SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067033-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça. A pretensão recursal fundamenta-se na existência de cláusula de confidencialidade constante do contrato que instrui a execução, sustentando o Agravante a necessidade de proteção de informações empresariais estratégicas. Subsidiariamente, requer-se a restrição de acesso aos documentos contratuais juntados aos autos.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a existência de cláusula contratual de confidencialidade justifica a decretação de segredo de justiça sob a integralidade do processo ou, alternativamente, a restrição de acesso aos documentos contratuais que contenham informações empresariais sensíveis. III. Razões de decidir1. A publicidade dos atos processuais decorre de previsão constitucional e legal (CF, art. 5º, LX; CPC, art. 8º e 11), sendo o segredo de justiça medida excepcional condicionada à demonstração concreta da necessidade de restrição (CPC, art. 189). No caso, a mera existência de cláusula de confidencialidade não autoriza, por si só, a tramitação integral do processo sob sigilo.2. A execução possui natureza patrimonial e privada, sem envolver hipóteses legalmente previstas para restrição ampla da publicidade processual. Logo, ausente demonstração concreta de necessidade proporcional à imposição de segredo de justiça sob todos os atos processuais, mantém-se a publicidade do feito.3. Embora a cláusula de confidencialidade contratual não possua, isoladamente, aptidão para excepcionar automaticamente a regra constitucional da publicidade dos atos processuais, mostra-se razoável reconhecer que o instrumento contratual juntado aos autos contém informações negociais estratégicas, condições comerciais específicas e elementos sensíveis relacionados à dinâmica empresarial das partes, cuja ampla exposição pública extrapola o interesse geral de publicidade processual. Nessa circunstância, mostra-se adequada a adoção de medida menos restritiva, consistente na limitação de acesso a ele.4. A restrição específica de visualização do instrumento contratual preserva simultaneamente o princípio da publicidade processual e a proteção de informações empresariais sensíveis, observando os postulados da proporcionalidade e da menor restrição possível.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.