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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066965-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILICITUDE DE PROVAS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que responde aos crimes previstos nos artigo de do pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, devido ao suposto cometimento dos crimes tipificados no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.1.2. O impetrante busca o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas na diligência policial, ao argumento de que os agentes ingressaram no estabelecimento comercial administrado pelo paciente sem mandado judicial, sem seu consentimento e sem a existência de fundadas razões, além de terem empregado violência para constrangê-lo a desbloquear seu aparelho celular, com o consequente desentranhamento das provas originárias e derivadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o ingresso dos policiais no estabelecimento comercial do paciente caracterizou violação de domicílio e tornou ilícitas as provas produzidas na diligência; e (ii) se a alegada violência policial é apta a ensejar a nulidade da persecução penal e das demais provas colhidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O exame das teses de violação de domicílio e de violência policial demanda aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do writ, caracterizado pela cognição sumária e pela impossibilidade de dilação probatória.3.2. A partir dos elementos indiciários coligidos até o momento, não se evidencia ilegalidade manifesta apta ao reconhecimento imediato da ilicitude das provas, porquanto a atuação policial foi precedida da apreensão de entorpecentes em poder de corréu que indicou o estabelecimento comercial administrado pelo paciente como ponto de obtenção das substâncias ilícitas, assim como da localização de munição calibre 9 mm em poder do outro responsável pela Conveniência Premium, circunstâncias que, em tese, configuravam fundadas razões para a efetivação da diligência.3.3. A alegada violência policial, embora sujeita à apuração pelas vias próprias, não conduz, automaticamente, à nulidade da persecução penal ou dos elementos probatórios coligidos, sobretudo porque não há demonstração, ao menos por ora, de que tenham sido extraídos dados do aparelho celular do paciente ou de que os supostos excessos praticados pelos agentes públicos tenham influenciado as demais provas obtidas durante a diligência.IV. DISPOSITIVO 4. Habeas corpus conhecido e denegado._______________Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, art. 647, Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III; e Lei n. 10.826/203, art. 16, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 917.802/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.031.317/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; e TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0055942-88.2026.8.16.0000, Curitiba, relator Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha, J. 13.06.2026.