Ementa
Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Pasep. Alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva do banco do brasil e à competência da justiça federal. Vícios não verificados. Acórdão que distinguiu expressamente a pretensão de recomposição do saldo por expurgos inflacionários das alegações de má-gestão, saques indevidos e desfalques. Extinção parcial da demanda quanto à recomposição do saldo. Prosseguimento do feito, perante a justiça estadual, quanto à suposta falha na prestação do serviço atribuída ao banco do brasil. Tema 1.150 do superior tribunal de justiça. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, para extinguir parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de recomposição do saldo da conta PASEP decorrente de índices de correção monetária e expurgos inflacionários, em razão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da Justiça Estadual quanto a essa parcela da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) à necessidade de extinção integral da demanda sem resolução do mérito; e (iii) à competência exclusiva da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência jurisdicional, distinguindo a pretensão de recomposição do saldo da conta PASEP, fundada em índices de correção monetária e expurgos inflacionários, das alegações de má-gestão, saques indevidos e desfalques atribuídos à instituição financeira.3.2. Quanto à recomposição do saldo da conta PASEP decorrente de índices de atualização monetária, o acórdão reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual, determinando a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito.3.3. Em relação às alegações de má-gestão da conta, saques indevidos, desfalques e falha na prestação do serviço, subsiste a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme orientação firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há falar em remessa integral dos autos à Justiça Federal ou em extinção total da demanda.3.4. A alegação de violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil e ao art. 109, I, da Constituição Federal não revela omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado.3.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabível sua utilização com finalidade meramente infringente quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067003-43.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo De Instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (mov. 44.1. – Agravo de Instrumento): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO SOBRE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DO PASEP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EXTINGUINDO-SE PARCIALMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO À PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA PASEP, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, PERMANECENDO O AGRAVANTE NO POLO PASSIVO EM RELAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES DE MÁ-GESTÃO DA CONTA.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que saneou e organizou a Ação de indenização por dano material, na qual a autora alega ter sofrido prejuízos em sua conta vinculada ao PASEP, devido à má aplicação de índices de correção monetária e expurgos inflacionários.1.2. O agravante, Banco do Brasil S.A., requer a revogação da Justiça Gratuita concedida à autora, a ilegitimidade passiva do banco e a remessa do feito à Justiça Federal, além de contestar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a redistribuição do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que discute a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Alegações de má-gestão dos valores pelo Banco do Brasil não afastam sua legitimidade passiva.3.2. A competência para a fixação dos índices de correção monetária do PASEP é do Conselho Diretor do PASEP, vinculado à União, sendo que em relação a este pedido, é ilegítimo o ente financeiro para compor o polo passivo da demanda.3.3. A Justiça Estadual, portanto, é incompetente para julgar a parcela da demanda que envolve a recomposição do saldo da conta PASEP.3.4. Recurso parcialmente provido para extinguir a pretensão de recomposição do saldo da conta PASEP, sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso provido em parte para extinguir parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de recomposição do saldo da conta PASEP, em razão da incompetência da Justiça Estadual e da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, prosseguindo o feito em relação às alegações de má-gestão da conta. Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao manter o Banco do Brasil no polo passivo da demanda em relação às alegações de má gestão da conta PASEP. Aduz que a pretensão deduzida na origem estaria voltada, em realidade, à substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, razão pela qual a União Federal deveria figurar no polo passivo da demanda, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal. Afirma que o Banco do Brasil atua como mero depositário das quantias vinculadas ao PASEP, sem ingerência sobre a fixação dos índices de atualização monetária, juros ou demais critérios de remuneração das contas individuais. Sustenta, ainda, que o acórdão teria violado o art. 485, VI, do Código de Processo Civil e o art. 109, I, da Constituição Federal, requerendo o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva integral, com extinção do processo em relação a si, ou a remessa dos autos à Justiça Federal. Derradeiramente, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar os vícios e prequestionar a matéria apontada (mov. 1.1). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, é caso de parcial conhecimento do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso, o embargante sustenta que o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente a tese de ilegitimidade passiva integral do Banco do Brasil, bem como a necessidade de reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgamento de toda a demanda. Sem razão. Observa-se que este Colegiado analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência para processamento da demanda, tendo distinguido a pretensão de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, fundada em expurgos inflacionários e índices de correção monetária, das alegações de má gestão atribuídas à instituição financeira. Transcreve-se o trecho do aresto embargado: De fato, em sede de Tema Repetitivo n. º 1.150, o STJ firmou a seguinte tese:i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;No entanto, na hipótese, verifica-se que a controvérsia no presente processo não se restringe à gestão/administração dos valores depositados no programa PIS/PASEP, questionando a parte autora, além disso, os índices de juros e correção monetária, pretendendo que índices distintos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PASEP sejam aplicados (recomposição de saldo por expurgos inflacionários).(...)Nota-se que a competência para a fixação cabe ao Conselho Diretor do PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, de modo que deve a União figurar no polo passivo da demanda e, por esse motivo, a competência é da Justiça Federal, a teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.(...)Por outro lado, quanto à alegação de má-gestão dos valores pelo Banco do Brasil, subsiste sua legitimidade passiva, razão pela qual deve permanecer no polo passivo da ação.Assim, ausente a legitimidade ad causam do Banco do Brasil quanto à pretensão de recomposição do saldo na conta PASEP da autora e, consequentemente, ausente a competência da Justiça Estadual para julgamento dessa parcela da demanda, impõe-se a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, devendo o feito prosseguir em relação ao Banco do Brasil e os demais pedidos. Como se vê, o acórdão reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual quanto à pretensão de recomposição do saldo da conta PASEP por expurgos inflacionários, determinando, por essa razão, a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito. Contudo, também consignou que, em relação às alegações de má gestão, saques indevidos, desfalques e falha na prestação do serviço relacionados à conta vinculada ao PASEP, subsiste a legitimidade passiva do Banco do Brasil, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. Nesse contexto, a alegação de que a demanda deveria ser integralmente remetida à Justiça Federal, com exclusão total do Banco do Brasil do polo passivo, não revela omissão ou contradição do julgado, mas mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada pelo Colegiado. Com efeito, a decisão embargada adotou solução compatível com a natureza dos pedidos deduzidos na origem, separando a parcela relativa à recomposição de saldo por índices de correção monetária, que envolve critérios definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, da parcela referente à suposta má gestão da conta individualizada, cuja análise permanece vinculada à atuação da instituição financeira depositária. Não há, portanto, qualquer omissão quanto ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil ou ao art. 109, I, da Constituição Federal. Tais questões foram enfrentadas no acórdão embargado, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pelo embargante. A competência da Justiça Federal foi reconhecida em relação à parcela da demanda que envolve recomposição do saldo por expurgos inflacionários. Por outro lado, quanto aos pedidos relacionados à alegada falha na prestação do serviço, notadamente má gestão, saques indevidos e desfalques, foi mantida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, por consequência, o prosseguimento do feito na Justiça Estadual. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. Relevante destacar, ainda, que esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, resolvida a lide com fundamentação suficiente, estão prequestionadas as matérias debatidas, sendo desnecessária a indicação expressa de todos os dispositivos legais suscitados. Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, ao menos pelos fundamentos trazidos pela parte embargante, é caso de desprovimento do recurso, ainda que para fins de prequestionamento. Diante disso, vota-se pela rejeição dos embargos de declaração.
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