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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 16.1-Ap que negou provimento ao recurso de apelação da embargante e deu provimento ao recurso da embargada, em decisão assim ementada:DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. MARCA EVOCATIVA. EXPRESSÕES DE USO COMUM NO RAMO DE TRANSPORTES. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CONFIGURADA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS SOBRE A NOVA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO.I - Caso em exame Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada sob alegação de violação ao direito Macário decorrente do uso pela ré de expressão similar à marca registrada pela autora. II - Questões em discussão (i) Saber se, diante da semelhança entre as expressões utilizadas pelas partes e da existência de registro marcário, é cabível a determinação de que a ré se abstenha de fazer seu uso. (ii) Saber se o valor da causa foi fixado em montante adequado ou se deve ser majorado por estimativa, com repercussão na base de cálculo dos honorários advocatícios. III - Razões de decidir (i) Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente impugna de forma específica os fundamentos da sentença, ainda que reitere argumentos anteriormente deduzidos na petição inicial. (ii) É admissível a interposição de recurso pela própria parte visando discutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que é concorrente a legitimidade entre a parte e seu advogado para postular a condenação ou a majoração dessa verba. (iii) O erro material no preenchimento da guia de preparo, consistente na inversão da indicação das partes no polo recursal, não configura deserção quando o valor devido foi integralmente recolhido e a guia corretamente vinculada aos autos, atingindo-se a finalidade do ato processual. (iv) O art. 129 da Lei de Propriedade Industrial garante ao titular de marca registrada o uso exclusivo em todo o território nacional, ressalvado o princípio da especialidade, que limita essa exclusividade ao ramo de atuação. (v) A marca utilizada pela recorrente contém termos de uso comum no setor de transportes, caracterizando-se como evocativa, com reduzido grau de originalidade, o que, segundo a jurisprudência do STJ, permite a convivência com marcas semelhantes. (vi) A expressão reputada como similar aparece essencialmente na razão social da empresa ré, enquanto no mercado ela se apresenta sob nome fantasia diverso, com identidade visual, logotipo e meios de comunicação próprios, distintos daqueles utilizados pela autora, circunstância que afasta a possibilidade concreta de confusão. (vii) Inexistindo risco relevante de associação indevida ou desvio de clientela, não se caracteriza concorrência desleal nem violação ao direito marcário, devendo ser mantida a improcedência do pedido de abstenção de uso da marca e da indenização por danos morais. (viii) Nas ações em que há cumulação de pedidos deve-se considerar a soma dos valores correspondentes a cada pretensão deduzida. Quando o conteúdo econômico da demanda não puder ser mensurado com precisão, admite-se a fixação por estimativa, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (ix) O valor inicialmente atribuído mostrou-se manifestamente reduzido diante da relevância econômica da controvérsia, especialmente considerando que a autora é empresa de grande porte e busca (x) Revela-se adequado fixar o valor da causa por estimativa em quantia que melhor reflete a dimensão econômica da controvérsia, mantendo-se o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença.IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso da autora não provido. Recurso do réu provido.Tese de julgamento: A marca composta por expressões evocativas, de uso comum no ramo de atividade, admite coexistência com outras semelhantes, não sendo possível impor a abstenção de uso com base em registro anterior, quando ausente distintividade marcária suficiente. a ausência de conteúdo econômico mensurável com precisão, o valor da causa pode ser fixado por estimativa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e 292 VI; Lei nº 9.279/1996, art. 129, caput.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1787488; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1869247; STJ, AgInt no REsp 2053824; STJ, REsp 1929811; STJ, REsp 1166498; STJ, REsp 1970231; STJ, REsp 1712504.”2. A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à delimitação da proteção marcária remanescente em favor da marca ‘Transvale”, especialmente diante do reconhecimento do caráter evocativo do signo. Aduz que não teria sido esclarecido se a utilização da expressão ‘Transvalen” pela embargada estaria restrita à razão social ou se poderia ser ampliada para outros meios de apresentação mercadológica. Aponta contradição entre o reconhecimento do baixo grau de distintividade da marca e afirmação de que seria notória a importância do nome e da marca da empresa para fins de fixação do valor da causa. Subsidiariamente, alega omissão quanto ao pedido de arbitramento equitativo dos honorários advocatícios. Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria. É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Entretanto, nota-se que a parte embargante não demonstra, no âmbito da decisão, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.5. O acórdão foi claro no sentido no sentido de que a mitigação da regra de exclusividade do registro decorre do fato de a marca da embargante qualificar-se como evocativa, isto é, composta por expressões de uso comum no ramo de transportes, com baixo grau de distintividade e originalidade, circunstância que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, permite a coexistência com outras marcas semelhantes.6. O fundamento central da decisão embargada consiste justamente na reduzida força distintiva da expressão “Transvale”, o que afasta a pretensão de exclusividade absoluta sobre vocábulos de reduzido potencial criativo.7. Conforme concluiu-se no item 17 “há mitigação da regra de exclusividade do registro, do que não se revela possível determinar a abstenção do uso da expressão [Transvalen] pela ré”, mormente pelo fato de, no contexto analisado, não ter se mostrado apta a gerar risco de confusão marcadológica.8. Tal fato não significa ausência integral de proteção jurídica ao signo marcário da embargante. A reduzida distintividade jurídica da marca para fins de exclusividade registral não se confunde com sua relevância econômica e empresarial adquirida ao longo do tempo.9. É reconhecido expressamente no acórdão que, embora mitigada a exclusividade da marca evocativa, permanece necessária a análise concreta da existência de efetivo risco de confusão, associação indevida ou concorrência desleal, concluindo-se que não restou verificado potencial concreto de confusão ao consumidor médio, notadamente porque as marcas não são idênticas e inexistem similaridades relevantes na forma de apresentação ao público. 10. Nesse sentido, a constatação de que o termo “Transvalen” consta estritamente no registro formal da empresa embargada (razão social), quando no mercado de consumo ela se apresenta ostensivamente sob o nome fantasia “Transportadora Valência”, utilizando identidade visual, logotipo, cores e endereço eletrônico próprios, serviu como fundamento complementar ao raciocínio adotado. Referida circunstância não constituiu causa determinante exclusiva do não provimento do recurso, mas elemento adicional apto a reforçar a ausência de risco concreto de associação indevida ou desvio de clientela. 11. As hipóteses aventadas pela embargante acerca de alteração futura da apresentação marcadológica da embargada constituem situações abstratas e hipotéticas, estranhas ao caso submetido a julgamento. Eventual modificação de nome fantasia, identidade visual, logotipo, domínio eletrônico, cores ou conjunto-imagem demandaria análise específica da efetiva similaridade e do potencial de confusão então existente, não sendo possível impor restrições genéricas com base em conjecturas para o futuro.12. Portanto, não se observa omissão quanto aos questionamentos formulados nos itens ‘i’, ‘ii’ e ‘iii’ dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão apreciou suficientemente a controvérsia efetivamente submetida a julgamento.13. No tocante à contradição aventada, observa-se que o fato de se tratar de marca evocativa, com reduzido grau de distintividade, não esvazia toda e qualquer importância do nome e da marca da empresa (que também envolve o modo como se apresenta ao público e o logotipo), especialmente quando considerados o porte da sociedade, sua longa atuação no mercado e a relevância econômica da discussão tratada os autos. 14. Ademais, a própria petição inicial sustentava que a embargada “vem utilizando indevidamente a marca TRANSVALE em seus produtos e serviços”, o que, embora não demonstrado, reforça a importância dada pela embargante à própria marca e afasta a possibilidade de que o valor da causa fosse arbitrado em somente um salário mínimo. 15. Assim, consignou-se que, diante da impossibilidade de mensuração exata do conteúdo econômico da demanda, o valor da causa deveria ser fixado por estimativa em patamar razoável e proporcional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se os honorários em percentual sobre a nova base de cálculo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e em consonância à Tese exarada no Tema 1076/STJ, segundo a qual somente seria possível a fixação de honorários por equidade caso irrisório o valor da causa. 16. Vale mencionar que o STJ entende, reiteradamente, que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (STJ AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 17. Do que precede, não se constata quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.18. Resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.19. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos.
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