SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0067058-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR PARA A POSSE. CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI ETAPA DO CERTAME. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para autorizar a inclusão do candidato em final de fila no concurso público regido pelo Edital nº 1 – Soldado CBMPR 2025, independentemente da apresentação imediata do diploma de curso superior, condicionada a comprovação à eventual posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em concurso público para ingresso na carreira de Bombeiro Militar estadual, é possível afastar a exigência editalícia de apresentação de diploma de curso superior no momento da posse, para permitir que o candidato ingresse no Curso de Formação de Praças e apresente a documentação apenas ao final do período formativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O edital do certame estabeleceu expressamente, como requisito básico para a posse, a comprovação da conclusão de curso de nível superior completo, por meio de diploma devidamente registrado em instituição reconhecida pelos órgãos oficiais de ensino.4. Em se tratando de carreira militar estadual, a posse é o ato administrativo que investe o candidato aprovado no cargo de Aluno-Soldado, momento a partir do qual passa a integrar o quadro militar e adquire o direito de frequentar o Curso de Formação de Praças. Assim, o curso de formação ocorre após a posse e não se confunde com etapa do concurso público.5. A Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça não ampara a pretensão recursal, pois o entendimento sumular relativo à exigência de escolaridade no momento da posse tem origem no regime jurídico dos servidores civis, não incidindo, nos mesmos termos, sobre o ingresso em carreiras militares estaduais submetidas a legislação específica.6. O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando a Administração e os candidatos, de modo que a inscrição no certame implica aceitação das regras editalícias previamente publicadas, não sendo possível flexibilizar individualmente requisito expressamente previsto sem afronta à vinculação ao instrumento convocatório, à isonomia e à segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Em concurso público para ingresso em carreira militar estadual, é válida a exigência de apresentação de diploma de curso superior no momento da posse, quando expressamente prevista no edital. 2. O Curso de Formação de Praças, quando posterior à posse e destinado a candidato já investido como Aluno-Soldado, não constitui etapa do concurso apta a postergar o cumprimento dos requisitos de ingresso. 3. A Súmula 266 do STJ não afasta exigência editalícia de escolaridade para posse em carreira militar estadual submetida a regime jurídico próprio.”_____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Súmula 266 do STJ; Edital nº 01/2025 – Soldado CBMPR, itens 12.2.1, “e”, 13.1 e 13.7.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0123032-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; STJ, AgInt no RMS nº 73531/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 17.02.2025, DJe 20.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0030219-67.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 22.06.2026.