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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002719-31.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por ADRYANS BARBOSA FOGAÇA DE ALMEIDA e DAVID HOFFMANN contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de terem sido flagrados transportando 6g de cocaína, além de outros objetos indicativos de traficância. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação para porte para consumo pessoal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, revisão da dosimetria da pena e restituição de bens apreendidos. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível o conhecimento dos pedidos de justiça gratuita, isenção da pena de multa e restituição de bens; (b) há insuficiência probatória apta a ensejar absolvição; (c) é cabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; (d) são aplicáveis as teses defensivas na dosimetria da pena, inclusive o tráfico privilegiado; (e) é devida a restituição dos valores e bens apreendidos. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não conhecimento dos pedidos de justiça gratuita e isenção da pena de multa, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução, bem como do pedido de restituição do veículo e de fixação da pena-base no mínimo legal por ausência de interesse recursal3.2 Comprovação da materialidade e autoria delitivas por meio de auto de prisão em flagrante, laudos periciais e prova oral, especialmente depoimentos dos policiais, reputados idôneos e coerentes3.3 Inviabilidade da absolvição ou desclassificação, pois o conjunto probatório demonstra a destinação mercantil da droga, evidenciada pelo fracionamento do entorpecente, apreensão de dinheiro, celulares e máquina de cartão3.4 Irrelevância da pequena quantidade de droga quando analisada em conjunto com as circunstâncias da apreensão e demais elementos indicativos de traficância3.5 Reconhecimento da validade dos depoimentos policiais como meio de prova suficiente à condenação, quando corroborados por outros elementos3.6 Manutenção da pena-base acima do mínimo para um dos réus em razão dos maus antecedentes, ainda que a condenação tenha transitado em julgado após os fatos3.7 Inaplicabilidade da atenuante da menoridade relativa por ausência de requisito etário no momento dos fatos3.8 Inviabilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado para um dos apelantes diante da presença de maus antecedentes, bem como manutenção da fração aplicada ao corréu3.9 Manutenção do regime prisional e impossibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos por ausência dos requisitos legais3.10 Indeferimento da restituição de bens e valores, ante a ausência de comprovação de origem lícita e vínculo com a prática criminosa. 4. DISPOSITIVO Recursos parcialmente conhecidos e, na extensão, desprovidos. Dispositivos relevantes citados CP, arts. 33, 44, 65, I, e 91, II; CPP, arts. 118 e 120; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 63, § 1º. Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no HC nº 892.663/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.05.2011; TJPR, Apelação Criminal nº 0001975-82.2020.8.16.0051, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 07.07.2025.