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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006095-42.2026.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO E À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IRREGULARIDADE FORMAL DA CLÁUSULA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para ratificar a legalidade da tarifa de registro do contrato, reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação do bem e da capitalização diária de juros, sem descaracterizar a mora, determinando a devolução dos valores cobrados indevidamente pela avaliação do bem.A embargante sustenta omissão quanto à legalidade da capitalização diária de juros, à validade da tarifa de avaliação do bem, à manutenção da mora, à restituição dos valores e à condenação em honorários advocatícios, requerendo o saneamento dos vícios e o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao apreciar a capitalização diária de juros e seus efeitos sobre a mora, bem como as demais matérias suscitadas pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscussão das matérias já apreciadas pelo órgão julgador.O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão relativa à capitalização diária de juros, consignando que eventual irregularidade formal decorrente da ausência de indicação expressa da taxa diária não produz, automaticamente, a descaracterização da mora, especialmente diante do caráter pré-fixado das parcelas e da ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao consumidor.A conclusão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de indicação expressa da taxa diária pode configurar falha no dever de informação, mas não implica, por si só, descaracterização da mora, quando não demonstrada a efetiva cobrança abusiva ou prejuízo concreto ao devedor. A existência de precedentes em sentido diverso ou a pretensão de que o órgão julgador adote interpretação jurídica favorável à embargante não caracteriza omissão ou contradição sanável pela via integrativa.A alegação de que o acórdão deveria ter enfrentado individualmente todos os dispositivos legais, precedentes e argumentos invocados também não evidencia vício, pois não há necessidade de manifestação pormenorizada sobre toda a argumentação das partes quando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas.A pretensão de modificar o conteúdo decisório para adequá-lo às teses defendidas pela embargante configura tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “A ausência de indicação expressa da taxa diária de juros em cláusula de capitalização diária, ainda que possa configurar irregularidade formal, não implica, por si só, a descaracterização da mora, especialmente quando ausente demonstração de efetivo prejuízo ou de cobrança abusiva durante o período de normalidade contratual.”Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.”Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000871-36.2025.8.16.0033, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 13.07.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003426-77.2024.8.16.0189, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 22.06.2026; STJ, AREsp nº 3.123.117/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 04.05.2026.