Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REGULARIZADA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO RÉU REVEL. NULIDADE DA FASE COGNITIVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade por meio da qual o executado pretendia o reconhecimento da nulidade dos atos praticados na ação monitória originária, em razão de alegadas irregularidades na citação por hora certa e da ausência de nomeação de curador especial após a decretação da revelia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as nulidades relacionadas à formação do título executivo judicial podem ser suscitadas em exceção de pré-executividade; (ii) saber se a citação por hora certa realizada na ação monitória observou os requisitos previstos nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa viola o disposto no art. 72, II, do Código de Processo Civil; e (iv) definir as consequências processuais da inobservância dessa garantia sobre a validade da sentença monitória e do subsequente cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade constitui meio processual idôneo para a arguição de matérias de ordem pública relacionadas à validade da constituição da relação processual e da própria formação do título executivo judicial, quando demonstráveis por prova pré-constituída.4. A citação por hora certa não se revela nula no caso concreto, uma vez que a certidão do oficial de justiça indica a realização de diversas diligências em dias e horários distintos, designação prévia de hora certa e comunicação à responsável pela portaria do condomínio, inexistindo prova apta a afastar a presunção de veracidade dos atos praticados por agente dotado de fé pública.5. A ausência da advertência prevista no art. 253, § 4º, do Código de Processo Civil não constitui fundamento autônomo suficiente para a invalidação da citação, devendo a controvérsia ser examinada sob a ótica da efetiva observância da garantia processual posteriormente exigida pela legislação.6. O art. 72, II, do Código de Processo Civil impõe a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital ou por hora certa enquanto não constituído advogado, constituindo garantia processual voltada à preservação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.7. A ação monitória prosseguiu até a constituição do título executivo judicial sem a nomeação de curador especial, embora o demandado tenha sido citado por hora certa, permanecido revel e não tenha exercido defesa na fase cognitiva.8. O posterior comparecimento do réu aos autos, já na fase de cumprimento de sentença e mediante advogado constituído, não afasta a nulidade verificada, pois não restitui as oportunidades defensivas suprimidas na fase de conhecimento, especialmente a apresentação de embargos monitórios.9. A inobservância da garantia prevista no art. 72, II, do Código de Processo Civil compromete a validade do processo de conhecimento e impõe a decretação da nulidade dos atos processuais subsequentes à revelia, inclusive da sentença que constituiu o título executivo judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade, declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a configuração da revelia na ação monitória originária, inclusive da sentença que constituiu o título executivo judicial, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da fase cognitiva. Prejudicado o exame das demais insurgências relacionadas aos atos executivos.Tese de julgamento: 1. A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa, enquanto não constituído advogado, viola o art. 72, II, do Código de Processo Civil e compromete a validade da fase cognitiva do processo. 2. O comparecimento espontâneo do demandado apenas após a constituição do título executivo judicial não sana a nulidade decorrente da ausência de representação processual durante a fase de conhecimento. 3. Reconhecida a nulidade da fase cognitiva e da sentença monitória, resta prejudicado o exame das insurgências dirigidas exclusivamente aos atos executivos dela decorrentes._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 72, II, 252, 253, § 4º, 254, 701, § 2º, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 196; STJ, AgInt no AREsp 869.220/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.905.266/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0005042-04.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 08.04.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0056565-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 09.12.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0067009-50.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor Luciano Luís de Horizonte, em face da sentença de mov. 89.1, proferida nos autos de ação de concessão de auxílio-acidentário, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autuada sob nº 0003389-27.2025.8.16.0056, a qual julgou improcedente o pedido inicial, haja vista o não preenchimento do requisito para a implantação do benefício previdenciário, qual seja, a verificação da ausência ou redução da capacidade laboral, nos seguintes termos: “(...) 3. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito. Isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme dispõe o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.Ressalte-se nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 (STJ-1ª Seção, REsp 1.823.402/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 21/10/2021, DJe 25/10/2021).(...)Intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as diligências necessárias para a expedição de Requisição de Pequeno Valor referente à devolução do valor adiantado pelo INSS, no montante atualizado a título de honorários periciais, com as adequações necessárias em relação ao Decreto Judiciário 383 /2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.”. (grifos originais) Insatisfeito, Luciano Luís de Horizonte recorre perante esta Egrégia Corte (mov. 93.1 da origem), aduzindo, em síntese, que: a) após acidente de trabalho foi agraciado por auxílio-doença, encerrando-se em 09/03/2023; b) retornou a sua função habitual com limitações significativas para seu desenvolvimento; c) as sequelas implicaram em perda parcial da rotação do braço e restrição de movimentos que irradiavam para a coluna, suportando dores constantes; d) formulou pedido administrativo para a concessão do auxílio-acidente, todavia seu requerimento foi negado, concluindo o INSS pela ausência de incapacidade; e) a prova técnica não pode ser a única fonte de convencimento do juiz, uma vez que existem outros elementos nos autos que conseguem evidenciar a incapacidade laboral; f) para a concessão do auxílio-acidente não se exige a incapacidade total, mas apenas dificuldade ou maior esforço para o desempenho das atividades habituais; g) o laudo pericial ao indicar a ausência de incapacidade deixou de considerar a especificidade de sua profissão, a qual exige movimentos amplos e sem restrições do membro superior; h) a sequela suportada em seu ombro, mesmo que em grau leve, pode gerar dor, limitação de rotação e irradiar para a coluna, o que, o cotidiano profissional, causa maior esforço e desconforto; e i) o nexo causal restou devidamente evidenciado. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, para que seja deferido o auxílio-acidente em seu favor, condenando a parte contrária ao pagamento das parcelas vencidas, com a incidência da correção monetária e juros de mora.Ainda, requereu a concessão da justiça gratuita e que o INSS fosse imputado a arcar com o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas.Devidamente intimado, o INSS apresentou contrarrazões (mov. 97.1 da origem). A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 11.1-TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO Sobre a concessão da justiça gratuita, o apelante foi agraciado pela prerrogativa, consoante decisão proferida pelo Juízo singular em mov. 11.1, arrimando-se no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.Sendo assim, o pedido sobre o benefício da justiça gratuita não comporta conhecimento.Logo, o apelo deve ser conhecido parcialmente, restando presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO A controvérsia recursal diz respeito ao preenchimento (ou não) dos requisitos para a concessão de benefício acidentário (auxílio-acidente), considerando a alegação de incapacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho. De início, cumpre ressaltar que o benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultares sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Pois bem.O apelante perseguiu a concessão de benesse previdenciária em âmbito administrativo, em virtude de acidente de trabalho.Concluindo pela existência do nexo causal, entre a patologia e a função desenvolvida à época do infortúnio (técnico em segurança do trabalho), e da incapacidade, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implementou auxílio-doença (NB 642.308.268-9), a contar de 23/01/2023, encerrando-se em 09/03/2023 (mov. 13.3).Sustenta o apelante que, em virtude das sequelas consolidadas, houve significativo rebate profissional para o exercício de sua função habitual, autorizando a concessão da prerrogativa previdenciária.Sem razão.Após elaboração de laudo pericial perante o Juízo de origem, concluiu o perito (mov. 63.1), que o apelante, em que pese a fratura em seu ombro esquerdo, as limitações decorrentes das sequelas se apresentam como mínimas, não implicando em qualquer interferência para o desenvolvimento de sua atividade habitual como técnico de segurança do trabalho: “(...)f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não há incapacidade laboral total definitiva ou temporária g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade laboral total definitiva ou temporária(...)a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Apesar da existência de sequela em ombro em grau leve, não identificamos redução da capacidade laboral, nem em grau mínimo. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória e não decorre automaticamente do simples fato de ter havido acidente, lesão ou diagnóstico; ele pressupõe que, após a consolidação clínica, permaneça uma sequela definitiva que efetivamente reduza a capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, isto é, que imponha limitação funcional aplicável às tarefas concretas da sua atividade ou exija maior esforço para desempenhá-las. Nessa lógica, o grau da sequela em si não é o ponto central, mas sim a existência de repercussão funcional com impacto laborativo na ocupação específica. —O Técnico em Segurança do Trabalho, CBO 3516-05, é o profissional que planeja, orienta, executa e controla ações de segurança e saúde no trabalho, com foco em prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, apoio ao cumprimento de normas, e melhoria contínua das condições de trabalho. Manter documentação e indicadores de SST (checklists, relatórios, estatísticas, registros de treinamentos, ações e inspeções). O Técnico de Segurança do Trabalho inspeciona os locais de trabalho para identificar riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, executa rotinas administrativas de gestão e controle para neutralização de riscos e apoia a implementação e a manutenção de programas de SST. Também investiga acidentes, elabora relatórios e acompanha a execução de planos de ação, além de orientar e treinar trabalhadores em integração, DDS e capacitações, reforçando práticas seguras e o uso correto de EPIs e EPCs. Quanto a atividades como trabalho em altura, espaços confinados, operação de máquinas e movimentação de cargas, o técnico pode acompanhar e fiscalizar a execução, porém não realiza diretamente essas tarefas. Por fim, mantém a documentação e os indicadores de SST, incluindo checklists, relatórios, estatísticas, registros de treinamentos, ações e inspeções. Assim, por se tratar de função predominantemente de acompanhamento, fiscalização e controle documental, não se evidencia necessidade de esforços específicos do membro superior esquerdo nem exigência de maior dispêndio funcional, inexistindo redução da capacidade laboral, nem em grau mínimo. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não há redução da capacidade laboralc) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Nãod) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Não há e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não. Sim. f) A mobilidade das articulações está preservada? Sim, preservada. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Não há redução da capacidade laboral(...)QUESITOS DAS PARTES Do periciando(a) – Ref. mov. 53.1 1- A parte autora apresenta sequela ou moléstia? Qual a origem? Sim, apresenta lesão sequelar em ombro esquerda cuja origem foi um acidente de moto. 2- A sequela/lesão é decorrente de doença/acidente de trabalho? Em caso positivo, a lesão resultou em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Não há elementos nos autos que tratou-se de um acidente de trajeto. Não encontrei CAT nos autos. 3- Há limitação de movimentos, força ou destreza em decorrência das sequelas, ainda que mínimas? Caso afirmativo, desde quando? Sim, há limitação em grau leve , que não interfere com a atividade de técnico de segurança.” (destaquei) Sendo assim, diante da ausência ou redução da incapacidade profissional, entendeu o juízo singular que: “(...)Posto isto, cumpre destacar que, embora a parte autora no seq. 71 , tenha juntado aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, encaminhada pela empresa empregadora, documento relevante para a adequada apuração dos fatos relacionados ao alegado acidente ou doença ocupacional, e ainda que existam elementos indicando a ocorrência de acidente de trabalho, o laudo pericial de seq. 63.1 concluiu de forma categórica pela inexistência de sequelas incapacitantes , bem como de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade de trabalho , ainda que em grau mínimo, consignando, inclusive, a aptidão da parte autora para o retorno às atividades habitualmente exercidas no cargo de técnico de segurança. Desta maneira, não havendo incapacidade laboral, ou mesmo redução da capacidade laboral, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário, em nenhuma de suas modalidades.” - (mov. 89.1 - destaquei). Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas do autor, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões, suas consequências e a função profissional exercida à época do infortúnio, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Apesar do Magistrado não estar vinculado ao laudo pericial, sendo possível proferir decisão contrária à conclusão lançada pelo perito, há de salientar que inexistem nos autos quaisquer documentos que consigam elidir a prova técnica.Além disso, é cediço que a valoração da prova técnica é prerrogativa do Magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, que lhe asseguram o livre convencimento motivado do juiz, podendo ser afastada apenas diante de prova em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. No mais, não se desconhece o entendimento esposado no Tema 416 pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp 1109591/ SC, no sentido de que o auxílio-acidente é devido, independentemente do nível de dano e o grau do maior esforço, em virtude de lesão que provoque a redução da capacidade para o labor: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Todavia, o cenário dos autos não se amolda à hipótese, uma vez que, como bem elucidado no trabalho pericial, o apelante não apresenta qualquer grau de incapacidade após a consolidação das sequelas suportadas em virtude do acidente de trabalho.Nesse ponto, convém citar as ponderações bem lançadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 11.1-TJ, conforme se vê: “(...)A perícia judicial (mov. 63.1), realizada por médico especialista em Medicina Legal, Perícias Médicas e Medicina do Trabalho, foi precedida de anamnese, exame físico presencial, análise dos exames complementares, dos documentos médicos e previdenciários, bem como da história clínica e ocupacional do demandante.Os achados clínicos revelaram a persistência de alterações anatômicas no ombro esquerdo, consubstanciadas em hipotrofia do músculo deltoide e positividade de testes ortopédicos específicos, circunstâncias suficientes para evidenciar a existência de sequela residual decorrente do acidente.2 Todavia, a simples constatação de alteração anatômica não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. Com efeito, após descrever minuciosamente as atribuições inerentes ao cargo técnico de segurança do trabalho, o profissional médico consignou tratar-se de atividade predominantemente voltada à fiscalização, orientação, inspeção de ambientes laborais, acompanhamento das normas de segurança e controle documental, sem exigência habitual de esforços específicos do membro superior esquerdo ou de movimentos repetitivos aptos a potencializar as limitações residuais identificadas no exame físico.3 Nessa linha, concluiu inexistirem maior dispêndio funcional, perda de eficiência, necessidade de adaptação ou qualquer limitação apta a reduzir a capacidade para o exercício da profissão, sequer em grau mínimo.(...)Nessa perspectiva, conquanto o entendimento firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.109.591/SC, proclame a irrelevância do grau da lesão para fins de concessão do auxílio-acidente, referida diretriz não dispensa a imprescindível demonstração de efetiva repercussão funcional sobre a capacidade laborativa, requisito indissociável da configuração do direito ao benefício. Em outras palavras, a tese repetitiva desonera o segurado da comprovação da gravidade da sequela, jamais da existência da redução funcional. A mera presença de sequela consolidada, desprovida de reflexos sobre o desempenho da atividade profissional, não autoriza a concessão da prestação indenizatória, orientação reiterada por essa colenda Corte de Justiça.(...)Ausentes, pois, os pressupostos legais indispensáveis à concessão do benefício almejado, necessária a manutenção da respeitável sentença de improcedência.”. (destaquei) Nesse sentido, vide precedentes desta 7ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA PARA O TRABALHO HABITUAL – EXAME MÉDICO PERICIAL REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR O LAUDO PRODUZIDO NA JUSTIÇA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE AS PERÍCIAS – LAUDO EMITIDO PELO JUÍZO ESTADUAL HÍGIDO E CLARO ACERCA DAS CONDIÇÕES DA SEGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91 – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL – ISENÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129, DA LEI 8.213/91, E DA SÚMULA 110/STJ - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001953-53.2023.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.03.2026) (destaquei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA DISCORDÂNCIA DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE REPUTA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção de acidente de trabalho ajuizada por segurado em face do ente previdenciário, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, especialmente auxílio-acidente, sob o fundamento de sequelas decorrentes de acidente de trabalho.Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, ao fundamento de inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário.Interposição de apelação cível pelo autor, com alegação preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de insuficiência e superficialidade do laudo pericial, com pedido subsidiário de realização de nova perícia médica.No mérito, sustentada a existência de redução da capacidade laborativa em razão de sequelas de acidente de trabalho, defendendo a concessão de auxílio-acidente, ainda que mínima a limitação funcional, à luz dos princípios in dubio pro misero e da função social da previdência.Manifestação do ente previdenciário pelo desprovimento do recurso e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no mesmo sentido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial é nulo ou insuficiente a caracterizar cerceamento de defesa, a justificar a anulação da sentença ou a realização de nova perícia médica; (ii) saber se restou comprovada a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do segurado apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário, em especial o auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR7. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o laudo pericial foi elaborado por médico especialista, sob o crivo do contraditório, com análise clínica detalhada, histórico profissional do segurado e exame dos documentos médicos juntados aos autos.8. A perícia judicial apresentou fundamentação técnica suficiente, respostas claras e objetivas aos quesitos formulados, inclusive aos quesitos complementares, não se verificando omissão, contradição ou deficiência capaz de comprometer a validade da prova técnica.9. A mera discordância da parte com as conclusões do perito judicial não autoriza a repetição da prova pericial, inexistindo demonstração concreta de vício técnico ou insuficiência do laudo.10. No mérito, os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a comprovação de incapacidade temporária ou permanente, ou, no caso do auxílio-acidente, a demonstração de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos dos arts. 59, 42 e 86 da Lei nº 8.213/1991.11. O laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que o segurado, embora tenha apresentado lesão no manguito rotador do ombro direito, foi submetido a tratamento cirúrgico com sucesso, encontrando-se atualmente com normalidade funcional no segmento afetado.12. Constatou o perito que a moléstia possui caráter degenerativo, com possível concausa laboral, mas sem gerar incapacidade ou redução da capacidade para as atividades habitualmente exercidas, inclusive aquelas de natureza braçal.13. O exame físico demonstrou preservação do eixo do membro, do trofismo muscular, da estabilidade ligamentar, da amplitude de movimento e da força, inexistindo restrição funcional ou necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais.14. Não foram identificadas sequelas permanentes nem limitação funcional que comprometam o exercício das atividades laborais, tampouco elementos técnicos que indiquem redução, ainda que mínima, da capacidade de trabalho.15. Os documentos médicos juntados pelo autor não afastam as conclusões periciais, pois indicam apenas histórico de tratamento, sem comprovação de incapacidade ou redução funcional atual.16. Embora o auxílio-acidente seja devido mesmo em caso de lesão mínima, é indispensável a existência de efetiva redução da capacidade laborativa, o que não se verificou no caso concreto diante da recuperação funcional completa.17. Os princípios in dubio pro misero e da função social da previdência não dispensam a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, inexistentes na hipótese.18. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, ausente incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não é devida a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível nº 0000464-56.2019.8.16.0060, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, j. 20.04.2020.TJPR, Apelação Cível nº 0004761-63.2018.8.16.0021, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 30.03.2020.IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “A inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial claro e conclusivo, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive o auxílio-acidente, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância da parte com a prova técnica”.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037115-94.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.03.2026) (destaquei) Nessa razão, não restando evidenciada a presença da incapacidade ou redução da capacidade laboral, tenho que o recurso não comporta provimento. CONCLUSÃO Do exposto, voto pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso interposto por Luciano Luís de Horizonte, nos termos da fundamentação.
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