SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067037-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição do crédito tributário e extinguir a execução fiscal originária, mas condenou a parte recorrente a multa por litigância de má-fé pela utilização de jurisprudências falsas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) os embargos podem ser conhecidos em sua integralidade; (ii) o acórdão embargado se encontra eivado de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015; e (iii) os aclaratórios podem ser acolhidos para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. Logo, são os acalaratórios instrumento recursal de cognição restrita, não se admitindo o conhecimento de matérias que objetivem a alteração do julgamento e reexame do mérito. Especialmente quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.5. No caso em apreço, verifica-se que, em sua maior parte, o acórdão recorrido examinou satisfatoriamente os elementos probatórios para a formação do convencimento do Colegiado e justificou extensamente o resultado do julgamento, não tendo a parte comprovado a existência de enunciados contraditórios ou que prejudiquem a certeza jurídica.6. Todavia, a fim de sanar omissão de fato ocorrida, garantir a efetividade do acórdão e adequar a decisão colegiada à jurisprudência de Tribunal Superior, imperioso o acolhimento dos aclaratórios, sem alteração do resultado de julgamento, tão somente para esclarecer que a multa pela litigância de má-fé deverá ser arcada pela parte apelante/embargante.7. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, não é possível o acolhimento de Embargos de Declaração quando ausentes os vícios do art.1.022 do CPC, ainda que a parte objetive o prequestionamento de matérias, podendo-se aplicar, todavia, o art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos em parte e acolhidos em parte, sem a atribuição de efeitos infringentes.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.773.477/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.263.689/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023; STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023; STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022.