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Processo:
0006660-50.2024.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sun Oct 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VENDA DE ENTORPECENTE PRESENCIADA PELOS AGENTES. APREENSÃO DE COCAÍNA FRACIONADA E CRACK. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CABIMENTO. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR A MINORANTE. TEMA 1.139 DO STJ. AGENTE PRIMÁRIA, SEM MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDUTOR APLICADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se: (i) a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; e (ii) a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, laudos toxicológicos e prova oral produzida sob contraditório.Os depoimentos dos policiais militares mostraram-se coerentes e convergentes quanto à visualização da entrega de entorpecente pela ré ao usuário abordado, encontrando respaldo na declaração prestada por este na fase inquisitorial e nas circunstâncias objetivas da prisão.A apreensão de 9,1g de cocaína fracionados em doze pinos, além de porções de crack e dinheiro em espécie, aliada à venda presenciada pelos agentes, evidencia a destinação mercantil da droga, afastando a tese de uso próprio.A incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser afastada com base em ações penais em curso ou condenação sem trânsito em julgado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.139.A reduzida quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos demonstrando dedicação habitual à atividade criminosa ou integração em organização criminosa autorizam a aplicação do redutor em seu grau máximo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: 1. A palavra dos policiais, quando harmônica e corroborada pelos demais elementos probatórios, constitui meio idôneo para embasar condenação por tráfico de drogas. 2. A apreensão de entorpecentes fracionados para venda, associada à visualização de ato de comercialização, afasta a tese de posse para consumo pessoal. 3. É vedada a utilização de inquéritos policiais, ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. Ausentes elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, inclusive com aplicação do redutor máximo quando favoráveis as circunstâncias do caso.Dispositivos legais: arts. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006; arts. 44, 59, 65, I, e 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal; art. 134 da Constituição Federal.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 10/08/2022, Tema Repetitivo 1.139; STJ, HC 996.184, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 24/04/2025.