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EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM CONTA A 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA. REFORMA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO AFERIDA A PARTIR DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PRETENSÃO FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TESE INFIRMADA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, POR CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA E COMPROVANTES DE CRÉDITO. MÍNIMO EXISTENCIAL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO INTEGRA O NÚCLEO DA CAUSA DE PEDIR E PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA E A VALIDADE DOS CONTRATOS. RELATIVIZAÇÃO DO TEMA 1.085/STJ QUE CONDUZ À REVISÃO DE CONTRATO VÁLIDO, O QUE FOGE DOS LIMITES DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos dos contratos de mútuo realizados em conta bancária a 30% do valor líquido do benefício previdenciário, sob pena de multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial, encontra-se presente a probabilidade do direito apta a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A probabilidade do direito deve ser aferida a partir do direito material deduzido na demanda, delimitado pela causa de pedir e pelo pedido, os quais se fundam na inexistência da contratação dos empréstimos.4. O acervo documental trazido no recurso, consistente nas Cédulas de Crédito Bancário com assinatura eletrônica, validação biométrica e comprovantes de disponibilização do crédito, infirma, em cognição sumária, a verossimilhança da tese de inexistência da contratação.5. A proteção ao mínimo existencial e a vedação ao superendividamento, versadas de forma tangencial na inicial, não sustentam a limitação deferida, pois não constituem o núcleo da causa de pedir nem foi objeto de pedido, além de pressupor a validade dos contratos, em contradição lógica com a pretensão declaratória de inexistência.6. Ausente a probabilidade do direito, impõe-se a cassação da tutela, prejudicado o pedido subsidiário relativo às astreintes, sem prejulgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: A probabilidade do direito exigida para a tutela de urgência deve ser aferida a partir da causa de pedir e do pedido deduzidos na inicial; em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, a alegação de não contratação infirmada por instrumentos contratuais com validação biométrica e comprovantes de crédito afasta, em princípio, a probabilidade do direito, não se prestando o mínimo existencial a fundamentar a tutela quando estranho ao núcleo da causa de pedir e pressuposta a validade dos contratos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0063284-53.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 01.08.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0102045-90.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 03.12.2025; STJ, Tema 1.085.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067026-86.2026.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Bandeirantes que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral nº 780-55.2026.8.16.0050, deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pelo autor, ora agravado, “para determinar que o BANCO BMG S/A limite os descontos referentes aos contratos de mútuo realizados diretamente na conta bancária do autor, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) do valor líquido do benefício previdenciário”, sob pena de “multa (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevidamente realizado na conta do autor, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil”.Eis o teor da decisão agravada (mov. 13.1):1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais ajuizada por ANTONIO BENEDITO MENDES em face de BANCO BMG S.A. 2. Recebida a inicial, o pedido liminar foi indeferido, ante a ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (mov. 7.1). 3. Ao mov. 11.1 a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão liminar para o fim seja determinada a suspensão imediata dos débitos automáticos realizados na conta bancária do autor pelo Banco BMG. É o relatório. Decido. 4. A parte autora pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, reiterando os argumentos de que é pessoa idosa, aposentada, e os descontos realizados em sua conta bancária estariam comprometendo a integralidade de seus rendimentos, privando-o do mínimo existencial. 4.1. Analisando os fatos narrados e os documentos colacionados aos autos, verifico que o pedido de reconsideração merece parcial acolhimento, estando presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada. 4.2. A probabilidade do direito encontra amparo na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e na garantia do mínimo existencial, princípios basilares que norteiam as relações de consumo. Soma-se a isso o fato de que a parte autora impugna a própria contratação dos empréstimos ensejadores dos débitos em conta, o que reforça a verossimilhança de suas alegações nesta fase processual. 4.3. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085 (REsp 1.863.973/SP), firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, não se aplicando, por analogia, a limitação legal dos empréstimos consignados. 4.4. Contudo, a aplicação de tal precedente não é absoluta e comporta relativização diante do caso concreto. O exercício da liberdade contratual e a autorização para débitos em conta não podem anular os efeitos do princípio da dignidade da pessoa humana. A retenção integral ou substancial do salário ou benefício previdenciário depositado em conta corrente, a ponto de deixar o consumidor desprovido de meios básicos de subsistência, configura prática abusiva.Na colisão entre o pretenso direito de crédito da instituição financeira e os direitos fundamentais à vida e à dignidade do idoso, deve prevalecer a manutenção do patrimônio mínimo. 4.5. A documentação e os fatos narrados indicam que a parte autora, pessoa idosa e com problemas de saúde, está sofrendo o comprometimento de 100% de sua renda líquida após os descontos já realizados pelo INSS. Tal cenário evidencia onerosidade excessiva e violação frontal à subsistência do demandante. Nesse sentido: (...)5. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e imediato. Tratando-se de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), a continuidade dos descontos na integralidade do saldo remanescente priva o autor, pessoa idosa, do custeio de suas necessidades mais básicas, como alimentação, moradia e saúde, gerando danos de difícil ou impossível reparação.6. Todavia, o pedido de suspensão total dos descontos não merece prosperar integralmente. A preservação do mínimo existencial não autoriza a inadimplência absoluta, devendo-se buscar o equilíbrio entre o direito do credor de receber o que lhe é devido e o direito do devedor a uma sobrevivência digna. 6.1. Ressalte-se, por oportuno, que a presente situação de concessão da tutela de urgência possui natureza precária e poderá ser revista ou revogada por este Juízo a qualquer tempo, notadamente após a apresentação de defesa pela parte ré e a eventual juntada dos instrumentos contratuais que embasam as cobranças ora impugnadas, ainda, caso a ação seja julgada improcedente ao final, a instituição financeira poderá retomar as cobranças integralmente. 7. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o BANCO BMG S/A limite os descontos referentes aos contratos de mútuo realizados diretamente na conta bancária do autor, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) do valor líquido do benefício previdenciário (entendendo-se por valor líquido o montante bruto subtraído os descontos legais obrigatórios e as consignações em folha já averbadas). 7.1. Para a hipótese de descumprimento da presente ordem, arbitro multa (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevidamente realizado na conta do autor, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. 8. Intime-se a instituição financeira ré, com urgência, para cumprimento da presente decisão. 9. Ademais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. 10. Intimações e diligências necessárias.Inconformado, o requerido recorreu alegando que: (a) inexistem os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a parte agravada não apresentou prova de ilegalidade na contratação ou nos descontos realizados; (b) as alegações de desconhecimento dos contratos, desacompanhadas de prova mínima, não demonstram a ilicitude dos débitos; (c) foram celebrados múltiplos contratos de empréstimo entre as partes, com valores, datas e condições expressamente indicados, cujas obrigações foram assumidas pelo agravado; (d) as contratações ocorreram por meio eletrônico, com envio de documentos, selfie e validação biométrica, o que confirma a identidade do contratante; (e) os valores dos empréstimos foram efetivamente disponibilizados à parte agravada mediante transferências bancárias para contas de sua titularidade; (f) os descontos efetuados decorrem de contratos válidos, nos quais houve anuência da parte agravada quanto aos valores e à forma de pagamento; (g) não há demonstração de ato ilícito por parte da instituição financeira, nem de risco de dano ao agravado que justifique a concessão da tutela antecipada; (h) a suspensão das cobranças representa inadimplemento injustificado de obrigação regularmente assumida; (i) a decisão agravada também se mostra inadequada por não exigir o depósito do valor incontroverso das parcelas; (j) o valor fixado a título de astreintes é excessivo, devendo ser afastado ou, subsidiariamente, reduzido e ter sua periodicidade alterada; (k) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano decorrente da impossibilidade de recebimento das parcelas e potencial comprometimento da margem consignável do agravado; (l) ao final, requer o provimento do recurso para cassar a decisão que deferiu a tutela provisória ou, subsidiariamente, afastar ou reduzir a multa fixada.O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 – AI).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 23.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar que o Banco BMG S.A. limitasse os descontos referentes aos contratos de mútuo realizados diretamente na conta bancária do autor ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) do valor líquido do benefício previdenciário, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevidamente realizado, limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).A instituição financeira agravante sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, ao argumento de que os descontos impugnados decorrem de contratos de empréstimo pessoal validamente celebrados, cujos instrumentos e comprovantes de disponibilização do crédito instruem o recurso. Requereu, ainda, a exclusão das astreintes ou, subsidiariamente, a redução de seu valor e a alteração de sua periodicidade.Adianta-se que razão assiste à parte agravante.A concessão da tutela provisória de urgência exige o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Frise-se que a ausência de qualquer deles inviabiliza o deferimento da medida.Nesse contexto, cumpre delimitar o direito material efetivamente deduzido na demanda, pois é a partir da causa de pedir e do pedido formulados na petição inicial que se afere a existência, ou não, da probabilidade do direito apta a autorizar a medida antecipatória.Com efeito, a leitura da petição inicial evidencia que a pretensão autoral está estruturada sobre a alegação de inexistência da relação jurídica, isto é, sobre a não contratação dos empréstimos pessoais que originaram os débitos em conta corrente. Defende o autor que a instituição financeira passou a realizar débitos automáticos em sua conta bancária "sem autorização válida", relativos a empréstimos que "sequer reconhece ou recorda ter contratado", invocando vício do negócio jurídico, dolo (artigo 145 do Código Civil), falsidade de assinatura e responsabilidade objetiva por fraude, tanto que requereu a realização de perícia grafotécnica e a apresentação do instrumento contratual original.Coerentemente com essa causa de pedir, os pedidos deduzidos consistem na suspensão integral dos descontos relativos aos empréstimos questionados, na proibição de novos débitos, na declaração de nulidade dos contratos, na repetição do indébito em dobro e na condenação por danos morais. Vale dizer: a tutela de urgência requerida pressupõe, logicamente, o reconhecimento da probabilidade de que os contratos não existem ou são inválidos.Fixada essa premissa, é justamente sobre a alegação de inexistência da contratação que deve recair o juízo de probabilidade do direito. E, nesse particular, o acervo documental trazido com o recurso infirma, ao menos em sede de cognição sumária, a verossimilhança da tese autoral.Isso porque a parte agravante colacionou aos autos Cédulas de Crédito Bancário que aparentemente correspondem às operações impugnadas, acompanhadas de assinatura eletrônica, selfie, cópia de documento de identificação e validação biométrica, bem como dos respectivos comprovantes de disponibilização do crédito. Tais elementos, por ora, comprometem a probabilidade do direito à declaração de inexistência da relação jurídica.Quanto à necessidade de proteção ao mínimo existencial e de vedação ao superendividamento, temas versados de forma tangencial na petição inicial, tem-se que tais fundamentos não parecem capazes de respaldar a limitação deferida na origem, por duas razões.A primeira é que a preservação do mínimo existencial não constitui o núcleo da causa de pedir nem foi objeto de pedido autônomo, principal ou subsidiário. O autor não deduziu pretensão de revisão de contratos válidos com o fim de limitar os descontos a determinado percentual da renda. Ao contrário, postulou a suspensão total de operações que afirma não haver contratado. Assim, a concessão de tutela fundada na limitação a 30% dos rendimentos destoa, em princípio, do que foi efetivamente pleiteado na inicial.O segundo motivo é que tais teses pressupõem o reconhecimento da existência e da validade dos contratos de mútuo, premissa diametralmente oposta à causa de pedir da ação declaratória de inexistência. Não é dado, portanto, negar a contratação, para justificar a suspensão dos débitos, e simultaneamente admiti-la, para autorizar a mera limitação percentual. A relativização do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente, conduz à revisão de contrato reputado válido, pretensão que, como visto, não integra os limites objetivos da lide tal como proposta.Ausente, pois, a probabilidade do direito deduzido na demanda, impõe-se a cassação da tutela provisória de urgência, restando prejudicada a análise do pedido subsidiário relativo às astreintes, cuja subsistência pressupunha a manutenção da ordem cominatória.Cumpre reiterar, por fim, que a presente análise ocorre de maneira provisória, própria desta fase processual, e não implica prejulgamento do mérito. Dessa forma, nada obsta que, após o regular contraditório e a dilação probatória, inclusive quanto à eventual apuração da autenticidade das assinaturas e da validação biométrica dos instrumentos contratuais, a questão seja rediscutida pelo juízo de origem, à luz do conjunto probatório então formado, tampouco que a parte autora, entendendo caracterizada situação de superendividamento, deduza a pretensão pela via processual adequada.Sobre o tema em comento, confiram-se precedentes desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CORRESPONDENTES AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL OBJETO DA DEMANDA DE ORIGEM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A AFASTAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO PELO AGRAVANTE DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL MEDIANTE APOSIÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. DEBATE ACERCA DA POTENCIAL FRAUDE DERIVADA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE PRESSUPÕE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ART. 300 DO CPC PELO AGRAVANTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DA DEMORA DERIVADOS DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA EVIDENCIADOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063284-53.2026.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 01.08.2026)Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de descontos em benefício previdenciário por alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria, afirmando não ter realizado o empréstimo consignado que originou tais descontos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, diante da alegação de inexistência de contratação válida e da presença de indícios de fraude.III. Razões de decidir3. Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme artigo 300 do CPC.4. Não foi demonstrada a probabilidade do direito, pois a autora não apresentou provas suficientes da inexistência do contrato.5. Inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que os descontos ocorrem desde abril de 2021 e a ação foi proposta apenas em agosto de 2025.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações declaratórias de inexistência de débito exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo necessária a dilação probatória quando as alegações envolvem a possibilidade de fraude ou a inexistência de vínculo contratual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 334, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013537-71.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 07.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0119079-15.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0053027-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0067051-41.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 06.03.2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102045-90.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 03.12.2025)Portanto, o voto é por dar provimento ao recurso, para cassar a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência.
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