SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001832-73.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito do consumidor e bancário. Apelações cíveis. Ação revisional de contrato de financiamento com garantia fiduciária.Apelação do autor Márcio Lopes Ribeiro (1). Seguro prestamista contratado em instrumento apartado, sem imposição comprovada. Tarifa de avaliação do bem com efetiva prestação do serviço demonstrada. Capitalização de juros e taxa remuneratória expressamente pactuadas, sem prova de discrepância frente à taxa média de mercado. Recurso conhecido e desprovido.Apelação da ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (2). Tarifa de registro de contrato junto ao órgão de trânsito com efetiva prestação do serviço comprovada. Afastada a restituição em dobro. Invertidos os ônus sucumbenciais e majorados os honorários recursais. Recurso conhecido e provido.I. CASO EM EXAMETrata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária, que declarou nula a cláusula B9, referente à tarifa de registro de contrato, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do respectivo valor, e julgou improcedentes os pedidos relativos à cláusula B6 (seguro prestamista), à cláusula D2 (tarifa de avaliação do bem) e à capitalização de juros. O autor recorre sustentando venda casada na contratação do seguro, abusividade da tarifa de avaliação, ilegalidade da capitalização e da taxa remuneratória pactuada, além da vedação à majoração das verbas sucumbenciais. A instituição financeira recorre quanto ao capítulo que lhe foi desfavorável, sustentando a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e a impossibilidade de restituição em dobro, à míngua de comprovação de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 4 (quatro), a saber: na apelação 1, (i) verificar se a contratação do seguro prestamista, formalizada em instrumento apartado, configura venda casada; (ii) examinar se restou comprovada a efetiva prestação do serviço remunerado pela tarifa de avaliação do bem; (iii) definir a legalidade da capitalização de juros pactuada e da taxa remuneratória contratada; na apelação 2, (iv) determinar se restou comprovada a efetiva prestação do serviço de registro do contrato junto ao órgão de trânsito e a consequente subsistência, ou não, da restituição em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. Na apelação 1, a formalização do seguro prestamista em instrumento apartado, subscrito eletronicamente pelo consumidor, com opção expressa de adesão e cláusula assegurando a livre escolha da seguradora, afasta a configuração de venda casada, não tendo o autor demonstrado condicionamento do financiamento à contratação.III.ii. Ainda na apelação 1, o laudo de vistoria acostado aos autos identifica o veículo e os elementos considerados na avaliação, comprovando a efetiva prestação do serviço remunerado pela tarifa de avaliação, sem demonstração de onerosidade excessiva.III.iii. No mesmo apelo, a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a pactuação expressa da capitalização, e a ausência de elemento técnico comparativo com a taxa média de mercado afasta a alegação de abusividade da taxa remuneratória.III.iv. Na apelação 2, a discriminação, em tabela de encargos do contrato, do item referente ao registro junto ao órgão de trânsito, com opção de contratação expressamente assinalada, associada à impossibilidade lógica de regular prosseguimento da operação de alienação fiduciária sem o correspondente registro, comprova a efetiva prestação do serviço, afastando a abusividade da cobrança e, por consequência, a restituição em dobro anteriormente reconhecida.III.v. Em razão da improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, decorrente do provimento da apelação 2, inverte-se o ônus sucumbencial, com a condenação do autor ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, majorados em grau recursal nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos. Negado provimento à apelação do autor Márcio Lopes Ribeiro (1). Dado provimento à apelação da ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (2), para reformar a sentença e reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, afastando a restituição em dobro, com a consequente improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, invertidos os ônus sucumbenciais e majorados os honorários advocatícios recursais.Tese de julgamento: "A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, com opção expressa de adesão e livre escolha da seguradora, afasta a configuração de venda casada." "A tarifa de registro de contrato e a tarifa de avaliação do bem são legítimas quando comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente." "A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da capitalização pactuada, e a abusividade da taxa remuneratória depende de demonstração técnica de discrepância frente à taxa média de mercado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 375; 1.010; 1.012, § 1º; 85, §§ 2º, 8º e 11; e 98, § 3º. CDC, art. 39, I. Código Civil, art. 1.361, § 1º. Resolução CONTRAN nº 689/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.316; STF, RE nº 592.377 (Tema 33); STF, Súmula nº 596; STJ, Tema Repetitivo nº 958 (REsp nº 1.578.553/SP, j. 28.11.2018); STJ, Tema Repetitivo nº 972 (REsp nº 1.639.320/SP); STJ, REsp nº 973.827/RS; STJ, Súmula nº 541; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001540-46.2022.8.16.0146, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 26.06.2023.