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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015787-74.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA A MODALIDADE ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. LAUDO CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEQUELA SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL NA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação acidentária, determinando a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário para a modalidade acidentária, mas indeferindo a concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida. 2. O autor sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal. No mérito, defende que a existência de sequela permanente, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento sem produção de prova oral; e (ii) verificar se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicam redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de torneiro mecânico, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.5. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial produzida é suficiente para a formação do convencimento judicial, especialmente em demandas que discutem incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nas quais a perícia médica constitui elemento probatório preponderante.6. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.7. O entendimento do STJ admite a concessão do benefício mesmo em caso de lesão mínima, desde que haja repercussão concreta na atividade habitual do segurado.6. A mera existência de sequela anatômica, desacompanhada de prejuízo funcional, não autoriza a concessão do benefício.7. O laudo pericial conclui de forma clara e fundamentada pela inexistência de redução da capacidade laboral, indicando apenas dificuldade mínima sem impacto funcional relevante.8. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, pode adotá-lo quando coerente e não infirmado por outros elementos probatórios, especialmente em demandas previdenciárias nas quais a perícia constitui prova central.9. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 416 não afasta a necessidade de comprovação da efetiva redução da capacidade laborativa, apenas afasta a relevância do grau da lesão quando a redução estiver demonstrada.10. Inexistindo prova de repercussão funcional ou profissional das sequelas narradas, não se preenchem os requisitos legais para concessão do benefício.11. Não se aplica o princípio do in dubio pro misero quando inexistente dúvida razoável acerca da ausência dos requisitos legais.12. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais, observada a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso do autor conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela decorrente de acidente que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo insuficiente a mera existência de alteração anatômica sem repercussão funcional”._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 95, § 3º, II, 370, 1.012, caput, e 1.013; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 19, 26, I, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; Resolução CNJ nº 232/2016; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26.06.2013; STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416), 3ª Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 26.06.2010; Súmula 44/STJ; TJPR, Apelação Cível nº 0001747-67.2021.8.16.0053, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 16.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0010108-12.2023.8.16.0083, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 17.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003026-89.2017.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, j. 23.03.2020.