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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Por brevidade, adoto o relatório do Desembargador Rogério Etzel a quem o recurso foi inicialmente distribuído para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo: “1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória prolatada nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001479-53.2013.8.16.0001, prolatada da seguinte forma:“(...)1. Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de veículo, sob alegação de se tratar de instrumento de trabalho (art. 833, V, do CPC).Conforme decisão anterior, foi oportunizado ao executado comprovar, de forma idônea e contemporânea, o efetivo exercício da atividade laborativa e a indispensabilidade do bem.Em manifestação, o executado juntou declaração SIMEI referente ao exercício de 2024, notas fiscais e extratos de pedágio (Sem Parar) datados de 2025.Todavia, tais documentos não se mostram suficientes para o fim pretendido. A declaração SIMEI refere-se a um período pretérito, não demonstrando a atualidade da atividade exercida. As notas fiscais apresentadas, por sua vez, não evidenciam habitualidade ou vínculo direto com o uso do veículo como instrumento de trabalho. Já os extratos de pedágio, embora indiquem circulação do veículo, não comprovam que tais deslocamentos estejam vinculados ao exercício profissional alegado (vide extratos com registros genéricos de passagens em rodovias, sem indicação de prestação de serviços). Assim, verifica-se que o executado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), deixando de demonstrar, de forma concreta: a) o efetivo exercício atual da atividade profissional; b) a utilização do veículo como instrumento de trabalho; c) a indispensabilidade do bem para sua subsistência.Ressalte-se que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC constitui exceção, devendo ser interpretada restritivamente, não sendo possível seu reconhecimento com base em prova frágil ou meramente formal.Diante disso, acolho a manifestação do exequente.(...)”O agravante em síntese, sustenta em manifestação anterior, acostou aos autos conjunto documental composto por declaração anual do SIMEI referente ao exercício de 2024, rota de entrega de mercadorias, notas fiscais de prestação de serviço — entre as quais duas emitidas em 2025 em favor da empresa Centra Serviços Automotivos Ltda —, comprovantes de utilização do sistema de pedágio eletrônico em diversas localidades do Estado do Paraná e notas fiscais de manutenção do veículo.Aduz que tais elementos, em conjunto, demonstrariam de forma suficiente o exercício atual da atividade de motorista autônomo como única fonte de renda, tornando o bem essencial à sua subsistência.Argumenta que o juízo de origem desconsiderou indevidamente a força probatória dos documentos apresentados, em especial as notas fiscais de 2025, que evidenciariam contemporaneidade da atividade profissional, e os extratos de pedágio, que comprovariam a efetiva circulação do veículo para fins laborais em múltiplos municípios.Quanto à tutela de urgência, fundada no art. 1.019, I, do CPC, pontua que o prosseguimento da execução sem a apreciação do recurso implicaria risco concreto e irreversível de expropriação do bem, privando-o do único instrumento de trabalho de que dispõe antes do julgamento definitivo.(...)”Em decisão inicial (mov. 11.1- AI) foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões no prazo legal (mov.17.1-AI) rebatendo os argumentos da parte agravante e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II – Presentes os pressupostos presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, a Agravante pretende a reforma da decisão agravada para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do seguinte veículo: A despeito do esforço argumentativo do agravante, os fundamentos expostos na decisão que deixou de conceder efeito suspensivo ao recurso (mov.11.1-TJ) estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado, sendo os argumentos do Agravado reforçam o entendimento já manifestado, que passa a ser reiterado. Não se olvida que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o veículo necessário e útil para o desempenho do trabalho do devedor é considerado impenhorável, nos termos do artigo 833, V, do CPC, verbis: “Art. 833. São impenhoráveis:(...)V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;(...)” Destarte, o fundamento da previsão legal é a proteção dos bens utilizados pelo executado para garantir a obtenção de seus proveitos econômicos, permitir sua sobrevivência e a manutenção da própria família.Neste particular, cabe ao devedor comprovar, de maneira inquestionável, que a atividade profissional não pode ser exercida sem o bem móvel, ou seja, deve ser evidenciada a essencialidade do bem no exercício da atividade laboral do devedor. No caso concreto, não foi apresentado qualquer elemento de prova no sentido de que o veículo é imprescindível para o exercício da profissão do devedor. A esse respeito, no mesmo viés da decisão agravada, “a declaração SIMEI reporta-se a período pretérito; as notas fiscais não evidenciam habitualidade nem vínculo direto com o uso do veículo; e os extratos de pedágio registram passagens genéricas em rodovias, sem qualquer indicação de correlação com prestação de serviços”.Conquanto o agravante pretenda comprovar a impenhorabilidade com a apresentação de novos documentos apresentados em sede recursal, conforme bem destacado na decisão que indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo, “tais elementos são, nesta sede, completamente inadmissíveis”, pois, “admitir, em grau recursal, material probatório inédito — não debatido, não contestado e não apreciado em primeiro grau — importaria supressão de instância, com usurpação da competência cognitiva do juízo a quo e violação da estrutura lógica do duplo grau”.Com efeito, quando proferida a decisão impugnada, o agravante não apresentou qualquer elemento de prova convincente capaz de demonstrar que o veículo é necessário para o exercício da sua atividade laboral, não podendo agora, em sede recursal, trazer documentos e elementos não foram todos submetidos ao crivo do Juízo “a quo”, por configurar supressão de instância.Ainda que assim não fosse, a nota fiscal emitida no ano de 2025 – anexada no corpo da peça recursal -, por si só, não comprova que o veículo é indispensável para o exercício atividade laboral do devedor, apenas evidencia que o devedor presta serviços à empresa CENTRA SERVIÇO S AUTOMOTIVOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.278.554.0001-11. Desse modo, o devedor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), deixando de demonstrar, de forma concreta, a indispensabilidade do bem para o exercício da sua atividade laboral.Desse modo, deve ser mantida a decisão que rejeitou o pedido de declaração de impenhorabilidade do veículo.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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