mórfico. Que por estudo de fotografias concluiu-se que a vegetação que tinha no local era secundária, não tendo mais vegetação nativa. O informante Carlos Fernando Marzo, durante seu depoimento judicial (mov. 337.5), afirmou que é servidor comissionado do Município de Pontal do Paraná e na época dos fatos era Secretário Municipal de Recursos Naturais. Que emitiu a licença para a limpeza do terreno e confirma que assinou a declaração nº 002/2016 atestando que a área não era de preservação ambiental, tampouco considerada área úmida, com base nas informações da diretora – Sra Adriana, que fez a verificação na época. O informante Sérgio Luiz Cioli, durante seu depoimento judicial (mov. 337.6), pronunciou que é servidor comissionado do Município de Pontal do Paraná e na época dos fatos era Secretário Municipal do Meio Ambiente, que o fiscal responsável (não se recorda quem era) foi até o local, fez a vistoria e emitiu o parecer para emissão da certidão de uso e ocupação do solo.
A testemunha Abraao Oliveira, durante seu depoimento judicial (mov. 337.7), afirmou que é fiscal municipal, que a área é urbana desde 2007, conforme plano diretor municipal e legislação local. Que o supermercado tem alvará de funcionamento. O informante Vinicius Carli, durante seu depoimento judicial (mov. 366.2), afirmou que é
engenheiro do Município de Pontal do Paraná e era Diretor do Departamento de Urbanismo na época dos fatos. Que o imóvel estava enquadrado no zoneamento ZR-5 conforme legislação vigente na época e lei do plano diretor, que tinha alvará de construção devidamente analisado e acredita que não haveria impedimentos, mas que não se recorda se houve estudo de impacto ambiental.” Os depoimentos, entretanto, convergem com os documentos municipais e com o parecer da MINEROPAR quanto à prévia urbanização do entorno, à existência de infraestrutura instalada, à posição topográfica rebaixada do imóvel e à predominância de vegetação herbácea ou secundária anteriormente alterada pela ação humana.
Diante desse acervo, não se mostra adequado conferir prevalência automática nem aos documentos iniciais produzidos no Inquérito Civil nem aos estudos apresentados pelos requeridos. Todos os elementos devem ser valorados de acordo com sua origem, metodologia, finalidade e limitações. As fotografias, os relatórios policiais e as autuações demonstram a intervenção física no imóvel e revelam indícios relevantes de solo encharcado e de vegetação integrante do Bioma Mata Atlântica. Não demonstram, contudo, de maneira conclusiva, que a área diretamente aterrada se enquadrava em alguma das hipóteses de Área de Preservação Permanente previstas no art. 4º do Código Florestal, nem que a vegetação efetivamente suprimida era primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração. Os elementos técnicos posteriores, por sua vez, não comprovam de maneira absoluta a inexistência de qualquer repercussão ambiental, mas apresentam explicação alternativa tecnicamente fundamentada, suficiente para retirar o caráter conclusivo das constatações visuais iniciais, sobretudo quanto à natureza hidromórfica do solo, à causa do encharcamento e às características da vegetação anteriormente existente. A conclusão encontra respaldo em precedente recente desta c. 5ª Câmara Cível, igualmente proferido em Reexame Necessário de sentença de improcedência de Ação Popular envolvendo licenciamento municipal de empreendimento comercial e alegação de construção em Área de Preservação Permanente. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a ausência de caracterização técnica da área como ambientalmente protegida e de comprovação do dano impunha a manutenção da sentença: “DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EMPREENDIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE EIA/RIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEReexame necessário de sentença proferida em Ação Popular que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo consistente na concessão de licenciamento ambiental municipal para a construção de empreendimento comercial (hipermercado e posto de combustível), sob a alegação de que o imóvel estaria situado em Área de Preservação Permanente e que teria havido dano ambiental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o empreendimento foi implantado em Área de Preservação Permanente, tornando irregular o licenciamento ambiental concedido pelo Município; (ii) estabelecer se a atividade desenvolvida ocasionou dano ambiental ou exigiria a prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA).III. RAZÕES DE DECIDIRA prova pericial técnica conclui que o hipermercado não está localizado em Área de Preservação Permanente, inexistindo qualquer intervenção em área ambientalmente protegida.O laudo pericial demonstra que a área já apresentava características de urbanização antes da implantação do empreendimento, sem presença de mata nativa, afastando a alegação de degradação ambiental.A perícia conclui que não foram constatados danos ambientais decorrentes da construção e operação do empreendimento.A atividade de hipermercado não exige a apresentação de EIA/RIMA para fins de licenciamento ambiental, conforme previsto na Resolução CONAMA nº 001/1986.A prova pericial apresenta metodologia adequada, conclusões claras e consistentes, sendo suficiente para afastar a alegada irregularidade do licenciamento ambiental.Ausente demonstração de ilegalidade ou lesividade ao meio ambiente, mantém-se a sentença de improcedência da ação popular.Inexistente má-fé da autora popular, subsiste a isenção de custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação específica.IV. DISPOSITIVO E TESESentença confirmada.Tese de julgamento:O licenciamento ambiental municipal é válido quando comprovado, por prova pericial idônea, que o empreendimento não se localiza em Área de Preservação Permanente.Inexiste dano ambiental quando demonstrado que a área já se encontrava urbanizada e que a implantação do empreendimento não gerou degradação ambiental.A atividade de hipermercado não demanda a elaboração de EIA/RIMA quando não enquadrada nas hipóteses previstas na Resolução CONAMA nº 001/1986.Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 4.717/1965, arts. 18 e 19; Resolução CONAMA nº 001/1986. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015423-88.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.03.2026) - Destacou-se A orientação mostra-se pertinente ao caso, pois evidencia que a qualificação do imóvel como Área de Preservação Permanente e a configuração do dano ambiental dependem de suporte técnico capaz de demonstrar o enquadramento concreto da área nas hipóteses legais de proteção.
Registre-se, ainda, que a decisão de saneamento e organização do processo, proferida no mov. 298.1 – origem, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. O Ministério Público, por sua vez, informou no mov. 262.1 – origem não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da demanda. A improcedência, contudo, não decorreu apenas da regra abstrata de distribuição do encargo probatório, mas da valoração conjunta dos elementos técnicos, administrativos e testemunhais efetivamente produzidos nos autos. Da mesma forma, a sentença penal absolutória não foi utilizada como fundamento vinculante para a improcedência. O Juízo de origem reconheceu expressamente a autonomia entre as instâncias, nos termos do art. 935 do Código Civil, e realizou exame próprio do conjunto probatório produzido na Ação Civil Pública. O resultado desfavorável à pretensão ministerial decorreu, portanto, da insuficiência da prova técnica produzida na esfera civil, e não da simples transposição da conclusão alcançada na Ação Penal nº 0002129-45.2018.8.16.0189. Em síntese, embora se reconheça a natureza ope legis das Áreas de Preservação Permanente previstas no art. 4º da Lei nº 12.651/2012, não restou suficientemente demonstrado que o imóvel se enquadrava em restinga fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, manguezal, faixa marginal de vereda ou qualquer outra categoria contemplada pelo dispositivo. Do mesmo modo, não foi comprovado, mediante levantamento técnico específico, que a vegetação diretamente atingida pelas intervenções estava submetida às restrições próprias da Lei nº 11.428/2006. Não comprovada a intervenção ilícita em Área de Preservação Permanente ou a supressão de vegetação submetida ao regime especial da Lei nº 11.428/2006, não se encontra configurado o pressuposto necessário à declaração de nulidade dos atos administrativos impugnados, à demolição das edificações e à imposição das medidas de recuperação ambiental postuladas. A natureza in re ipsa do dano ambiental não altera essa conclusão, pois não dispensa a prévia demonstração da conduta ambientalmente ilícita e de sua vinculação com espaço ou vegetação submetidos a regime especial de proteção. Também não subsiste fundamento para condenação dos requeridos à reparação de danos materiais ou morais coletivos, diante da ausência de comprovação suficiente do ilícito ambiental que serviria de suporte às pretensões indenizatórias. Por conseguinte, não se verifica erro na valoração do conjunto probatório capaz de justificar a reforma da sentença. À vista desses elementos, é o caso de CONFIRMAR a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública. Por fim, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, não houve condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios na origem. Inexistente verba honorária anteriormente fixada, não há falar em majoração. 3. ACÓRDÃO
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONFIRMAR a sentença em sede de Remessa Necessária, nos termos da fundamentação.
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