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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA LICENÇA-PRÊMIO E CONTINUIDADE DE VÍNCULO FUNCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por servidor público municipal, o qual requeria o reconhecimento do tempo de serviço contínuo entre 1992 e 2013 para fins de contagem de pontos no programa de conversão da licença-prêmio em pecúnia, alegando que a exoneração para assumir cargo em empresa pública federal não interrompeu seu vínculo funcional, e pleiteando a reclassificação na lista de pagamentos; a decisão recorrida revogou liminar concedida, negou a segurança e extinguiu o feito, condenando o impetrante ao pagamento das custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor tem direito à contagem contínua do tempo de serviço prestado entre 1992 e 2013 para fins de licença-prêmio, considerando a exoneração a pedido e o ingresso em cargo público federal sob regime jurídico diverso, e se tal tempo deve ser computado para pontuação no programa de conversão da licença-prêmio em pecúnia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A via eleita (mandado de segurança) é adequada, pois o ato impugnado é administrativo individualizado que causa lesão a direito subjetivo do servidor.4. Houve interrupção do vínculo funcional municipal em 2013, com exoneração a pedido para assumir cargo em empresa pública federal sob regime diverso, o que impede a contagem contínua do tempo de serviço para licença-prêmio.5. O tempo trabalhado em regime jurídico diverso (CLT na ECT) não pode ser considerado para continuidade do vínculo estatutário municipal.6. A expressão "para todos os efeitos legais" em portarias de incorporação de tempo deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas para efeitos previdenciários e vantagens que não exijam tempo contínuo.7. A exigência de tempo de serviço contínuo prevista no Decreto Municipal nº 980/2022 é válida e deve prevalecer para fins de benefícios pecuniários e classificação, respeitando a legalidade e isonomia.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.Tese de julgamento: Para fins de contagem de tempo para licença-prêmio, a exoneração a pedido do servidor municipal interrompe o vínculo funcional, não sendo possível reconhecer continuidade de tempo de serviço entre regimes jurídicos e entes federativos distintos, de modo que o tempo trabalhado em empresa pública federal sob regime celetista não se computa como serviço contínuo para efeitos de benefícios estatutários municipais.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002091-53.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 11.08.2026)
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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de Apelação Cível em face da sentença de mov. 66.1, que assim decidiu: “Ante o exposto, revogo a liminar concedida e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, julgando extinto o feito e condenando a impetrante ao pagamento das custas judiciais. Sem condenação em honorários advocatícios – art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ.” Em suas razões (mov. 72.1), o Apelante argumenta, em apertada síntese: a) Validação de todo o tempo de serviço, desde 1992, devendo ser considerado os 21 anos trabalhados no primeiro período (1992 a 2013) para fins de licença-prêmio; b) Subordinação do Decreto à Lei, de modo que seja afastada a exigência de “tempo contínuo” do Decreto Municipal n° 980/2022 e prevaleça a exigência de “tempo de serviço público” do Estatuto dos Servidores Públicos; c) Reconhecimento de que não houve o abandono do serviço público, já que a transição do Município para os Correios (ECT), e depois o retorno ao Município, configura mudança contínua de cargos públicos, com o cumprimento da regra constitucional de vedação ao acúmulo de cargos, sem “quebra de vínculo”; d) Cumprimento integral da Portaria de Incorporação, ou seja, deve o Município observar o disposto na Portaria n° 2104/2016, considerando que foi aceito e incorporado o tempo antigo “para todos os efeitos legais”; e) Reclassificação imediata na lista de pagamentos, devendo ser retificado a posição na lista de classificação, isto é, contabilizado 1 ponto a cada dia trabalhado desde 1992, de modo a garantir o recebimento dos valores da licença-prêmio. Pugna, assim, pelo provimento do recurso. Em sede de contrarrazões (mov. 76.1), defende o Município de Curitiba, em síntese, que: a) Inadequação da via eleita, para discussão de lei em tese; b) Ausência de ato coator, diante da observância da legalidade e isonomia; c) Cumprimento do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que tange ao “tempo de serviço contínuo”; d) Aplicação do Princípio da Separação dos Poderes. Requer o desprovimento do recurso. Recebidos os autos, foram remetidos a Procuradoria-Geral da Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento da apelação (mov. 13.1). Após os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e foi interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. As questões em exame serão analisadas na seguinte ordem: a) Inadequação da via eleita; b) Contagem de tempo de serviço ininterrupto para fins de licença-prêmio. II.1. Adequação da via eleita Pois bem. Alegou o Município de Curitiba, em contrarrazões (mov. 76.1), a inadequação da via eleita, ou seja, a impetração do Writ para discutir lei em tese, insurgência contra os termos da legislação municipal, ao prever “o tempo de serviço contínuo” e a “ininterrupção de vínculo funcional” como requisito para a data inicial do ingresso no cargo anterior. A tese, entretanto, não deve prosperar. Isso porque, a presente Ação Constitucional não pretende exercer o controle abstrato de constitucionalidade ou legalidade do Decreto Municipal n° 980/2022, pois foi impetrado contra ato administrativo individualizado e subjetivo, exarado pelo Diretor do Departamento de Administração de Pessoal, materializado pelo indeferimento da revisão de pontuação do servidor, com a sua exclusão da lista de contemplados. Com efeito, por se tratar de lesão a direito subjetivo, decorrente de ato administrativo de efeito concreto, deve ser rejeitada a tese da Municipalidade de aplicação da Súmula n° 266 do STF, de modo que, havendo repercussão jurídica imediata na esfera funcional do servidor público, então a via eleita é perfeitamente adequada para a tutela jurisdicional pretendida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA (...) INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 266 DO STF AO CASO CONCRETO. LEIS MUNICIPAIS DE EFEITOS CONCRETOS PASSÍVEIS DE COMBATE PELA VIA ELEITA. (...) VIA ELEITA ADEQUADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015238-44.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 23.02.2021). Portanto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. II.2. Mérito No mais, quanto ao mérito da demanda, cinge-se a controvérsia sobre o direito líquido e certo do Apelante de contagem de tempo de serviço ininterrupto para fins de licença-prêmio. Em outras palavras, pretende o servidor recorrente o reconhecimento do “vínculo funcional contínuo”, de 1992 até 2013, para o cálculo da pontuação no programa de conversão da licença-prêmio em pecúnia. A pretensão recursal, entretanto, não merece prosperar. Na hipótese, a exoneração a pedido do servidor extinguiu o vínculo funcional, o que significa dizer que não se tratou de recondução ou de transferência interna, sendo que o desligamento em 2013 para assumir outro cargo perante a ECT quebrou a continuidade exigida legalmente para a contagem do período em questão. Com efeito, não há que se falar em reconhecimento de “vacância-afastamento” na exoneração do servidor municipal. Ademais, não se pode olvidar que o Apelante laborou na ECT, empresa pública federal, sob o regime da CLT, o que obsta o reconhecimento da continuidade de vínculo estatutário municipal, já que se exige a identidade de Ente e regime jurídico, ou seja, o tempo de serviço prestado a pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta Federal não serve para fins de continuidade de vínculo estatutário municipal. Dessa forma, houve a interrupção inequívoca pelo ingresso em Ente de outra esfera e regime jurídico. O fato de o servidor não poder acumular, consigne-se, não significa que o seu trânsito entre esferas federativas e regimes jurídicos distintos mantenha a “continuidade estatutária municipal”, sendo que a quebra de vínculo com o ente federativo de origem, via exoneração, interrompeu qualquer contagem de tempo de serviço que exija natureza “ininterrupta” para fins de benefícios intrínsecos da carreira. Não bastasse isso, não se pode conferir interpretação extensiva de vantagens e critérios classificatórios de benefícios administrativos, como a conversão em pecúnia, sob pena de violar a legalidade estrita e a isonomia, devendo prevalecer a norma prevista no art. 4°, incisos IV e VI, do Decreto n° 980/2022, no sentido de que deve haver a mudança de cargo em decorrência de novo concurso “sem interrupção”, vale dizer, exige-se “tempo de serviço contínuo” no “regime estatutário municipal”. Ainda, insta salientar que a expressão “para todos os efeitos legais” contida em portarias de incorporação/averbação de tempo de serviço pretérito deve ser mitigada, pois a contagem possui efeitos eminentemente previdenciários e para vantagens que exijam mero tempo de serviço público geral, não possuindo o condão de modificar período descontínuo em contínuo para fins de ranqueamento de benefício pecuniário. Em outros termos, esse tempo é computável para aposentadoria, disponibilidade ou anuênios, se houver previsão, mas não tem o condão de pagar o fato de ter sido exonerado, a pedido, transformando um vínculo interrompido em ininterrupto para fins de pontuação classificatória. Diante desse cenário, pela inexistência de “vacância-afastamento” na exoneração, interrupção inequívoca pelo ingresso em Ente de outra Esfera e Regime Jurídico, da interpretação restritiva do Decreto n° 980/2022, e dos efeitos da Portaria n° 21040/2016, não há direito líquido e certo do Impetrante, devendo ser DESPROVIDO o recurso de Apelação e mantida a sentença que denegou o Mandado de Segurança. II.3. Conclusão Destarte, pelas razões expostas, voto pelo conhecimento e o desprovimento do recurso proposto, mantendo a sentença proferida.
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