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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGRESSÃO CAUTELAR E DETERMINOU A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA.FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO QUE CONFIGURA FALTA GRAVE. ARTIGOS 52 E 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA FALTA DISCIPLINAR QUE PRESCINDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL CORRESPONDENTE. SÚMULA Nº 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TESE DEFENSIVA DE INCOMPATIBILIDADE DA SÚMULA Nº 526 DO STJ COM O JULGAMENTO DAS ADCS 43, 44 E 54. NÃO ACOLHIMENTO. REGRESSÃO CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. MANUTENÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL.REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA. OITIVA DO APENADO RESERVADA À APURAÇÃO DEFINITIVA DA FALTA GRAVE. PRECEDENTES.EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA PRÁTICA DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO, CONSISTENTES EM AÇÃO PENAL SUPERVENIENTE E EM NOVA IMPUTAÇÃO CRIMINAL ATRIBUÍDA AO APENADO. INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO CABÍVEL.RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu a regressão do regime aberto para mais gravoso, sob o fundamento da necessidade de audiência de justificação prévia para ouvir o apenado acerca da suposta falta grave decorrente da prática de novo crime doloso durante a execução da pena. O Ministério Público requereu a reforma da decisão para determinar a regressão cautelar do regime prisional, com posterior realização da audiência de justificação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a regressão cautelar do regime prisional para o mais gravoso, sem prévia oitiva do apenado, diante da notícia da prática de novo crime doloso durante a execução da pena, com posterior realização de audiência de justificação.
III. Razões de decidir
3. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, autorizando a regressão do regime prisional independentemente do trânsito em julgado da condenação, conforme arts. 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal e Súmula 526 do STJ.
4. A regressão cautelar do regime pode ser determinada sem prévia oitiva do apenado, pois trata-se de contraditório diferido, sendo a audiência de justificação exigida apenas para a regressão definitiva.
5. É admissível a regressão per saltum para regime mais gravoso, inclusive do regime aberto diretamente para o fechado, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. No caso concreto, há indícios suficientes da prática de falta grave e notícia de nova imputação criminal, o que torna incompatível a manutenção do regime aberto, justificando a regressão cautelar ao regime fechado com posterior audiência de justificação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido e provido para determinar a regressão cautelar do regime prisional do apenado para o fechado, com posterior realização de audiência de justificação.
Tese de julgamento: A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, permitindo a regressão do regime prisional para qualquer regime mais gravoso, independentemente do trânsito em julgado da condenação referente ao novo delito, sendo possível a regressão cautelar sem prévia oitiva do apenado, com posterior realização de audiência de justificação.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei de Execução Penal nº 7.210/1984, arts. 52 e 118, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.703.504/RO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/5/2018, DJe de 4/6/2018; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n° 4001957-74.2026.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 22.06.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000114-64.2026.8.16.0024 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4000114-64.2026.8.16.0024, da Vara de Execução em Meio Aberto de Almirante Tamandaré/PR, em que figura como agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, agravado MARCELO MIRANDA.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face da decisão proferida nos autos da Execução Penal n° 0000470-61.2015.8.16.0009, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução em Meio Aberto de Almirante Tamandaré/PR, que indeferiu o pedido de regressão para regime mais gravoso sob o argumento de imprescindibilidade da designação de audiência de justificação, a fim de ouvir o sentenciado acerca da infração disciplinar supostamente cometida (mov. 123.1 - autos de execução).
O agravante alegou, em síntese, que (mov. 1.1): (i) a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal configura falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal;(ii) o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de crime doloso prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça;(iii) a regressão cautelar de regime pode ser determinada sem a prévia oitiva do apenado, por se tratar de hipótese de contraditório diferido, sendo a audiência de justificação exigida apenas para a regressão definitiva;(iv) é admissível a regressão per saltum para qualquer regime mais gravoso, inclusive do regime aberto diretamente para o fechado, nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal e da jurisprudência dos Tribunais Superiores;(v) a notícia da prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena é suficiente para autorizar a regressão cautelar do regime prisional, razão pela qual requereu a reforma da decisão recorrida, com a determinação da regressão cautelar do regime e posterior designação de audiência de justificação. Ao final, requereu: (i) o recebimento e processamento do agravo; (ii) o conhecimento e provimento do recurso; (iii) a reforma da decisão recorrida; (iv) a determinação da regressão cautelar do regime prisional do apenado, com posterior designação de audiência de justificação. O agravado, Marcelo Miranda, apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 1.3 dos presentes autos e mov. 166.1 - autos de execução).
A Promotora de Justiça, Larissa Haick Vitorassi Batistin, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo (mov. 15.1). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No mérito, seu provimento se impõe, como adiante será exposto.Primordialmente, para melhor compreensão e adequada contextualização da controvérsia, impõe-se rememorar o histórico processual extraído dos autos de execução penal nº 00004706120158160009. Vejamos.Trata-se de autos de execução penal referentes à pena originária de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, imposta em ação penal originária. Todavia, em razão da condenação à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, em regime inicial aberto, nos autos da ação penal, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré, o Ministério Público requereu a unificação das penas (mov. 15.1 dos autos de execução).Na sequência, sobreveio a decisão de mov. 18.1, por meio da qual o Juiz de Direito da execução penal, Silvio Allan Kardec Torralbo Siqueira, acolheu o requerimento ministerial, promovendo a unificação e a soma das penas impostas apenado. Restou pendente de cumprimento a pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias, sem qualquer alteração quanto ao regime de cumprimento da pena. Posteriormente, no mov. 38.1 dos autos de execução, o agravado formulou requerimento pleiteando o arquivamento dos autos em razão do cumprimento da pena. Intimado a se manifestar acerca do pedido, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do procedimento, diante da existência de pena remanescente, conforme constatado no mov. 35.1 (mov. 42.1 dos autos de execução).Em seguida, em 22/5/2023, o agravado apresentou requerimento administrativo justificando o descumprimento da medida de comparecimento em juízo em razão de trabalho (mov. 53.1). Sobre o pedido, o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da justificativa (mov. 56.1), a qual foi posteriormente acolhida pelo juízo da execução no mov. 60.1.Em 6/10/2023, o agravado apresentou novo requerimento, justificando o descumprimento da medida de comparecimento em juízo em razão de viagem a trabalho.No decorrer do processo, após os referidos descumprimentos da obrigação de comparecimento em juízo, ambas justificadas por motivo de trabalho, o juízo da execução determinou a intimação do Ministério Público para manifestação acerca dos sucessivos descumprimentos por parte do executado.Em atendimento à determinação judicial, o Ministério Público manifestou-se pelo não recebimento da justificativa apresentada, requerendo, ainda, a regressão de regime do apenado.Aberto prazo para manifestação, a defesa requereu a realização de audiência de justificação, bem como a inserção das informações atualizadas acerca do tempo de pena cumprida.O juízo da execução acolheu o pleito defensivo e determinou a realização de audiência de justificação (mov. 81.1 dos autos de execução), a qual foi realizada em 21 de novembro de 2024 (mov. 90.1 dos autos de execução).Na sequência, no mov. 117, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se nos autos da execução, alegando que o réu havia sido denunciado nos autos da ação penal nº 0005273-27.2024.8.16.0024, na qual houve o recebimento da denúncia, sustentando tratar-se de falta grave.Por sua vez, a defesa manifestou-se requerendo a realização de audiência de justificação, sem regresso à prisão, em observância à presunção de inocência (mov. 120).O Juiz de Direito da execução deferiu o pedido defensivo de designação de audiência de justificação (mov. 123.1).Posteriormente, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal (mov. 127.1).No mov. 149.1, foi juntada aos autos decisão proferida em autos diversos (nº 0001442-97.2026.8.16.0024), por meio da qual foi recebida denúncia em face do apenado pela suposta prática do crime de lesão corporal.Por fim, a defesa apresentou contrarrazões ao agravo interposto (mov. 166.1). Estes são os atos processuais relevantes. Pois bem. No caso em apreço, o Ministério Público do Estado do Paraná sustenta, em síntese, que a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal configura falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, sendo desnecessário o trânsito em julgado de sentença penal condenatória para o seu reconhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que a regressão cautelar de regime pode ser determinada sem a prévia oitiva do apenado, por se tratar de hipótese de contraditório diferido, exigindo-se audiência de justificação apenas para a regressão definitiva. Argumenta, também, ser admissível a regressão per saltum para regime mais gravoso, inclusive do regime aberto diretamente para o fechado, nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, defende que a notícia da prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena é suficiente para autorizar a regressão cautelar do regime prisional, requerendo a reforma da decisão recorrida, com a determinação da regressão cautelar do regime e posterior designação de audiência de justificação.De uma análise detida dos autos, entendo que o recurso comporta provimento.Consoante os artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, capaz de ensejar a aplicação das sanções disciplinares cabíveis, inclusive a transferência do apenado para qualquer dos regimes mais gravosos: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características [...] Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; [...]
Da leitura dos referidos dispositivos, extrai-se que a mera prática de fato definido como crime doloso caracteriza falta grave, inexistindo exigência de que a conduta tenha sido objeto de sentença condenatória, definitiva ou não, para que sejam aplicadas as respectivas sanções disciplinares, inclusive a regressão para regime mais gravoso. Com efeito, a prática de novo crime no curso da execução da pena reclama imediata atuação do Poder Público, sob pena de comprometimento da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. Outrossim, a regressão de regime constitui sanção disciplinar decorrente de incidente ocorrido no curso da execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado.Acerca do tema, dispõe a Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” Não prospera a alegação defensiva de que o julgamento das ADCs 43, 44 e 54 teria afastado a aplicabilidade da Súmula 526 do STJ. Isso porque a controvérsia examinada naqueles precedentes refere-se à impossibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação criminal, em observância ao princípio da presunção de inocência. Diversa, contudo, é a situação dos autos, em que se discute a repercussão disciplinar decorrente da prática, em tese, de fato definido como crime doloso no curso da execução penal. A regressão cautelar de regime não constitui antecipação do cumprimento de pena relativa ao novo delito, mas medida inerente ao juízo executório, voltada à preservação da disciplina e da regularidade da execução da reprimenda anteriormente imposta. Por essa razão, permanece hígida a orientação firmada na Súmula nº 526 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso prescinde do trânsito em julgado da ação penal instaurada para sua apuração. Esta Corte de Justiça perfilha este entendimento:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO QUE CONFIGURA FALTA GRAVE E PERMITE A REGRESSÃO. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SÚMULA 526 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PARA QUALQUER FORMA MAIS RIGOROSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEP. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo apenado, contra decisão que diante da notícia da prática de novo delito, homologou a falta grave, mas manteve o apenado no regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se em razão da prática de novo crime no curso da execução, o juízo da execução pode regredir o reeducando ao regime fechado. III. Razões de decidir 3. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.4. A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato” IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, permitindo a regressão do regime prisional, independentemente do trânsito em julgado da condenação referente ao novo delito”. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52 e 118, I; CR/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C.Criminal, 4000036-63.2021.8.16.0083, Rel. Desembargador Coimbra de Moura, j. 17.04.2021; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001253-04.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 03.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000194-63.2024.8.16.0035, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 21.10.2024; Súmula nº 526/STJ (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001957-74.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.06.2026). A mera prática de falta grave, decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que para regime mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória, admitindo-se a regressão per saltum, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 118, I, DA LEP. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. REGRESSÃO POR SALTO (ABERTO PARA O FECHADO). POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A prática de falta grave, decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.703.504/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.) No caso dos autos, a notícia da prática de novo crime doloso não se mostra amparada apenas pelo recebimento da denúncia. Com efeito, verifica-se que a ação penal nº 0005273-27.2024.8.16.0024 foi julgada parcialmente procedente, sobrevindo a condenação do agravado, ainda que pendente de apreciação recursal. Embora ausente o trânsito em julgado, tal circunstância demonstra a prática de falta grave no curso da execução penal. Desse modo, o fato de ter sido concedido ao agravado o direito de recorrer em liberdade quanto ao novo delito praticado no curso da execução penal não tem o condão de inviabilizar a regressão ao regime fechado, haja vista que estão presentes indícios suficientes da prática de fato definido como crime doloso, aptos a justificar a regressão cautelar.Além disso, consta dos autos de execução penal decisão proferida no processo nº 0001442-97.2026.8.16.0024, posteriormente juntada à execução, pela qual foi recebida denúncia em face do apenado pela suposta prática do crime de lesão corporal. Trata-se de fato superveniente apto a ser considerado na análise da situação executória atual do reeducando, em razão da natureza dinâmica da execução penal.No caso concreto, a medida cautelar revela-se proporcional diante da existência de ação penal superveniente julgada parcialmente procedente, bem como da notícia de nova imputação criminal durante a execução, circunstâncias que evidenciam incompatibilidade da manutenção do agravado no regime aberto.Assim, diante da inexistência de elementos capazes de afastar a ocorrência das faltas graves praticadas pelo agravado, bem como da insuficiência da justificativa apresentada para obstar a medida, mostra-se necessária a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a regressão do regime prisional para o fechado, com posterior realização da audiência de justificação, em razão dos indícios suficientes da prática de falta grave. Conclusão Voto pelo conhecimento e provimento ao recurso para determinar a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, com posterior realização da audiência de justificação para apuração da falta grave. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo em execução interposto, nos termos da fundamentação acima.
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