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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Astorga que, em autos de Embargos à Execução nº 778-88.2026.8.16.0049, indeferiu a concessão de efeito suspensivo.Eis o teor da decisão agravada, na parte pertinente ao presente recurso (mov. 14.1):I – Por força do art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Entretanto o § 1º do referido art. 919 do CPC confere ao Juiz a discricionariedade de poder mitigar essa regra trazida no caput do artigo, a requerimento do embargante, quando:a) Verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (CPC, art. 300 e art. 311); eb) Desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Compulsando os autos verifica-se que os embargos opostos pela parte executada/embargante são tempestivos e que a execução NÃO se encontra suficientemente garantida. Ademais, não se verifica na inicial o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória (de urgência ou da evidência), pois, à primeira vista, não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito e tampouco se constata o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do art. 311 do CPC, impondo-se estabelecer o contraditório e a ampla defesa, haja vista que a concessão de efeito suspensivo (equiparado à tutela provisória, vez que dependente, também, de seus requisitos) é medida de caráter excepcional, reputa-se relevante ouvir a parte contrária efetivando os princípios constitucionais.Dessa forma, recebo os embargos à execução para discussão, porém INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.Inconformados, sustentam os embargantes, resumidamente, que: (a) a decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução sob fundamento de ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919 do CPC; (b) a execução é nula por ausência de título líquido, certo e exigível, uma vez que os demonstrativos de débito apresentados seriam precários e não atenderiam ao disposto no art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004; (c) há excesso de execução em razão da incidência de juros abusivos e de capitalização indevida; (d) a exigência de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo deve ser mitigada em razão da concessão do benefício da justiça gratuita e da alegada hipossuficiência financeira dos agravantes; (e) a imposição de garantia integral do juízo, apesar do reconhecimento da hipossuficiência, configura obstáculo ao exercício do direito de defesa e ao acesso à justiça; (f) os agravantes comprovaram situação financeira limitada, com saldo bancário negativo e utilização integral de limite de crédito, o que inviabiliza a prestação de garantia; (g) a jurisprudência do Tribunal de Justiça admite a relativização da exigência de garantia do juízo em hipóteses de comprovada hipossuficiência patrimonial; (h) a Constituição Federal assegura o direito à ampla defesa e ao acesso ao Poder Judiciário, fundamentos que amparariam a dispensa da garantia; (i) a probabilidade do direito decorre tanto da alegada nulidade do título executivo quanto da impossibilidade de exigência de garantia diante da situação econômica demonstrada; (j) o título executivo, consubstanciado em cédula de crédito bancário, é ilíquido por ausência de demonstrativo claro da evolução do débito, com planilhas genéricas incapazes de demonstrar os encargos e a origem dos valores cobrados; (k) a ausência de liquidez do título retira sua exigibilidade e compromete a validade da execução; (l) o perigo de dano decorre da possibilidade de atos constritivos, como bloqueio de ativos financeiros e penhora de bens essenciais à atividade empresarial, com risco de colapso financeiro dos agravantes; (m) há incongruência na decisão ao reconhecer a hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça e, simultaneamente, exigir garantia financeira para suspensão da execução; (n) a continuidade da execução pode comprometer a subsistência dos agravantes e a manutenção da atividade empresarial; (o) o Poder Judiciário pode, com base no poder geral de cautela, conceder efeito suspensivo mesmo sem garantia do juízo em situações excepcionais; (p) a jurisprudência admite a concessão de efeito suspensivo aos embargos sem garantia quando presentes indícios de vício no título e risco de dano irreparável; (q) estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória recursal, consistente em efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento; (r) é necessário suspender a execução até o julgamento do recurso ou dos embargos, a fim de evitar constrição patrimonial; (s) ao final, requer a reforma da decisão agravada, a fim de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente de garantia do juízo.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar recursal foi indeferido (mov. 8.1 – AI).Contrarrazões ao mov. 15.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que, em autos de Embargos à Execução, indeferiu a concessão de efeito suspensivo.Para tanto, fundamentou o Meritíssimo Juízo a quo que “a execução não se encontra suficientemente garantida” e que “não se verifica na inicial o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória (de urgência ou da evidência), pois, à primeira vista, não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito e tampouco se constata o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial”.Acrescentou, ainda, que “não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do art. 311 do CPC, impondo-se estabelecer o contraditório e a ampla defesa, haja vista que a concessão de efeito suspensivo (equiparado à tutela provisória, vez que dependente, também, de seus requisitos) é medida de caráter excepcional”.Com base nos fundamentos já relatados, buscam os embargantes a reforma da decisão agravada para o fim de conceder o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, independentemente da oferta de garantia do juízo.Adianta-se, contudo, que sem razão.O artigo 919 do Código de Processo Civil dispõe que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, destacando o §1º que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Portanto, são três os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, concomitantemente: (a) pedido da parte; (b) presença dos elementos necessários à concessão da tutela provisória; (c) garantia da execução. Ou seja, não se ignora que a legislação processual expressamente dispôs que o efeito suspensivo atribuível aos Embargos à Execução exige a presença cumulativa dos mencionados requisitos.Para que não restem dúvidas, os requisitos da tutela provisória de urgência são aqueles elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No que diz respeito à garantia da execução, esta, em princípio, apenas pode ser dispensada em casos excepcionais, quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado comprovar igualmente a sua insuficiência patrimonial.Veja-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA. EXIGÊNCIA QUE APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO COMPROVAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM GARANTIA DO JUÍZO. SUFICIÊNCIA DOS BENS OFERTADOS PELOS DEVEDORES QUE AINDA ESTÁ PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA QUE IGUALMENTE NÃO RESTARAM EVIDENCIADOS. TÍTULOS EXECUTADOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. APARENTE IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA COM BASE NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR). ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEPENDEM DO APROFUNDAMENTO DA DISCUSSÃO PARA SUA AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE PLANO. EXECUÇÃO, ADEMAIS, INSTRUÍDA COM AS PLANILHAS DE CÁLCULO INDIVIDUALIZADAS DE CADA CONTRATO. ATOS INERENTES AO PROCESSO EXECUTIVO QUE NÃO CONFIGURAM PERIGO DE DANO EXCEPCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela parte executada, ora agravante. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de antecipação da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo em Embargos à Execução, no qual se alega o direito à prorrogação do contrato e a iliquidez do título executivo extrajudicial, o risco do prosseguimento dos autos originários e a presença de garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que diz respeito à garantia da execução, esta, em princípio, apenas pode ser dispensada em casos excepcionais, quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado comprovar igualmente a sua insuficiência patrimonial. 4. O oferecimento de bens à penhora que não se confunde com garantia do juízo, conforme entendimento desta 15ª Câmara Cível do TJPR. 5. A suficiência dos bens imóveis oferecidos pelos executados para garantir o juízo da Execução ainda está pendente de análise, de modo que tal requisito não foi cumprido para o deferimento do efeito suspensivo almejado. 6. Os embargantes também não demonstraram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo. 7. Os títulos que embasam a Execução originária são Contratos Particulares de Fornecimentos de Insumos e de Equipamentos e, portanto, não se confundem com as Cédulas de Crédito Rural (CCR) emitidas no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural, cuja atuação no polo contratado é privativa de instituições financeiras e pressupõe liberação de numerário vinculado a linhas de financiamento rural, de modo que descabe perquirir acerca da aplicação ao caso do Manual de Crédito Rural (MCR) para fins de averiguar eventual direito à prorrogação do crédito executado. 8. A alegada iliquidez do título executivo não é constatada de plano, dependendo do aprofundamento da discussão nos autos originários, sobremodo porque a Execução foi instruída com os contratos e as planilhas de cálculo individualizadas, não se constatando, a priori, a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 783 e 803, inciso I, ambos do CPC. 9. O risco de dano alegado pelos embargantes é inerente ao próprio prosseguimento da execução, não configurando um perigo extraordinário que justifique a suspensão do feito. 10. A ausência de preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, impede a concessão do almejado efeito suspensivo. 11. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicada a apreciação do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: Não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora em Embargos à Execução, bem como sendo ausente a garantia da Execução, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 783, 803, inciso I, e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018964-20.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Substituta Cristiane Santos Leite - J. 26.06.2023; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067356-59.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 02.03.2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0119195-84.2025.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 03.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0027352-38.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0112639-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 01.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0011680-87.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 10.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0112639-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 01.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0046992-03.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Fabiane Pieruccini, j. 08.03.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0111365-04.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 22.03.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027657-85.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel. DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.05.2026) (grifou-se)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sob o fundamento de que não estavam preenchidos os requisitos legais para tanto. Agravante alegou que a execução se baseia em título fictício e que não possui recursos financeiros para garantir o juízo. II. Questão em discussão 2. Verificar se, no caso dos autos, houve o preenchimento dos requisitos previstos no §1º do artigo 919 do CPC e se é possível dispensar a garantia do juízo para conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. A execução embargada não está garantida, pois não há penhora, depósito ou caução suficientes, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo. 4. A garantia só poderá ser dispensada em casos excepcionais, quando o embargante/executado demonstrar, de plano, a inviabilidade da execução e a sua insuficiência patrimonial. 5. A agravante não comprovou de plano a insuficiência patrimonial que impossibilite a garantia do juízo, limitando-se a alegar falta de recursos financeiros. 6. Não foi demonstrado o grave dano de difícil ou incerta reparação que possa ocorrer com o prosseguimento da execução. 7. Ausência de indícios de nulidade ou fraude no título, sendo presumida a autenticidade da assinatura até prova em contrário. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º; CPC/2015, art. 919, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0089537-15.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0079969-72.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0072968-36.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 05.11.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0109685-47.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.03.2026) (grifou-se)No caso dos autos, tem-se que a Execução não se encontra devidamente garantida e, do mesmo modo, não se verifica a possibilidade dela ser dispensada.Isto porque, conforme já se adiantou quando do indeferimento do pedido liminar recursal, ainda que se considere a hipossuficiência dos embargantes, conforme os extratos bancários juntados aos autos originários (movs. 12.2 a 12.18), não se verifica que a inviabilidade da execução tenha sido demonstrada de plano, o que também afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória.Nesse sentido, é pontuado pela parte agravante que a execução foi instruída “com planilhas genéricas que não permitem aferir a evolução real do débito”, bem como que “a Cédula de Crédito Bancário só é título executivo se acompanhada de demonstrativo claro, o que não ocorre nos autos de origem”.Inobstante o alegado, tal situação não é suficiente para amparar eventual iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo extrajudicial (mov. 1.4 – autos nº 3048-22.2025.8.16.0049).Note-se que com a exordial do pedido executivo a parte agravada apresentou a memória discriminada do cálculo devido, com a inclusão dos seguintes encargos remuneratórios e moratórios (mov. 1.5 – autos nº 3048-22.2025.8.16.0049):Diante disso, tem-se que a parte exequente fez incidir os exatos encargos remuneratórios e moratórios previstos no título executivo (taxa da Selic, juros remuneratórios de 6% ao ano, juros moratórios de 7% ao ano e multa de 2%), senão veja-se (mov. 1.4 – autos nº 3048-22.2025.8.16.0049):Assim, não se verifica, a princípio, a iliquidez da execução sustentada pela parte recorrente.Deste modo, em que pese os fundamentos apresentados pela executada, inexistem, por ora, elementos que atestem o provimento das pretensões formuladas pela recorrente.Ainda, veja-se que, no que se refere ao risco indicado pelos agravantes, este está relacionado, na realidade, ao dano inerente ao próprio prosseguimento da execução, não configurando um perigo extraordinário que justifique a suspensão do feito.Confira-se a jurisprudência sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA. EXIGÊNCIA QUE APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO COMPROVAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM GARANTIA DO JUÍZO. SUFICIÊNCIA DOS BENS OFERTADOS PELOS DEVEDORES QUE AINDA ESTÁ PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA QUE IGUALMENTE NÃO RESTARAM EVIDENCIADOS. TÍTULOS EXECUTADOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. APARENTE IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA COM BASE NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR). ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEPENDEM DO APROFUNDAMENTO DA DISCUSSÃO PARA SUA AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE PLANO. EXECUÇÃO, ADEMAIS, INSTRUÍDA COM AS PLANILHAS DE CÁLCULO INDIVIDUALIZADAS DE CADA CONTRATO. ATOS INERENTES AO PROCESSO EXECUTIVO QUE NÃO CONFIGURAM PERIGO DE DANO EXCEPCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela parte executada, ora agravante. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de antecipação da tutela recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo em Embargos à Execução, no qual se alega o direito à prorrogação do contrato e a iliquidez do título executivo extrajudicial, o risco do prosseguimento dos autos originários e a presença de garantia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No que diz respeito à garantia da execução, esta, em princípio, apenas pode ser dispensada em casos excepcionais, quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado comprovar igualmente a sua insuficiência patrimonial.4. O oferecimento de bens à penhora que não se confunde com garantia do juízo, conforme entendimento desta 15ª Câmara Cível do TJPR.5. A suficiência dos bens imóveis oferecidos pelos executados para garantir o juízo da Execução ainda está pendente de análise, de modo que tal requisito não foi cumprido para o deferimento do efeito suspensivo almejado.6. Os embargantes também não demonstraram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo.7. Os títulos que embasam a Execução originária são Contratos Particulares de Fornecimentos de Insumos e de Equipamentos e, portanto, não se confundem com as Cédulas de Crédito Rural (CCR) emitidas no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural, cuja atuação no polo contratado é privativa de instituições financeiras e pressupõe liberação de numerário vinculado a linhas de financiamento rural, de modo que descabe perquirir acerca da aplicação ao caso do Manual de Crédito Rural (MCR) para fins de averiguar eventual direito à prorrogação do crédito executado.8. A alegada iliquidez do título executivo não é constatada de plano, dependendo do aprofundamento da discussão nos autos originários, sobremodo porque a Execução foi instruída com os contratos e as planilhas de cálculo individualizadas, não se constatando, a priori, a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 783 e 803, inciso I, ambos do CPC.9. O risco de dano alegado pelos embargantes é inerente ao próprio prosseguimento da execução, não configurando um perigo extraordinário que justifique a suspensão do feito.10. A ausência de preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, impede a concessão do almejado efeito suspensivo.11. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicada a apreciação do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: Não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora em Embargos à Execução, bem como sendo ausente a garantia da Execução, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 783, 803, inciso I, e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018964-20.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Substituta Cristiane Santos Leite - J. 26.06.2023; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067356-59.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 02.03.2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0119195-84.2025.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 03.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0027352-38.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0112639-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 01.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0011680-87.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 10.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0112639-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 01.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0046992-03.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Fabiane Pieruccini, j. 08.03.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0111365-04.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 22.03.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027657-85.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.05.2026) (grifou-se)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de execução de título executivo por via transversa. Recurso de agravo de instrumento provido, reformando a decisão que determinou a suspensão da execução principal, determinando seu regular prosseguimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo à execução de título extrajudicial, determinando a suspensão da execução e a manutenção do valor penhorado em conta judicial por 180 dias, em razão da alegação de fato novo relacionado à penhora de ativos financeiros. O agravante sustenta que a autora não demonstrou a probabilidade do direito e que a suspensão da execução é inadequada, uma vez que o contrato é válido e a autora continua usufruindo dos bens sem adimplir as parcelas acordadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu a execução principal e manteve o valor penhorado em conta judicial deve ser reformada, considerando a ausência de requisitos legais para tal suspensão e a validade do título executivo apresentado pelo agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão de suspensão da execução foi reformada por não haver preenchimento dos requisitos legais para tal medida, conforme os artigos 300 e 919 do CPC. 4. A jurisprudência estabelece que a suspensão da execução não pode ser concedida por via transversa, devendo ser analisada exclusivamente nos embargos à execução. 5. A continuidade da execução é considerada normal e esperada no processo executivo, não havendo justificativa para a suspensão com base em alegações de perigo de dano. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão que determinou a suspensão da execução principal, determinando seu regular prosseguimento. Tese de julgamento: A suspensão da execução de título executivo somente é cabível quando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo vedada a concessão de efeito suspensivo por via transversa em ações distintas que discutem a mesma matéria. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, caput, 313, I, e 921, I; CPP, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0012614-50.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 26.09.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0047857-94.2018.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 27.02.2019; TJPR, 14ª C.Cível, 0050371-49.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª C.Cível, j. 22.03.2021. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010797-09.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 16.05.2026) (grifou-se)Logo, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução.Voto, então, por negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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