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Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA A MODALIDADE ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. LAUDO CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEQUELA SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL NA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação acidentária, determinando a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário para a modalidade acidentária, mas indeferindo a concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida. 2. O autor sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal. No mérito, defende que a existência de sequela permanente, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento sem produção de prova oral; e (ii) verificar se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicam redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de torneiro mecânico, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.5. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial produzida é suficiente para a formação do convencimento judicial, especialmente em demandas que discutem incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nas quais a perícia médica constitui elemento probatório preponderante.6. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.7. O entendimento do STJ admite a concessão do benefício mesmo em caso de lesão mínima, desde que haja repercussão concreta na atividade habitual do segurado.6. A mera existência de sequela anatômica, desacompanhada de prejuízo funcional, não autoriza a concessão do benefício.7. O laudo pericial conclui de forma clara e fundamentada pela inexistência de redução da capacidade laboral, indicando apenas dificuldade mínima sem impacto funcional relevante.8. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, pode adotá-lo quando coerente e não infirmado por outros elementos probatórios, especialmente em demandas previdenciárias nas quais a perícia constitui prova central.9. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 416 não afasta a necessidade de comprovação da efetiva redução da capacidade laborativa, apenas afasta a relevância do grau da lesão quando a redução estiver demonstrada.10. Inexistindo prova de repercussão funcional ou profissional das sequelas narradas, não se preenchem os requisitos legais para concessão do benefício.11. Não se aplica o princípio do in dubio pro misero quando inexistente dúvida razoável acerca da ausência dos requisitos legais.12. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais, observada a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso do autor conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela decorrente de acidente que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo insuficiente a mera existência de alteração anatômica sem repercussão funcional”._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 95, § 3º, II, 370, 1.012, caput, e 1.013; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 19, 26, I, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; Resolução CNJ nº 232/2016; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26.06.2013; STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416), 3ª Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 26.06.2010; Súmula 44/STJ; TJPR, Apelação Cível nº 0001747-67.2021.8.16.0053, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 16.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0010108-12.2023.8.16.0083, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 17.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003026-89.2017.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, j. 23.03.2020.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015787-74.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ademir Roza (mov. 84.1), em face da sentença proferida nos autos de ação acidentária n° 0015787-74.2025.8.16.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário para a modalidade acidentária, indeferindo, contudo, a concessão do auxílio-acidente, ao fundamento de inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido pelo autor. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, respeitado o previsto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (mov. 82.1).Em suas razões recursais, sustenta o apelante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, por entender que o julgamento foi realizado sem a produção de prova testemunhal, o que teria acarretado violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alega, em síntese, que: (a) as sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocasionaram redução permanente de sua capacidade laborativa; (b) para a concessão do auxílio-acidente é suficiente a demonstração de redução mínima da capacidade para o trabalho habitual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; (c) o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo valorar o conjunto probatório constante dos autos; e (d) diante da natureza protetiva do direito previdenciário, deve ser aplicado o princípio in dubio pro misero. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para anulação da sentença e reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária (mov. 84.1).Não foram apresentadas contrarrazões.Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 1.1-TJ), foi aberta vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1 - TJ).Nesta instância, a Procuradora de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput,[1] e 1.013,[2] ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.Ademir Roza ajuizou ação previdenciária acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de auxílio-acidente. Relatou o autor, torneiro mecânico, que em 25/08/2016 sofreu acidente de trabalho, ocasião em que sua mão esquerda foi atingida durante a operação de máquina industrial, resultando em fratura de dedos da mão.Em razão da impossibilidade temporária de exercer suas atividades laborais, recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 615.681.033-5, no período de 02/09/2016 a 10/11/2016, quando cessado pelo ente previdenciário (mov. 1.12).Na perícia judicial realizada em 29/09/2025, consignou a expert que o autor sofreu acidente típico de trabalho com lesões nos dedos da mão esquerda, reconhecendo o nexo causal entre o infortúnio e as sequelas apresentadas. Contudo, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo segurado (mov. 48.1).Em sentença, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a natureza acidentária do evento e determinando a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário para a modalidade acidentária. Entretanto, indeferiu a concessão do auxílio-acidente ao fundamento de que, embora comprovada a ocorrência do acidente de trabalho, não restou demonstrada redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo autor (mov. 82.1).3. Preliminarmente3.1. Do Cerceamento de DefesaSustenta o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a sentença foi proferida sem a realização de audiência de instrução e julgamento, o que teria impedido a produção de prova testemunhal.Sem razão.Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias.No caso, a controvérsia relativa à existência de incapacidade laboral ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido possui natureza eminentemente técnica, sendo a prova pericial médica o meio adequado para a aferição da extensão das sequelas e de eventual repercussão funcional decorrente do acidente narrado.A perícia judicial foi realizada por médica especialista em Medicina do Trabalho, que examinou o autor, analisou a documentação acostada aos autos e respondeu aos quesitos formulados, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida.Desse modo, ausente demonstração concreta de deficiência técnica no laudo ou de prejuízo processual efetivo à parte, não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA NOMINADA COMO “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXILIO-ACIDENTE (POR ACIDENTE DE TRABALHO)”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL JÁ PRODUZIDA PARA O ESCLARECIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICOS SOBRE OS QUAIS VERSA A CONTROVÉRSIA. LAUDO PERICIAL QUE CONTÉM RESPOSTA CONCLUSIVA A TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS E ESTÁ EMBASADO EM CRITÉRIOS TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE MÁ-FÉ, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA POR PARTE DO MÉDICO NOMEADO PERITO JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DAS CAUSAS E DOS FATORES QUE DERAM ORIGEM A DETERMINADA DOENÇA. TAREFA QUE DEPENDE EMINENTEMENTE DO AUXÍLIO DE PROFISSIONAL DOTADO DE CONHECIMENTO TÉCNICO DE MEDICINA. PROVA TESTEMUNHAL INÓCUA PARA O FIM PRETENDIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.2) DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. CASO EM QUE RESTOU DEMONSTRADO MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL MÉDICA QUE EMBORA O AUTOR SEJA ACOMETIDO POR “ARTROSE DO JOELHO DIREITO, CID M 17 (GONARTROSE – ARTROSE DO JOELHO)”, “SUA INCAPACIDADE NÃO POSSUI NEXO COM O TRABALHO, POIS PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA, PROGRESSIVA E DE CAUSA IDIOPÁTICA”. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DEGENERATIVA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS CAPAZES DE REFUTAR AS CONCLUSÕES TÉCNICAS EFETUADOS PELO PERITO JUDICIAL A RESPEITO DA FALTA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA DEGENERATIVA E O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO. AUTOR QUE NÃO FAZ JUS A QUALQUER BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001747-67.2021.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 16.09.2024)”.– Destaquei.Assim, estando suficientemente instruído o feito e não havendo necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia técnica, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.4. Mérito.4.1. Dos benefícios acidentários. Auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial.[3]Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Do mesmo modo, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) melhor especifica as condições em que o referido benefício é devido, conforme abaixo transcrito: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.Desta forma, a obtenção do benefício acidentário tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual.Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça[4] assentou que, uma vez constatada a sequela, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Todavia, esse entendimento há de ser compreendido em consonância com a construção, materializada em iterativa jurisprudência da mesma Corte Especial, que aponta a necessidade de impacto direto na atividade habitual, e não somente uma mera redução genérica na capacidade laboral do segurado. Ressalta-se que tal posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça exige repercussão específica no ofício habitualmente exercido, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde”.[5]Esta orientação, além de decorrer do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é compatível com a leitura conjunta do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, e do art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/99.[6]Na presente hipótese, verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da Previdência Social da parte autora, ante o vínculo empregatício constante no extrato do Dossiê Previdenciário apresentado (mov. 43.3), o que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91. No que tange ao nexo de causalidade, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador do segurado (mov. 12.4) constitui documento hábil e suficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91.Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.Por sua vez, segundo consta no laudo pericial produzido em juízo, concluiu a expert pela inexistência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo autor. Confira-se, no que importa (mov. 48.1):“IV. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE: Ao delimitar as respostas do tópico I, e caso o perito conclua pelo reconhecimento da redução da capacidade, esclarecer se: 12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão R: Autor não apresenta incapacidade para atividades laborais que exercia e exerce.13. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão? R: Autor não apresenta incapacidade para atividades laborais que exercia e exerce. 14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. R: Autor apresenta uma perda leve da força de preensão palmar esférica de mão esquerda, não dominante, sem prejuízo a atividades laborais ou do CotidianoV. DOS MARCOS TEMPORAISEm caso de constatação da incapacidade ou redução da capacidade do autor (a), com reconhecimento do nexo causal, esclarecer:15. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão R: Autor não apresenta incapacidade para atividades laborais que exercia e exerce. Houve incapacidade temporária por período de 60 dias após o acidente. 16. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.R: Não. Autor permanece trabalhando na mesma função. VI. CONCLUSÃO:Com a resposta aos quesitos do juízo: 17. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicandoR: Possui capacidade plena para atividades laborais”. – Destaquei. Logo, da detida leitura conjunta das provas produzidas não se vislumbrou a existência de fundamentos sólidos para crer que o autor está incapaz ou sofre redução de sua capacidade laborativa habitual a justificar a concessão do benefício pleiteado, tampouco motivos hábeis para desconsiderar as conclusões alcançadas no laudo pericial.Da leitura do laudo pericial foi possível concluir que a o acidente sofrido pelo autor não gerou redução da capacidade ou incapacidade laborativa, afirmando que no caso clínico do autor há “limitação em grau leve da mobilidade de terceiro quirodáctilo” todavia, “Esta limitação não causa incapacidade laborativa ou incapacidade para atividade do cotidiano, nem maior esforço para realizar tarefas do cotidiano”, não havendo se falar, portanto, em rebate profissional.Viu-se, portanto, que ao realizar a prova técnica judicial, a médica perita informou a condição física da parte autora, através de conhecimento especializado transcrito no laudo, bem como analisou os documentos juntados pelo demandante, tornando possível ao magistrado formar seu convencimento para proferir a decisão mais justa.Ademais, necessário ressaltar que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Vale ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o magistrado pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).Ainda, o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Logo, considerando que a perícia realizada foi suficientemente embasada pela Dra. Luzilma Terezinha Flenik Martins, o qual possui capacidade técnica para realizar exame físico no periciado, aferir a sua capacidade laboral e responder aos questionamentos formulados pelo Juízo e pelas partes e apontou de modo claro e preciso as condições de saúde do autor, a sentença recorrida não padece de erro, pois fundamentou seus motivos de decisão em prova válida e satisfatória. Em caso similar, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA, DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO E DA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)3.3. Não foi comprovada, tampouco, a redução da capacidade laborativa da autora. O laudo pericial, elaborado de forma clara, precisa e fundamentada, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral, reconhecendo que a sequela decorrente da amputação parcial (da falange distal do dedo indicador da mão esquerda) não prejudica os movimentos funcionais do membro, não comprometendo a capacidade laboral da autora.3.4. A mera existência de sequela anatômica, desacompanhada de repercussão funcional na capacidade para o trabalho habitual, não enseja a concessão do auxílio-acidente.(...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010108-12.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.11.2025)”. – Destaquei.Na hipótese dos autos, importa consignar que não há falar na aplicação do princípio in dubio pro misero, uma vez que não subsiste qualquer dúvida quanto à ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003026-89.2017.8.16.0001 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.03.2020).Esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto na Súmula n.º 44, quanto no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos.Da leitura do mencionado recurso especial, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”[7]. Contudo, pressupõem-se que a lesão ou a redução da capacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. É o que elucida o Exmo. Ministro Relator:“O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.[...]O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei.)Cumpre ressaltar, por oportuno, que na discussão acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, o STJ considerou necessária a comprovação da efetiva repercussão da redução da capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitualmente exercida. Destaque-se, neste ponto, trecho do voto-vista da lavra do Ministro Felix Fischer que, concordando com o Min. Relator, esclareceu o seguinte:“Inicialmente, relembro aos nobres Pares o entendimento esposado por esta e. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.108.298/SC, também afetado como representativo de controvérsia, e cuja relatoria coube ao em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.Naquele julgamento, restou assentado ser indispensável, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente.[...]In casu, por além de acompanhar os termos do voto proferido pelo em. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), destaco a coerência da linha de raciocínio nele esposada, para com os demais pronunciamentos desta e. Terceira Seção em sede de recurso especial repetitivo, relativamente à concessão de auxílio-acidente.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei.)Em arremate, sobreleva-se que não importa, aqui, a extensão ou o grau da redução da capacidade laborativa, mas, sim, a prova de que a diminuição da aptidão do segurado, compromete, especificamente, o exercício do labor realizado, conforme tese firmada no julgamento do tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determinou: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Diante de tais apontamentos, porque não foi evidenciada a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral para o exercício da atividade de torneiro mecânico, nego provimento ao recurso interposto pelo Sr. Ademir Roza. 4. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios.Em sentença, a magistrada condenou o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, respeitado o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (mov. 82.1).Pela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada. E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte apelante quanto as custas e verbas relativas à sucumbência, inclusive recursal.Ademais, revela-se condenar o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[8] –, observando-se, ainda, o contido na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na tabela em anexo, em especial o § 5º do art. 2º, que disciplina a correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do precatório, aplicam-se os parâmetros firmados nos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou, alternativamente, a aplicação da taxa Selic conforme previsto na norma constitucional anterior, adotando-se o critério que resultar no menor montante. 5. Ante o exposto, VOTO[9] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por ADEMIR ROZA, mantendo o julgamento de primeiro grau.
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