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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067003-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Pasep. Alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva do banco do brasil e à competência da justiça federal. Vícios não verificados. Acórdão que distinguiu expressamente a pretensão de recomposição do saldo por expurgos inflacionários das alegações de má-gestão, saques indevidos e desfalques. Extinção parcial da demanda quanto à recomposição do saldo. Prosseguimento do feito, perante a justiça estadual, quanto à suposta falha na prestação do serviço atribuída ao banco do brasil. Tema 1.150 do superior tribunal de justiça. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, para extinguir parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de recomposição do saldo da conta PASEP decorrente de índices de correção monetária e expurgos inflacionários, em razão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da Justiça Estadual quanto a essa parcela da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) à necessidade de extinção integral da demanda sem resolução do mérito; e (iii) à competência exclusiva da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência jurisdicional, distinguindo a pretensão de recomposição do saldo da conta PASEP, fundada em índices de correção monetária e expurgos inflacionários, das alegações de má-gestão, saques indevidos e desfalques atribuídos à instituição financeira.3.2. Quanto à recomposição do saldo da conta PASEP decorrente de índices de atualização monetária, o acórdão reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual, determinando a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito.3.3. Em relação às alegações de má-gestão da conta, saques indevidos, desfalques e falha na prestação do serviço, subsiste a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme orientação firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há falar em remessa integral dos autos à Justiça Federal ou em extinção total da demanda.3.4. A alegação de violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil e ao art. 109, I, da Constituição Federal não revela omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado.3.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabível sua utilização com finalidade meramente infringente quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e não providos.