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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR PARA A POSSE. CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI ETAPA DO CERTAME. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para autorizar a inclusão do candidato em final de fila no concurso público regido pelo Edital nº 1 – Soldado CBMPR 2025, independentemente da apresentação imediata do diploma de curso superior, condicionada a comprovação à eventual posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em concurso público para ingresso na carreira de Bombeiro Militar estadual, é possível afastar a exigência editalícia de apresentação de diploma de curso superior no momento da posse, para permitir que o candidato ingresse no Curso de Formação de Praças e apresente a documentação apenas ao final do período formativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O edital do certame estabeleceu expressamente, como requisito básico para a posse, a comprovação da conclusão de curso de nível superior completo, por meio de diploma devidamente registrado em instituição reconhecida pelos órgãos oficiais de ensino.4. Em se tratando de carreira militar estadual, a posse é o ato administrativo que investe o candidato aprovado no cargo de Aluno-Soldado, momento a partir do qual passa a integrar o quadro militar e adquire o direito de frequentar o Curso de Formação de Praças. Assim, o curso de formação ocorre após a posse e não se confunde com etapa do concurso público.5. A Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça não ampara a pretensão recursal, pois o entendimento sumular relativo à exigência de escolaridade no momento da posse tem origem no regime jurídico dos servidores civis, não incidindo, nos mesmos termos, sobre o ingresso em carreiras militares estaduais submetidas a legislação específica.6. O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando a Administração e os candidatos, de modo que a inscrição no certame implica aceitação das regras editalícias previamente publicadas, não sendo possível flexibilizar individualmente requisito expressamente previsto sem afronta à vinculação ao instrumento convocatório, à isonomia e à segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Em concurso público para ingresso em carreira militar estadual, é válida a exigência de apresentação de diploma de curso superior no momento da posse, quando expressamente prevista no edital. 2. O Curso de Formação de Praças, quando posterior à posse e destinado a candidato já investido como Aluno-Soldado, não constitui etapa do concurso apta a postergar o cumprimento dos requisitos de ingresso. 3. A Súmula 266 do STJ não afasta exigência editalícia de escolaridade para posse em carreira militar estadual submetida a regime jurídico próprio.”_____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Súmula 266 do STJ; Edital nº 01/2025 – Soldado CBMPR, itens 12.2.1, “e”, 13.1 e 13.7.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0123032-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; STJ, AgInt no RMS nº 73531/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 17.02.2025, DJe 20.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0030219-67.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 22.06.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0067058-91.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GABRIEL ESTEVÃO FRANCO SCHEFFLER, contra a decisão proferida nos autos de Ação Ordinária nº 00022498-98.2026.8.16.0021, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Cascavel, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar que o autor solicite sua inclusão em final de fila no concurso público regido pelo Edital nº 1 – SOLDADO CBMPR 2025 (mov. 11.1/autos de origem).Em suas razões recursais, aduziu que: a. o agravante foi aprovado em todas as etapas do concurso e sua exclusão decorreu apenas da exigência antecipada de diploma, cuja conclusão estava próxima; b. a decisão agravada equivocadamente equiparou o ingresso no curso de formação à posse definitiva, desconsiderando a natureza precária do vínculo do aluno-soldado; c. a estrutura da carreira do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná é escalonada, com fases distintas, sendo a investidura definitiva apenas ao final do processo formativo; d. a Súmula 266 do STJ deve ser aplicada para que o diploma seja exigido somente no momento da posse, interpretada como investidura definitiva no cargo; e. os precedentes utilizados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações diversas ou de legislações distintas; f. houve fato superveniente consistente no início do curso de formação, convertendo o risco em dano concreto diante da exclusão do agravante da turma; g. a exigência antecipada do diploma viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e confiança legítima, sobretudo diante da ausência de cronograma claro no edital; h. a medida pretendida não causa prejuízo a terceiros nem à Administração, havendo inclusive vagas remanescentes no certame; i. a tutela é operacionalmente viável e reversível, conforme prática administrativa de admissão de candidatos sub judice; j. a manutenção apenas do final de fila é insuficiente para resguardar o direito do agravante, pois não garante futura convocação dentro do prazo do concurso.Assim, requereu liminarmente antecipação da tutela recursal para que a parte agravante seja nomeada e empossada no concurso público regido pelo Edital nº 1 – SOLDADO CBMPR 2025, promovendo a sua reintegração no Curso de Formação de Praças do CBMPR, na turma 2026 já em andamento, com a dilação do prazo para apresentação do diploma de graduação até o término do Curso de Formação de Praças.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar foi indeferido (mov. 8.1/AI).A parte agravada IBFC apresentou contrarrazões alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, requereu o não provimento do recurso (22.1/AI).A parte agravada Estado do Paraná apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso (mov. 21.1/AI)A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do agravo (mov. 24.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – justiça gratuita mov. 11.1/autos de origem - e regularidade formal), razão pela qual conhece-se do recurso. O Juízo de origem deferiu parcialmente a liminar, nos seguintes termos (mov. 11.1/autos de origem):(...) Pelo exposto, DEFIRO a liminar almejada apenas para o fim de autorizar que o autor solicite sua inclusão em final de fila do concurso regido pelo edital nº 01/2025 independentemente da apresentação de diploma em curso superior, o qual deve ser apresentado quando designada eventual posse. Intimem-se. (...)Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que a medida é insuficiente para assegurar o direito do candidato, requerendo a complementação da decisão para o fim de determinar a posse no concurso público regido pelo Edital nº 1 – SOLDADO CBMPR 2025, promovendo a sua reintegração no Curso de Formação de Praças do CBMPR, na turma 2026.Em análise perfunctória, própria deste momento processual, entende-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela.O Edital de Abertura do Concurso Público para Soldado CBMPR nº 01/2025 estabelece como requisitos para a posse:2.2. DA POSSE:12.2.1. São requisitos básicos para a posse:a) ter sido aprovado em todas as fases do presente Concurso Público, nos termos regulados no presente Edital;b) ter nacionalidade brasileira;c) estar quite com as obrigações eleitorais;d) estar quite com as obrigações relativas ao serviço militar;e) comprovar a conclusão de curso de nível superior completo em qualquer área de graduação, através de diploma de conclusão, devidamente registrado, em instituição de ensino pública ou particular, reconhecida pelos órgãos oficiais de ensino;f) ter no máximo 30 (trinta) anos de idade na data do primeiro dia da inscrição – o candidato não deverá ter completado 31 (trinta e um) anos no primeiro dia das inscrições;g) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;h) não possuir acúmulo de cargos na forma prevista na legislação;i) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir, categoria “B”, no mínimo, válida e sem impedimentos (CNH categoria “A” não supre esse requisito). - grifadoEmbora o recorrente alegue que se trata de exigência antecipada de diploma, uma vez que pretende a sua nomeação e convocação para o Curso de Formação, não se tratando de posse efetiva, ocorrendo suposta violação à Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, razão não lhe assiste. Em se tratando de carreira militar, a posse é o ato administrativo que investe o candidato aprovado no cargo de Aluno-Soldado. É a partir dela que ele se torna servidor público e adquire o direito de frequentar o Curso de Formação de Praças. Ou seja, a posse é ato anterior ao Curso de Formação, uma vez empossado o Aluno-Soldado já ingressa no quadro de Militar Estadual, como explicado pela Nota Técnica nº 001/2026 emitida pelo Comando-Geral da Polícia Militar e anexada pelo Estado em suas contrarrazões.Além disso, pelo próprio Edital do Concurso resta esclarecido que o Curso de Formação não é etapa do Concurso (item 13.1 do Edital nº01/2025), e, que após a conclusão do curso, o Aluno-Soldado de 3ª Classe estará apto a ser enquadrado como Aluno-Soldado Operacional de 2ª Classe (item 13.7), ou seja, o aluno sobe de nível, deixando claro que ele já faz parte da entidade militar. Ressalte-se que o Edital é a lei do concurso público e a jurisprudência é pacífica no sentido de que compete ao candidato ler integralmente as disposições do edital, uma vez que, ao efetuar sua inscrição no certame, presume-se ciência e concordância com todas as regras que disciplinam o concurso público, submetendo-se às condições nele estabelecidas.Nessa linha já decidiu esta Colenda Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PMPR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACESSO AO GABARITO E CARTÃO RESPOSTA DISPONIBILIZADO PELO PERÍODO ESTABELECIDO EM EDITAL. ACEITAÇÃO TÁCITA AS DISPOSIÇÕES DO CONCURSO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DEVER DO CANDIDATO DE ACOMPANHAR AS PUBLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir 3. O edital do certame estabeleceu, de forma clara e inequívoca, o período de disponibilização da folha de respostas, limitando-o, aos dias 28/07/2025 a 30/07/2025. 4. A inscrição no concurso implica aceitação tácita das regras editalícias, não sendo possível alegar desconhecimento das normas previamente publicadas. A candidata acessou o sistema após o término do período estipulado, descumprindo ônus que lhe competia. 5. Não há cerceamento de defesa, porquanto todos os candidatos tiveram iguais oportunidades de acesso e impressão dos documentos no prazo regular. Conceder acesso excepcional à agravante violaria o princípio da isonomia, conferindo-lhe vantagem indevida em relação aos demais concorrentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A limitação temporal para acesso ao cartão‑resposta, quando prevista expressamente no edital, não configura cerceamento de defesa; 2. A concessão de prazo diferenciado para um candidato viola o princípio da isonomia e o princípio da vinculação ao edital.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0123032-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 23.03.2026) – grifadoAcerca do tema o Superior Tribunal de Justiça decidiu em caso análogo envolvendo militares estaduais:ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PMMS. CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA N. 266/STJ. NÃO VIOLAÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O entendimento jurisprudencial contido no enunciado da Súmula n. 266/STJ, que vincula a exigência de comprovação da escolaridade no momento da posse, é fundado na exegese do art. 5º da Lei federal n. 8.112/1990, norma que disciplina o regime jurídico dos servidores (civis) da União. O ingresso nas carreiras militares das forças auxiliares estaduais (polícias militares e corpos de bombeiros militares) deve observar o disposto na legislação estadual específica (estatutos militares).2. No caso da PMMS, por força do disposto na Lei Complementar Estadual n. 53/1990 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul), o aluno do curso de formação de soldado é considerado praça em situação especial (art. 15, § 4º) e, portanto, já integrante da corporação na ativa (art. 4º, § 1º, IV), sendo-lhe exigível, para o ingresso na carreira, além de outros requisitos, a graduação de nível superior completo (art. 11).3. Não merece acolhimento a tese de que a comprovação da escolaridade para inscrição no curso seria prematura e violadora da Súmula n. 266/STJ. A uma, porquanto, como apontado, o aludido enunciado não incide sobre a espécie (militar estadual) e, a duas, porque, no caso, o curso é oferecido a militares, portanto, àqueles que, já incorporados, são integrantes da corporação castrense.4. Assim, não houve, como realça a decisão agravada, ilegalidade ou abuso de poder a ser repelida pela ação mandamental, pois a exigência administrativa apontada como ato coator tão somente deu fiel cumprimento ao requerido pelo ordenamento estadual. Por essa mesma razão, a pretensão autoral, na contramão do que prevê a lei de regência, não é expressão de um direito, não comportando acolhimento.5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS 73531 / MS, Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA (1155), T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 17/02/2025, Data de Publicação: 20/02/2025) - grifadoPortanto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, notadamente a ausência de probabilidade do direito, o não provimento do recurso é medida que se impõe.A propósito:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. TEMA 335 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2 Nos termos do art. 7º, inciso III, §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida ao final. 3.3 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 630.733, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 335), firmou entendimento de que inexiste direito à realização de teste de aptidão física em segunda chamada por circunstâncias pessoais, ainda que de força maior, salvo previsão expressa no edital. 3.4 O Edital nº 01 – Soldado PMPR-2025 vedou expressamente a remarcação do teste físico em razão de alterações orgânicas permanentes ou temporárias ou quaisquer situações que impossibilitem a realização do exame pelo candidato, inexistindo previsão autorizadora de segunda chamada. 3.5 O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe observância às regras editalícias tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos, sendo inviável a flexibilização individual do cronograma do certame sem afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. 3.6 Embora relevante a situação enfrentada pelo agravante, consistente na necessidade de acompanhar seu genitor em atendimento médico emergencial, tal circunstância não afasta a ausência de previsão editalícia para remarcação do teste físico. 3.7 O Enunciado nº 03 das 4ª e 5ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que a Administração Pública não incorre em ilegalidade ao indeferir pedido de segunda chamada quando o edital veda expressamente tal possibilidade. 3.8 A ausência de demonstração da probabilidade do direito inviabiliza a concessão da tutela pretendida, restando prejudicada a análise do perigo de dano, diante da natureza cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.4.2 Tese de julgamento: “É inviável a remarcação de teste de aptidão física em concurso público, por circunstâncias pessoais do candidato, ainda que relevantes, quando inexistente previsão editalícia autorizadora de segunda chamada, em observância aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030219-67.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 22.06.2026) - grifadoSendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão recorrida.DO PREQUESTIONAMENTOConsideram-se prequestionadas todas as disposições legais mencionadas no recurso e nas contrarrazões.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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