SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000114-64.2026.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGRESSÃO CAUTELAR E DETERMINOU A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA.FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO QUE CONFIGURA FALTA GRAVE. ARTIGOS 52 E 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA FALTA DISCIPLINAR QUE PRESCINDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL CORRESPONDENTE. SÚMULA Nº 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TESE DEFENSIVA DE INCOMPATIBILIDADE DA SÚMULA Nº 526 DO STJ COM O JULGAMENTO DAS ADCS 43, 44 E 54. NÃO ACOLHIMENTO. REGRESSÃO CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. MANUTENÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL.REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA. OITIVA DO APENADO RESERVADA À APURAÇÃO DEFINITIVA DA FALTA GRAVE. PRECEDENTES.EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA PRÁTICA DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO, CONSISTENTES EM AÇÃO PENAL SUPERVENIENTE E EM NOVA IMPUTAÇÃO CRIMINAL ATRIBUÍDA AO APENADO. INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO CABÍVEL.RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu a regressão do regime aberto para mais gravoso, sob o fundamento da necessidade de audiência de justificação prévia para ouvir o apenado acerca da suposta falta grave decorrente da prática de novo crime doloso durante a execução da pena. O Ministério Público requereu a reforma da decisão para determinar a regressão cautelar do regime prisional, com posterior realização da audiência de justificação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a regressão cautelar do regime prisional para o mais gravoso, sem prévia oitiva do apenado, diante da notícia da prática de novo crime doloso durante a execução da pena, com posterior realização de audiência de justificação. III. Razões de decidir 3. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, autorizando a regressão do regime prisional independentemente do trânsito em julgado da condenação, conforme arts. 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal e Súmula 526 do STJ. 4. A regressão cautelar do regime pode ser determinada sem prévia oitiva do apenado, pois trata-se de contraditório diferido, sendo a audiência de justificação exigida apenas para a regressão definitiva. 5. É admissível a regressão per saltum para regime mais gravoso, inclusive do regime aberto diretamente para o fechado, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. No caso concreto, há indícios suficientes da prática de falta grave e notícia de nova imputação criminal, o que torna incompatível a manutenção do regime aberto, justificando a regressão cautelar ao regime fechado com posterior audiência de justificação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido e provido para determinar a regressão cautelar do regime prisional do apenado para o fechado, com posterior realização de audiência de justificação. Tese de julgamento: A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, permitindo a regressão do regime prisional para qualquer regime mais gravoso, independentemente do trânsito em julgado da condenação referente ao novo delito, sendo possível a regressão cautelar sem prévia oitiva do apenado, com posterior realização de audiência de justificação. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal nº 7.210/1984, arts. 52 e 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.703.504/RO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/5/2018, DJe de 4/6/2018; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n° 4001957-74.2026.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 22.06.2026.