Ementa
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Direito do consumidor e bancário. Apelações cíveis. Ação revisional de contrato de financiamento com garantia fiduciária.Apelação do autor Márcio Lopes Ribeiro (1). Seguro prestamista contratado em instrumento apartado, sem imposição comprovada. Tarifa de avaliação do bem com efetiva prestação do serviço demonstrada. Capitalização de juros e taxa remuneratória expressamente pactuadas, sem prova de discrepância frente à taxa média de mercado. Recurso conhecido e desprovido.Apelação da ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (2). Tarifa de registro de contrato junto ao órgão de trânsito com efetiva prestação do serviço comprovada. Afastada a restituição em dobro. Invertidos os ônus sucumbenciais e majorados os honorários recursais. Recurso conhecido e provido.I. CASO EM EXAMETrata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária, que declarou nula a cláusula B9, referente à tarifa de registro de contrato, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do respectivo valor, e julgou improcedentes os pedidos relativos à cláusula B6 (seguro prestamista), à cláusula D2 (tarifa de avaliação do bem) e à capitalização de juros. O autor recorre sustentando venda casada na contratação do seguro, abusividade da tarifa de avaliação, ilegalidade da capitalização e da taxa remuneratória pactuada, além da vedação à majoração das verbas sucumbenciais. A instituição financeira recorre quanto ao capítulo que lhe foi desfavorável, sustentando a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e a impossibilidade de restituição em dobro, à míngua de comprovação de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 4 (quatro), a saber: na apelação 1, (i) verificar se a contratação do seguro prestamista, formalizada em instrumento apartado, configura venda casada; (ii) examinar se restou comprovada a efetiva prestação do serviço remunerado pela tarifa de avaliação do bem; (iii) definir a legalidade da capitalização de juros pactuada e da taxa remuneratória contratada; na apelação 2, (iv) determinar se restou comprovada a efetiva prestação do serviço de registro do contrato junto ao órgão de trânsito e a consequente subsistência, ou não, da restituição em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. Na apelação 1, a formalização do seguro prestamista em instrumento apartado, subscrito eletronicamente pelo consumidor, com opção expressa de adesão e cláusula assegurando a livre escolha da seguradora, afasta a configuração de venda casada, não tendo o autor demonstrado condicionamento do financiamento à contratação.III.ii. Ainda na apelação 1, o laudo de vistoria acostado aos autos identifica o veículo e os elementos considerados na avaliação, comprovando a efetiva prestação do serviço remunerado pela tarifa de avaliação, sem demonstração de onerosidade excessiva.III.iii. No mesmo apelo, a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a pactuação expressa da capitalização, e a ausência de elemento técnico comparativo com a taxa média de mercado afasta a alegação de abusividade da taxa remuneratória.III.iv. Na apelação 2, a discriminação, em tabela de encargos do contrato, do item referente ao registro junto ao órgão de trânsito, com opção de contratação expressamente assinalada, associada à impossibilidade lógica de regular prosseguimento da operação de alienação fiduciária sem o correspondente registro, comprova a efetiva prestação do serviço, afastando a abusividade da cobrança e, por consequência, a restituição em dobro anteriormente reconhecida.III.v. Em razão da improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, decorrente do provimento da apelação 2, inverte-se o ônus sucumbencial, com a condenação do autor ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, majorados em grau recursal nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos. Negado provimento à apelação do autor Márcio Lopes Ribeiro (1). Dado provimento à apelação da ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (2), para reformar a sentença e reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, afastando a restituição em dobro, com a consequente improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, invertidos os ônus sucumbenciais e majorados os honorários advocatícios recursais.Tese de julgamento:
"A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, com opção expressa de adesão e livre escolha da seguradora, afasta a configuração de venda casada." "A tarifa de registro de contrato e a tarifa de avaliação do bem são legítimas quando comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente." "A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da capitalização pactuada, e a abusividade da taxa remuneratória depende de demonstração técnica de discrepância frente à taxa média de mercado."Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 373, I; 375; 1.010; 1.012, § 1º; 85, §§ 2º, 8º e 11; e 98, § 3º. CDC, art. 39, I. Código Civil, art. 1.361, § 1º. Resolução CONTRAN nº 689/2017.Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI nº 2.316; STF, RE nº 592.377 (Tema 33); STF, Súmula nº 596; STJ, Tema Repetitivo nº 958 (REsp nº 1.578.553/SP, j. 28.11.2018); STJ, Tema Repetitivo nº 972 (REsp nº 1.639.320/SP); STJ, REsp nº 973.827/RS; STJ, Súmula nº 541; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001540-46.2022.8.16.0146, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 26.06.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001832-73.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 27.09.2026)
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I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença proferida nos autos de Ação Revisional nº 0001832-73.2025.8.16.0001, em trâmite perante a 10º Vara Cível de Curitiba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“(...)IDISPOSITIVOJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) DECLARAR nula à cláusula B9, referente à Tarifa de Registro de Contrato, uma vez que não restou comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente [...]; e (b) CONDENAR a Ré à restituição dos valores pagos [...] referente a Cláusula B9 - Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 350,00 [...], de forma dobrada. (...)”(AP-01) Inconformado, a parte autora MÁRCIO LOPES RIBEIRO interpôs recurso de apelação (Apelante 1 mov.46.1). Em suas razões recursais alega em síntese; a) Ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, ao argumento de que a adesão, ainda que formalmente voluntária, configuraria venda casada, competindo à instituição financeira demonstrar a plena liberdade de contratação, ônus do qual não se teria desincumbido (arts. 6º, IV, e 39, I, do CDC); b) a abusividade da tarifa de avaliação do bem, por insuficiência da prova da efetiva e individualizada prestação do serviço e ausência de benefício concreto ao consumidor; c) sustenta a ilegalidade da capitalização de juros e abusividade das taxas remuneratórias, por ausência de pactuação expressa e de demonstração de compatibilidade com a taxa média de mercado; d) solicita a vedação à majoração das verbas honorárias e custas, sob o fundamento do contraditório e da ampla defesa; e) aduz o prequestionamento dos arts. 11, 141 e 371 do CPC e do art. 5º da CF.Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo as ilegalidades apontadas, com o recálculo do débito e a restituição dos valores; subsidiariamente, o prequestionamento para acesso às instâncias extraordinárias.A instituição financeira apresentou contrarrazões (mov. 53.1) pugnou pela manutenção da sentença quanto aos capítulos que lhe foram favoráveis, defendendo (i) a validade da Tarifa de Avaliação (REsp 1.578.553/SP e Resolução CMN 3.919/10), (ii) a licitude da contratação do seguro, com liberdade de escolha da seguradora (Tema 972 do STJ), e (iii) a legalidade da capitalização de juros expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ e MP 2.170-36/2001), requerendo a improcedência das pretensões autorais.(AP-02) Igualmente inconformada, a parte ré a instituição financeira também interpôs recurso de apelação (Apelante 2 mov.45.1), defendendo em síntese que; a) sustenta a legitimidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, por tratar-se de exigência legal (art. 1.361 do CC e Resolução CONTRAN 689/17), com respaldo no REsp 1.578.553/SP; b) defende a impossibilidade da restituição em dobro, à míngua de comprovação de má-fé, invocando precedente do STJ (AgInt no AREsp 1.110.103/DF); c) solicita a fixação de honorários advocatícios em seu favor, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.Ao final, requereu o recebimento do recurso em ambos os efeitos e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, com a fixação da verba honoráriaContrarrazões apresentadas pela parte autora, oportunidade em que pleiteou o desprovimento do recurso, (mov. 54.1/orig.) defendendo; (i) a manutenção da nulidade da tarifa de registro de contrato, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço junto ao DETRAN, (ii) a manutenção da restituição em dobro, à luz da interpretação ampliativa do art. 42, parágrafo único, do CDC, e (iii) a adequação da sucumbência recíproca e dos honorários, postulando, ainda, a majoração da verba honorária em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).Vieram conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOAPELAÇÃO DO MARCIO LOPES RIBEIRO (AUTOR)1.1 Juízo de admissibilidadeInfere-se que o recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, nos efeitos devolutivo e suspensivo, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, do mesmo diploma legal.1.2 Mérito1.2.1 Do seguro prestamista assinado em apartadoA parte autora sustenta que a contratação do seguro prestamista caracterizou venda casada, porque a instituição financeira não demonstrou ter facultado ao consumidor a contratação sem o produto ou a livre escolha da seguradora. Observa-se que a matéria é objeto de repetitivos, disciplinada pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP), o qual coíbe as instituições financeiras de impor referida contratação ao consumidor. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor estabelece ser abusiva a venda casada de produtos e serviços, em seu art. 39, I, ao dispor ser “vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Consoante bem assentado na origem, a ré carreou aos autos (mov. 24.4) as "Propostas de Adesão" ao Seguro Prestamista, em instrumento apartado do contrato principal, subscritas eletronicamente pelo autor, além de o próprio instrumento contratual (mov. 1.6) consignar a opção "Sim/Não", devidamente assinalada, e cláusula que assegura a livre escolha da seguradoraA formalização apartada demonstra que o seguro constituiu relação contratual acessória e autônoma, não havendo nos autos elemento concreto que evidencie que a concessão do financiamento foi condicionada à adesão ao produto.A parte autora não indicou cláusula que tornasse obrigatória a contratação do seguro, não demonstrou que lhe tenha sido recusada a concessão do crédito sem a adesão nem apresentou elemento capaz de evidenciar que sua manifestação de vontade foi suprimida.É certo que a assinatura de instrumento apartado, isoladamente, não afasta em todas as situações a possibilidade de venda casada.Contudo, no caso, não há prova de imposição do seguro ou de condicionamento do financiamento, enquanto os documentos contratuais indicam contratação específica e destacada.A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos relacionados ao fato constitutivo alegado, especialmente quanto à forma pela qual teria ocorrido o condicionamento indevido.Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda 19ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. TERMO DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA EM APARTADO, ASSINADA PELO MUTUÁRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TEMA 972, STJ. 1. (...) 3. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Entretanto, provada a contratação em apartado, por proposta firmada pelo mutuário, resta demonstrada a livre vontade de contratar, não configurada a venda casada. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001540-46.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 26.06.2023)Outrossim, cumpre consignar que não seria coerente exigir da instituição financeira que anexasse orçamentos de seguros oferecidos, a fim de comprovar que foi oportunizado ao segurado outras opções de seguradoras, e se no caso a parte contratante requeresse contrair serviço com outra seguradora bastava não anuir com o item específico, que facultou ao devedor anuir, ou não, com tal despesa.Logo, havendo proposta de seguro aderida em apartado, na qual foi informado ao consumidor todas as coberturas recebidas em decorrência da expressa contratação, é descabível afastar a legitimidade da cobrança, não restando configurada a venda casada.1.2.2 Da efetiva comprovação do serviço da tarifa de avaliaçãoA parte autora sustenta que a cobrança da tarifa de avaliação do bem é ilegal, por não haver comprovação de que o serviço foi efetiva e individualmente prestado, nem prova de sua anuência prévia e informada.A insurgência não prospera.Destaca-se que a validade da mesma foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito do REsp sob nº 1.578.553/SP, julgado em 28/11/2018, objeto do tema n. 958, do STJ, o qual transcrevo:“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”Portanto, a tarifa não é abusiva por sua natureza, competindo à instituição financeira demonstrar a efetiva realização da avaliação que justificou a cobrança.No caso, o banco apresentou o laudo de vistoria constante do mov. 24.2, no qual estão identificados o veículo objeto do financiamento e os elementos considerados para sua avaliação. O documento é suficiente para demonstrar a realização do serviço, não tendo a parte autora apresentado elemento concreto capaz de infirmar seu conteúdo ou evidenciar que a avaliação não corresponde ao bem oferecido em garantia.A inversão do ônus da prova determinada durante o processo não conduz à automática procedência do pedido.No caso, a instituição financeira apresentou documento destinado a comprovar a prestação do serviço, desincumbindo-se do encargo probatório que lhe foi atribuído.Também não foi demonstrada onerosidade excessiva.O valor de R$ 599,00, isoladamente considerado, não permite concluir pela abusividade, sendo necessária a apresentação de elementos objetivos de comparação que demonstrem discrepância relevante em relação ao serviço prestado ou aos valores ordinariamente praticados.A alegação de ausência de anuência prévia e informada igualmente não conduz à nulidade da cobrança, pois a tarifa foi discriminada no instrumento contratual e integrou o custo da operação.Assim, comprovada a efetiva prestação do serviço e não demonstrada a onerosidade excessiva, deve ser mantida a sentença quanto à validade da tarifa de avaliação do bem.1.2.3 Capitalização dos jurosA apelante sustenta a ilegalidade da capitalização de juros, ao argumento de que a cobrança de juros sobre juros seria abusiva e não teria sido expressamente pactuada.A insurgência não comporta acolhimento.A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.Na mesma oportunidade, firmou-se o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para evidenciar a pactuação da taxa efetiva anual contratada.O entendimento foi consolidado na Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça:“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”No caso, a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em 26 de fevereiro de 2024, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.Conforme registrado na sentença, o contrato prevê taxa de juros de 2,74% ao mês e de 38,26% ao ano.O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 32,88% ao ano, percentual inferior à taxa anual informada no instrumento contratual.A indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, somada à previsão contratual expressa, demonstra suficientemente a pactuação da capitalização, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.A indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, somada à previsão contratual expressa, demonstra suficientemente a pactuação da capitalização, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, que autoriza, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.Na ocasião, assentou-se que a norma disciplina especificamente a periodicidade da capitalização dos juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, sem promover a regulamentação estrutural do Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual a matéria não está submetida à reserva de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal.Também foram reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.377, Tema 33 da repercussão geral, os requisitos constitucionais de relevância e urgência para a edição da medida provisória.Desse modo, afastada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade formal e material suscitada pela recorrente, permanece aplicável o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.No âmbito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 973.827/RS sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a capitalização com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, requisito configurado no caso concreto.Quanto à alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios em si, por suposta discrepância frente à taxa média de mercado praticada em operações similares, a insurgência também não comporta acolhimento.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, consoante a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, sendo lícita a estipulação de taxa superior a 12% ao ano. A mera fixação de percentual elevado, isoladamente considerada, não conduz à conclusão de abusividade, sendo indispensável a demonstração de que a taxa efetivamente contratada discrepa, de modo substancial, da taxa média de mercado para operações da mesma espécie, ônus que compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.No caso, a parte autora não trouxe aos autos elemento técnico que permita a comparação, tal como boletim ou tabela do Banco Central do Brasil correspondente à taxa média praticada para a modalidade de crédito contratada no período da contratação, limitando-se a alegar, de forma genérica, a onerosidade da taxa pactuada (2,74% ao mês e 38,26% ao ano).Ausente essa demonstração, não se desincumbiu a parte autora do ônus probatório que lhe competia, não havendo, portanto, elementos nos autos aptos a evidenciar a alegada discrepância em relação à taxa média de mercado.Assim, não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, também nesse ponto deve ser mantida a sentença.APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (RÉU)2.1 Juízo de admissibilidadeInfere-se que o recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, nos efeitos devolutivo e suspensivo, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, do mesmo diploma legal.2.2 Mérito2.2.1 Da legalidade da cobrança da Tarifa de Registro de ContratoAssiste razão, neste ponto, à instituição financeira apelante, impondo-se a reforma da sentença.O registro do contrato de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito competente constitui, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, c.c. a Resolução CONTRAN n. 689/17, condição de eficácia da garantia perante terceiros, sendo indispensável para que o gravame conste do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome da instituição credora fiduciária. Trata-se, portanto, de ato inerente e necessário à própria formalização da operação de financiamento com garantia fiduciária, sem o qual a instituição financeira não poderia ter dado regular prosseguimento à contratação, tampouco assegurado a garantia real que lastreia o crédito concedido.Nesse contexto, a documentação constante dos autos (mov. 24.3) discrimina, em tabela de encargos do contrato, o item "Registro contrato-órgão de trânsito (Res. 689 CONTRAN) – financiado", com a opção "sim" expressamente assinalada, no valor de R$ 350,00, o que evidencia que o serviço foi efetivamente contratado e seu custo especificamente individualizado, em conformidade com a exigência de discriminação fixada pelo Tema 958 do C. STJ.Ademais, à luz das regras de experiência (art. 375 do CPC) e da própria natureza da operação, não seria possível à instituição financeira ter dado prosseguimento ao financiamento com garantia fiduciária, tampouco ter o veículo circulado regularmente na condição de alienado fiduciariamente, sem que o registro do gravame tivesse sido processado junto ao órgão de trânsito, o que corrobora, ainda que por prova indiciária, a efetiva prestação do serviço impugnado.Diante desse quadro probatório, tenho por comprovada a efetiva prestação do serviço de registro, afastando-se a abusividade anteriormente reconhecida.Dou provimento ao recurso da parte ré, para reformar a sentença e reconhecer a legalidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato2.2.2 Da restituição em dobroPrejudicada a análise deste tópico, uma vez que, reconhecida a legalidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato no item antecedente, não subsiste cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro.3. Ônus sucumbenciaisCom a reforma da sentença no capítulo relativo à cláusula B9 (Tarifa de Registro de Contrato), reconhecida a legalidade da cobrança e afastada a restituição em dobro, todos os pedidos formulados na inicial restam integralmente improcedentes. A sentença recorrida, em razão da procedência parcial então reconhecida, fixara sucumbência recíproca e desigual, impondo à parte autora o pagamento de 90% das custas e despesas processuais, sem, contudo, quantificar a contrapartida devida pela ré quanto ao capítulo em que então sucumbira.Com a reforma ora proposta, que torna a parte autora integralmente vencida, não mais subsiste espaço para sucumbência recíproca, impondo-se a inversão total do ônus, com a condenação da parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, mantida a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).Pela mesma razão, deixa de subsistir a premissa que levou à fixação por equidade na sentença (art. 85, §8º, do CPC), qual seja, o "baixo proveito econômico obtido pela Autora", já que não há mais proveito algum em seu favor a ser mensurado. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência, devidos integralmente ao patrono da parte ré, passam a ser fixados nos termos do critério legal ordinário do art. 85, §2º, do CPC, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 11.197,44), considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado, resultando no montante de R$ 1.119,74, a ser atualizado a partir desta data, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). 4. Honorários recursaisQuanto ao pedido da parte autora de não majoração das verbas honorárias e custas, não prospera: a sucumbência decorre do resultado do julgamento, e não do exercício do direito de recorrer, sendo o recurso da autora integralmente desprovido. Por fim, ante o desprovimento do recurso da autora e o provimento do recurso da ré, majoro os honorários fixados no item anterior em 1% adicionais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora.5. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer de ambas as apelações, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré, para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus de sucumbência e majorando-se os honorários recursais em desfavor da parte autora.
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