SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067008-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE MÉRITO. ANÁLISE DO PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DA PARTE CONHECIDA. MÉRITO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA APREENSÃO DOS MAQUINÁRIOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DEVER DO AGRAVANTE DE MANTER ATUALIZADO SEUS DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969, E DO TEMA 1.132 DO C. STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar para busca e apreensão de maquinário em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em razão do inadimplemento das prestações contratuais. O agravante, produtor rural, alegou que o inadimplemento decorreu de eventos climáticos adversos e requereu o alongamento da dívida rural, além de questionar a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato. A decisão recorrida manteve a liminar, considerando válida a constituição da mora e a regularidade da notificação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato de alienação fiduciária constitui válida constituição em mora para fins de concessão de liminar em ação de busca e apreensão, diante da alegação de ausência de exaurimento das diligências para localização do devedor e pedido de alongamento da dívida rural. III. Razões de decidir3. O pedido de alongamento da dívida rural não foi conhecido por supressão de instância, pois a matéria não foi analisada pelo juízo de origem, respeitando-se o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A constituição em mora do devedor foi regularmente comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, conforme o Tema 1.132 do STJ, dispensando-se a prova do recebimento. 5. A ausência de atualização dos dados cadastrais pelo agravante não invalida a notificação e a constituição em mora. 6. Não houve purgação da mora, pois não ocorreu a quitação integral da dívida, requisito para afastar a busca e apreensão. 7. Diante da regular constituição da mora e da ausência de elementos que infirmem a decisão, manteve-se a liminar de busca e apreensão dos bens. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: Para a comprovação da constituição em mora em ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros, cabendo ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto à instituição financeira. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 1.003, § 5º, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0013625-12.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Bagan, 20ª Câmara Cível, j. 27.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0007334-47.2023.8.16.0038, Rel. Des. Subst. Flavia da Costa Viana, 2ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0022581-43.2024.8.16.0035, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; Súmula nº 245/STJ; Súmula nº 72/STJ; Tema 1.132/STJ; Tema 298/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de um produtor rural que queria suspender a apreensão dos seus equipamentos agrícolas, alegando que não conseguiu pagar a dívida por causa de problemas climáticos e que havia pedido para alongar o prazo da dívida. O tribunal entendeu que, neste momento, não pode analisar esse pedido de alongamento porque isso deve ser decidido primeiro pelo juiz da primeira instância. Também confirmou que o banco fez a notificação correta, enviando a carta para o endereço que o produtor informou no contrato, mesmo que ele tenha mudado de endereço sem avisar. Por isso, a decisão que autorizou a apreensão dos bens foi mantida, pois o produtor não pagou a dívida e não atualizou seus dados, e o pedido de suspensão da apreensão foi negado.