Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE MÉRITO. ANÁLISE DO PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DA PARTE CONHECIDA. MÉRITO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA APREENSÃO DOS MAQUINÁRIOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DEVER DO AGRAVANTE DE MANTER ATUALIZADO SEUS DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969, E DO TEMA 1.132 DO C. STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar para busca e apreensão de maquinário em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em razão do inadimplemento das prestações contratuais. O agravante, produtor rural, alegou que o inadimplemento decorreu de eventos climáticos adversos e requereu o alongamento da dívida rural, além de questionar a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato. A decisão recorrida manteve a liminar, considerando válida a constituição da mora e a regularidade da notificação.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato de alienação fiduciária constitui válida constituição em mora para fins de concessão de liminar em ação de busca e apreensão, diante da alegação de ausência de exaurimento das diligências para localização do devedor e pedido de alongamento da dívida rural.
III. Razões de decidir3. O pedido de alongamento da dívida rural não foi conhecido por supressão de instância, pois a matéria não foi analisada pelo juízo de origem, respeitando-se o princípio do duplo grau de jurisdição.
4. A constituição em mora do devedor foi regularmente comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, conforme o Tema 1.132 do STJ, dispensando-se a prova do recebimento.
5. A ausência de atualização dos dados cadastrais pelo agravante não invalida a notificação e a constituição em mora.
6. Não houve purgação da mora, pois não ocorreu a quitação integral da dívida, requisito para afastar a busca e apreensão.
7. Diante da regular constituição da mora e da ausência de elementos que infirmem a decisão, manteve-se a liminar de busca e apreensão dos bens.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo a decisão agravada.
Tese de julgamento: Para a comprovação da constituição em mora em ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros, cabendo ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto à instituição financeira.
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Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 1.003, § 5º, art. 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0013625-12.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Bagan, 20ª Câmara Cível, j. 27.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0007334-47.2023.8.16.0038, Rel. Des. Subst. Flavia da Costa Viana, 2ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0022581-43.2024.8.16.0035, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; Súmula nº 245/STJ; Súmula nº 72/STJ; Tema 1.132/STJ; Tema 298/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de um produtor rural que queria suspender a apreensão dos seus equipamentos agrícolas, alegando que não conseguiu pagar a dívida por causa de problemas climáticos e que havia pedido para alongar o prazo da dívida. O tribunal entendeu que, neste momento, não pode analisar esse pedido de alongamento porque isso deve ser decidido primeiro pelo juiz da primeira instância. Também confirmou que o banco fez a notificação correta, enviando a carta para o endereço que o produtor informou no contrato, mesmo que ele tenha mudado de endereço sem avisar. Por isso, a decisão que autorizou a apreensão dos bens foi mantida, pois o produtor não pagou a dívida e não atualizou seus dados, e o pedido de suspensão da apreensão foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0067008-65.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 25.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0067008-65.2026.8.16.0000 AI, da 5ª Vara Cível de Londrina, em que figura como Agravante JOSÉ ANTONIO MARQUES e como Agravado BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ ANTONIO MARQUES, contra a r. decisão interlocutória de mov. 16.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Londrina, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (nº 0026824- 25.2026.8.16.0014), concedeu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: “1. Considerando que está demonstrada documentalmente a existência do contrato de financiamento com Alienação Fiduciária em garantia pactuado entre as partes; bem como a constituição em mora da parte ré pela notificação promovida pela parte autora, face ao inadimplemento das prestações do contrato, conclui-se que a posse direta que a parte ré exerce sobre o bem alienado e descrito na exordial tornou-se injusta – ao menos em tese e nos estreitos limites que esta cognição sumária permite – pelo que DEFIRO liminarmente a sua busca e apreensão e entrega à parte autora, consoante o disposto no artigo 3º, caput do Decreto-Lei nº 911/69, motivo pelo qual determino a expedição e distribuição do mandado em caráter de URGÊNCIA. 1.1. Ressalto que a notificação extrajudicial juntada atende plenamente ao requisito previsto na Súmula 245 do STJ, segundo a qual "Constituição em mora. Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, segundo o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a notificação servindo apenas a sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido". [...]”.
Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão agravada teria desconsiderado que o agravante é produtor rural e que o inadimplemento decorreu de força maior, consistente em geadas e secas severas que teriam atingido suas lavouras, circunstância comunicada extrajudicialmente ao banco em 12/12/2025, com apresentação de laudos técnicos e pedido de alongamento da dívida; b) a mora não teria sido validamente constituída em relação a todos os títulos, pois, embora algumas notificações tenham sido positivas, outras certidões indicariam que o devedor “mudou-se”, sem que houvesse o esgotamento dos meios necessários à sua notificação antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão; c) faz jus ao alongamento da dívida rural, com fundamento na Súmula nº 298 do C. STJ e no Manual de Crédito Rural, alegando que a prorrogação do débito não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor rural quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares; d) o pedido administrativo de prorrogação teria sido formulado antes da adoção de qualquer medida judicial, instruído com laudos subscritos por engenheiro agrônomo, os quais apontariam perdas relevantes nas lavouras de abacate localizadas em Cambé/PR, decorrentes de eventos climáticos adversos ocorridos nos anos de 2021, 2024 e 2025; e) a negativa administrativa do banco teria sido genérica e contrária às normas aplicáveis ao crédito rural, sendo o alongamento da dívida objeto de pedido contraposto apresentado na contestação nos autos de origem; f) os bens objeto da busca e apreensão (tratores, pulverizador e descompactador) são instrumentos indispensáveis à continuidade da atividade produtiva do agravante, de modo que sua retirada inviabilizaria a manutenção do pomar, a reestruturação da atividade agropecuária e a própria capacidade futura de pagamento. Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, nomeadamente a probabilidade do direito, evidenciada pelo pedido tempestivo de alongamento e pela comprovação técnica da frustração de safra, e o perigo de dano, consistente na paralisação da atividade agrícola e na impossibilidade de cumprimento de eventual novo cronograma de pagamento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de suspender a ordem de busca e apreensão e, como a apreensão já teria ocorrido, determinar a restituição dos bens ao Agravante, nomeando-o fiel depositário até o julgamento do mérito do pedido de alongamento da dívida. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1 - AI). A parte Agravada apresentou contraminuta, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 17.1 – AI). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O recurso é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, o que se enquadra na hipótese prevista no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O preparo recursal foi comprovado (mov. 3.1 e 3.2 - AI).
Alongamento da dívida rural – supressão de Instância No caso dos autos, os argumentos deduzidos pelo Agravante acerca do alongamento da dívida rural extrapolam os limites objetivos da decisão impugnada, a qual se restringiu ao exame dos requisitos autorizadores da concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Com efeito, a apreciação, nesta fase processual, implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, por se tratar de matéria não submetida à análise do Juízo de origem até o momento. Desse modo, verifica-se que, quanto ao ponto em questão, o recurso não merece conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No mais, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso nos demais aspectos.
MéritoA controvérsia recursal cinge-se à análise do alegado esgotamento das diligências necessárias para a localização e notificação da parte, considerando que algumas notificações extrajudiciais retornaram com a anotação “mudou-se”, circunstância que indicaria a ausência de exaurimento dos meios disponíveis para sua localização. Contudo, sem razão. A Súmula 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça prevê a necessidade de comprovação da mora para as ações de busca e apreensão, conforme transcrição do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2ºA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Nos termos do Tema Repetitivo 1.132, julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a constituição em mora do devedor se dá com a expedição da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pelo devedor ou por terceiro. Nesse sentido: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023)”.
Desse modo, o não recebimento da notificação extrajudicial não invalida a constituição em mora, especialmente quando encaminhada ao endereço indicado pelo próprio devedor no contrato de alienação fiduciária, como ocorre na hipótese dos autos. Com efeito, embora o Aviso de Recebimento (A.R.) tenha retornado com a informação “mudou-se”, tal circunstância, por si só, não compromete a validade da notificação, uma vez que incumbia ao Agravante manter seus dados cadastrais atualizados junto à instituição financeira. Ademais, tinha plena ciência das obrigações assumidas e dos respectivos vencimentos contratuais, não havendo que se falar em nulidade da constituição em mora. No mesmo sentido, destaca-se o entendimento exarado pelas Câmaras Cíveis deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFICÁCIA VINCULANTE (ART. 927, III, CPC). RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013625-12.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 27.05.2025)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO ‘NÃO PROCURADO’. IRRELEVÂNCIA. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1132. JURISPRUDÊNCIA QUE DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, mesmo com retorno ‘não procurado’, é suficiente para constituir em mora o devedor, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo 1132 do STJ. [...] Tese de julgamento: Para a comprovação da constituição do devedor em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, mesmo que a correspondência retorne com a anotação ‘não procurado’. [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007334-47.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 26.05.2025). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA FALTA DE CITAÇÃO. REVELIA AFASTADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. TEMA 1.132 DO STJ. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. A jurisprudência do STJ, no Tema 1.132, firmou entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo devedor. [...]. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0022581-43.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.06.2026)”.
Dessa forma, ausentes elementos capazes de infirmar a regular constituição em mora, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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