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Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VENDA DE ENTORPECENTE PRESENCIADA PELOS AGENTES. APREENSÃO DE COCAÍNA FRACIONADA E CRACK. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CABIMENTO. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR A MINORANTE. TEMA 1.139 DO STJ. AGENTE PRIMÁRIA, SEM MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDUTOR APLICADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se: (i) a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; e (ii) a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, laudos toxicológicos e prova oral produzida sob contraditório.Os depoimentos dos policiais militares mostraram-se coerentes e convergentes quanto à visualização da entrega de entorpecente pela ré ao usuário abordado, encontrando respaldo na declaração prestada por este na fase inquisitorial e nas circunstâncias objetivas da prisão.A apreensão de 9,1g de cocaína fracionados em doze pinos, além de porções de crack e dinheiro em espécie, aliada à venda presenciada pelos agentes, evidencia a destinação mercantil da droga, afastando a tese de uso próprio.A incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser afastada com base em ações penais em curso ou condenação sem trânsito em julgado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.139.A reduzida quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos demonstrando dedicação habitual à atividade criminosa ou integração em organização criminosa autorizam a aplicação do redutor em seu grau máximo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: 1. A palavra dos policiais, quando harmônica e corroborada pelos demais elementos probatórios, constitui meio idôneo para embasar condenação por tráfico de drogas. 2. A apreensão de entorpecentes fracionados para venda, associada à visualização de ato de comercialização, afasta a tese de posse para consumo pessoal. 3. É vedada a utilização de inquéritos policiais, ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. Ausentes elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, inclusive com aplicação do redutor máximo quando favoráveis as circunstâncias do caso.Dispositivos legais: arts. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006; arts. 44, 59, 65, I, e 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal; art. 134 da Constituição Federal.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 10/08/2022, Tema Repetitivo 1.139; STJ, HC 996.184, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 24/04/2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006660-50.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: PAULO DAMAS - J. 25.10.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de Apelação Criminal, interposta por GRAZIELA DA SILVA RODRIGUES, contra da sentença que a condenou pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa (mov. 134.1 – 1º grau). A defesa interpôs recurso de apelação (mov. 139.3 – 1º grau) e, em suas razões (mov. 148.1 – 1º grau), requer a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo. Por fim, requer o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa pela atuação em grau recursal.Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 153.1 – 1º grau), manifestando-se pelo parcial provimento do recurso, para que, mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, seja reconhecida a causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como sejam arbitrados honorários advocatícios em favor da defensora dativa. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º grau). É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadeO juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). b) Do méritoDo pleito de absolvição do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) A persecução criminal teve início com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (mov. 39.1 – 1º grau), na qual se atribuiu à apelante a prática da seguinte conduta:Em 11 de Julho de 2024, aproximadamente às 22h, em via pública na Rua Bernardo Ozinski, próximo ao nº 932, Bairro Pineville, em Pinhais/PR, a denunciada GRAZIELA DA SILVA RODRIGUES, com consciência e vontade dirigida à prática descrita, sem autorização legal e regulamentar, trazia consigo 10 (dez) pinos da droga conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 7,5 g (sete gramas e meia), embaladas e destinadas a entrega a terceiros e ainda acabara de vender outros dois pinos com peso total de 1,6 g (1 grama e 6 décimos) para Cleiton da Silva dos Santos.Durante patrulhamento no local, em área conhecida por frequente comércio de drogas, a equipe da Polícia Militar percebeu a denunciada entregando algo para um homem. Quando ambos avistaram a viatura tentaram se dispersar. A equipe policial, então, realizou a abordagem e os identificou como Graziela da Silva Rodrigues e Cleiton da Silva dos Santos. Na revista pessoal de Cleiton da Silva foram localizados dois eppendorfs contendo cocaína que havia acabado de comprar de Graziela3. Na busca pessoal de Graziela foram encontradas as drogas citadas, fracionadas em 10 pinos e R$28,00 (vinte e oito reais) em dinheiro trocado provenientes do tráfico.Diante disso, a denunciada foi presa em flagrante e conduzida até a Delegacia de Polícia Civil de Pinhais.Frise-se, ainda, que a droga apreendida é capaz de causar dependência física e psíquica4 em seus usuários e são proscritas em todo o território nacional pela Portaria n. 344/98-SVS/MS/ANVISA, bem como era destinada para a entrega a terceiros pela quantidade, modo de acondicionamento e circunstâncias da prisão.A materialidade encontra-se suficientemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4 – 1º grau), boletim de ocorrência (mov. 1.6 – 1º grau), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7 – 1º grau), autos de constatação provisória das substâncias entorpecentes (movs. 1.9 e 1.10 – 1º grau), laudos toxicológicos definitivos (movs. 120.1 e 126.1 – 1º grau), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A autoria delitiva emerge do conjunto probatório produzido nos autos.O policial militar Alisson Ferreira Roberto, ouvido em juízo (mov. 116.1 – 1º grau), relatou que a equipe realizava patrulhamento na Avenida Miguel Ostrufka, local conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas, quando, ao dobrarem a esquina, os agentes visualizaram a apelante entregando algo a um homem. Segundo afirmou, ao perceberem a aproximação da viatura, ambos se afastaram em direções distintas, sendo imediatamente abordados. Na posse do indivíduo foram encontrados dois eppendorfs contendo cocaína, ocasião em que ele informou aos policiais que havia acabado de adquiri-los da apelante. Acrescentou que Graziela admitiu a venda e informou possuir outras porções de entorpecentes acondicionadas no interior do sutiã, razão pela qual foi solicitada a presença de policial feminina para a realização da busca pessoal, que resultou na localização de outras porções de cocaína e crack, além de numerário que estava em seus bolsos.Em sentido convergente, o policial militar Paulo Henrique Barba, também ouvido sob o crivo do contraditório (mov. 116.2 – 1º grau), confirmou que, durante o patrulhamento, visualizou a apelante entregando algo ao homem posteriormente identificado como Cleiton da Silva dos Santos, tendo ambos se afastado ao perceberem a aproximação da equipe policial. Relatou que, durante a abordagem, foram encontrados com Cleiton dois eppendorfs contendo cocaína, os quais ele afirmou ter adquirido de Graziela. Acrescentou que a própria apelante informou possuir dinheiro nos bolsos e outras drogas no interior do sutiã, onde, após a realização de busca pessoal por policial feminina, foram localizados dez eppendorfs contendo cocaína, semelhantes aos apreendidos com Cleiton, além de três pedras de crack.Os depoimentos prestados por policiais militares constituem meio de prova idôneo, especialmente quando coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos de convicção, como ocorre na hipótese.Nesse sentido: “A jurisprudência pátria, a esta altura, constantemente tem acolhido a palavra policial, considerando-a como prova segura, firme e convincente, notadamente quando, como aqui, esteja coerente ao mais probatório colacionado e não discrepe do mais produzido, em sua essência”. (HC n. 996.184, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/04/2025.)A dinâmica descrita pelos agentes encontra, ainda, respaldo na declaração prestada por Cleiton da Silva dos Santos perante a autoridade policial (mov. 1.16 – 1º grau). Embora não tenha sido localizado para depor em juízo, Cleiton declarou que, após sair do trabalho, decidiu adquirir entorpecentes e, ao chegar ao local, perguntou quem estaria realizando a venda, ocasião em que a apelante se apresentou como responsável pela comercialização. Na sequência, adquiriu dela dois pinos de cocaína pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) cada, guardando-os no bolso, justamente onde foram encontrados pelos policiais momentos depois.Por sua vez, a apelante, em interrogatório judicial (mov. 116.3 – 1º grau), admitiu a posse dos entorpecentes, porém sustentou que as substâncias se destinavam exclusivamente ao consumo próprio. Afirmou ser usuária de drogas desde a adolescência e que costumava adquirir quantidade maior para sustentar o próprio consumo, negando ter vendido entorpecentes a Cleiton ou confessado a traficância aos policiais. Alegou, ainda, que ambos caminhavam na mesma direção e se dirigiam à residência dele para consumirem drogas juntos, bem como que a quantia de R$ 28,00 (vinte e oito reais) encontrada em sua posse era proveniente de seu trabalho.Tal narrativa, contudo, mostra-se dissociada do restante do conjunto probatório. Isso porque ambos os policiais afirmaram ter presenciado a entrega de objeto pela apelante a Cleiton imediatamente antes da abordagem, sendo encontrados, logo em seguida, dois pinos de cocaína em poder deste e outras porções da mesma substância com a apelante.A sequência dos acontecimentos encontra respaldo na declaração prestada por Cleiton na fase inquisitorial, na qual confirmou ter adquirido diretamente da apelante os dois pinos apreendidos em sua posse. Embora extrajudicial, tal elemento não se apresenta isolado, pois converge com a dinâmica presenciada pelos agentes e com as circunstâncias objetivamente verificadas durante a abordagem.A conjugação desses elementos evidencia, de forma segura, a efetiva comercialização de entorpecentes pela apelante. Foram apreendidos 9,1 g de cocaína, fracionados em doze pinos, dos quais dois estavam na posse de Cleiton e dez foram encontrados diretamente com a apelante, além de 1 g de crack, dividido em três porções, bem como a quantia de R$ 28,00 (vinte e oito reais), circunstâncias que, consideradas em conjunto com a venda presenciada pelos policiais, afastam a alegação de que os entorpecentes se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal.Ainda que a apelante tenha afirmado ser usuária de entorpecentes — circunstância que, por si só, não exclui a possibilidade de prática do tráfico de drogas —, sua versão não é suficiente para infirmar o conjunto probatório, que demonstra a destinação mercantil das substâncias apreendidas.Nesse contexto, as provas mostram-se seguras e harmônicas quanto à prática da traficância, não subsistindo dúvida razoável acerca da autoria e da destinação comercial dos entorpecentes, razão pela qual não há falar em absolvição por insuficiência probatória, tampouco em desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, afastando-se, igualmente, a incidência do princípio do in dubio pro reo. Do tráfico privilegiado A defesa requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.A pretensão comporta acolhimento.Os requisitos específicos para o reconhecimento do tráfico privilegiado encontram-se previstos no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, quais sejam, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.No caso em julgamento, o Juízo de origem afastou a incidência da referida minorante, ao fundamento de que a apelante responderia a outros feitos relacionados ao tráfico de drogas e de que as circunstâncias do caso indicariam dedicação à atividade criminosa, nos seguintes termos:Embora a ré seja tecnicamente primária e não possua antecedentes criminais, entendo que há provas contundentes de que se dedicava a atividades criminosas, o que obsta a redução da carga penal prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.Com efeito, a ré foi condenada nos autos n. 0001409- 17.2025.8.16.0033 (pendente de confirmação pela instância superior) por idêntico crime de tráfico de entorpecentes e responde a outro processo também pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, todos os crimes praticados, em tese, em um período de sete meses e dois dias, o que, aliado às circunstâncias expostas na fundamentação (local onde a ré costuma comercializar, seu modus operando etc.) revelam a habitualidade dela em atividades ilícitas.(...)Assim, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixo a pena definitiva em cinco anos de reclusão.A justificativa, todavia, não se mostra suficiente para obstar a incidência da benesse legal.Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.” STJ. 3ª Seção. REsp 1.977.027-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/08/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1139) (Info 745).A apelante é primária e não ostenta maus antecedentes, conforme reconhecido na própria sentença.O processo utilizado pelo Juízo a quo para afastar a minorante não conta com condenação definitiva, estando os autos nº 0001409-17.2025.8.16.0033 ainda pendentes de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Os demais registros constantes do Sistema Oráculo (mov. 132.1 – 1º grau) também não apresentam trânsito em julgado, não podendo servir, por si sós, para demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa.Embora as circunstâncias da abordagem sejam suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, delas não se extraem elementos concretos e seguros de que a apelante integrasse organização criminosa ou se dedicasse, de modo estável e reiterado, à mercancia ilícita de entorpecentes.Também não se verifica quantidade expressiva de drogas apta a evidenciar, por si só, dedicação à atividade criminosa, tendo sido apreendidos 9,1 g de cocaína, fracionados em doze pinos, e 1 g de crack, dividido em três porções.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, deve ser reconhecida a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços). Do redimensionamento da penaDiante do reconhecimento do tráfico privilegiado, impõe-se o redimensionamento da reprimenda.Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, diante da valoração favorável de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, patamar que deve ser mantido.Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, a reprimenda permaneceu inalterada, diante da impossibilidade de redução aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, resultando na pena provisória de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Na terceira fase, ausentes causas de aumento, reconheço a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e, diante das circunstâncias do caso concreto, aplico o redutor em seu patamar máximo, de 2/3 (dois terços).Assim, a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.Considerando o novo quantum da reprimenda, a primariedade da apelante e a valoração favorável de todas as circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente porque a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça, a apelante é primária e todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.Por fim, quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a advogada dativa nomeada para patrocinar a defesa da apelante atuou também nesta fase recursal, mediante a apresentação das respectivas razões de apelação, fazendo jus à remuneração pelo trabalho desenvolvido em segundo grau.Assim, considerando o grau de zelo profissional e a atuação desempenhada nesta fase processual, mostra-se cabível o arbitramento da verba honorária em favor da defensora dativa, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para o fim de reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena da apelante para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Honorários advocatíciosFixa-se a verba honorária à advogada dativa Camille Andressa Vaccari, OAB/PR nº 73.956, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), em razão do grau de zelo profissional e da atuação nesta fase recursal, devendo o valor ser integralmente arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, servindo o presente acórdão como certidão.
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