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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005749-67.2026.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EXTRATO DO INSS QUE DEMONSTRA O ENCERRAMENTO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REINSERÇÃO DA COBRANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30.03.2021. VÍCIO SANADO, COM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Verificado vício no acordão embargado baseado em premissa fática equivocada, impõe-se a sua correção.Em que pese o extrato do INSS indique que os descontos cessaram em 2019, foram reinseridos, permanecendo a cobrança até 2024. Logo, devida a repetição em dobro.Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.