SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0067009-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REGULARIZADA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO RÉU REVEL. NULIDADE DA FASE COGNITIVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade por meio da qual o executado pretendia o reconhecimento da nulidade dos atos praticados na ação monitória originária, em razão de alegadas irregularidades na citação por hora certa e da ausência de nomeação de curador especial após a decretação da revelia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as nulidades relacionadas à formação do título executivo judicial podem ser suscitadas em exceção de pré-executividade; (ii) saber se a citação por hora certa realizada na ação monitória observou os requisitos previstos nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa viola o disposto no art. 72, II, do Código de Processo Civil; e (iv) definir as consequências processuais da inobservância dessa garantia sobre a validade da sentença monitória e do subsequente cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade constitui meio processual idôneo para a arguição de matérias de ordem pública relacionadas à validade da constituição da relação processual e da própria formação do título executivo judicial, quando demonstráveis por prova pré-constituída.4. A citação por hora certa não se revela nula no caso concreto, uma vez que a certidão do oficial de justiça indica a realização de diversas diligências em dias e horários distintos, designação prévia de hora certa e comunicação à responsável pela portaria do condomínio, inexistindo prova apta a afastar a presunção de veracidade dos atos praticados por agente dotado de fé pública.5. A ausência da advertência prevista no art. 253, § 4º, do Código de Processo Civil não constitui fundamento autônomo suficiente para a invalidação da citação, devendo a controvérsia ser examinada sob a ótica da efetiva observância da garantia processual posteriormente exigida pela legislação.6. O art. 72, II, do Código de Processo Civil impõe a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital ou por hora certa enquanto não constituído advogado, constituindo garantia processual voltada à preservação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.7. A ação monitória prosseguiu até a constituição do título executivo judicial sem a nomeação de curador especial, embora o demandado tenha sido citado por hora certa, permanecido revel e não tenha exercido defesa na fase cognitiva.8. O posterior comparecimento do réu aos autos, já na fase de cumprimento de sentença e mediante advogado constituído, não afasta a nulidade verificada, pois não restitui as oportunidades defensivas suprimidas na fase de conhecimento, especialmente a apresentação de embargos monitórios.9. A inobservância da garantia prevista no art. 72, II, do Código de Processo Civil compromete a validade do processo de conhecimento e impõe a decretação da nulidade dos atos processuais subsequentes à revelia, inclusive da sentença que constituiu o título executivo judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade, declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a configuração da revelia na ação monitória originária, inclusive da sentença que constituiu o título executivo judicial, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da fase cognitiva. Prejudicado o exame das demais insurgências relacionadas aos atos executivos.Tese de julgamento: 1. A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa, enquanto não constituído advogado, viola o art. 72, II, do Código de Processo Civil e compromete a validade da fase cognitiva do processo. 2. O comparecimento espontâneo do demandado apenas após a constituição do título executivo judicial não sana a nulidade decorrente da ausência de representação processual durante a fase de conhecimento. 3. Reconhecida a nulidade da fase cognitiva e da sentença monitória, resta prejudicado o exame das insurgências dirigidas exclusivamente aos atos executivos dela decorrentes._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 72, II, 252, 253, § 4º, 254, 701, § 2º, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 196; STJ, AgInt no AREsp 869.220/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.905.266/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0005042-04.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 08.04.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0056565-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 09.12.2024.