SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067026-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM CONTA A 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA. REFORMA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO AFERIDA A PARTIR DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PRETENSÃO FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TESE INFIRMADA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, POR CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA E COMPROVANTES DE CRÉDITO. MÍNIMO EXISTENCIAL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO INTEGRA O NÚCLEO DA CAUSA DE PEDIR E PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA E A VALIDADE DOS CONTRATOS. RELATIVIZAÇÃO DO TEMA 1.085/STJ QUE CONDUZ À REVISÃO DE CONTRATO VÁLIDO, O QUE FOGE DOS LIMITES DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos dos contratos de mútuo realizados em conta bancária a 30% do valor líquido do benefício previdenciário, sob pena de multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial, encontra-se presente a probabilidade do direito apta a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A probabilidade do direito deve ser aferida a partir do direito material deduzido na demanda, delimitado pela causa de pedir e pelo pedido, os quais se fundam na inexistência da contratação dos empréstimos.4. O acervo documental trazido no recurso, consistente nas Cédulas de Crédito Bancário com assinatura eletrônica, validação biométrica e comprovantes de disponibilização do crédito, infirma, em cognição sumária, a verossimilhança da tese de inexistência da contratação.5. A proteção ao mínimo existencial e a vedação ao superendividamento, versadas de forma tangencial na inicial, não sustentam a limitação deferida, pois não constituem o núcleo da causa de pedir nem foi objeto de pedido, além de pressupor a validade dos contratos, em contradição lógica com a pretensão declaratória de inexistência.6. Ausente a probabilidade do direito, impõe-se a cassação da tutela, prejudicado o pedido subsidiário relativo às astreintes, sem prejulgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: A probabilidade do direito exigida para a tutela de urgência deve ser aferida a partir da causa de pedir e do pedido deduzidos na inicial; em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, a alegação de não contratação infirmada por instrumentos contratuais com validação biométrica e comprovantes de crédito afasta, em princípio, a probabilidade do direito, não se prestando o mínimo existencial a fundamentar a tutela quando estranho ao núcleo da causa de pedir e pressuposta a validade dos contratos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0063284-53.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 01.08.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0102045-90.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 03.12.2025; STJ, Tema 1.085.