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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO E À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IRREGULARIDADE FORMAL DA CLÁUSULA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para ratificar a legalidade da tarifa de registro do contrato, reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação do bem e da capitalização diária de juros, sem descaracterizar a mora, determinando a devolução dos valores cobrados indevidamente pela avaliação do bem.A embargante sustenta omissão quanto à legalidade da capitalização diária de juros, à validade da tarifa de avaliação do bem, à manutenção da mora, à restituição dos valores e à condenação em honorários advocatícios, requerendo o saneamento dos vícios e o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao apreciar a capitalização diária de juros e seus efeitos sobre a mora, bem como as demais matérias suscitadas pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscussão das matérias já apreciadas pelo órgão julgador.O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão relativa à capitalização diária de juros, consignando que eventual irregularidade formal decorrente da ausência de indicação expressa da taxa diária não produz, automaticamente, a descaracterização da mora, especialmente diante do caráter pré-fixado das parcelas e da ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao consumidor.A conclusão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de indicação expressa da taxa diária pode configurar falha no dever de informação, mas não implica, por si só, descaracterização da mora, quando não demonstrada a efetiva cobrança abusiva ou prejuízo concreto ao devedor. A existência de precedentes em sentido diverso ou a pretensão de que o órgão julgador adote interpretação jurídica favorável à embargante não caracteriza omissão ou contradição sanável pela via integrativa.A alegação de que o acórdão deveria ter enfrentado individualmente todos os dispositivos legais, precedentes e argumentos invocados também não evidencia vício, pois não há necessidade de manifestação pormenorizada sobre toda a argumentação das partes quando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas.A pretensão de modificar o conteúdo decisório para adequá-lo às teses defendidas pela embargante configura tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “A ausência de indicação expressa da taxa diária de juros em cláusula de capitalização diária, ainda que possa configurar irregularidade formal, não implica, por si só, a descaracterização da mora, especialmente quando ausente demonstração de efetivo prejuízo ou de cobrança abusiva durante o período de normalidade contratual.”Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.”Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000871-36.2025.8.16.0033, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 13.07.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003426-77.2024.8.16.0189, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 22.06.2026; STJ, AREsp nº 3.123.117/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 04.05.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006095-42.2026.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível de nº 0006095-42.2026.8.16.0025 ED, em que figura como embargante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., e embargada FRANCIELE ABREU DE OLIVEIRA MARQUES. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de declaração opostos em face de acordão proferido nos autos do recurso de apelação sob n. 0013160-93.2023.8.16.0025 Ap, que foi parcialmente provido para ratificar a legalidade da tarifa de registro do contrato, reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação do bem e da capitalização diária de juros, sem descaracterizar a mora e determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente pela avaliação do bem. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à legalidade da capitalização diária de juros, afirmando que tal modalidade é expressamente admitida pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que pactuada, o que teria ocorrido no caso concreto, com previsão contratual clara da taxa mensal e anual. Argumenta que a ausência da indicação da taxa diária não implica ilegalidade, uma vez que esta constitui mera subdivisão da taxa mensal, devidamente informada, inexistindo prejuízo ao consumidor ou violação ao Código de Defesa do Consumidor, o qual exige apenas a indicação das taxas anual e mensal. Defende ainda, que a prática está em conformidade com normativos do Banco Central e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo fundamento para descaracterização da mora.Prossegue alegando que a inadimplência do devedor restou amplamente demonstrada, destacando que foram pactuadas 48 parcelas, das quais apenas 25 foram adimplidas, sem que sequer tenha sido quitado o valor principal do bem, permanecendo o devedor na posse do veículo. Sustenta que a ausência de pagamento não decorre da alegada irregularidade contratual, mas de comportamento deliberado do devedor, sendo indevida a desconstituição da mora, a qual deve ser mantida mesmo diante de eventual discussão sobre encargos, sobretudo em razão da notificação extrajudicial válida e do atraso comprovado. Invoca ainda, os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, argumentando que não se pode admitir que o devedor se beneficie da própria inadimplência.No tocante à cobrança de tarifas, defende a legalidade da tarifa de avaliação do bem, sustentando que sua cobrança encontra respaldo em normativos do Conselho Monetário Nacional e em precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, desde que haja efetiva prestação do serviço, o que afirma ter sido comprovado por meio de laudo juntado aos autos. Aduz que a tarifa visa assegurar a regularidade do bem financiado e a própria segurança da operação, inexistindo abusividade na sua cobrança.A embargante também sustenta a impossibilidade de devolução dos valores pagos, uma vez que não houve cobrança indevida, mas cumprimento de contrato celebrado em conformidade com a legislação. Argumenta que, no regime de alienação fiduciária, a restituição de valores ao devedor somente é cabível se houver saldo remanescente após a venda do bem, inexistindo direito à devolução integral das parcelas quitadas. Reforça que o devedor permaneceu na posse do bem durante o período em que efetuou os pagamentos, o que afasta qualquer alegação de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira.Por fim, invoca o princípio da causalidade para sustentar a impossibilidade de condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que a instauração do processo decorreu exclusivamente da conduta inadimplente da parte adversa, a quem deve ser imputado o ônus sucumbencial.Ao final, a embargante requer, em sede de medida integrativa, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas no acórdão, especialmente quanto à legalidade da capitalização diária de juros, à regularidade da tarifa de avaliação do bem e à inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais pertinentes. Além disso, requer que as futuras intimações sejam realizadas em nome da patrona indicada nos autos.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1 - TJ). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, os Embargos de Declaração opostos devem ser conhecidos.2.2. MéritoOs Embargos de Declaração possuem mera função integrativa da decisão recorrida, e visam aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Assim, este recurso se presta ao questionamento de eventual error in procedendo, porém jamais do error in judicando.No caso, sem razão a embargante quanto aos vícios apontados.A decisão embargada fundamentou de forma clara e suficiente as matérias alegadas no presente recurso, não havendo a mencionada omissão. Tratam-se, em verdade, de meras alegações que demonstram muito mais a insatisfação com o julgado do que apontam erro, omissão ou controvérsia, incapazes, portanto, de afastar os elementos concretos que embasaram a decisão proferida. Isso porque o acórdão foi bastante claro, linear e lógico no sentido de que irregularidade formal da cláusula de capitalização diária de juros, cujo entendimento está solidificado no Superior Tribunal de Justiça, não produz automático desequilíbrio contratual capaz de invalidar a constituição em mora, considerando o caráter pré-fixado das parcelas. Observe-se:Ou seja, não pode a parte apelante contratar um financiamento com parcelas pré-fixadas, dispor do bem e, subsequentemente, inadimpli-lo ou pagá-lo de maneira imperfeita sob o fundamento de que um encargo acessório lhe onerou excessivamente, sobretudo diante do princípio da boa-fé objetiva encartado no artigo 422 do Código Civil.(...)Com efeito, é certo que a parte consumidora não discute o inadimplemento integral da obrigação, buscando apenas se abraçar à tese de que a ausência de previsão expressa da taxa diária de juros se mostra suficiente para desconstituir a mora e reverter a busca e apreensão já deferida.Contudo, deve prevalecer a boa-fé contratual (artigo 422 do Código Civil), na medida em que o consumidor assumiu o contrato, desde logo ciente do valor das parcelas a serem adimplidas, pois pré-fixadas.Buscar agora, com base em entendimento sobre a abusividade contratual decorrente da ausência de previsão expressa de um consectário acessório ao valor principal, reverter integralmente o contrato, viola frontalmente a boa-fé esperada e exigida pela legislação processual, bem como as expectativas geradas ao longo da relação.Com isso, não há descaracterização da mora pela capitalização diária de juros.Neste sentido, aliás, o acórdão, a despeito de afastar a possibilidade de capitalização diária, ainda assim manteve a validade do contrato, bem assim a constituição em mora do devedor.A conclusão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, UNICAMENTE PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, E NO MAIS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão de veículo com garantia fiduciária, consolidando a propriedade em favor do credor, na qual o apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça e alegou abusividade na cláusula contratual de capitalização diária de juros por ausência de indicação expressa da taxa diária, pleiteando a descaracterização da mora e a revisão dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao apelante e se a ausência de indicação expressa da taxa de juros diária em contrato com capitalização diária implica a descaracterização da mora e a revisão dos encargos financeiros cobrados. III. Razões de decidir 3. A apelante faz jus à gratuidade da justiça, pois comprovou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4. A ausência de indicação expressa da taxa diária de juros na cláusula de capitalização diária configura falha no dever de informação, mas não implica automaticamente a descaracterização da mora. 5. A descaracterização da mora depende da comprovação efetiva da aplicação abusiva da capitalização diária e do prejuízo concreto ao devedor, o que não ocorreu nos autos. 6. A taxa mensal de juros está expressamente prevista no contrato e foi utilizada para cálculo das parcelas, permitindo ao devedor estimar a evolução da dívida. 7. Por não haver prova de cobrança abusiva durante o período de normalidade contratual, mantém-se a mora e a sentença que consolidou a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário. 8. Não há motivo para alteração dos honorários advocatícios fixados na sentença. IV. Dispositivo 9. Apelação cível parcialmente provida para conceder a gratuidade da justiça ao apelante desde o pedido em contestação, e, no mais, recurso desprovido, mantendo-se a sentença quanto à busca e apreensão e aos honorários sucumbenciais. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000871-36.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.07.2026) - grifos nossos. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA, POR VIA INADEQUADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ DEFERIDOS NA ORIGEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO VÁLIDO PARA O ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. TEMA 1132 STJ. NUMERAÇÕES DIVERGENTES QUE TRATAM DE FATOS DIVERSOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, SEM EXPRESSA DEMONSTRAÇÃO DA TAXA EFETIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA CORRESPONDENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PARCELAS QUE PERMANECERAM ÍNTEGRAS E INALTERADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão por inadimplemento contratual, consolidando a propriedade e posse do bem em favor da instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) a ocorrência de abusividade contratual, especialmente quanto à capitalização diária de juros; (ii) a validade da constituição em mora diante da alegada irregularidade na notificação extrajudicial; e (iii) os efeitos da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova no caso concreto. III. Razões de decidir 3. impugnação à gratuidade da Justiça foi realizada de forma extemporânea e por via inadequada razão pela qual o benefício deve ser mantido. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não implicam presunção de veracidade das alegações do consumidor, sendo necessária a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito. 5. A constituição em mora é válida quando comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento, conforme Tema 1132 do STJ. 6. A divergência entre o número do contrato constante na notificação e aquele constante no instrumento contratual não invalida o ato quando presentes outros elementos aptos à identificação inequívoca da dívida. 7. A cláusula de capitalização diária de juros sem a correspondente taxa diária é considerada abusiva, mas isso, intrinsecamente, não descaracteriza a mora do devedor.8. A simples alegação de abusividade não é suficiente para afastar a mora, sendo necessária a comprovação de cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual.9. Não foi demonstrada a efetiva cobrança de encargos abusivos, mantendo-se a caracterização da mora. 10. Indevida a repetição do indébito, ante a inexistência de valores a serem restituídos. 11. O ônus sucumbencial foi mantido conforme fixado na origem e os honorários advocatícios foram majorados (art. 85, §11, do CPC), observando-se os benefícios da Justiça Gratuita concedida à parte apelante. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1) A mora da parte apelante não pode ser descaracterizada, pois a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato pelo consumidor; 2) Embora a capitalização diária dos juros tenha ocorrido de forma ilegal, a ocorrência não é suficiente para que ocorra a descaracterização da mora. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003426-77.2024.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 22.06.2026) - gifos nossos. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça também possui precedente no sentido de que, havendo a pactuação expressa de capitalização de juros, a cobrança em periodicidade inferior à anual é lícita, mesmo estando ausente a taxa diária empregada pelo banco. Confira-se:DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão com pedido de consolidação da propriedade e da posse do bem e reconhecimento da mora do devedor em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidou a propriedade e a posse do bem em favor da autora e julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, negando provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se não houve fundamentação, com ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, ante a falta de distinguishing ou overruling dos precedentes invocados; (ii) saber se a capitalização diária sem indicação da taxa diária viola os arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC; e (iii) saber se está comprovada a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão reconheceu a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada e a suficiência da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em consonância com os Temas n. 246 e 247 e a Súmula n. 541 do STJ. 7. Não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, porque a Corte de origem enfrentou a controvérsia de modo claro e objetivo, aplicando precedentes e orientação sumulada. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua análise pela alínea c diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem mantém a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos dos Temas n. 246 e 247 e da Súmula n. 541 do STJ. 2. Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 3. O dissídio jurisprudencial não é comprovado na hipótese de ausência de cotejo analítico, com prejudicialidade pela alínea c diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, e 46, e 52; RISTJ, art. 255, § 1º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 530 e 541; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, AREsp n. 2.799.960/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.237.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. (AREsp n 3.123.117/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026) - grifos nossos. Por fim, frise-se ser desnecessária menção pormenorizada a todas as leis, jurisprudências e linhas argumentativas suscitadas pelas partes, seja para fins de prequestionamento ou para a própria resolução do caso. Basta o enfrentamento das questões debatidas e das teses jurídicas intrinsecamente relacionadas, o que foi feito por este Órgão Julgador.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51, I, IV, XIII, E §1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou a questão do interesse da CEF. Para tanto declarou que o caso dos autos conta com manifestação da empresa pública pelo seu interesse e que o contrato de financiamento é do ramo 66. O provimento do recurso especial, quanto ao exame do interesse de agir da CEF, depende de reexame fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice das Súm. n. 5 e 7, ambas do STJ. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.054.487/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9 /2024) - grifos nossos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Quanto ao mais, em especial em relação à tese de existência de contradição no julgado embargado, verifica-se que esta Corte Superior possui o entendimento de que “a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto” (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9 /2023, DJe de 25/9/2023). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 2/12/2024) - grifos nossos. Dessa forma, se a intenção da parte embargante é a de perfectibilizar o conteúdo decisório às suas próprias pretensões, esta deve ser tentada pelo recurso adequado, e não mais pela via estreita dos embargos, sob pena da reiteração ser considerada manifestamente protelatória, nos termos do artigo 1.026, §§ 2° e 3°, do CPC
3. DISPOSITIVOAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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