SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006635-33.2026.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. REANÁLISE DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato de Secretário Municipal que indeferiu pedido de alvará para atividade de transporte recreativo itinerante, sob justificativa genérica de “grande demanda de outras empresas interessadas”. 2. Sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea e determinar a reanálise do requerimento, vedando, contudo, a concessão direta do alvará. 3. Determinada a remessa necessária, nos termos da legislação de regência, sem interposição de recurso voluntário pelas partes. II. Questões em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa administrativa de alvará, fundada em justificativa genérica e desprovida de motivação técnica, é válida, bem como se é possível ao Poder Judiciário determinar a concessão direta da licença ou apenas a reanálise do pedido pela Administração.III. Razões de decidir5. A motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de validade, impondo-se a indicação clara dos fundamentos fáticos e jurídicos, conforme dispõe o art. 50 da Lei nº 9.784/99.6. A negativa de alvará baseada exclusivamente em “grande demanda” de interessados não configura fundamentação idônea, por ausência de critérios objetivos e análise técnica, inviabilizando o controle de legalidade e caracterizando arbitrariedade administrativa.7. A ausência de motivação viola os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e motivação, bem como restringe indevidamente o exercício de atividade econômica lícita, em afronta à livre iniciativa e à livre concorrência.8. Reconhecida a nulidade do ato administrativo, impõe-se a atuação do Poder Judiciário para restaurar a legalidade, sem, contudo, substituir-se à Administração Pública na análise do mérito administrativo.9. A concessão direta do alvará pelo Judiciário mostra-se indevida, pois envolve avaliação técnica e exercício do poder de polícia, matérias afetas à discricionariedade administrativa.10. A solução adequada consiste na determinação de reanálise do pedido administrativo, com observância dos parâmetros legais e constitucionais e apresentação de motivação adequada.11. A sentença apresenta fundamentação coerente e suficiente, não havendo vícios que justifiquem sua reforma em sede de reexame necessário.IV. Dispositivo12. Sentença mantida em reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999, art. 50. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.