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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA-E NOS PERÍODOS DE INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DOS JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO IPCA-E PELO IPCA. ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DA VARIAÇÃO DO IPCA NO PERÍODO DE INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DOS JUROS. APLICAÇÃO ISOLADA DA TAXA SELIC QUANDO OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIREM CONJUNTAMENTE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMOS INICIAIS MANTIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS RESTRITOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que deu parcial provimento às apelações interpostas pelas partes em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, para ampliar a reparação por danos materiais, majorar as indenizações por danos morais e estéticos, reconhecer a cobertura securitária do pensionamento e redistribuir os ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais da condenação e se deve ser adotada a Taxa Selic integral, durante todo o período, como único parâmetro de atualização e de juros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os aclaratórios visam suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição da decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, razão pela qual podem ser examinados de ofício enquanto não formado o trânsito em julgado.5. O acórdão manteve os demais termos da sentença, que determinou a aplicação da Taxa Selic deduzida do IPCA-E nos períodos em que incidiam apenas os juros de mora e da Taxa Selic integral a partir do momento em que juros e correção monetária passaram a incidir conjuntamente. Contudo, não houve manifestação expressa sobre a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. 6. A Lei nº 14.905/2024 estabeleceu o IPCA como índice legal de atualização monetária e definiu a taxa legal de juros como a Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA. A Taxa Selic integral deve ser aplicada isoladamente quando houver incidência simultânea dos juros de mora e da correção monetária, pois compreende ambos os encargos.7. No período em que incidem somente juros de mora, deve ser aplicada a Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, sob pena de antecipação indevida da correção monetária. Não procede, portanto, o pedido de utilização indistinta da Taxa Selic integral durante todo o período.8. A integração do julgado limita-se à substituição da referência ao IPCA-E pelo IPCA e ao esclarecimento da metodologia de cálculo, preservados os termos iniciais dos encargos, os valores das condenações, os limites das coberturas securitárias e os demais capítulos do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente acolhido, com efeitos integrativos e modificativos pontuais.Tese de julgamento: Quando os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária não coincidirem, deve incidir, no período em que forem devidos apenas os juros, a Taxa Selic deduzida da variação do IPCA. A partir da incidência simultânea dos dois encargos, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic integral, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º. CPC, art. 1.022. Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0041857-31.2025.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 13.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011649-02.2024.8.16.0130, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 07.03.2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007086-59.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face do acórdão de mov. 36.1/TJ, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0010974-12.2021.8.16.0173, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento aos recursos interpostos por SAMARA KHALED SAADEDDINE E OUTROS. Em suas razões, a embargante sustentou, em síntese, que: a) o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de analisar a aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais da condenação; b) os juros de mora e a correção monetária constituiriam matéria de ordem pública e poderiam ser examinados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, sem caracterização de inovação recursal; c) as alterações introduzidas pela referida lei deveriam ser aplicadas aos processos em curso desde a produção de seus efeitos, em 30 de agosto de 2024; e d) a Taxa Selic deveria ser adotada como único parâmetro de atualização monetária e de juros durante todo o período. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para adequar os consectários legais (mov. 1.1/ED).As embargadas Samara e Fauzia apresentaram contrarrazões (mov. 10.1/ED). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Os embargos devem ser conhecidos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, comportam parcial acolhimento, com efeitos integrativos e modificativos pontuais.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, bem como a corrigir erro material contido no pronunciamento do Juízo ou do Tribunal.Sobre o tema, a doutrina adverte que: “o objetivo recursal específico não é o rejulgamento da matéria decidida tampouco a invalidação do ato impugnado, mas sim e tão somente o seu aperfeiçoamento, o que se alcança eliminando a falta de clareza ou a contradição nele verificada, ou suprindo-lhe alguma omissão no tratamento das questões suscitadas no processo. Eventualmente, ter-se-á de introduzir alguma inovação no decisório embargado. Isto, porém, haverá de ser feito nos estritos limites da meta de eliminar a dúvida, a contradição ou suprir a omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 3. p. 929).Na hipótese, a embargante sustenta que o acórdão deixou de analisar a incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis à condenação.Assiste-lhe razão, em parte.O acórdão embargado deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes para reconhecer o direito ao ressarcimento das despesas futuras necessárias à reabilitação e à locomoção, majorar as indenizações por danos morais e estéticos, reconhecer a natureza material do pensionamento para efeito de cobertura securitária e redistribuir os ônus sucumbenciais.Também foram mantidos os demais capítulos da sentença, o que abrangeu os critérios de incidência dos consectários legais estabelecidos no pronunciamento de mov. 255.1/origem, posteriormente integrado pela decisão de mov. 267.1/origem.A sentença determinou, quanto aos danos emergentes, a aplicação da Taxa Selic com dedução do IPCA-E desde o evento danoso e, a partir de cada desembolso, a incidência da Taxa Selic integral. Para as parcelas vencidas do pensionamento, fixou a Taxa Selic integral desde cada vencimento. Em relação aos danos morais e estéticos, estabeleceu a Taxa Selic com dedução do IPCA-E desde o evento danoso e, a partir do arbitramento, a incidência da Taxa Selic integral.Embora o acórdão tenha mantido tais critérios, não houve manifestação expressa acerca da compatibilidade da metodologia adotada com os artigos 389 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação e integram os pedidos implícitos. Por essa razão, sua disciplina pode ser examinada de ofício enquanto não houver trânsito em julgado, sem configurar julgamento extra petita ou violação ao princípio da congruência. Há, inclusive, precedente deste Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de análise da Lei nº 14.905/2024 configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. Recurso integrativo oposto contra acórdão que não examinou a incidência do novo regime legal dos juros. Juros de mora e correção monetária que podem ser conhecidos de ofício enquanto ausente o trânsito em julgado. Alteração do art. 406 do Código Civil que passou a definir a Selic como referência para a taxa legal. Integração do julgado para adequação dos consectários a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. Embargos conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: a disciplina instituída pela Lei nº 14.905/2024 deve ser observada nos processos ainda não transitados em julgado, configurando omissão a ausência de exame do novo regime dos consectários legais. (TJPR, 7ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0041857-31.2025.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 13.02.2026) – grifei. A Lei nº 14.905/2024 alterou o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil para estabelecer que, na ausência de índice convencionado ou previsto em legislação específica, a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA. Por sua vez, o artigo 406, § 1º, passou a dispor que a taxa legal corresponde à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, firmou orientação no sentido de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic corresponde à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. A tese foi enunciada nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. (...). 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025, DJEN 20.10.2025). A circunstância de os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária não coincidirem exige, contudo, a adequação da forma de aplicação da taxa.No AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que, no período em que incidem apenas juros de mora, deve ser aplicada a Taxa Selic com a dedução da variação do IPCA. A Taxa Selic integral somente incide quando os juros e a correção monetária se tornam exigíveis conjuntamente, pois sua utilização integral antes do termo inicial da atualização monetária implicaria antecipação indevida desse encargo.Do precedente, extrai-se a seguinte orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) A Taxa Selic reúne os componentes correspondentes aos juros de mora e à atualização monetária. Por isso, quando os juros antecedem a correção monetária, sua aplicação integral anteciparia a recomposição inflacionária para período anterior ao termo inicial fixado no título judicial. Nesse intervalo, deve incidir a taxa legal, obtida mediante a dedução do IPCA da Taxa Selic. A partir da incidência simultânea dos encargos, aplica-se apenas a Taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice.A sistemática adotada na sentença mostra-se, portanto, compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, pois distingue o período de incidência exclusiva dos juros daquele em que os dois encargos passam a fluir conjuntamente. O ajuste necessário restringe-se à substituição do IPCA-E pelo IPCA, índice previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e indicado pelo Superior Tribunal de Justiça para a dedução da Taxa Selic. Por consequência, não procede o pedido da embargante para que a Taxa Selic integral seja adotada indistintamente durante todo o período.Em igual sentido, encontra-se precedente deste Tribunal de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) (E) JUROS DE MORA QUE DEVEM SER COMPUTADOS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, A TÍTULO DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ O ACÓRDÃO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, A PARTIR DO ACÓRDÃO. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011649-02.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.03.2026) – grifei. Aplicada essa orientação ao caso, quanto aos danos emergentes, entre o evento danoso e cada desembolso, período de incidência exclusiva dos juros de mora, deverá ser aplicada a Taxa Selic com a dedução da variação do IPCA. A partir de cada desembolso, quando os juros e a correção monetária passam a incidir conjuntamente, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic integral.No tocante às parcelas vencidas do pensionamento, devem ser mantidos os termos iniciais definidos na sentença, com a aplicação isolada da Taxa Selic a partir de cada vencimento, pois os juros de mora e a correção monetária fluem simultaneamente.Em relação às indenizações por danos morais e estéticos, entre o evento danoso e o arbitramento, período de incidência exclusiva dos juros de mora, deverá ser aplicada a Taxa Selic com a dedução da variação do IPCA. A partir do arbitramento, quando se inicia também a correção monetária, incide exclusivamente a Taxa Selic integral.À vista disso, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para integrar o acórdão e estabelecer que, nos períodos em que forem devidos apenas juros de mora, incidirá a Taxa Selic com a dedução da variação do IPCA. A partir da incidência conjunta dos juros de mora e da correção monetária, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic integral.Substituem-se, no título judicial, as referências à dedução do IPCA-E pela dedução do IPCA, preservados os termos iniciais fixados para cada encargo.A integração não modifica os demais capítulos do acórdão, inclusive os valores das indenizações, a extensão dos danos materiais reconhecidos, o pensionamento mensal, os limites das coberturas securitárias e a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. DECISÃO Diante do exposto, voto por CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos restritos aos consectários legais, nos termos da fundamentação.
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