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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Tammy Gualberto de Castro Godoi contra a sentença (mov. 33.1) proferida nos autos de Mandado de Segurança, na qual a segurança pretendida pela impetrante foi denegada, nos seguintes termos: 3. DispositivoPor essas razões, com fulcro no artigo 1º da Lei 12.016/2009, DENEGO a segurança pleiteada. Sem honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº12.016/2009. Por conseguinte, condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. A apelante sustentou, em suas razões recursais (mov. 36.1), em síntese, que: (i) inscreveu-se no concurso público regido pelo Edital nº 481/2022 para o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, tendo sido aprovada na 22ª colocação e convocada para nomeação pelo Edital nº 0036/2025; (ii) compareceu na data designada, em 13 de maio de 2025, para apresentar a documentação necessária e realizar o exame médico admissional; (iii) a Administração recusou a certidão de antecedentes criminais apresentada, dado que a sua emissão não respeitava as condições estabelecidas pelo edital; (iv) e a certidão de quitação eleitoral, em razão da existência de registro de ausência às urnas; (v) não lhe foi concedida a oportunidade de regularizar a documentação até o momento da posse, embora a convocação tivesse por finalidade dar ciência da nomeação e a exigência documental devesse ser satisfeita por ocasião da posse; (vi) posteriormente, sanou as irregularidades apontadas, mas, ainda assim, foi impedida de tomar posse no cargo; (vii) sua exclusão do certame, antes do término do prazo para apresentação da documentação correta, violou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vinculação ao instrumento convocatório; (viii) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a possibilidade de regularização de documentos até a data da posse, especialmente quando a exigência editalícia não determina sua apresentação em momento anterior; e (ix) a sentença deve ser reformada, pois a documentação já se encontrava regularizada no momento em que deveria ocorrer a posse.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e concedida a segurança, assegurando-lhe o direito de concluir o procedimento de posse no cargo público, bem como a manutenção da gratuidade da justiça e o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais Contrarrazões apresentadas no mov. 40.1. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se a sentença que denegou a segurança deverá ser mantida, visto que a apelante, candidata à nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, apresentou o fundamento de que a documentação exigida pelo edital poderia ser apresentada ou regularizada até o momento da posse, não obstante sua apresentação em desconformidade com as exigências estabelecidas pela Administração no edital. Vale ressaltar que o argumento quanto à certidão negativa de antecedentes criminais, não merece prosperar, pois o Edital nº 481/2022 (mov. 1.9) estabeleceu, de forma expressa e objetiva, os requisitos para apresentação do referido documento, não deixando margem para interpretações diversas:
Conforme se verifica do trecho transcrito acima, o instrumento convocatório exigiu que o candidato apresentasse certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelo Cartório Distribuidor da cidade de residência do candidato, deixando claro que somente seria considerada válida a certidão emitida por aquele órgão. Portanto, trata-se de exigência objetiva e previamente estabelecida, de conhecimento de todos os candidatos e de observância obrigatória. No caso concreto, contudo, verifica-se que a apelante deixou de observar a exigência ao apresentar documento diverso daquele expressamente previsto no edital. Embora tenha apresentado certidão de antecedentes criminais, o documento não foi emitido pelo órgão indicado no instrumento convocatório, mas pela Polícia Civil (mov. 1.16), circunstância essa que impediu a Administração de considerá-lo apto ao cumprimento da exigência. Desse modo, não se trata de mero equívoco formal ou de simples irregularidade passível de ser desconsiderada, mas do descumprimento de requisito objetivo previamente estabelecido. Cumpre ressaltar que a Administração Pública se encontra integralmente vinculada às regras do edital, não lhe sendo permitido dispensar ou flexibilizar exigências expressamente previstas apenas em benefício de determinado candidato. Admitir documento emitido por órgão diverso daquele previsto no instrumento convocatório significaria conferir tratamento diferenciado à apelante, em detrimento dos demais concorrentes, que observaram as disposições editalícias, afrontando os princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica, que regem os concursos públicos. Nesse contexto, a desclassificação da apelante não decorreu de formalismo exacerbado ou de interpretação restritiva do edital, mas da observância das regras previamente estabelecidas e dos princípios que regem os concursos públicos . Em caso semelhante já julgou o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ACEITE DE VAGA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO LOCAL DE RESIDÊNCIA. PREVISÃO EDITALÍCIA DE DESCLASSIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. FORMALISMO MODERADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO, CUJA AUSÊNCIA COMPROMETE O INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014230-81.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 26.11.2023) (Destacou-se). No que se refere à certidão de quitação eleitoral, igualmente não merece prosperar a pretensão recursal. Isso, porque o Edital foi expresso ao exigir que o candidato apresentasse certidão de quitação eleitoral válida, requisito de observância obrigatória por todos os concorrentes do concurso público. A exigência, ademais, não constitui mera formalidade burocrática, mas destina-se a comprovar a regularidade do candidato perante a Justiça Eleitoral, evidenciando o cumprimento das obrigações eleitorais inerentes ao pleno exercício dos direitos políticos. Diante disso, a Constituição Federal de 1988 confere ao voto importância fundamental ao disciplinar os direitos políticos em seu art. 14. Essa fundamental importância se demonstra, de maneira semelhante, no inciso III, art. 5, da Lei nº 8.112/90, visto que se faz necessário a quitação eleitoral para investidura em cargo público.
No caso concreto, contudo, a certidão apresentada pela apelante apontava pendência perante a Justiça Eleitoral, circunstância que impedia o reconhecimento de sua regularidade eleitoral no momento da análise da documentação. Assim, competia exclusivamente à candidata apresentar documento apto a comprovar o atendimento da exigência editalícia dentro do prazo fixado pela Administração, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, a desclassificação da apelante também encontra respaldo nesse fundamento autônomo, não se verificando qualquer atuação arbitrária ou desproporcional por parte da Administração, que se limitou a aplicar as regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório, preservando a legalidade, a impessoalidade e a isonomia entre todos os candidatos participantes do certame. Por fim, igualmente não merece acolhimento a alegação de que a apelante poderia regularizar a documentação até o momento da posse. Embora a apelente sustente que as certidões exigidas somente precisariam ser apresentadas em outra oportunidade, tal interpretação não encontra respaldo na leitura sistemática do Edital, pois o instrumento convocatório, além de estabelecer de forma objetiva quais documentos deveriam ser apresentados, previu expressamente que o não atendimento às exigências e aos prazos fixados pela Administração acarretaria a eliminação do candidato do certame: 3. As exigências contidas neste Edital deverão ser obrigatoriamente comprovadas por ocasião da apresentação do candidato convocado para assumir o cargo público para o qual foi aprovado. 3.1. Caso não sejam comprovadas as referidas exigências, o candidato convocado será automaticamente eliminado do certame. De acordo com o trecho do edital acima, a consequência do descumprimento das exigências documentais sempre foi de conhecimento dos candidatos, inexistindo qualquer margem para concluir que seria admitida a posterior complementação, ou correção, dos documentos apresentados. Além disso, o edital foi claro ao estabelecer que o não atendimento das condições nele previstas acarretaria na eliminação do processo seletivo. Observa-se que a apelante somente após a apresentação da documentação exigida promoveu a regularização de sua situação eleitoral, sanando a pendência existente. Entretanto, não o fez no momento oportuno, quando cabia-lhe comprovar o atendimento de todos os requisitos previstos no edital para a nomeação. Assim, a regularização posterior, embora tenha eliminado a irregularidade para o futuro, não afasta os efeitos do descumprimento das exigências editalícias no prazo estabelecido, tampouco convalida a documentação apresentada em desconformidade com as regras do certame. Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo impugnado, porquanto a eliminação da apelante decorreu da aplicação objetiva das disposições do Edital nº 481/2022, inexistindo fundamento jurídico para afastar as consequências nele previstas ou para reconhecer o alegado direito à nomeação e posse. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança.
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