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EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILICITUDE DE PROVAS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que responde aos crimes previstos nos artigo
de do pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, devido ao suposto cometimento dos crimes tipificados no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.1.2. O impetrante busca o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas na diligência policial, ao argumento de que os agentes ingressaram no estabelecimento comercial administrado pelo paciente sem mandado judicial, sem seu consentimento e sem a existência de fundadas razões, além de terem empregado violência para constrangê-lo a desbloquear seu aparelho celular, com o consequente desentranhamento das provas originárias e derivadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o ingresso dos policiais no estabelecimento comercial do paciente caracterizou violação de domicílio e tornou ilícitas as provas produzidas na diligência; e (ii) se a alegada violência policial é apta a ensejar a nulidade da persecução penal e das demais provas colhidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O exame das teses de violação de domicílio e de violência policial demanda aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do writ, caracterizado pela cognição sumária e pela impossibilidade de dilação probatória.3.2. A partir dos elementos indiciários coligidos até o momento, não se evidencia ilegalidade manifesta apta ao reconhecimento imediato da ilicitude das provas, porquanto a atuação policial foi precedida da apreensão de entorpecentes em poder de corréu que indicou o estabelecimento comercial administrado pelo paciente como ponto de obtenção das substâncias ilícitas, assim como da localização de munição calibre 9 mm em poder do outro responsável pela Conveniência Premium, circunstâncias que, em tese, configuravam fundadas razões para a efetivação da diligência.3.3. A alegada violência policial, embora sujeita à apuração pelas vias próprias, não conduz, automaticamente, à nulidade da persecução penal ou dos elementos probatórios coligidos, sobretudo porque não há demonstração, ao menos por ora, de que tenham sido extraídos dados do aparelho celular do paciente ou de que os supostos excessos praticados pelos agentes públicos tenham influenciado as demais provas obtidas durante a diligência.IV. DISPOSITIVO 4. Habeas corpus conhecido e denegado._______________Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, art. 647, Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III; e Lei n. 10.826/203, art. 16, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 917.802/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.031.317/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; e TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0055942-88.2026.8.16.0000, Curitiba, relator Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha, J. 13.06.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0066965-31.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Paulo Roberto de Oliveira Hara Junior em favor de Juan David Ordonez Giraldo, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel nos autos de ação penal n. 0042117-48.2025.8.16.0021, na qual o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito.O impetrante aduz a ilicitude das provas que embasam a persecução penal, decorrente de violência policial e de ingresso ilegal no estabelecimento comercial do paciente. Para tanto, sustenta que a diligência policial teve origem exclusivamente na indicação verbal do corréu Lucas Mendes da Silva, abordado anteriormente na posse de entorpecentes, o qual teria afirmado ter retirado as drogas na Conveniência Premium, administrada pelo paciente. Alega que, embora nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse, os policiais militares o conduziram ao camburão e lhe desferiram socos, tapas e empurrões para constrangê-lo a desbloquear seu aparelho celular por reconhecimento facial, situação que reputa ofensiva aos direitos constitucionais à integridade física, à intimidade e à não autoincriminação. Ainda, afirma que os agentes ingressaram no estabelecimento do paciente sem mandado judicial, sem seu consentimento e sem a existência de fundadas razões, motivo pelo qual a arma de fogo e os entorpecentes ali apreendidos constituiriam frutos de prova ilícita, ante a falta de investigação prévia, monitoramento ou qualquer outra fonte independente de prova. Por fim, aduz que, afastados os elementos probatórios reputados ilícitos, não subsiste justa causa para o prosseguimento da ação penal e que a postergação da análise das nulidades para a audiência de instrução e julgamento configura constrangimento ilegal, por submetê-lo à persecução penal fundada em provas supostamente ilícitas, motivo pelo qual requer a declaração de ilicitude das provas originárias e derivadas e o respectivo desentranhamento dos autos.Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 21.1).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do writ.Mérito O habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada à tutela da liberdade do indivíduo, quando esse direito subjetivo sofre violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; e CPP, art. 647).Dada a natureza excepcional e suas características de simplicidade e sumariedade, a via tem limites cognitivos que impedem a dilação probatória e exigem a demonstração imediata do alegado constrangimento ilegal.Na hipótese, o impetrante sustenta que os policiais ingressaram no estabelecimento comercial sem mandado judicial e sem seu consentimento, em afronta ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (CR, art. 5º, XI). Afirma, por conseguinte, que todos os elementos de convicção produzidos a partir do ingresso dos policiais no estabelecimento comercial, inclusive as apreensões efetuadas no local, constituem provas ilícitas e devem ser desentranhados dos autos.Contudo, sem razão.Isso porque a análise exauriente da legalidade da abordagem policial pressupõe aprofundado exame dos elementos de prova e se confunde com o mérito da ação penal, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, reservada ao controle de ilegalidades manifestas e de constrangimentos que afetem a liberdade de locomoção.Da apreciação das peças indiciárias que instruem o feito, consistentes no boletim de ocorrência, na denúncia, na resposta à acusação, nas imagens juntadas aos autos e na decisão de recebimento da exordial acusatória, não se evidencia, de plano, a apontada violação de domicílio. Em juízo de cognição sumária, constata-se que o ingresso dos policiais no estabelecimento comercial decorreu de elementos prévios que, em tese, indicavam a prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito. Com efeito, foram apreendidas porções de entorpecentes em poder do corréu Lucas Mendes da Silva, o qual informou ter retirado as substâncias ilícitas na Conveniência Premium, e, posteriormente, foi localizada uma munição calibre 9 mm em poder de um dos responsáveis pelo estabelecimento, circunstâncias que, em princípio, constituíam fundadas razões para a efetivação da diligência.Veja-se a descrição do boletim de ocorrência n. 2025/1142932:“A EQUIPE REALIZAVA PATRULHAMENTO PELA RUA VITORIA QUANDO VISUALIZOU UM VEICULO HB20 DE COR PRETA QUE AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL MUDOU BRUSCAMENTE DE FAIXA E AO PASSAR LATERALMENTE PELO VEICULO NOTOU QUE O CONDUTOR LUCAS MENDES DA SILVA DEMONSTROU NERVOSISMO, DIANTE DA SUSPEICAO DE QUE ALGO NAO ESTAVA CERTO A EQUIPE DEU VOZ DE ABORDAGEM AO CONDUTOR ATRAVES DE SINAIS SONOROS E LUMINOSOS QUE ACATOU E PAROU EM FRENTE AO CIRO NARDI NA RUA BARAO DO CERRO AZUL. FOI PERGUNTADO AO CONDUTOR DO VEICULO SE HAVIA ALGO DE ILICITO CONSIGO OU NO VEICULO, QUE RESPONDEU QUE SIM, NO VEICULO HAVIA DROGAS ILICITAS, FOI FEITO BUSCA PESSOAL EM LUCAS MAS NADA DE ILICITO CONSIGO, NO VEICULO, LUCAS INFORMOU QUE HAVIAM DROGAS EM BAIXO DO BANCO DO PASSAGEIRO, ONDE A EQUIPE LOCALIZOU UM PACOTE BRANCO CONTENDO SEIS PACOTES BRANCOS MENORES, CADA UM COM UM NUMERO, 01, 03, 04, 05, 06 E 07, CONTENDO EM SEU INTERIOR CAPULHO E HAXIXE, LUCAS INFORMOU AINDA QUE TRABALHA DE UBER E ESTARIA ENTREGANDO DROGAS COMO FORMA DE OBTER UM DINHEIRO EXTRA, GANHANDO 20 REAIS POR ENTREGA, QUE HAVIA SIDO CONTATADO POR UM CLIENTE EM QUE LUCAS FEZ UMA CORRIDA, QUE O INDIVIDUO SE AUTODENOMINAVA CAFU E O ENTREGOU UM CELULAR DE COR AZUL E MARCA REDMI PROPRIO PARA AS ENTREGAS DAS DROGAS, QUE FOI APREENDIDO PELA EQUIPE, TAMBEM ESTAVA EM POSSE DE UM IPHONE DE COR PRETA QUE INFORMOU SER DE SUA PROPRIEDADE. LUCAS RELATOU AINDA QUE PEGOU A DROGA NA RUA GENERAL OSORIO 786, ESQUINA DO COLEGIO CASTELO BRANCO, EM CONTINUIDADE AS DILIGENCIAS, A EQUIPE CENTRO, JUNTAMENTE COM A EQUIPE CPU FOI ATE O ENDERECO REPASSADO POR LUCAS E ABORDOU DOIS INDIVIDUOS QUE ESTAVAM NA FRENTE DO LOCAL E COM UM DELES FOI LOCALIZADO UMA MUNICAO DE ARMA DE FOGO CALIBRE 9MM MARCA CBC NO BOLSO DE YEFERSON DANIEL WILLIAMS MORA DE NACIONALIDADE VENEZUELANA E COM O SEGUNDO ABORDADO JUAN DAVID ORDONEZ GIRALDO, DE NACIONALIDADE COLOMBIANA, NADA DE ILICITO EM SUA POSSE, QUE INFORMARAM SEREM OS RESPONSAVEIS PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, CONVENIENCIA PREMIUM, OS QUAIS FORAM QUESTIONADOS SE HAVIA ALGO DE ILICITO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO, E RELATARAM QUE NAO, POREM DEVIDO AO FATO DAS EQUIPES TEREM LOCALIZADO UMA MUNICAO COM UM DOS RESPONSAVEIS E DIANTE A SUSPEICAO DE QUE HAVERIA UMA ARMA DE FOGO, E DROGAS NO LOCAL, AS EQUIPES ENTRARAM NO ESTABELECIMENTO E LOCALIZARAM EM CIMA DE UMA PRATELEIRA UMA ARMA DE FOGO MODELO DA MARCA TAURUS CALIBRE 9MM NUMERO DE SERIE TQA52476 MODELO 99 AFS MUNICIADA COM 14 MUNICOES INTACTAS, AINDA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO FOI ENCONTRADO UMA PEQUENA PORCAO DE HAXIXE E CAPULHO EM UMA PRATELEIRA ATRAS DO BALCAO DO CAIXA DENTRO DE UM PACOTE COM A MESMA GRAFIA E MESMA IDENTIFICACAO DA ENCONTRADA NO VEICULO DE LUCAS, FOI ENCONTRADO TAMBEM 289 REAIS EM NOTAS DIVERSAS, E 11 REAIS E 55 CENTAVOS NO CAIXA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, FOI ENCONTRADO UM TELEFONE CELULAR IPHONE DE COR AZUL EM POSSE DE JUAN E UM REDMI DE COR PRETA EM POSSE DE YEFERSON QUE DENTRO DA CAPINHA POSSUIA 124 REAIS EM ESPECIE, AINDA EM POSSE DE YEFERSON DENTRO DE SUA CARTEIRA FOI ENCONTRADO UMA BUCHA DE COCAINA. FOI QUESTIONADO AOS ABORDADOS DE QUEM ERAM AS DROGAS E A ARMA, PORÉM NINGUEM ASSUMIU A AUTORIA, SENDO DADO VOZ DE PRISAO A AMBOS E ENCAMINHADOS A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL PARA A REALIZACAO DO FLAGRANTE.”Segundo o boletim de ocorrência, a equipe policial inicialmente abordou o corréu Lucas Mendes da Silva, em cujo veículo foram localizadas porções de haxixe e capulho, que, na ocasião, informou que efetuava entregas de drogas e que havia retirado os entorpecentes na Conveniência Premium, localizada na Rua General Osório, n. 786, bairro Parque São Paulo, no município de Cascavel.Em virtude dessas informações, os policiais deslocaram-se até o endereço indicado, onde encontraram o paciente Juan David Ordonez Giraldo e Yeferson Daniel Williams Mora em frente ao estabelecimento comercial, os quais se apresentaram como responsáveis pelo local. A localização de uma munição calibre 9 mm em poder de Yeferson Daniel Williams Mora levou os agentes a suspeitar da existência de arma de fogo e de entorpecentes no interior do estabelecimento, o que ensejou o ingresso no imóvel.Nessa linha de intelecção, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“(...) Configurado estado de flagrância a partir de busca pessoal lícita e confissão informal que indica a existência de drogas e objetos relacionados ao crime em determinado imóvel, o ingresso policial em domicílio, ainda que sem mandado, não caracteriza violação ilegal de domicílio. (...).”(AgRg no HC n. 917.802/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)“(...). 5. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluta, podendo ser relativizada em caso de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 6. No caso concreto, os elementos dos autos indicam a existência de fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência, em razão de indícios prévios e situação de flagrante delito, de modo que, ao menos nesse momento processual, não se evidencia ilegalidade na atuação dos agentes estatais. O feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. 7. A análise da alegação de ausência de justa causa para o ingresso no domicílio demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus. (...).”(AgRg no HC n. 1.031.317/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)Outrossim, quanto à alegação de nulidade, o magistrado de origem registrou, no despacho saneador, o seguinte:“1. Vieram os autos conclusos para os fins do art. 397, do Código de Processo Penal. 2. Os réus foram devidamente citados (eventos 158.1 – JUAN, 116.1 – LUCAS e 115.2 – YEFERSON). Na resposta à acusação, apresentada nos moldes do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (eventos 177.1– JUAN, 114.1 – LUCAS e 167.1 – YEFERSON), o réu LUCAS não alegou preliminares, nulidades ou exceções. Os réus JUAN e YEFERSON suscitaram, preliminarmente, a ilicitude das provas em decorrência de violência policial, a nulidade das provas obtidas derivadas da busca domiciliar, a ilicitude do flagrante e a ausência de justa causa. Ademais, as defesas de todos os réus se reservaram no direito de se manifestarem sobre o mérito da ação penal em momento oportuno. Consigna-se que questões quanto ao mérito da acusação não são passíveis de análise, de plano, nesta fase processual em que vige o princípio do in dubio pro societate.Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de justa causa, não assiste razão a defesa do réu YEFERSON, pois se verifica, em sede de cognição superficial, a presença de justa causa penal, entendida como um conjunto probante mínimo capaz de formar um juízo de plausibilidade da acusação, vale dizer, está comprovada a materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria dos fatos na pessoa do acusado. No mais, conforme bem pontuado pelo ente ministerial, as demais alegações suscitadas pelas defesas deverão ser oportunamente apreciadas no curso da instrução processual. Isso porque se depreende dos autos que a atuação policial não ocorreu de forma aleatória, mas foi motivada por informação supostamente prestada pelo réu LUCAS, que indicou o local onde teria buscado o entorpecente. Ademais, verifica-se a existência de outras fontes independentes que amparariam a entrada dos policiais, não se tratando de atuação decorrente de suposta violência policial, mas de um conjunto de elementos que extrapolam a mera suspeita e legitimam a abordagem. Diante desse cenário, a matéria demandará análise mais aprofundada durante a instrução probatória, mostrando-se prematura qualquer conclusão neste momento processual. Compulsando-se os elementos constantes nos autos, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, ou seja, não há elementos suficientes para absolver sumariamente os réus. No que tange à capitulação jurídica e à subsunção dos fatos narrados na denúncia, eventual modificação será analisada e tratada após a instrução probatória, na forma dos artigos 383 e 384, ambos do CPP (emendatio e mutatio libelli, respectivamente). 3. Para audiência de instrução e julgamento dos réus (onde serão inquiridas 02 testemunhas arroladas pela acusação, em comum com a defesa do réu JUAN, 01 testemunha arrolada pela defesa do réu JUAN, e os réus serão interrogados), designo o dia 16/11//2027, às 16:30 horas. (...).” (mov. 183.1, autos n. 0042117-48.2025.8.16.0021) (destaques do original)Dos excertos acima transcritos, observa-se que o Juízo de origem não rejeitou definitivamente as nulidades suscitadas pela defesa do paciente, mas apenas consignou que a controvérsia acerca da ilicitude das provas, da busca domiciliar e do flagrante demandava aprofundamento probatório, e reputou prematura sua apreciação conclusiva na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal. Para tanto, destacou que a atuação policial não ocorreu de forma aleatória, pois foi precedida de informações prestadas pelo corréu Lucas Mendes da Silva e de outros elementos que, em tese, extrapolavam a mera suspeita e poderiam amparar o ingresso dos agentes no estabelecimento comercial.Esse contexto indica que a controvérsia instaurada pela defesa envolve a reconstrução dos fatos que antecederam o ingresso dos policiais no estabelecimento comercial, assim como a aferição da credibilidade das informações prestadas pelos abordados e da dinâmica da diligência policial, matérias que reclamam a produção e a valoração de provas sob o crivo do contraditório.Os elementos até então produzidos, portanto, não demonstram ilegalidade manifesta apta ao reconhecimento imediato da ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais no estabelecimento comercial.Assim, a pretensão defensiva de reconhecimento da nulidade das provas e de seu imediato desentranhamento dos autos pressupõe incursão aprofundada no conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.A mesma conclusão se aplica à alegada violência policial. Ainda que se admita, em tese, a necessidade de apuração de possíveis excessos praticados pelos agentes públicos, esse fato, por si só, não conduz ao reconhecimento automático da ilicitude de toda a atividade probatória. Ademais, ao menos por ora, não há demonstração de que tenham sido extraídos dados do aparelho celular do paciente ou de que a suposta irregularidade tenha repercutido nos demais elementos informativos colhidos durante a diligência. Destarte, tanto a apuração da responsabilidade dos agentes públicos quanto a verificação de eventual nexo entre a conduta narrada e as provas produzidas reclamam aprofundada incursão probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a estreita via do habeas corpus.Para reforçar essa compreensão, a Procuradora de Justiça, Dra. Michele Rocio Maia Zardo, destacou:“(...) No tocante à alegação de que o paciente teria sido vítima de agressões praticadas por policiais, cumpre consignar que a apuração de eventual responsabilidade criminal, civil ou administrativa pelos supostos atos de violência deve ser realizada na via própria, providência que, por si só, não impede a responsabilização penal do paciente pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Assim, embora a defesa sustente a ocorrência de violência policial e tentativa de desbloqueio forçado do aparelho celular do paciente, não há demonstração, ao menos por ora, de que tenham sido extraídos dados do dispositivo ou de que eventual conduta imprópria dos agentes tenha repercutido diretamente sobre os demais elementos probatórios colhidos durante a diligência. Portanto, eventuais excessos ou abusos praticados por agentes públicos, caso efetivamente constatados, devem ser devidamente apurados pelas vias próprias, inclusive perante a Corregedoria da Polícia Militar e na esfera criminal competente, sem que isso implique, automaticamente, a nulidade integral da persecução penal ou das demais provas produzidas.” (mov. 16.1)Em abono:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE AUTORIA COM A TOTALIDADE DA DROGA, DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DE CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. NOTÍCIA DE VIOLÊNCIA POLICIAL DURANTE A ABORDAGEM. CIRCUNSTÂNCIA A SER APURADA EM SEDE PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO. CONDUTA EVASIVA DO PACIENTE EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. CONJUNTO INDICIÁRIO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PREJUDICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. (...). 3.2. A notícia de violência policial durante a abordagem, embora sujeita à apuração em procedimento próprio, não conduz à nulidade do flagrante nem contamina as provas licitamente colhidas. (...).”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0055942-88.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 13.06.2026) (destacou-se)Então, não há constrangimento ilegal a ser sanado por está via mandamental.ConclusãoPosto isso, voto para conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos desta fundamentação.
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