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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra JURANDIR DE OLIVEIRA pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, inc. II, c.c. o art. 14, inc. II, ambos do CP), pelos fatos assim descritos:“No dia 30 de outubro de 2014, por volta das 13h33min, na Rua dos Lírios, n.º 14, nesta Cidade e Comarca de Centenário do Sul, o denunciado JURANDIR DE OLIVEIRA, dolosamente, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (não apreendida), por motivo fútil, com inequívoca intenção de matar, disparou 04 tiros contra vítima e sua ex-amásia, sendo que 03 (três) tiros atingiram o braço esquerdo, cabeça, e orelha de MARIA JOSÉ TOBIAS, e esta ainda sofreu várias coronhadas na cabeça por parte do denunciado. Segundo consta dos autos, o denunciado agiu por motivo fútil, ao abordar a vítima em sua casa, momento em que MARIA JOSÉ estava fazendo serviços domésticos, assim começaram a discutir, e em seguida o denunciado ameaçou a vítima dizendo “bonito o que você fez comigo ontem, só que o que você fez comigo ontem você não vai fazer comigo nunca mais”, foi quando efetuou o primeiro disparo. Consta ainda que este fato punível, somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que após a tentativa de homicídio este fugiu, ficando 04 (quatro) dias desaparecido. O fato punível se deu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher em ação baseada no gênero que lhe causou a tentativa de morte, uma vez que o agressor convivia com a ofendida, sua ex-mulher.” (mov. 11.2).Vencido o itinerário procedimental pertinente, o ilustre Magistrado a quo pronunciou JURANDIR DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, inc. II, c.c. o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (mov. 195.1).Inconformado, o acusado interpôs o presente recurso em sentido estrito (mov. 201.1).Nas razões recursais, a Defesa alega, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação idônea. Salienta que o “Juízo a quo, em vez de proceder a um juízo de valor mínimo sobre as provas carreadas aos autos, limitou-se a transcrever genericamente as alegações da parte contrária e a invocar o princípio do in dubio pro societate”. No mérito, o nobre Defensor almeja a despronúncia de JURANDIR, ao argumento de que não há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Infere-se que também pede a absolvição sumária do acusado, por estar comprovado que ele agiu em legítima defesa, vez que apenas se defendeu após a vítima, Maria José Tobias, ter investido contra ele portando uma faca. Caso não seja esse o entendimento, pede a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, por não haver indícios suficientes de que ele agiu com animus necandi. Assevera que o “depoimento de Bruno Leonardo Tobias França, filho da vítima, carece da imparcialidade necessária para fundamentar uma decisão de pronúncia”. Complementa que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.Subsidiariamente, pede a exclusão da qualificadora do motivo fútil, por ser manifestamente improcedente. Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios ao Defensor nomeado (mov. 201.1).Contrarrazões do Ministério Público, pelo desprovimento do recurso (mov. 214.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Inácio Bernardino de Carvalho Neto, opinou pelo parcial provimento do recurso, “a fim de arbitrar honorários ao Defensor nomeado” (mov. 20.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por JURANDIR DE OLIVEIRA contra a r. decisão que o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, inc. II, c.c. o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (mov. 195.1).Nas razões recursais, a Defesa alega, preliminarmente, que a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação idônea. Salienta que o “Juízo a quo, em vez de proceder a um juízo de valor mínimo sobre as provas carreadas aos autos, limitou-se a transcrever genericamente as alegações da parte contrária e a invocar o princípio do in dubio pro societate”. Razão, todavia, não lhe assiste.Acerca da sentença de pronúncia, o art. 413, do Código de Processo Penal, dispõe que “(...) o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (...)”. O juiz deverá, assim, limitar-se a verificar se estão presentes a prova da materialidade do fato e indícios de autoria ou participação. É dizer, se por um lado deve fundamentar o decisum, apreciando comedidamente as teses da defesa, por outro não deve fazê-lo de forma exacerbada, extrapolando os limites de um juízo de admissibilidade da acusação. No caso, ao contrário do que alega a Defesa, verifica-se da leitura da íntegra da decisão de pronúncia (mov. 195.1) que o ilustre Magistrado a quo expôs, de forma suficiente, as razões que o levaram a concluir pela presença da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, enfrentando, dentro dos limites cognitivos próprios desta fase processual, as teses defensivas.Com efeito, após registrar que a materialidade delitiva encontrava-se comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais, prontuário médico e demais elementos constantes dos autos, passou à análise dos indícios de autoria, consignando que o próprio acusado admitiu ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, embora sustentasse ter agido em legítima defesa e sem intenção de produzir o resultado morte.A partir desse contexto probatório, o Magistrado destacou a existência de elementos que, em tese, demonstrariam o dolo de matar, mencionando, entre outros aspectos, o número de disparos efetuados, a região do corpo atingida, as ameaças proferidas imediatamente antes dos disparos e as circunstâncias em que a ação foi praticada. Assinalou, ainda, que as alegações de legítima defesa, ausência de animus necandi e desclassificação da conduta demandam aprofundado exame da prova, providência reservada ao Tribunal do Júri, por envolver matéria intimamente ligada ao mérito da imputação.Também em relação à qualificadora do motivo fútil, o Juízo singular consignou que havia suporte probatório mínimo para sua manutenção, salientando que sua exclusão somente seria possível quando manifestamente improcedente, o que não se verificava na hipótese.Nota-se, portanto, que a decisão recorrida não se limitou à reprodução das alegações ministeriais ou à invocação genérica do princípio do in dubio pro societate. Ao revés, indicou expressamente os elementos probatórios que embasaram o convencimento judicial e explicitou as razões pelas quais concluiu estarem presentes os pressupostos do artigo 413 do Código de Processo Penal.Cumpre lembrar que a sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo análise exauriente do acervo probatório nem o enfrentamento aprofundado de todas as teses defensivas, sob pena de indevida incursão no mérito reservado constitucionalmente ao Tribunal do Júri. Exige-se, apenas, fundamentação apta a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, requisito que foi devidamente observado no caso concreto.Assim, não se verifica qualquer nulidade por deficiência de fundamentação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.No mérito, o nobre Defensor pede a despronúncia de JURANDIR, ao argumento de que não há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.Razão, todavia, não lhe assiste.Como é sabido, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja, concretamente, decidida pelo Tribunal do Júri.Para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário que o Magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que ele é seu autor (art. 413, CPP). Ao contrário do que alega o nobre Defensor, tratando-se de apuração de crimes dolosos contra a vida, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.No caso, a materialidade dos fatos descritos na denúncia está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.31), pelo Laudo de Lesões Corporais (mov. 1.15), bem como pela prova oral produzida. Quanto à autoria, existem indícios suficientes de que o ora recorrente foi autor dos fatos descritos na denúncia, vez que ele próprio admitiu em seu interrogatório judicial ter efetuado disparos de arma de fogo contra a ofendida, embora alegue ter agido em legítima defesa e que não teve intenção de matá-la (mov. 183.6).Ademais, ao ser ouvida em Juízo, a vítima Maria José foi categórica em afirmar que JURANDIR efetuou disparos contra a sua pessoa, ocasião em que relatou “que tudo aconteceu conforme a denúncia; que sua pessoa e o acusado estavam separados; que aconteceu exatamente como narrado na denúncia; que sua irmã perguntou se sabia de alguém que queria trabalhar coletando ovos; que um rapaz foi na sua casa buscar o currículo; que ela disse para ir na casa de Agnaldo; que o rapaz ficou na sua casa; que o réu ficou ‘cuidando’ de tudo; que ele ficou com ciúme; que já estava separada dele; que ele foi determinado a matar sua pessoa; que quando ele chegou, nem viu; que ele premeditou tudo; que ele sabia que estava sozinha; que ele sabia que seu filho não estava em casa; que ele já chegou e apontou a arma; que estava limpando casa; que estava terminando o serviço quando ele entrou na casa; que ele disse ‘o que você fez comigo ontem não vai acontecer nunca mais’ e deu o primeiro tiro; que foi pra cima dele e ele deu outro tiro, que acertou sua testa; que depois levou outro tiro; que ficou procurando uma arma para se defender; que chegou a jogar terra nele; que ele disse que sua pessoa estava pagando por tudo o que fez com ele; que o réu fugiu e teve ajuda; que foi para um sítio; que ele ficou por um tempo no sítio e depois foi embora para Cambé; que já encontrou ele várias vezes na cidade; que tentava desviar ao máximo dele; que tem muita dor no braço que levou o tiro; que teve certa dificuldade em fazer serviço pesado; que foi atingida na cabeça e na orelha; que a arma disparou 5 vezes; que o réu nunca procurou sua pessoa para pagar indenização; que depois do ocorrido não tiveram mais contato; que ele ficava falando para terceiros que iria terminar o que tinha começado” (mov. 183.2, transcrição extraída da pronúncia).Nesse contexto, o pleito de despronúncia não comporta acolhimento. As teses defensivas deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, competente para julgamento da causa.Por outro lado, infere-se que a Defesa também pede a absolvição sumária do acusado, por estar comprovado que ele agiu em legítima defesa, vez que apenas se defendeu após a vítima, Maria José Tobias, ter investido contra ele portando uma facaMelhor sorte, todavia, não lhe assiste neste tópico do recurso.No caso, o relato judicial de Maria José constitui, por si só, indício suficiente de que JURANDIR não agiu em legítima defesa. Como visto, a ofendida relatou que o recorrente dirigiu-se até sua residência já armado, aguardou o momento em que ela se encontrava sozinha, ingressou no imóvel e, logo após afirmar que “o que você fez comigo ontem não vai acontecer nunca mais”, efetuou o primeiro disparo em sua direção. Acrescentou que, na sequência, foi atingida por novos disparos e coronhadas, tendo apenas tentado se defender das agressões sofridas (mov. 183.2).Ora, a versão apresentada por Maria José constitui indício suficiente de que foi o réu quem injustamente iniciou as agressões contra a ofendida, e não o contrário. Nesse contexto, o pleito de absolvição sumária não comporta acolhimento. As teses arguidas pela Defesa deverão ser analisadas pelo Conselho de Sentença, competente para o julgamento da causa e, por consequência, para avaliar a credibilidade dos relatos constantes dos autos. Ademais, o pleito de desclassificação da conduta para lesão corporal amparada na alegação de que ele não agiu com intenção de matar a ofendida também não comporta acolhimento.Isso porque o suposto fato de ele ter efetuado disparos de arma de fogo contra a ofendida, atingindo-a inclusive na cabeça (região) vital, constitui indicativos bastantes de que ele agiu com intenção de matá-la, somente não logrando consumar seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade.Como sabido, nesta fase processual, a desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri só pode ser realizada quando houver prova límpida de que o agente não atuou com animus necandi, vale dizer, não teve a intenção de matar. Não havendo prova nesse sentido, cabe aos Jurados, no exercício de sua competência constitucional (art. 5.º, inc. XXXVIII, alínea “d”, CF/88), apreciar a matéria.Nesse sentido é oportuno citar a lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:“O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar o seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana.” (in “Código de Processo Penal Comentado”, 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 813/814).Subsidiariamente, a Defesa requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil, por entendê-la manifestamente improcedente (mov. 201.1).Tal pretensão não comporta acolhimento.A propósito, consta da denúncia que JURANDIR praticou o crime por motivo fútil, pois, ao abordar a vítima em sua residência, iniciaram uma discussão, ocasião em que afirmou: “bonito o que você fez comigo ontem, só que o que você fez comigo ontem você não vai fazer comigo nunca mais”, efetuando, em seguida, disparos de arma de fogo em sua direção (mov. 11.2).A qualificadora descrita na denúncia encontra amparo, ao menos em tese, no relato judicial da vítima Maria José, que afirmou que os fatos ocorreram exatamente como narrado na denúncia. Como visto, ela esclareceu que o acusado compareceu à sua residência, ocasião em que ele disse “o que você fez comigo ontem não vai acontecer nunca mais” e deu o primeiro tiro (mov. 183.2).Nesse contexto, não se pode afirmar que a qualificadora do motivo fútil seja manifestamente improcedente.Cumpre salientar que, por se tratar a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação, eventual controvérsia acerca da motivação do delito deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.Nessa competência inclui-se, igualmente, o exame das circunstâncias qualificadoras, as quais somente podem ser excluídas nesta fase quando manifestamente improcedentes, hipótese que não se verifica nos presentes autos.Assim, inexistindo manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil, impõe-se sua manutenção, incumbindo ao Conselho de Sentença deliberar acerca de sua efetiva caracterização.Por fim, o nobre Defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa do acusado, Dr. Lucas Correia dos Santos, OAB/PR 113.799, requer o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em grau recursal.Tal pretensão comporta acolhimento. Com efeito, o ilustre Defensor faz jus à remuneração pelos serviços prestados nesta instância recursal.No caso, considerando que já foram arbitrados honorários advocatícios em seu favor pelo ilustre Magistrado a quo no montante de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) e, também, considerando a complexidade da causa e o trabalho exigido do nobre causídico, fixo honorários advocatícios em favor do referido defensor, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Destaque-se que tal quantia corresponde ao mínimo previsto na Resolução Conjunta n.º 06/2024– PGE/SEFA, para a remuneração dos defensores dativos pela interposição de recursos perante os Tribunais – Anexo I, item 1.14, e, saliente-se, entendo adequada, dada a singeleza da causa.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso, com a fixação de honorários advocatícios em favor do ilustre Dr. Lucas Correia dos Santos, OAB/PR 113.799, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
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