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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Leonilda Zanardini Dezevecki em face da decisão de mov. 422.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0005940 20.2003.8.16.0001, que indeferiu o pedido de penhora de veículo da esposa do executado, nos seguintes termos:“1. A parte exequente requereu a pesquisa de bens em nome da cônjuge do executado, sob o fundamento de que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, bem como pleiteou a constrição de eventual meação. 2. Verifica-se que a parte juntou certidão de casamento, comprovando o regime de comunhão parcial, bem como documento de veículo registrado em nome da esposa do executado. 3. Todavia, conforme já consignado na decisão (mov. 410), a constrição de bens em nome de terceiro exige a demonstração concreta de que o patrimônio visado integra a meação do devedor, o que não se presume do mero vínculo conjugal. 4. No caso em análise, não há elementos suficientes que evidenciem que o bem indicado foi adquirido com esforço comum do casal ou que a dívida executada seja comunicável ao patrimônio da cônjuge, não sendo possível, neste momento processual, presumir tal circunstância. 5. Ressalte-se que, embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a constrição de bens comuns, tal medida exige lastro mínimo quanto à comunicabilidade da obrigação, sob pena de indevida invasão patrimonial de terceiro. 6. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido (mov. 418). 7. Intime-se a parte exequente para que, querendo, apresente elementos concretos aptos a demonstrar a comunicabilidade da dívida ou a natureza comum do bem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.”. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada (mov. 422.1) indeferiu o pedido de bloqueio/restrição e penhora da meação do executado sobre veículo registrado em nome de sua cônjuge, confundindo a responsabilização pessoal desta com a penhora da fração patrimonial pertencente ao executado no patrimônio comum do casal;b) no regime da comunhão parcial de bens, conforme art. 1.658 e art. 1.660, I, do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que registrados apenas em nome de um dos cônjuges, presumindo-se a comunicabilidade do bem indicado (veículo ano/modelo 2014/2015), adquirido após o casamento celebrado em 27/09/2006;c) a decisão agravada exigiu indevidamente prova prévia de esforço comum para constrição do bem, o que não se encontra previsto no art. 1.660, I, do Código Civil, cabendo à parte interessada demonstrar eventual incomunicabilidade, nos termos do art. 1.659 do Código Civil, não havendo nos autos qualquer evidência de exclusão da comunhão;d) a penhora requerida não atinge terceiro estranho, mas apenas a meação do executado, que é patrimônio seu, nos termos do art. 789 do CPC, e deve preservar-se a quota-parte do cônjuge não executado, conforme previsto no art. 843 do CPC, que disciplina a penhora de bem indivisível com preservação da fração do coproprietário;e) ainda que se discuta a comunicabilidade da dívida, a penhora da meação do executado é legítima, pois a discussão sobre a natureza da dívida não impede a constrição da fração patrimonial pertencente ao devedor, preservando-se a meação do cônjuge não executado;f) o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido da possibilidade de penhora da meação do executado em bens comunicáveis registrados em nome do cônjuge, cabendo ao cônjuge prejudicado provar eventual impenhorabilidade ou incomunicabilidade por meio das vias próprias, conforme precedentes dos Agravos de Instrumento nº 0008536-08.2025, 0024468-07.2023 e 0061248 09.2024;g) o crédito executado pertence à agravante, na qualidade de advogada, sendo de natureza autônoma e alimentar, conforme art. 23 da Lei nº 8.906/1994, o que reforça a necessidade de efetividade da execução sobre a meação do executado; eh) a tutela recursal ativa é necessária para evitar a transferência, ocultação ou alienação do veículo, de modo que requer a imediata restrição via RENAJUD do automóvel VW Novo Fox, placa AZC-8892, ano/modelo 2014/2015, registrado em nome do cônjuge do executado.Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) receber e processar o agravo de instrumento, por ser cabível, tempestivo e formalmente regular; ii) conceder tutela recursal ativa para determinar a restrição imediata de transferência, circulação e licenciamento do veículo indicado, via RENAJUD; iii) determinar a penhora da meação do executado sobre o referido veículo, preservando a quota parte do cônjuge não executado, na forma do art. 843 do CPC; iv) reformar a decisão agravada para deferir a penhora de 50% do veículo ou do produto da alienação judicial; v) reconhecer que comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, conforme arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil; vi) reconhecer que a ausência do cônjuge no polo passivo não impede a constrição da meação do executado, cabendo ao cônjuge interessado demonstrar eventual incomunicabilidade, impenhorabilidade ou sub-rogação previstas no art. 1.659 do Código Civil; e vii) assegurar à cônjuge não executada o direito à preferência na arrematação e à quota-parte no produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC. Subsidiariamente, pugnou pela preservação integral da meação do cônjuge não executado até ulterior decisão.O pedido liminar foi indeferido (mov. 16.1).O agravado não apresentou resposta, porquanto ausente constituição de procurador nos autos.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de penhora sobre veículo registrado em nome da esposa do executado.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a penhora de bem registrado em nome dos cônjuges ou de apenas de um deles, nas hipóteses de casamento sob o regime da comunhão universal e/ou parcial de bens, desde que a aquisição seja posterior a data do casamento e resguardada a meação do cônjuge que não integra o polo passivo do feito executivo, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO PATRIMÔNIO REGISTRADO EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO - CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – POSSIBILIDADE – CONSTRIÇÃO EM PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL – POSSIBILIDADE, RESGUARDANDO-SE, CONTUDO, A MEAÇÃO DA ESPOSA QUE NÃO INTEGRA A LIDE – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041045-60.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.09.2023);DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD EM NOME DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema SISBAJUD em nome da esposa do executado, sob a alegação de que tal medida seria excessivamente gravosa a terceiro não participante da lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de consulta e eventual penhora de ativos financeiros do cônjuge do executado, considerando o regime de comunhão parcial de bens e a presunção de comunicabilidade das dívidas contraídas na constância do casamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O casamento sob o regime de comunhão parcial de bens estabelece, como regra, a comunicabilidade dos bens adquiridos durante o casamento, inclusive dívidas contraídas em benefício do casal, salvo exceções legais previstas no artigo 1.659 do Código Civil. 4. A realização de consulta no sistema SISBAJUD para a busca de ativos financeiros do cônjuge do executado é cabível, desde que respeitada a meação e assegurado o contraditório ao terceiro em momento oportuno.5. A jurisprudência dominante admite tal medida, considerando a presunção de que dívidas assumidas durante o casamento foram revertidas em benefício da família, garantindo ao cônjuge atingido a oportunidade de contestar a comunicabilidade dos bens.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento:7. A consulta a ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome do cônjuge do executado casado sob o regime de comunhão parcial de bens é possível, desde que respeitada a meação e garantido o contraditório em momento oportuno.8. A presunção de comunicabilidade das dívidas contraídas durante o casamento pode ser afastada mediante comprovação em via própria. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0102208-07.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 04.04.2025);COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, “C”, DO RITJPR). AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE PENHORA SOBRE VALORES EM CONTA E INVESTIMENTOS DA PARTE AGRAVANTE. CABIMENTO. AGRAVANTE CASADA COM O DEVEDOR SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE PATRIMÔNIO APÓS A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO, VIDE REDAÇÃO DO ART. 1.658 DO CC. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA MEAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 790, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUSÃO DA COMUNHÃO OU INCOMUNICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista o disposto nos arts. 1.658 do CC e 790, IV, do CPC, mostra-se cabível a penhora sobre bens ou direitos que pertençam ao cônjuge do executado, porquanto presumida a sua aquisição na constância da união, respondendo o patrimônio do casal pelas dívidas contraídas, desde que preservada a meação. 2. Incumbe à parte prejudicada demonstrar, em relação aos bens constritos, eventual exclusão da comunhão e/ou incomunicabilidade (art. 373, I, do CPC). 3. Recurso não provido.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022884-02.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 11.08.2023); eAGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE BENS DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO – ART. 1.658, DO CÓDIGO CIVIL. BUSCA DE BENS POSSÍVEL. DIREITO DO CÔNJUGE A SER RESGUARDADO NA CONDIÇÃO DE MEEIRA NO CASO DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. OBSERVÂNCIA AOS BENS EXCLUÍDOS OU INCOMUNICÁVEIS. DECISÃO REFORMADA. POSSIBILIDADE DE BUSCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0053373- 85.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.08.2024). Veja-se que a mora foi constituída em 10/06/2024 (mov. 143.1), quando homologado o cálculo de liquidação de sentença proferida nos autos de revisão de contrato de compra e venda de imóvel, em 29/10/2008, enquanto o agravado é casado com a terceira Nádia Moreira da Silva Rosa, em comunhão parcial de bens, desde 27/09/2006 (mov. 109.3/origem).Portanto, presume-se a comunicabilidade do patrimônio do casal, nos moldes do art. 1.658 do Código Civil:Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Dessa forma, os bens em nome de cônjuge meeiro, em tese, também podem sofrer execução no que tange à meação pertencente ao devedor.Embora a celebração do “compromisso de compra e venda de imóvel” (mov. 1.3), seja anterior ao casamento (mov. 1.3), quando o executado ainda era solteiro, em análise sumária, verifico que há indícios de que a dívida foi revertida em benefício da entidade familiar, por ter origem na compra de imóvel no qual aparentam residem (Loteamento Jardim Raksa, no Pinheiriho, na Rua Abdias Galdino da Silva, nº 503). Não olvido que o ônus sobre a prova da incomunicabilidade recai sobre o cônjuge, de modo que a apreciação ora realizada é provisória e com base nas provas até então coligidas.É dizer, caso sejam localizados bens e a penhora seja autorizada, o terceiro terá a oportunidade de contestar em momento adequado, buscando comprovar a exclusão desses bens da comunhão ou outra razão que impeça a penhora. Nesse sentido:COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA “C”, RIJTPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE VEÍCULO. EMBARGANTE E EXECUTADO CASADOS SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. COMUNICABILIDADE DOS BENS E DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro, mantendo a penhora sobre veículo de propriedade da apelante. A apelante alegou ausência de intimação sobre a constrição do veículo, inviabilidade da penhora por não beneficiar a entidade familiar e impossibilidade de penhora por se tratar de bem alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a penhora de veículo da apelante é válida, considerando a ausência de intimação prévia, a impossibilidade de penhora sobre bens do cônjuge e a alegação de alienação fiduciária do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelante não foi intimada da penhora do veículo, mas a penhora foi realizada antes mesmo da venda realizada pelo cônjuge da embargante, o qual tinha plena ciência acerca da constrição prévia. O veículo está registrado em nome da apelante e, segundo o regime de comunhão parcial de bens, responde pelas obrigações do cônjuge. A apelante não demonstrou que o veículo foi adquirido com recursos próprios, o que justificaria a incomunicabilidade do bem. A penhora sobre bem indivisível atinge, tão somente, a quota-parte pertencente ao cônjuge executado, restando preservada a quota-parte pertencente ao patrimônio do cônjuge que não foi parte na execução.A alienação fiduciária do veículo não impede a penhora, pois não houve arremate do bem e a embargante não tem interesse na efetivação da penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida para manter a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Tese de julgamento: É possível a penhora de bens do cônjuge em caso de dívidas contraídas durante o casamento sob o regime de comunhão parcial, desde que não se demonstre a incomunicabilidade do bem adquirido com recursos próprios. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.660, inc. I, e 1.664; CPC/2015, art. 843; STJ, AgInt no REsp n. 1.716.567/SC; STJ, REsp 1.728.086/MS. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 1.716.567/SC, Rel. Min. Fábio Marcondes Leite, 3ª Turma, j. 18.03.2024; TJPR, 0002582-18.2023.8.16.0075, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; STJ, REsp 1.728.086/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.09.2019. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a penhora do veículo da apelante deve ser mantida. A apelante alegou que não foi avisada sobre a penhora e que o veículo não poderia ser penhorado porque pertence ao seu cônjuge e foi adquirido durante o casamento. No entanto, o tribunal entendeu que a apelante tinha conhecimento da penhora, pois seu cônjuge declarou que o veículo estava livre de dívidas na hora da venda. Além disso, como o veículo foi comprado durante o casamento, ele pode ser usado para pagar dívidas do casal. A alegação de que o veículo estava alienado fiduciariamente também não foi aceita, pois o tribunal verificou que não havia interesse da apelante em impedir a penhora. Portanto, o pedido da apelante foi negado e a penhora foi mantida. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009141-54.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.04.2026); eCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ART. 843 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de copropriedade de bem indivisível, a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre o bem comum do casal, que deve ser levado à hasta pública por inteiro, reservando-se em favor do cônjuge alheio à execução o valor referente à sua meação, nos termos dos arts. 655-B do CPC/1973 e 843 do CPC/2015. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.701.398/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Contudo, no caso em testilha, tenho que restam pendentes diligências essenciais, como a demonstração pela agravante do momento em que o veículo foi adquirido pela cônjuge do executado, assim como se permanece em sua propriedade, porquanto o documento anexado aos autos é antigo (06/01/2021 – mov. 409.2), sendo que em consulta feita na SENATRAN não foi possível identificar que o automóvel permanece vinculado ao CPF de Nádia.Nessa esteira, a decisão deve ser mantida, por fundamento diverso, qual seja, a ausência de elementos mínimos sobre o momento em que o veículo foi adquirido e se ainda consta como de propriedade de Nádia.Anoto, por fim, que não foi objeto de recurso o indeferimento de medidas de busca de patrimônio da esposa do executado. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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