Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça. A pretensão recursal fundamenta-se na existência de cláusula de confidencialidade constante do contrato que instrui a execução, sustentando o Agravante a necessidade de proteção de informações empresariais estratégicas. Subsidiariamente, requer-se a restrição de acesso aos documentos contratuais juntados aos autos.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a existência de cláusula contratual de confidencialidade justifica a decretação de segredo de justiça sob a integralidade do processo ou, alternativamente, a restrição de acesso aos documentos contratuais que contenham informações empresariais sensíveis. III. Razões de decidir1. A publicidade dos atos processuais decorre de previsão constitucional e legal (CF, art. 5º, LX; CPC, art. 8º e 11), sendo o segredo de justiça medida excepcional condicionada à demonstração concreta da necessidade de restrição (CPC, art. 189). No caso, a mera existência de cláusula de confidencialidade não autoriza, por si só, a tramitação integral do processo sob sigilo.2. A execução possui natureza patrimonial e privada, sem envolver hipóteses legalmente previstas para restrição ampla da publicidade processual. Logo, ausente demonstração concreta de necessidade proporcional à imposição de segredo de justiça sob todos os atos processuais, mantém-se a publicidade do feito.3. Embora a cláusula de confidencialidade contratual não possua, isoladamente, aptidão para excepcionar automaticamente a regra constitucional da publicidade dos atos processuais, mostra-se razoável reconhecer que o instrumento contratual juntado aos autos contém informações negociais estratégicas, condições comerciais específicas e elementos sensíveis relacionados à dinâmica empresarial das partes, cuja ampla exposição pública extrapola o interesse geral de publicidade processual. Nessa circunstância, mostra-se adequada a adoção de medida menos restritiva, consistente na limitação de acesso a ele.4. A restrição específica de visualização do instrumento contratual preserva simultaneamente o princípio da publicidade processual e a proteção de informações empresariais sensíveis, observando os postulados da proporcionalidade e da menor restrição possível.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067033-78.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Erick Antônio Gomes ao mov. 39.1 dos autos n. 0021816-46.2025.8.16.0194, da execução por título extrajudicial movida pelo Agravante contra a Agravada, por meio da qual indeferiu o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. Inconformado, alega o Agravante: a) o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal admite restrição à publicidade processual quando necessária à proteção da intimidade ou de interesses socialmente relevantes; b) o contrato que aparelha a execução contém cláusula expressa de confidencialidade envolvendo informações empresariais estratégicas; c) não se pretende instaurar sigilo arbitrário ou desarrazoado, busca-se apenas impedir que terceiros estranhos à relação jurídica tenham acesso irrestrito a documento contratual sensível que integra estratégia comercial privada das partes litigantes; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite mitigação da publicidade processual em hipóteses envolvendo contratos protegidos por cláusula de confidencialidade; e) o perigo de dano decorre da irreversibilidade prática da exposição pública das informações negociais; f) subsidiariamente, caso não seja deferido o segredo de justiça integral, deve ao menos ser restringido o acesso aos documentos contratuais juntados aos movs. 1.5 a 1.7. Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve a concessão parcial do pedido de liminar (mov. 8.1)A Agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas devidas.A controvérsia recursal cinge-se à verificação do acerto da decisão que indeferiu o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça, formulado em razão da existência de cláusula contratual de confidencialidade inserida no instrumento que aparelha a execução. Os fundamentos adotados na decisão de mov. 8.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser parcialmente provido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições necessárias, para evitar tautologia. Com efeito, o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal estabelece, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo restrições apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. No mesmo sentido estão os artigos 8º e 11 do CPC, este que, em seu artigo 189, disciplina as hipóteses excepcionais de tramitação sigilosa do processo, consagrando a publicidade processual como expressão do princípio republicano, da transparência da atividade jurisdicional e do controle social dos atos do Poder Judiciário. Nessa perspectiva, o segredo de justiça constitui medida excepcional, cuja decretação exige demonstração concreta da necessidade de restrição da publicidade processual, não sendo suficiente a mera convenção privada estabelecida entre as partes. É imperativo considerar, ademais, que o sigilo processual não deve ser aplicado de forma indiscriminada, especialmente quando a restrição pretendida alcança a integralidade do processo judicial. O acesso às informações da atividade jurisdicional, além de instrumento relevante para preservação da própria segurança jurídica. Sob esse enfoque, não se verifica fundamento suficiente para impor segredo de justiça integral à execução originária. A controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial e privada, sem envolver direitos da personalidade, interesses de incapazes, dados íntimos ou matéria submetida legalmente a reserva absoluta de publicidade. Além disso, a extensão do sigilo à totalidade dos atos processuais não guarda proporcionalidade com a efetiva necessidade de proteção invocada pelo Agravante. A despeito disso, a situação dos autos revela peculiaridade que recomenda solução intermediária. Embora a cláusula de confidencialidade contratual não possua, isoladamente, aptidão para excepcionar automaticamente a regra constitucional da publicidade dos atos processuais, mostra-se razoável reconhecer que o instrumento contratual juntado aos autos e eventuais anexos contém informações negociais estratégicas, condições comerciais específicas e elementos sensíveis relacionados à dinâmica empresarial das partes, cuja ampla exposição pública extrapola o interesse geral de publicidade processual. Nesse contexto, embora não se mostre proporcional a decretação de segredo de justiça sob a integralidade do feito, revela-se adequada a restrição específica de visualização dos documentos contratuais indicados pelo Agravante, especificamente aqueles juntados aos movs. 1.5 a 1.7 dos autos originários, preservando-se, simultaneamente, a publicidade do processo e a proteção pontual das informações empresariais potencialmente sensíveis. Tal solução, além de assegurar a máxima efetividade do princípio da publicidade processual, também observa os postulados da proporcionalidade e da menor restrição possível, evitando tanto a exposição irrestrita de conteúdo negocial protegido quanto a imposição de sigilo integral sobre todo o processo sem demonstração concreta de necessidade equivalente. A propósito, esta Câmara já permitiu mitigação pontual da publicidade processual em hipótese semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL” DECORRENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATRIBUINDO SIGILO NÍVEL MÉDIO AO CONTRATO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PELA ATRIBUIÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA A TODO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES DE RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 189, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5, LX, DA CF. SIGILO LIMITADO APENAS AO CONTRATO PARTICULAR COM CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004969-03.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.06.2024)
Em suma, assiste razão ao Agravante quanto à possibilidade de restrição de acesso aos documentos contratuais, mantida, no mais, a publicidade regular do feito. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar que os documentos juntados aos movs. 1.5 a 1.7 não possam ser acessados por pessoas estranhas ao processo, garantindo-se sua visualização às partes e respectivos advogados.
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