SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067153-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA QUE NÃO ESTARIA ELENCADA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PASEP. POSSÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA. DETERMINADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. URGÊNCIA VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória que, em ação envolvendo conta vinculada ao Pasep, entre outras cominações, afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. 2. O embargante suscita defeitos de procedimento quanto à análise das particularidades do caso concreto e afirma que a controvérsia não envolve saques indevidos ou desfalques, e sim a aplicação dos índices de correção/remuneração definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Saber se há defeito de procedimento que autorize juízo positivo de admissibilidade do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. De acordo com a jurisprudência do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.5. O acórdão embargado, ao entender que não teria sido demonstrada urgência no exame das questões suscitadas, considerou que a pretensão da demandante estaria fundada em desfalques em sua conta vinculada ao Pasep, o que atrairia a legitimidade do Banco do Brasil S/A.6. A autora, porém, não parece questionar desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Pasep, mas, sim, os próprios índices de cálculo por ele fornecidos, a afastar, em princípio, a legitimidade da instituição financeira – argumento não enfrentado adequadamente.7. Além disso, tendo sido determinada a produção de prova pericial a cargo do agravante, está presente a urgência na postulação, a autorizar juízo positivo de admissibilidade do agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos declaratórios acolhidos, para modificar o acórdão embargado e admitir o processamento do agravo de instrumento, com efeito suspensivo.Tese de julgamento: “É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta, preliminarmente, alegação de ilegitimidade passiva quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 988 e 1150.