SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067138-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE BUSCAS DE BENS E PENHORA DE VEÍCULO DA ESPOSA DO EXECUTADO – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DA MEAÇÃO DO EXECUTADO SOBRE O AUTOMÓVEL – PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DIANTE DO REGIME DE CASAMENTO ADOTADO – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO MOMENTO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM E SE PERMANECE EM NOME DA CÔNJUGE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência admite a penhora de bens registrados em nome de cônjuge, quando casados sob o regime de comunhão parcial, desde que adquiridos na constância do casamento, preservada a meação do consorte não executado, em razão da presunção de comunicabilidade patrimonial.2. A comunicabilidade dos bens decorre do art. 1.658 do Código Civil, cabendo à parte interessada em afastá-la comprovar eventual incomunicabilidade, nos termos legais.3. A constrição pode atingir apenas a fração ideal pertencente ao executado, resguardando-se o direito do cônjuge, inclusive quanto à preferência na alienação e participação no produto da arrematação, conforme art. 843 do CPC.4. No caso concreto, embora haja presunção de comunicabilidade, ausentes elementos mínimos quanto à data de aquisição do veículo e à sua atual titularidade, pois o documento juntado é antigo e não há confirmação de vinculação atual ao CPF da cônjuge.5. A ausência dessas informações inviabiliza, neste momento, a adoção de medida constritiva, impondo a manutenção da decisão, ainda que por fundamento diverso do adotado na origem.