Ementa
Ementa:
Direito civil. Direito do consumidor. Direito processual civil. Apelação cível. Ação revisional de cláusulas contratuais.
Contrato bancário. Financiamento de veículo.
bancário. Alienação fiduciária em garantia.
Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Juros remuneratórios. Taxa pactuada superior à média de mercado divulgada pelo banco central do brasil. Taxa média do
bacen
como parâmetro, e não como limite obrigatório. Ausência de abusividade demonstrada no caso concreto.
Veículo usado e com idade avançada à época da contratação.
Risco da operação.
Tarifa de avaliação do bem.
Serviço previsto e comprovado.
Ausência de onerosidade excessiva.
Seguros prestamista e roubo/furto.
Termos de adesão apartados.
Ausência de prova de imposição ou venda casada.
Repetição do indébito.
Não cabimento.
Ônus sucumbencial.
Manutenção.
Honorários recursais.
Recurso conhecido e desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e repetição do indébito em contrato de financiamento de motocicleta usada, no qual a parte autora questiona a taxa de juros remuneratórios, a cobrança de tarifa de avaliação do bem, a contratação de seguros e a restituição de valores reputados indevidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em razão de superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) se é legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem; (iii) se a contratação dos seguros prestamista e roubo/furto configurou venda casada; e (iv) se há valores a serem restituídos, com consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante para a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios, mas não se qualifica como limite objetivo ou teto automático para as operações bancárias, exigindo-se demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
4. No caso, embora a taxa de juros remuneratórios contratada seja superior à média de mercado, não se verifica abusividade concreta, diante das peculiaridades da operação, notadamente o financiamento de motocicleta usada, com idade avançada à época da contratação, e o prazo contratual de 48 meses, circunstâncias que indicam maior risco da operação.
5. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é legítima, pois houve comprovação da efetiva prestação do serviço, previsão contratual e ausência de elemento concreto indicativo de onerosidade excessiva.
6. Não se configura venda casada na contratação dos seguros prestamista e roubo/furto quando existentes instrumentos apartados de adesão, devidamente assinados, e ausente prova de que a contratação do financiamento tenha sido condicionada à contratação dos seguros ou à escolha de seguradora indicada pela instituição financeira.
7. Mantida a legalidade dos encargos impugnados, inexiste pagamento indevido a ser restituído, seja de forma simples, seja em dobro.
8. O desprovimento do recurso impõe a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados na sentença e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade capaz de causar desvantagem exagerada ao consumidor, não se limitando à simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 85, § 11, e 487, I; CDC,
arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 27, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008,
DJe
10.03.2009; STJ, Tema Repetitivo 958, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28.11.2018,
DJe
06.12.2018; STJ, Tema Repetitivo 972, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.12.2018,
DJe
17.12.2018; Súmula nº 44/TJPR.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010892-78.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BRUNA ALVES DE LIMA em face da sentença de mov. 31.1, nos autos de “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumuladas com Repetição do Indébito”, ajuizada contra OMNI S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
“(...) Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por BRUNA ALVES DE LIMA em face de OMNI S/A crédito, financiamento e investimentos S.A, mantendo o contrato sem qualquer alteração. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa pelo IPCA, com substituição pela SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da parcela devida pela autora, caso beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. (...)” Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em 5,05% ao mês, por superar a média de mercado divulgada pelo BACEN; b) a abusividade da tarifa de avaliação do bem, ao fundamento de ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; c) insurge-se, contra a cobrança dos seguros, alegando a ocorrência de venda casada por ausência de liberdade escolha; d) requereu a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a inversão dos ônus sucumbenciais. Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (mov.37.1) pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a legalidade das cobranças ante o alto risco da operação envolvendo motocicleta com dezoito anos de uso, bem como a contratação expressa e apartada dos seguros e a efetiva prestação do serviço de avaliação.
É o breve relatório.
Juízo de admissibilidade: Infere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC. Mérito
2.1 Dos juros Remuneratórios Alega a parte apelante a presença de abusividade nos juros remuneratórios, razão pela qual deveriam ser limitados à média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Argumenta, para tanto, que os juros remuneratórios fixados em 5,05% ao mês e 80,62% ao ano são superiores à média de mercado, o que caracterizaria desvantagem exagerada ao consumidor. Todavia, não lhe assiste razão.
Pois bem. De início, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia sob o nº 1.061.530/RS, ao unificar o entendimento acerca da matéria, fixou a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 22/10/2018) – Ainda, na fundamentação do recurso, a Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi esclareceu que são consideradas abusivas as taxas de juros fixadas uma vez e meia, ou dobro ou triplo acima da taxa média de mercado: "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 22/10/2018). Portanto, cabe ao juízo analisar o contexto do caso concreto e estabelecer se a pactuação se mostra abusiva ou se guarda coerência com a realidade mercadológica.
Isso porque, as taxas de juros são estabelecidas conforme o momento econômico vivido pelo país, ou seja, existem momentos em que o crédito é mais abundante e por isso as taxas oferecidas pelas instituições financeiras são menores e outros momentos em que o crédito é mais restrito e, por isso, as taxas são mais elevadas.
Além disso, os juros também levam em conta o risco assumido pela instituição financeira ao fornecer o crédito para o contratante, considerando a sua expectativa de adimplemento, garantias vinculadas e etc.
Por esta razão, o art. 478, do Código Civil, constitui uma exceção à imutabilidade contratual (pacta sunt servanda), podendo ser aplicada somente na ocorrência de situação excepcional que prejudique sobremaneira uma das partes em detrimento da outra, in verbis: “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.” A propósito, com relação a modificação da taxa juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no enunciado da Súmula 648/STF e da Súmula Vinculante nº 7 no sentido de que: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Este entendimento é complementado pelo enunciado da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Dessa forma, admite-se a limitação dos juros remuneratórios apenas quando provada abusividade da taxa fixada entre as partes.
No caso dos autos, extrai-se da sentença que o contrato firmado em janeiro de 2025 previu juros remuneratórios de 5,05% ao mês e 80,62% ao ano, ao passo que a taxa média considerada pelo juízo de origem, referente à Série 25471 do BACEN, foi de 2,18% ao mês e 29,52% ao ano.
Ainda que a taxa contratada seja superior à média de mercado, a revisão não decorre automaticamente dessa constatação. É necessário verificar se, à luz das peculiaridades da contratação, houve abusividade concreta. Na hipótese, a operação envolveu financiamento de motocicleta Honda/CG 150, ano de fabricação 2007, bem usado, com dezoito anos de uso à época da contratação, naturalmente sujeito a maior depreciação e menor liquidez, além de prazo de pagamento de 48 parcelas mensais.
Nesse sentido, encontra-se consolidado o entendimento deste Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VEÍCULO COM 10 (DEZ) ANOS DE FABRICAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ÍNDICE POUCO ACIMA DO DOBRO QUE NÃO ALCANÇA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CONSIDERAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA E DE ASSISTÊNCIA. SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO QUE A CORRETORA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconhecendo a abusividade nos juros remuneratórios e a venda casada do seguro prestamista, determinando o recálculo dos valores e a devolução dos valores pagos a maior. A parte apelante sustenta a legalidade dos juros e a validade da contratação dos seguros, alegando a ausência de abusividade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na taxa de juros remuneratórios e na contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios contratada não ultrapassa o triplo da média de mercado, considerando a idade do veículo como fator relevante.4. Foi reconhecida a venda casada do seguro prestamista, configurando abusividade na contratação, pois a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira.5. A restituição dos valores pagos a título de seguro deve ocorrer apenas a partir do ajuizamento da demanda, sem devolução retroativa.6. Redistribuição da sucumbência, observando-se as perdas e ganhos das partes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida, mantendo a contratação dos juros remuneratórios e reconhecendo a venda casada do seguro prestamista, com determinação de restituição dos valores pagos a título de seguro após o ajuizamento da demanda.Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento de veículos com alienação fiduciária, a taxa de juros remuneratórios pode ser considerada abusiva quando ultrapassa o triplo da média de mercado, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como a idade do veículo e as condições da contratação._(...).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039650-33.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.02.2026)As contrarrazões, ainda, apontam que o financiamento correspondeu à integralidade do valor do bem. Essas circunstâncias indicam maior risco da operação e justificam a pactuação de taxa superior à média de mercado, sem que se possa concluir, apenas pelo cotejo aritmético com o índice médio, pela existência de desvantagem exagerada.
No presente caso, considerando-se a taxa média mensal adotada na sentença, de 2,18%, o triplo corresponderia a 6,54% ao mês. A taxa pactuada, de 5,05% ao mês, embora elevada em relação à média, permanece inferior a tal parâmetro e encontra justificativa nas particularidades da operação.
Cumpre destacar, ainda, que a apelante sustenta a aplicação de taxa média diversa, de 3,51% ao mês.
Todavia, ainda que se considerasse tal índice, a conclusão não seria alterada, pois a simples superação da taxa média não autoriza, por si só, a revisão dos juros remuneratórios, sendo indispensável a demonstração cabal da abusividade concreta, o que não ocorreu. Ausente demonstração suficiente de que a taxa pactuada tenha colocado a consumidora em desvantagem exagerada, deve ser mantida a sentença que rejeitou a limitação dos juros remuneratórios. 2.2 Da Tarifa de Avaliação do Bem Em relação à tarifa de avaliação do bem, a apelante sustenta a abusividade da cobrança, ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado a efetiva prestação do serviço, requerendo a devolução dos valores cobrados a esse título.
Também nesse ponto, o recurso não comporta provimento.
A matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, vinculado ao Tema 958, ocasião em que se reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
No mesmo sentido, a Súmula nº 44 deste Tribunal de Justiça dispõe que a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve estar prevista no contrato ou ser expressa e previamente autorizada.
Desse modo, a cobrança da tarifa de avaliação do bem não é ilícita em abstrato. Para seu afastamento, seria necessária a demonstração de que o serviço não foi efetivamente prestado ou de que o valor cobrado se mostrou excessivo.
No caso concreto, a sentença consignou que a instituição financeira comprovou a prestação do serviço no mov. 24.5, relativo à avaliação do bem.As contrarrazões também mencionam a existência de consulta aos órgãos de trânsito, no mov. 24.4, e de laudo de vistoria, no mov. 24.5. Além disso, o valor cobrado, de R$ 150,00, não revela onerosidade excessiva, sobretudo diante da natureza do serviço e da ausência de elemento concreto que demonstre desproporcionalidade.
A apelante, por sua vez, limita-se a alegar a insuficiência da documentação apresentada, mas não traz elemento capaz de infirmar a conclusão adotada na sentença quanto à efetiva realização da avaliação.
Assim, havendo previsão contratual, comprovação da prestação do serviço reconhecida na sentença e inexistência de onerosidade excessiva, é legítima a cobrança da tarifa de avaliação. 2.3 Dos Seguros Prestamista e Roubo/Furto A recorrente sustenta, ainda, que a cobrança dos seguros configura venda casada, pois não lhe teria sido assegurada liberdade de escolha, pleiteando a restituição dos valores cobrados.
A insurgência não prospera.
O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
No âmbito dos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, vinculado ao Tema 972, firmou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A orientação, portanto, não impede a contratação de seguro em contratos bancários.
O que se veda é a imposição do seguro ou a restrição indevida da liberdade de escolha do consumidor.Na hipótese, a sentença reconheceu que a contratação dos seguros ocorreu por instrumentos apartados, juntados no mov. 24.3, devidamente assinados pela autora, relativos a seguro prestamista e seguro roubo/furto. As contrarrazões também sustentam que havia indicação contratual de facultatividade da contratação, inclusive com possibilidade de não adesão ao seguro, além de termos autônomos assinados digitalmente.
Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda 19ª Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] APELAÇÃO CÍVEL 02, INTERPOSTA PELO AUTOR – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA – NÃO ACOLHIMENTO - COBRANÇA LÍCITA – ADESÃO APROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – ENTENDIMENTO DO REsp 1.639.259/SP– PLEITOS DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DOS JUROS REFLEXOS PREJUDICADOS - SENTENÇA MANTIDA – INVERSSÃO DA SUCUMBÊNCIA A CARGO EXCLUSIVO DO AUTORAPELANTE 02 - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010292-10.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 05.10.2025).Diante desse contexto, não há prova de que a contratação do financiamento tenha sido condicionada à contratação dos seguros ou de que a autora tenha sido compelida a aderir às coberturas securitárias indicadas. A simples alegação de ausência de liberdade de escolha, desacompanhada de elemento concreto que demonstre a compulsoriedade, não é suficiente para invalidar a contratação, especialmente quando existentes instrumentos apartados de adesão.
Registre-se, ademais, que eventual divergência entre os valores indicados pela apelante e aqueles referidos na sentença a título de seguros não interfere na conclusão do julgamento, pois a pretensão de afastamento da cobrança foi rejeitada diante da ausência de demonstração de venda casada ou de contratação compulsória.
Logo, não configurada a venda casada, deve ser mantida a sentença também nesse ponto. 2.4 Da Repetição do Indébito Por fim, a apelante requer a repetição em dobro dos valores que reputa indevidamente cobrados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão. Mantida a legalidade dos juros remuneratórios, da tarifa de avaliação do bem e dos seguros contratados, inexiste pagamento indevido a ser restituído. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro. Ônus sucumbenciais Em decorrência do desprovimento do recurso interposto pela parte autora, não há que se falar na redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais devem permanecer tais quais fixados na sentença. Ressalvada a justiça gratuita concedida. Honorários recursais Em face do não provimento do recurso, cumprirá à apelante, à conta do trabalho adicional, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da parte apelada (art. 85, §11, do CPC), que majoro em mais 2%, sem prejuízo do percentual de honorários já fixado na sentença, perfazendo, então, o total de 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Conclusão
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto por Bruna Alves de Lima, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
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