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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010892-78.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Direito do consumidor. Direito processual civil. Apelação cível. Ação revisional de cláusulas contratuais. Contrato bancário. Financiamento de veículo. bancário. Alienação fiduciária em garantia. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Juros remuneratórios. Taxa pactuada superior à média de mercado divulgada pelo banco central do brasil. Taxa média do bacen como parâmetro, e não como limite obrigatório. Ausência de abusividade demonstrada no caso concreto. Veículo usado e com idade avançada à época da contratação. Risco da operação. Tarifa de avaliação do bem. Serviço previsto e comprovado. Ausência de onerosidade excessiva. Seguros prestamista e roubo/furto. Termos de adesão apartados. Ausência de prova de imposição ou venda casada. Repetição do indébito. Não cabimento. Ônus sucumbencial. Manutenção. Honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e repetição do indébito em contrato de financiamento de motocicleta usada, no qual a parte autora questiona a taxa de juros remuneratórios, a cobrança de tarifa de avaliação do bem, a contratação de seguros e a restituição de valores reputados indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em razão de superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) se é legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem; (iii) se a contratação dos seguros prestamista e roubo/furto configurou venda casada; e (iv) se há valores a serem restituídos, com consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante para a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios, mas não se qualifica como limite objetivo ou teto automático para as operações bancárias, exigindo-se demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 4. No caso, embora a taxa de juros remuneratórios contratada seja superior à média de mercado, não se verifica abusividade concreta, diante das peculiaridades da operação, notadamente o financiamento de motocicleta usada, com idade avançada à época da contratação, e o prazo contratual de 48 meses, circunstâncias que indicam maior risco da operação. 5. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é legítima, pois houve comprovação da efetiva prestação do serviço, previsão contratual e ausência de elemento concreto indicativo de onerosidade excessiva. 6. Não se configura venda casada na contratação dos seguros prestamista e roubo/furto quando existentes instrumentos apartados de adesão, devidamente assinados, e ausente prova de que a contratação do financiamento tenha sido condicionada à contratação dos seguros ou à escolha de seguradora indicada pela instituição financeira. 7. Mantida a legalidade dos encargos impugnados, inexiste pagamento indevido a ser restituído, seja de forma simples, seja em dobro. 8. O desprovimento do recurso impõe a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados na sentença e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade capaz de causar desvantagem exagerada ao consumidor, não se limitando à simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 27, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, Tema Repetitivo 958, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28.11.2018, DJe 06.12.2018; STJ, Tema Repetitivo 972, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.12.2018, DJe 17.12.2018; Súmula nº 44/TJPR.