SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007086-59.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA-E NOS PERÍODOS DE INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DOS JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO IPCA-E PELO IPCA. ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DA VARIAÇÃO DO IPCA NO PERÍODO DE INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DOS JUROS. APLICAÇÃO ISOLADA DA TAXA SELIC QUANDO OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIREM CONJUNTAMENTE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMOS INICIAIS MANTIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS RESTRITOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que deu parcial provimento às apelações interpostas pelas partes em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, para ampliar a reparação por danos materiais, majorar as indenizações por danos morais e estéticos, reconhecer a cobertura securitária do pensionamento e redistribuir os ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais da condenação e se deve ser adotada a Taxa Selic integral, durante todo o período, como único parâmetro de atualização e de juros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os aclaratórios visam suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição da decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, razão pela qual podem ser examinados de ofício enquanto não formado o trânsito em julgado.5. O acórdão manteve os demais termos da sentença, que determinou a aplicação da Taxa Selic deduzida do IPCA-E nos períodos em que incidiam apenas os juros de mora e da Taxa Selic integral a partir do momento em que juros e correção monetária passaram a incidir conjuntamente. Contudo, não houve manifestação expressa sobre a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. 6. A Lei nº 14.905/2024 estabeleceu o IPCA como índice legal de atualização monetária e definiu a taxa legal de juros como a Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA. A Taxa Selic integral deve ser aplicada isoladamente quando houver incidência simultânea dos juros de mora e da correção monetária, pois compreende ambos os encargos.7. No período em que incidem somente juros de mora, deve ser aplicada a Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, sob pena de antecipação indevida da correção monetária. Não procede, portanto, o pedido de utilização indistinta da Taxa Selic integral durante todo o período.8. A integração do julgado limita-se à substituição da referência ao IPCA-E pelo IPCA e ao esclarecimento da metodologia de cálculo, preservados os termos iniciais dos encargos, os valores das condenações, os limites das coberturas securitárias e os demais capítulos do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente acolhido, com efeitos integrativos e modificativos pontuais.Tese de julgamento: Quando os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária não coincidirem, deve incidir, no período em que forem devidos apenas os juros, a Taxa Selic deduzida da variação do IPCA. A partir da incidência simultânea dos dois encargos, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic integral, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º. CPC, art. 1.022. Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0041857-31.2025.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 13.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011649-02.2024.8.16.0130, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 07.03.2026.