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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de ação de revisão de enquadramento funcional, sob nº 0004291-83.2018.8.16.0004, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, proposta por Gilson Davesac Senna em face do Estado do Paraná. Por brevidade, translada-se o relatório constante na sentença (mov. 143.1/orig.): “Trata-se de ação de revisão de enquadramento funcional, ajuizada por GILSON DAVESAC SENNA em desfavor de ESTADO DO PARANÁ.Relatou o autor, em síntese, que: a) foi contratado em 8 de outubro de 1984 para o cargo de auxiliar administrativo, para laborar no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná – IPEM-PR, lotado no Rio Grande do Sul, e já possuía certificado de conclusão do nível médio (antigo 2°grau), desde 1979; b) a partir da Lei Estadual n° 10.219/92, foi transposto ao cargo de auxiliar de fiscalização de metrologia; c) em 2002, o Estado do Paraná publicou a Lei n° 13.666/02, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, de modo que o autor teve o seu cargo alterado para agente de apoio; d) o autor sempre exerceu a função de fiscal meteorológico, prevista para o cargo de agente de execução, todavia, encontra-se enquadrado no cargo inferior, qual seja, agente de apoio – função auxiliar meteorológico; e) em seu currículo consta participação em diversos cursos de qualificação técnica, a grande maioria promovido pelo INMETRO, com anuência do Ipem-PR, visando o aprimoramento de suas atividades de fiscalização técnica; f) entrou com processo administrativo o qual foi negado pela Súmula 43 do STF.Diante do exposto, requereu a procedência da presente ação, com o intuito de condenar o réu a efetuar o reenquadramento do autor na última classe e nível da carreira de agente de execução, bem como seja condenado ao ressarcimento dos valores das diferenças salariais e demais adicionais, tudo mediante perícia contábil, acrescidos de juros e correção monetária. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento do desvio de função em relação ao cargo de agente de execução, e sua correspondente indenização atualizada. Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Deu-se à causa o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).Juntamente com a exordial (mov. 1.1), juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.14).Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor (mov. 11.1).Devidamente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 17.1), aduzindo, como prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, uma vez que o autor questiona enquadramento ocorrido no ano de 2002, pretendendo o pagamento das diferenças remuneratórias em vista do cargo de Agente de Execução. Ressaltou que o pedido administrativo do autor foi indeferido em novembro de 2014 e, ainda que tenha havido interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr pela metade, ou seja, dois anos e meio. Assim, sustenta que a prescrição se consumou em maio de 2017, tendo a ação sido proposta em 28/08/2018, se mostrando patente a prescrição da pretensão do autor. No mérito, alega a violação ao princípio da obrigatoriedade de concurso público; a ausência de desvio de função e a vedação à equiparação salarial, conforme Súmula Vinculante n° 37. Por fim, impugna a assistência judiciária gratuita concedida ao autor.Diante do exposto, pugnou pela extinção do processo, pela ocorrência da prescrição do fundo de direito e, quanto ao mérito, a integral improcedência da ação, condenando-se o autor ao pagamento dos ônus da sucumbência. Alternativamente, em caso de condenação, requereu sejam os cálculos realizados em liquidação de sentença, a partir das tabelas oficiais de remuneração, garantindo-se o contraditório às partes, observada a prescrição quinquenal e que à correção monetária seja aplicado o IPCA-E, bem como incidência de juros nos termos do índice previsto na Lei n° 11.960/2009, havendo sua exclusão entre a data da expedição do precatório e/ou RPV e o efetivo pagamento. Juntou documentos (mov. 17.2-17.7).O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 21.1), refutando as alegações feitas pelo réu.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 22.1), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 27.1). Por sua vez, o Estado do Paraná informou não possuir mais provas para produzir (mov. 28.1).O representante do Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito (mov. 32.1).Intimado o autor para comprovar sua situação de hipossuficiência (mov. 35.1), este colacionou aos autos os documentos de mov. 36.Ao mov. 39.1 este Juízo proferiu sentença revogando o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor em decisão de mov. 11.1, e no mérito julgou extinto o feito ante o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito.Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram parcialmente acolhidos para sanar erro material (onde se lê “fiscal meteorológico” e “auxiliar meteorológico”, deve constar “fiscal metrológico” e “auxiliar metrológico”), bem como para aclarar a omissa quanto à análise do pedido alternativo requerido pelo autor, sem, contudo, modificar o julgado, uma vez que não restou demonstrado o alegado desvio de função. (mov. 55.1)Em sede de recurso de Apelação (mov. 68.1), a sentença foi anulada, determinando o regular processamento do feito para a realização da prova testemunhal pretendida pelo autor.Ao mov. 70.1 este Juízo revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido ao autor, bem com deferiu a produção de prova testemunhal e documental.Embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 81.1) rejeitados pela decisão de mov. 91.1.Audiência de instrução e julgamento realizada em mov. 132 e 133.Alegações finais pelo autor em mov. 138.1 e pelo réu em mov. 139.1.Vieram-me, então, os autos conclusos.É o relatório”. Sobreveio a sentença (mov. 143.1/orig.), ora recorrida, proferida pelo d. Magistrado Marcelo de Resende Castanho, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, julgando parcialmente procedente a ação, acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, relativamente ao pedido de reenquadramento, e reconhecendo como comprovado o desvio de função, com o consequente direito do autor ao recebimento das respectivas diferenças salariais. Por consequência, condenou a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação da sentença.Foram opostos embargos de declaração pela parte ré (mov. 147.1/orig.), e pela parte autora (mov. 148.1/orig.), sendo acolhidos para suprir a omissão, com relação ao pedido do réu, sem modificação do julgado, e acolhidos apenas para sanar erro material, com relação ao pedido do autor, sem modificação do julgado (mov. 158.1/orig.).Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 162.1/orig.), em cujas razões recursais sustenta, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, vez que o autor é servidor do IPEM-PR, que se trata de autarquia dotada de personalidade jurídica própria; b) inexistência de desvio de função em razão do recebimento de gratificação, sendo que “o recebimento de gratificação, bônus e outras vantagens afasta a pretensão de recebimento de diferenças salariais a título de desvio de função, porque já remunerado a mais para o exercício de atividade diferenciada”; c) que “o Poder Judiciário, sob o enfoque de isonomia, não pode estabelecer a equiparação de valores da remuneração ou de gratificações auferidas por servidores públicos, ainda mais diante das peculiaridades do caso, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes”. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que a ação proposta seja julgada totalmente improcedente.O autor apresentou recurso adesivo (mov. 167.1/orig.), em cuja peça alega que deve ser considerada, para fins de contagem do prazo da prescrição quinquenal, a data do ajuizamento de ação idêntica perante a Justiça do Trabalho da 4ª Região, a qual foi extinta sem resolução do mérito por incompetência material.Ambas as partes apresentaram contrarrazões (movs. 166.1 e 175.1/orig.), pugnando pelo desprovimento do recurso da parte contrária.Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, abriu-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça que apresentou parecer (mov. 11.1/orig.) pela desnecessidade de sua intervenção.É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2. Do recurso do Estado do Paraná2.1 Da alegação de ilegitimidade passiva:Conforme relatado, o réu alega em preliminar sua ilegitimidade passiva, já que parte legítima é o IPEM-PR, órgão no qual o autor se encontra lotado.Não assiste razão ao réu, vez que o autor é integrante do Quadro Próprio do Poder Executivo-QPPE do Estado do Paraná, e está lotado junto ao IPEM-PR, conforme estabelecem os artigos 1º e 12º, da Lei no 13.666/2002, cujo enquadramento, conforme consta dos autos foi realizado nos termos do art. 19 da mesma lei.Assim, em se tratando de servidor público, vinculado ao Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE do Estado do Paraná, submetendo-se às regras e normas estabelecidas pelo ente estadual, não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante. Aliás, conforme se observa do dossiê histórico funcional do autor (seq. 1.5/orig.), sua lotação sempre foi no IPEM/PR com atuação no Rio Grande do Sul.Por fim, conforme bem fundamentado na decisão dos embargos de declaração (mov. 158.1/orig.), “a fonte pagadora e a contribuição previdenciária do embargado sempre foram vinculadas aos cofres do Estado do Paraná, com matrícula própria como servidor do réu”, portanto a sentença deve ser mantida, quanto à reconhecida legitimidade passiva do réu.Neste sentido, as seguintes decisões deste Tribunal:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA RECURSAL PELA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SERVIDORA INTEGRANTE DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE) DO ESTADO DO PARANÁ, EMBORA COM ATUAÇÃO PERANTE O INMETRO DO RIO GRANDE DE SUL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O IPEM/PR E O INMETRO/RS. INEXISTÊNCIA DE CESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 1º, DO DECRETO 20.910/1932. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESVIO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS (SÚMULA 378 DO STJ). REFLEXOS SALARIAIS IGUALMENTE DEVIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001229-92.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.10.2025). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER O PEDIDO DE DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA PELO AUTOR. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO, CONTUDO, DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSTENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. AUTOR VINCULADO AO QPPE DO ESTADO DO PARANÁ LOTADO NO IPEM/PR COM ATUAÇÃO PERANTE O INMETRO DO RIO GRANDE DE SUL. INEXISTÊNCIA DE CESSÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU EXERCER AS FUNÇÕES DO CARGO DE AGENTE PROFISSIONAL (CONTADOR), QUANDO FOI ADMITIDA COMO AGENTE DE EXECUÇÃO (TÉCNICO ADMINISTRATIVO). PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O APELADO REALIZAVA ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE AGENTE PROFISSIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 378 DO STJ. INEXISTÊNCIA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR RECEBEU A DEVIDA GRATIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GESTOR (CHEFIA). PLEITO PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA SEJAM CALCULADOS EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º DA EC 113/2021). POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000971-82.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.08.2024).2.2 Do desvio de função:Na petição inicial, o autor sustenta a ocorrência de desvio de função, sob o argumento de que sempre teria exercido a função de fiscal meteorológico, prevista para o cargo de agente de execução, contudo, encontra-se enquadrado no cargo inferior, qual seja, agente de apoio – função auxiliar meteorológico.Pois bem.O desvio de função ocorre quando a Administração Pública aloca o servidor para desempenhar, de forma habitual, atividades diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual ingressou no serviço público, assumindo atribuições próprias de outro cargo.A Súmula do 378 do Superior Tribunal de Justiça irá dispor que, verificada a habitualidade e “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.Ressalte-se que, apesar da vedação quanto à transposição de cargos, o servidor tem direito ao pagamento das diferenças salariais quando restar comprovado que houve o desvio de função, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, o que também é vedado pela Carta Magna, de acordo com o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput).Portanto, tem-se que o desvio de função não modifica o cargo de origem do servidor, nem lhe confere permanentemente as vantagens associadas à função diversa, cujos efeitos limitam-se ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que efetivamente desempenhou função diversa daquela inerente ao cargo de investidura, observado o prazo prescricional quinquenal.No vertente caso concreto, tem que o autor ocupava o cargo de agente de apoio/auxiliar meteorológico, contudo exercia atividades relativas ao cargo de agente de execução/fiscal meteorológico, consoante se vê dos documentos juntados com a petição inicial, bem como dos depoimentos das testemunhas constantes dos movs. 132.2, 132.3, 132.4 e 132.5, dentre as quais pessoas que trabalhavam juntamente com o autor, e que atestaram que as atividades por ele desempenhadas não eram inerentes ao cargo para o qual foi contratado, mas sim, ao cargo de fiscal meteorológico.Neste sentido cita-se trecho da sentença:“Inicialmente, importante destacar que a descrição básica dos cargos de agente de apoio (função auxiliar de metrologia) e de agente de execução (função fiscal metrológico) é idêntica, conforme consta dos perfis profissiográficos juntados na contestação, todavia, os cargos diferem tanto no grau de escolaridade exigido, quanto nas tarefas associadas à função.Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que, de fato, o autor logrou êxito em comprovar, através dos documentos juntados na exordial e da prova oral produzida, que laborou em desvio de função, exercendo atos exclusivos do agente de execução/fiscal metrológico, fato este confirmado por todas as testemunhas ouvidas na audiência de instrução.Não bastasse isso, o autor foi vencedor na categoria Agente Fiscal da Qualidade, no Prêmio Nacional da Avaliação da Conformidade (PNAC), que “foi criado com o objetivo de reconhecer e valorizar as iniciativas dos profissionais da Diretoria da Qualidade (Dqual) e dos Agentes Fiscais dos órgãos delegados que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I) e que atuam na área da Qualidade”, conforme notícia divulgada no site da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Mato Grosso.Assim, resta claro pelo lastro probatório dos presentes autos o desvio de função e, de consequência, o direito de o autor receber as diferenças salariais decorrentes, pois, do contrário, haveria enriquecimento indevido por parte da Administração Pública”.Portanto, as provas colacionadas aos autos são capazes de demonstrar que o servidor exercia com habitualidade trabalhos incompatíveis com os quais fora designado restando configurado o desvio de função. Por fim, não assiste razão ao Estado do Paraná, quando alega que restaria descaracterizado o desvio de função uma vez que o autor recebia gratificação/bônus pelo desempenho de funções que não eram inerentes a seu cargo, vez que carente de comprovação, ônus que lhe incumbia.3. Do recurso do autorAlega o autor que, para fins de contagem do prazo de prescrição quinquenal, deve ser considerado como termo inicial, não aquele considerado na sentença, do ajuizamento da presente ação, mas sim, a data de 27/07/2017, na qual ocorreu ajuizamento de ação idêntica junto à Justiça do Trabalho da 4ª Região, extinta sem resolução do mérito por incompetência material.Ocorre que, para que fosse considerada tal data, do ajuizamento anterior, deveria ter sido comprovada a efetivação da respectiva citação, ocorrida na ação junto à Justiça do Trabalho, o que não se verificou.No mesmo sentido, a seguinte decisão deste Tribunal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. CARGO EM COMISSÃO. FGTS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR QUE NÃO INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002786-86.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.04.2025). 4. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por negar provimento aos apelos, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença em sede de reexame necessário.
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