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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Athenas Administradora de Bens Próprio Ltda em face do acórdão de mov. 41.1 dos autos de agravo de instrumento n° 0143435-40.2025.8.16.0000, desta 2ª Câmara Cível, que deu provimento ao recurso, mas aplicou multa por litigância de má-fé pelo uso de jurisprudência falsa pela advogada.Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que: (i) o acórdão embargado incorreu em contradição ao acolher a tese principal de prescrição do crédito tributário e simultaneamente concluir pela configuração de litigância de má-fé dolosa em razão da indicação de jurisprudências inexistentes; (ii) há omissão quanto a indicação dos elementos concretos que demonstrariam a intenção deliberada de induzir o juízo em erro e a existência de dolo específico; (iii) o decisium encontra-se eivado de omissão também quanto a diferenciação técnica entre negligência de revisão e efetiva fraude processual dolosa; (iv) a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé demanda fundamentação individualizada acerca do elemento subjetivo da conduta, não sendo suficiente a mera constatação objetiva de equívoco, imprecisão técnica ou deficiência na validação do conteúdo apresentado; (v) embora as referências jurisprudenciais adotadas tenham se relevado incorretas, a tese jurídica sustentada possuía aderência com entendimento jurisprudencial consolidado e vão ao encontro da tese recursal e dos documentos acostados aos autos; (vi) o acórdão aplicou a multa no percentual de 3% do valor atualizado da causa sem considerar a ausência de antecedentes processuais semelhantes, a inexistência de reiteração da conduta, o acolhimento da tese jurídica principal e a ausência de benefício ilícito obtido e/ou prejuízo processual irreversível à parte adversa; (vii) há omissão quanto aos limites subjetivos da condenação imposta, devendo os aclaratórios serem acolhidos para esclarecer a incidência da multa exclusivamente à parte ou eventual imputação à patrona; (viii) há omissão no acórdão quanto aos fundamentos específicos que evidenciariam infração disciplinar dolosa passível da expedição de ofício a OAB; (ix) o recurso possui finalidade de prequestionamento de matérias legais. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. Subsidiariamente, requer a revisão da condenação por litigância de má-fé e modulação do percentual da multa aplicada (mov. 1.1).O embargado, em contrarrazões, sustenta a inexistência dos vícios alegados, defendendo a manutenção do acórdão (mov. 10.1).Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 13.1).Determinada a intimação da embargante para se manifestar sobre a admissibilidade do recurso (mov. 16.1), houve o cumprimento da intimação no mov. 19.1.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é o caso de conhecer em parte o presente recurso.O conhecimento parcial do recurso justifica-se em razão dos embargos de declaração constituírem via recursal restrita que se volta apenas ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, supressão de omissões sobre pontos ou questões suscitadas pelas partes, e correção de erros materiais (CPC, art. 1.022).No caso em apreço, depreende-se dos pedidos recursais que, para além da correção de vícios que compreende existentes, pretende a recorrente o acolhimento de seu recurso para que “seja revista ou modulada a condenação por litigância de má-fé e o percentual da multa aplicada e, caso mantida a penalidade, sejam esclarecidos ou readequados os fundamentos relacionados à caracterização do dolo, considerando a inexistência de antecedentes disciplinares, ausência de reiteração e as circunstâncias específicas do caso concreto”.Conclui-se, assim, que busca a Apelante/Embargante, através de seu pleito subsidiário, a rediscussão de matérias já decididas pelo Colegiado – o que não se admite na via estreita dos aclaratórias. Inclusive porque deixa a parte de apontar efetivos vícios na decisão quanto a fixação da penalidade processual, limitando-se a trazer argumentos para sua modificação.Acaso pretendesse a parte discutir a aplicabilidade da multa por litigância de má-fé, o percentual da penalidade e outras questões materiais inerentes à condenação, deveria interpor o recurso cabível no momento processual oportuno, não sendo os embargos de declaração instrumento processual adequado para tanto.Diante do exposto, os aclaratórios não podem ser conhecidos no ponto que objetiva a revisão da multa por litigância de má-fé.Do mérito.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material.Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, em examinar se o acórdão embargado está eivado de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente de contradição e/ou omissão. No mais, examina-se a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.A omissão é um vício de decisões judiciais que está previsto no inciso II do art.1.022 do Código de Processo Civil, caracterizando-se quando o decisium deixa de se manifestar sobre “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Conforme preceitua Humberto Theodoro Júnior:
Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se.(...)Decorre diretamente da garantia do devido processo legal (CR/1988, art. 5º, LIV) a obrigatoriedade de que a motivação da decisão judicial (CR/1988, art. 93, IX) tenha extensão e profundidade para “justificar suficiente e racionalmente o deslinde dado à causa”. [1]
Por sua vez, a contradição é um vício previsto no art. 1.022, inciso I, do CPC/2015 e que pressupõe uma incongruência entre conclusões e premissas utilizadas na decisão judicial, caracterizando-se quando o julgador apresenta proposições incompatíveis e inconciliáveis entre si, o que ocasiona a ineficácia do julgamento porque, consoante as lições de Humberto T. Júnior, as proposições contraditórias reciprocamente se neutralizam e se eliminam[2].Todavia, para a configuração da contradição, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o acolhimento dos Embargos de Declaração somente se mostra possível quando restar demonstrado no decisium postulados incompatíveis entre si, e não somente incompatíveis aos interesses da parte:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. Incabível a alegação de existência de decisão contraditória no acórdão recorrido pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado -, por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não se verificou no caso concreto.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.773.477/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, teria omitido a análise de teses defensivas e apresentado contradição em relação à jurisprudência aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistentes vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, conforme entendimento do STF, no Tema 339.5. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).6. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, impróprios ao fim almejado, pois não constituem recurso de revisão.IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.263.689/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025) – Destaquei.
Em primeiro lugar, fundamenta o Embargante que o acórdão estaria eivado de contradição quanto ao acolhimento da tese principal meritória e aplicação simultânea de multa por litigância de má-fé.No que tange este ponto da insurgência recursal, compreende-se estar-se diante de mera irresignação da parte com a solução jurídica aplicada pelo Colegiado.Especialmente porque, confunde a patrona o direito material da parte assistida e a prática de conduta reprovável no exercício da advocacia passível de ser penalizada. Essa distinção, inclusive, foi expressamente abordada no acórdão (ainda que indiretamente):
Por fim, nada obstante o presente voto se encaminhe no sentido do provimento do recurso para a extinção da exação originária, não se pode ignorar a existência de falha grave no exercício da advocacia que exige deste Colegiado especial atenção e singular censura.Isso porque, em atencioso exame às razões recursais, verificou-se que a parte Agravante utilizou como alicerce de sua fundamentação argumentos genéricos e, notadamente, jurisprudência inexistente e falsamente atribuída a Tribunal Superior.
Em segundo lugar, argumenta o recorrente a existência de omissão quanto: a) a indicação dos elementos concretos que demonstrariam a intenção deliberada de induzir o juízo em erro; b) a existência de dolo específico autorizador do reconhecimento da litigância de má-fé; c) a diferenciação técnica entre negligência de revisão e efetiva fraude processual dolosa; d) aos limites subjetivos da condenação imposta; e) aos fundamentos específicos que evidenciariam infração disciplinar dolosa passível da expedição de ofício a OAB.Com relação aos pontos “a)”, “b)”, “c)” e “e)”, compreende-se novamente restar configurado o inconformismo da recorrente com o resultado de julgamento desfavorável a seus interesses.Isso porque, foram as matérias supramencionadas expressamente abordadas no decisium objurgado, tendo esta Corte concluído pela prática de conduta processual dolosa absolutamente inadmissível e que transcenderia a mera deficiência técnica, fundamentando a conclusão nos normativos aplicáveis e na jurisprudência pátria:
Realizadas buscas no sítio eletrônico oficial do Superior Tribunal de Justiça, contatou-se que os julgados “STJ, AgRg no REsp 1.399.464/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/06/2015”, “STJ, AgRg no REsp 1.113.403/RS” e “STJ, AgInt no AREsp 1.619.931/SP” não existem e tampouco exteriorizam o conteúdo transcrito na petição de Agravo de Instrumento – o que revela conduta processual perpetrada pela parte recorrente absolutamente inadmissível, transcendendo a mera deficiência técnica do recurso.A despeito da manifestação da agravante no sentido de que as jurisprudências não encontradas consistiram em mero “equívoco material na indicação numérica de alguns precedentes atribuídos ao Superior Tribunal de Justiça”, impossível deixar de mencionar que a citação de jurisprudência falsa não configura mero erro material ou equívoco na transcrição de números processuais, mas sim conduta dolosa, destinada a induzir o julgador a erro mediante a criação de aparência de fundamentação jurisprudencial que não encontra amparo na realidade.Não bastasse isso, a estrutura da petição recursal, assim como a estrutura dos julgados citados, apresenta fortes indícios de utilização irresponsável de ferramentas de inteligência artificial na elaboração da peça recursal.É notório que sistemas de inteligência artificial generativa, quando utilizados sem a devida supervisão e verificação humana, podem produzir o que se denomina tecnicamente de "alucinações", ou seja, a criação de informações aparentemente verossímeis, mas completamente falsas.Importante ressaltar que o uso de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário não apenas é permitido, mas incentivado, como ferramenta de auxílio à pesquisa jurídica, à elaboração de peças processuais e à otimização do trabalho jurídico.A própria Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário, estabelecendo diretrizes para sua utilização responsável.No mesmo sentido, o Conselho Federal da OAB expediu orientações acerca do emprego de inteligência artificial generativa na atividade jurídica, estabelecendo os seguintes deveres aos advogados, conforme Recomendação CFOAB nº 001/2024: [...]Dessa forma, o problema não está no uso da inteligência artificial em si, mas na ausência de supervisão humana adequada.A advogada subscritora tinha o dever de verificar a existência e a adequação de cada um dos julgados citados antes de apresentá-los ao Poder Judiciário. Ao deixar de fazê-lo, assumiu integralmente a responsabilidade pelas informações constantes da peça processual.Registra-se, assim, que a conduta ora descrita representa grave violação aos deveres processuais de lealdade e boa-fé, impondo-se o reconhecimento da litigância de má-fé, por violação ao disposto nos arts. 5º, 77, inciso II, e 80, incisos II e V, todos do Código de Processo Civil: [...]A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a citação de jurisprudência falsa configura litigância de má-fé e justifica a aplicação de multa. [...]Impende gizar que a invocação de precedentes fictícios representa não apenas desrespeito ao órgão julgador, mas também grave violação aos princípios éticos que devem nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, especialmente dos advogados, que exercem função essencial à administração da justiça.Diante da configuração inequívoca de litigância de má-fé, impõe-se a aplicação, de ofício, da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil: [...]No presente caso, considerando a gravidade da conduta – citação de três julgados de Tribunal Superior completamente inexistentes – e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e inibitório, a multa deve ser fixada em patamar que efetivamente desestimule a reiteração de condutas dessa natureza.Dessa forma, ao tempo em que o valor atribuído à causa foi de R$122.522,83 - correspondendo este montante ao proveito econômico obtido através do reconhecimento da prescrição material e extinção da execução - deve a multa ser fixada no percentual de 3% do valor corrigido da causa, devendo o valor ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias.Expeça-se ofício à OAB/PR comunicando a conduta da advogada Dra. Débora Santos de Oliveira, OAB/pr 88.420, para adoção das providências disciplinares cabíveis, nos termos do art. 34, inciso XIV, do Estatuto da OAB e do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Veja-se que o acórdão indicou concretamente os elementos que demonstrariam a intenção deliberação de induzir o juízo em erro (apresentação de jurisprudências de Tribunal Superior manifestamente falsas), bem como a existência de dolo específico perpetrado pela patrona (a qual, ao deixar de realizar a conferência das informações constantes da petição e de utilizar de forma ética as ferramentas de inteligência artificial, assumiu a responsabilidade pelas informações e violou os deveres processuais da lealdade e boa-fé).No mais, ainda houve previsão expressa quanto a diferenciação ente negligência de revisão e efetiva fraude processual, consignando o Colegiado que a citação de jurisprudência falsa não configuraria mero erro material ou negligência na revisão, mas sim conduta dolosa destinada a induzir o julgado a erro mediante a criação de aparência de fundamentação jurisprudencial não existente.Não bastasse isso, a expedição de ofício à OAB foi plenamente justificada diante da previsão do art. 34, inciso XIV do Estatuto da OAB e do Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual prevê constituir infração disciplinar “deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa”.Em conformidade com jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não se encontra vinculado a análise de todos os pontos levantados pelo recorrente quando em sua análise já houver elementos suficientes para confirmar seu entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016) – Destaquei.
Diante do exposto, em síntese, infere-se das razões recursais que a parte se limita a utilizar argumentos que não se configuram de fato como omissão e/ou contradição, restando evidente que o acórdão analisou de maneira satisfatória os elementos colacionados aos autos e justificou o resultado do julgamento, pelo que ausente quaisquer dos vícios apontados. A respeito do tema, colaciona-se a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023) – Destaquei. Por outro lado, com relação a arguição de omissão quanto aos limites subjetivos da condenação imposta, imperioso se mostra o acolhimento dos aclaratórios, sem a atribuição de efeito infringentes, a fim de que o ponto reste esclarecido e garanta-se a efetividade do acórdão.Notadamente acerca da condenação ora debatida, já firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça que a penalidade não pode ser aplicada diretamente contra o advogado (público ou privado), ou membro da Defensoria Pública/Ministério Público, os quais estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria:
CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2 . "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4 . No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6 . Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator.(STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) – Destaquei. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) – Destaquei.
Diante do exposto, há que se acolher os aclaratórios para fins de esclarecimento e adequação à jurisprudência de Tribunal Superior, devendo a presente decisão integrar o acórdão embargado a fim de que passe a constar o seguinte:
Dessa forma, ao tempo em que o valor atribuído à causa foi de R$122.522,83 - correspondendo este montante ao proveito econômico obtido através do reconhecimento da prescrição material e extinção da execução - deve a multa ser fixada no percentual de 3% do valor corrigido da causa, devendo o valor ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias pela parte agravante.
Por fim, no que diz respeito à pretensão da parte Embargante de prequestionamento das matérias discutidas nos aclaratórios, insta consignar que em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impossível o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art.1.022 do CPC/2015, ainda que um dos objetivos fosse o prequestionamento de matérias[3].Ainda, poder-se-ia falar em aplicação ao caso do previsto no art.1.025 do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destarte, voto pelo conhecimento em parte e acolhimento em parte dos embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes, tão somente para esclarecer que a condenação na multa por litigância de má-fé deverá ser de responsabilidade da parte Athenas Administradora de Bens Próprios Ltda.
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