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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosilene Francisco da Silva Corim, em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu provimento parcial ao recurso, para o fim de condenar o banco ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça), até o arbitramento, momento a partir do qual o valor deverá ser corrigido (Súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça) apenas pela taxa Selic.Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorre em erro de premissa fática, na medida em que os descontos indevidos ocorreram até 2024 e, portanto, cabível a repetição em dobro após 30.03.2021.É o relatório.
2.O presente recurso merece acolhimento.Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que:I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Ainda, constatando o julgador a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgamento da apelação, considerando a ocorrência e equívocos que nortearam a conclusão decisória posta na decisão embargada, é possível conceder efeitos infringentes ao julgamento dos embargos de declaração, alterando o entendimento original, inexistindo ofensa à lei ao procedê-lo. Nesse sentido, precedentes do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.102/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO.1. Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo Interno interposto em virtude de acórdão desta Turma que rejeitou o Agravo Interno.2. A Embargante alega que o julgado embargado omitiu que a agravante procedeu à juntada dos documentos comprobatórios dessa suspensão às fls. e-STJ 191/193, o que legitima a presente interposição recursal, pois, considerando-se essas suspensões de prazo, comprova-se a tempestividade recursal.3. É cediço que, "na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado" (EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021).4. A embargante juntou cópia de documento idôneo para comprovar a suspensão da atividade forense no Tribunal local, de modo a demonstrar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, tornando sem efeito a decisão da Presidência do STJ de fls. 233-234 e o acórdão de fls. 257-260 e-STJ, e determinando o retorno dos autos ao gabinete para nova apreciação do reclamo.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) É o que ocorre no presente caso. Constou no v. acórdão ser indevida a repetição em dobro, pois os descontos teriam cessado em 2019, conforme extrato do INSS:Contudo, observa-se que, de fato, o empréstimo foi novamente inserido no benefício previdenciário do autor, ocorrendo descontos até fevereiro de 2024:Assim, assiste razão ao embargante. É devida a devolução em dobro dos valores cobrados após 30.03.2021.Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº 1.413.542/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 929, fixou a seguinte tese:A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Houve a modulação dos efeitos no que concerne à hipótese de repetição em dobro do indébito, aplicando-se apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do indigitado acórdão, em 30/03/2021.Desse modo, como ocorreram descontos no benefício previdenciário após 30.03.2021 é devida a repetição de indébito em dobro, conforme entendimento exposto no EREsp nº 1.413.542/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 929.Assim, o dispositivo do v. acórdão deverá constar:“3.Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para o fim de: a) condenar o banco ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça), até o arbitramento, momento a partir do qual o valor deverá ser corrigido (Súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça) apenas pela taxa Selic; b) determinar a repetição em dobro dos valores cobrados após 30.03.2021, tudo nos termos da fundamentação. Com efeito, redistribui-se o ônus da sucumbência.”3. Diante do exposto, o recurso merece acolhimento, para sanar vício existente, nos termos da fundamentação.
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