Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. REANÁLISE DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato de Secretário Municipal que indeferiu pedido de alvará para atividade de transporte recreativo itinerante, sob justificativa genérica de “grande demanda de outras empresas interessadas”. 2. Sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea e determinar a reanálise do requerimento, vedando, contudo, a concessão direta do alvará. 3. Determinada a remessa necessária, nos termos da legislação de regência, sem interposição de recurso voluntário pelas partes. II. Questões em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa administrativa de alvará, fundada em justificativa genérica e desprovida de motivação técnica, é válida, bem como se é possível ao Poder Judiciário determinar a concessão direta da licença ou apenas a reanálise do pedido pela Administração.III. Razões de decidir5. A motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de validade, impondo-se a indicação clara dos fundamentos fáticos e jurídicos, conforme dispõe o art. 50 da Lei nº 9.784/99.6. A negativa de alvará baseada exclusivamente em “grande demanda” de interessados não configura fundamentação idônea, por ausência de critérios objetivos e análise técnica, inviabilizando o controle de legalidade e caracterizando arbitrariedade administrativa.7. A ausência de motivação viola os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e motivação, bem como restringe indevidamente o exercício de atividade econômica lícita, em afronta à livre iniciativa e à livre concorrência.8. Reconhecida a nulidade do ato administrativo, impõe-se a atuação do Poder Judiciário para restaurar a legalidade, sem, contudo, substituir-se à Administração Pública na análise do mérito administrativo.9. A concessão direta do alvará pelo Judiciário mostra-se indevida, pois envolve avaliação técnica e exercício do poder de polícia, matérias afetas à discricionariedade administrativa.10. A solução adequada consiste na determinação de reanálise do pedido administrativo, com observância dos parâmetros legais e constitucionais e apresentação de motivação adequada.11. A sentença apresenta fundamentação coerente e suficiente, não havendo vícios que justifiquem sua reforma em sede de reexame necessário.IV. Dispositivo12. Sentença mantida em reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999, art. 50.
Lei nº 12.016/2009, art. 25. Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006635-33.2026.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0006635-33.2026.8.16.0044 ReeNec, em que é remetente Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana, é impetrante CARLA R L L SCHIMANENSKI ME, é impetrado o SR. SECRETÁRIO RODRIGO LAUER LIEVORE DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA e é interessado o MUNICÍPIO DE APUCARANA. I. RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário da sentença de mov. 51.1 dos autos nº 0006635-33.2026.8.16.0044 ReeNec, proferida pelo d. Juiz de Direito Substituto Norton Thomé Zardo nos autos de “mandado de segurança com pedido liminar”, impetrado por SCHIMANESKI TRANSPORTES RECREATIVOS, representado por CARLA RENATA LINHARES DE LARA SCHIMANESKI em face de suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE CULTURA E TURISMO DE APUCARA, SR. RODRIGO LAUER LIEVORE, o qual concedeu em parte a segurança nos seguintes termos: “[...]6. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo impetrante para o fim de conceder a segurança pleiteada e:a) Declarar a nulidade da negativa administrativa baseada em motivos genéricos por ausência de motivação e violação aos princípios constitucionais;b) Ressalvar que o Município pode exercer seu poder de polícia para fiscalizar horários e normas de segurança, mas não pode negar a licença com base apenas em "estudos de viabilidade" desprovidos de conclusão técnica ou "grande demanda" sem prova de sobreposição.Com o resultado, condeno o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção legal quanto à taxa judiciária.Sem condenação em honorários de advogado, conforme previsto no art. 25 da Lei 12.016/2009.Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2019).[...]” As partes deixaram de apresentar recurso.Nessa instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença em sede de remessa necessária (mov. 13.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Cultura e Turismo do Município de Apucarana, Sr. Rodrigo Lauer Lievore.A impetrante fundamentou que atua no ramo de transporte recreativo itinerante, especialmente com o veículo denominado “Carreta da Alegria”, e que protocolou pedido administrativo para obtenção de alvará de funcionamento junto ao Município de Apucarana, a fim de realizar passeios recreativos em período determinado.Relatou que, apesar de ter apresentado toda a documentação exigida, o pedido foi indeferido pela autoridade administrativa sob a justificativa genérica de existência de “grande demanda de outras empresas interessadas”, sem qualquer motivação técnica, jurídica ou indicação de critérios objetivos.Sustentou que o ato administrativo é ilegal por violar os princípios da legalidade, motivação, impessoalidade, livre iniciativa e livre concorrência, além de configurar restrição indevida ao exercício de atividade econômica lícita. Ao final, requereu a concessão da segurança para determinar a expedição do alvará ou, subsidiariamente, a reanálise do pedido administrativo de forma fundamentada.O pedido liminar foi indeferido (mov. 17.1 - origem).A autoridade coatora apresentou informações, alegando que o ato se insere no âmbito da discricionariedade administrativa e que seria necessária análise técnica quanto à viabilidade da atividade (mov. 34.1 - origem).Sobreveio a sentença submetida ao reexame necessário. Em síntese, o d. Juízo reconheceu que o indeferimento administrativo careceu de motivação idônea, por se basear apenas em justificativa genérica, em afronta aos princípios constitucionais e ao dever de fundamentação dos atos administrativos. Assim, concedeu parcialmente a segurança para declarar a nulidade do ato e determinar a reanálise do pedido pela Administração, afastando, contudo, a possibilidade de concessão direta do alvará.De fato, analisando o ato administrativo se extrai que não houve motivação plausível para a referida negativa de alvará.Duplique-se: Veja-se que não houve qualquer motivação além da mera existência de outros interessados. Tal argumento não se qualifica como fundamento jurídico idôneo para restringir o exercício de atividade econômica lícita, tampouco revela qualquer análise concreta acerca de aspectos técnicos, urbanísticos, de segurança ou de interesse público.Como bem consignado na decisão de primeiro grau, a motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de validade, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/99, impondo-se a explicitação clara e congruente dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão. No caso, o ato limitou-se a invocar circunstância genérica, desprovida de densidade normativa, o que inviabiliza o controle de legalidade e caracteriza manifesta arbitrariedade.O jurista Hely Lopes Meirelles¹ assim ensinou sobre a motivação no âmbito do Direito Administrativo: “[...]Pela motivação o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando o os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática.[...]Em outros atos administrativos, porém, que afetam o interesse individual do administrado, a motivação é obrigatória, para o exame de sua legalidade, finalidade e moralidade administrativa. A motivação é ainda obrigatória para assegurar a garantia de ampla defesa e do contraditório prevista no art. 5º, LV, da CF de 1988. Assim, sempre que for indispensável para o exercício da ampla defesa e do contraditório, a motivação será constitucionalmente obrigatória.A motivação, portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda.[...]” A motivação injustificada ou sua ausência implica nulidade do ato administrativo, sobretudo quando este restringe direitos.Nesse contexto, não há como afastar a conclusão de que a negativa administrativa violou os princípios da legalidade, motivação, impessoalidade e eficiência, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para controle de legalidade do ato.Por outro lado, igualmente correta a sentença ao não determinar a expedição imediata do alvará. Embora reconhecida a nulidade do indeferimento, não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na análise técnica dos requisitos necessários à concessão da autorização, especialmente quando tal exame envolve aspectos relacionados ao exercício do poder de polícia administrativa.A atuação jurisdicional, nesses casos, deve limitar-se à remoção do ato ilegal, assegurando que a Administração proceda à nova análise do pedido em conformidade com os parâmetros legais e constitucionais, com motivação adequada e observância de critérios objetivos. Trata-se de solução que preserva o equilíbrio entre o controle judicial da legalidade e a autonomia administrativa, evitando indevida incursão no mérito administrativo.Assim, a determinação de reanálise do pedido mostra-se medida suficiente e adequada para recompor a legalidade violada, não havendo falar em direito líquido e certo à obtenção imediata do alvará sem a prévia verificação administrativa dos requisitos pertinentes.Diante disso, a sentença recorrida apresenta fundamentação coerente, suficiente e alinhada à jurisprudência consolidada, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua reforma.Ante o exposto, voto por confirmar integralmente a sentença em reexame necessário, mantendo-a por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO pela manutenção da sentença, em sede de Reexame Necessário, nos termos da fundamentação.
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