SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0067162-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA. EXIGÊNCIA QUE APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO COMPROVAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. CASO EM QUE, AINDA QUE SE CONSIDERE A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS EMBARGANTES, NÃO SE VERIFICA A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO. FATOS QUE TAMBÉM AFASTAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. PEDIDO EXECUTIVO INSTRUÍDO COM A MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO DEVIDO E COM A INCLUSÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE ILIQUIDEZ. ATOS INERENTES AO PROCESSO EXECUTIVO QUE NÃO CONFIGURAM PERIGO DE DANO EXCEPCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo em Embargos à Execução, sobretudo diante da alegação de possibilidade de dispensa da garantia do juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme a dicção do art. 919, § 1º, do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.4. No que diz respeito à garantia da execução, esta, em princípio, apenas pode ser dispensada em casos excepcionais, quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado comprovar igualmente a sua insuficiência patrimonial.5. No caso, a Execução não se encontra devidamente garantida e, do mesmo modo, não se verifica a possibilidade dela ser dispensada.6. Ainda que se considere a hipossuficiência dos embargantes, não se observa que a inviabilidade da execução tenha sido demonstrada de imediato, pois a exordial do pedido executivo foi instruída com a memória discriminada do cálculo devido, com a inclusão dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, o que também afasta a probabilidade do direito acerca da alegada iliquidez da execução.7. O risco de dano alegado pelos embargantes é inerente ao próprio prosseguimento da execução, não configurando um perigo extraordinário que justifique a suspensão do feito.8. A ausência de preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC impede a concessão do almejado efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: Não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora em Embargos à Execução, bem como sendo ausente a garantia exigida e não podendo ela ser dispensada no caso dos autos, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027657-85.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 16.05.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0109685-47.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel. Desembargadora Substituta Vania Maria da Silva Kramer - J. 02.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027657-85.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 16.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010797-09.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 16.05.2026.