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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 24.1 – Agravo de Instrumento, desta 15ª Câmara Cível, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu “[...] conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e negar-lhe provimento” (mov. 24.1 – AI, f. 08).O então agravante, ora embargante, aduz que “[...] o precedente invocado não foi aplicado corretamente ao presente caso, pois, em verdade a Parte Recorrida tem como objetivo a substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, o que ensejaria a manutenção da União no polo passivo da ação, conforme entendimento firmado no Tema 1.150/STJ” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Afirma que “[...] é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Aponta que “[...] compete ao Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória [...] E considerando que a Secretaria do Tesouro Nacional é órgão da administração pública direta, a União Federal DEVE FIGURAR no polo passivo da demanda” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Destaca que, “[...] com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Sustenta que, “Como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil (ora Embargante), e considerando que a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as correções monetárias estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, de rigor a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça comum Estadual para apreciar a matéria envolvida, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal” (mov. 1.1 – ED, f. 08).Com base nesses argumentos, pede o acolhimento dos embargos de declaração.Pugna, também, pelo prequestionamento da matéria.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na circunstância em análise, todavia, o embargante, sob a arguição de vícios no julgado, pede simplesmente a revisão do entendimento adotado no acórdão impugnado.Este Colegiado analisou expressamente o tema apontado nos embargos de declaração, que o embargante reputa não examinado.A tese de legitimidade passiva da União foi afastada, porque se considerou que “[...] inexiste pretensão de alteração da forma de atualização previamente estabelecida para os valores depositados na conta vinculada ao PASEP” (mov. 24.1 – AI, f. 04).Das razões expostas, depreende-se, inclusive, a transcrição de esclarecimentos prestados pela autora na própria petição inicial, no sentido de que efetivamente não busca a aplicação de índices diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor, mas unicamente debater desfalques indevidos.Logo, não há causa de pedir nem pedido, a amparar eventual discussão sobre modificação dos critérios de correção monetária.Assim, consignou-se que o caso em exame amoldava-se ao Tema 1150/STJ, foram colacionados julgados deste órgão colegiado, a fim de corroborar o entendimento exposto, e concluiu-se que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.Ao final, enfatizou-se que “Não se vislumbra, assim, a legitimidade da União para compor o polo passivo desta ação, pelo que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal” (mov. 24.1 – AI, f. 07).Por conseguinte, como dito, a despeito da alegação de vícios no julgado, tem-se que o embargante, por não se conformar com o entendimento adotado por esta 15ª Câmara Cível, pretende rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, na situação dos autos, deu-se independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Sobre o assunto, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). Portanto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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