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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO O nobre representante do Órgão Ministerial denunciou ADRYANS BARBOSA FOGAÇA DE ALMEIDA e DAVID HOFFMANN, ambos já qualificado nos autos, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão do fato delituoso narrado na exordial acusatória, que assim descreve (mov. 40.1): No dia 28 de janeiro de 2024, por volta das 16h30min, na Rua Visconde do Rio Branco, 2493, Centro, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, os denunciados ADRYANS BARBOSA FOGAÇA DE ALMEIDA e DAVID HOFFMANN, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, traziam consigo e transportavam, no interior do veículo Fiat Palio, para posterior entrega ao consumo de terceiros, 6 g (seis gramas) de cocaína (cf. auto de apreensão de ev. 1.6 e laudo de constatação provisório de ev. 1.8), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta ainda que no interior do veículo Fiat Palio foram localizados 01 (uma) máquina de cartão, do Mercado Pago, de cor azul; 02 (dois) telefones celulares, marca Iphone, de cor preta; 01 (um) telefone celular, marca LG, na posse do denunciado DAVID; 01 (um) telefone celular, marca Samsung S10, de cor preta, na posse do denunciado ADRYANS; além de R$422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais) em espécie, na posse do denunciado ADRYANS (cf. auto de apreensão de ev. 1.6). Referida substância causa dependência física e psíquica, contendo o princípio ativo da cocaína, sendo de uso proscrito no Brasil, conforme lista F, da portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 14 de maio de 2024 (mov. 117.1). Após a lisura procedimental do feito, sobreveio a r. sentença (mov. 237.1), publicada em 11 de dezembro de 2025, a qual, julgando a denúncia procedente, condenou ambos os réus por incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: a)- ADRYANS BARBOSA FOGAÇA DE ALMEIDA, à pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, além da pecuniária de 568 (quinhentos e sessenta e oito), com valor de cálculo arbitrado em 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos; b)- DAVID HOFFMANN, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, em regime aberto, além da pecuniária de 167 (cento e sessenta e sete), substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária. Inconformados com o r. decisum, em tempo hábil, os apelantes interpuseram os presentes apelos: a) - ADRYANS BARBOSA (Apelo 01), por intermédio de defensor constituído (mov. 176.1), nas razões recursais (mov. 264.1), sustenta, em essência, que: a) a condenação decorreu da apreensão de aproximadamente 6 gramas de cocaína, sendo encontrada parte da substância em sua posse e outra quantidade com o corréu David; b) os apelantes afirmaram que adquiriram a droga para consumo conjunto, não havendo intenção de comercialização; c) a condenação por tráfico foi fundamentada em conjunto probatório insuficiente, incapaz de demonstrar a existência de atividade de mercancia; d) a pequena quantidade de entorpecente apreendida, por si só, não autoriza a conclusão pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas; e) inexistem elementos concretos indicativos de traficância, como expressiva quantia em dinheiro, anotações de contabilidade, embalagens destinadas à venda ou outros instrumentos típicos da comercialização de drogas; f) a máquina de cartão apreendida não possui qualquer vinculação comprovada com eventual venda de entorpecentes, tratando-se de elemento isolado incapaz de sustentar a condenação; g) a análise dos aparelhos celulares não revelou qualquer conteúdo relacionado à prática de tráfico de drogas; h) possui vínculo empregatício formal, demonstrando que não utiliza eventual atividade criminosa como meio de subsistência; i) diante da ausência de provas robustas acerca da destinação comercial da substância, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição; j) subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade reduzida da droga, a alegação de uso compartilhado e a inexistência de elementos indicativos de mercancia; k) caso mantida a condenação por tráfico, sustenta ser cabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa; l) a condenação utilizada para afastar o tráfico privilegiado não poderia ser considerada como maus antecedentes, pois transitou em julgado após a prática dos fatos apurados; m) a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com afastamento da valoração negativa dos antecedentes; n) requer o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e sua aplicação mesmo que a pena-base esteja no mínimo legal, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ; o) caso mantida a pena privativa de liberdade, requer a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a suspensão condicional da pena; p) sustenta ser necessária a restituição do veículo apreendido, pertencente a terceiro de boa-fé, bem como dos valores monetários apreendidos, diante da ausência de comprovação de origem ilícita. Firme nessas premissas, requer a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação para o delito de uso de drogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando, substituição da pena privativa de liberdade e restituição do veículo e valores apreendidos. b) - DAVID HOFFMANN (Apelo 02), por intermédio de defensor constituído (mov. 68.1), nas razões recursais (mov. 265.1), argumenta, em síntese, que: a) a condenação decorreu da apreensão de substância entorpecente em contexto no qual o apelante e o corréu Adryans Barbosa Fogaça de Almeida foram abordados em veículo, após terem adquirido droga para consumo próprio; b) ambos os acusados declararam que eram usuários de cocaína e que a substância apreendida seria destinada ao consumo conjunto, inexistindo finalidade de comercialização; c) a sentença reconheceu a incidência da atenuante da confissão qualificada e, em relação ao apelante, aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, fixando pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos; d) a condenação por tráfico não encontra respaldo em elementos suficientes de prova, pois não foram apreendidos instrumentos típicos da mercancia, como embalagens destinadas à comercialização, anotações, valores expressivos ou elementos que indiquem atividade de venda de drogas; e) a pequena quantidade de entorpecente apreendida, aliada à condição pessoal do apelante, que se encontrava em tratamento para dependência química, demonstra que a substância era destinada ao consumo próprio; f) a mera posse ou transporte de droga não autoriza, por si só, a conclusão pela prática de tráfico, sendo necessária a demonstração concreta da finalidade comercial; g) a ausência de prova segura acerca da traficância impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo; h) subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade reduzida da substância, a inexistência de elementos de mercancia e a comprovação de tratamento para uso de cocaína; i) caso mantida a condenação, requer a redução da pena de multa, considerando sua situação de desemprego e vulnerabilidade financeira, a fim de adequá-la à sua capacidade econômica; j) requer a restituição da quantia em dinheiro apreendida, sob o argumento de que possui origem lícita e não há comprovação de vinculação com a prática criminosa. Ao final, requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso de drogas; subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, a redução da pena de multa e a restituição dos valores apreendidos. Em sede de contrarrazões, a ilustre representante do Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos manejados (mov. 268.1). Encaminhados os autos a esta superior instância, sobreveio o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça no sentido do parcial conhecimento e desprovimento de ambos os apelos interpostos, retornando o processo para julgamento (mov. 14.1, área recursal). É o relatório, em síntese.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), tenho que os recursos admitem parcial conhecimento. Isto porque o pleito de justiça gratuita (Apelo 01) e isenção da pena de multa (Apelos 01 e 02), por alegada hipossuficiência financeira, devem ser oportunamente arguidos ao Juízo da Execução, competente para apreciar a matéria. A propósito, esta é a jurisprudência desta colenda Corte de Justiça, entendendo que o Juízo de Execução é o competente para examinar as condições financeiras do infrator para o fim ora almejado. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUIZ DA EXECUÇÃO. ” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0011816-18.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.09.2022). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, AFASTANDO A MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0048702-16.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 25.09.2023). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO ANALISAR A MATÉRIA. ” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002615- 35.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.09.2022). Enfatiza-se que a pena de multa constitui parte integrante do preceito secundário da norma, ou seja, não incube ao magistrado discricionariedade para decidir pela aplicação ou não desta espécie de reprimenda. Ainda, o pedido de restituição do veículo apreendido (Apelo 01), formulado sob o argumento de que o bem pertenceria a terceiro de boa-fé, não comporta conhecimento. Isso porque a própria tese defensiva evidencia a ausência de legitimidade do apelante para postular a restituição de bem que afirma não lhe pertencer, sendo certo que eventual pretensão deve ser deduzida pelo próprio proprietário ou por quem demonstre efetivo direito sobre o veículo. Além disso, verifica-se que a questão sequer foi definitivamente obstada pelo Juízo de origem, que, na sentença, reconheceu a existência de informação acerca da possível propriedade do automóvel por terceiro, supostamente pai do corréu Adryan, determinando a adoção das providências necessárias para identificação e comprovação da titularidade do bem: “Em relação ao veículo apreendido, há informação nos autos sobre o pertencimento deste a terceiro, pai do corréu Adryans. Desse modo, considerando o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, intime-se Adryans para que indique informações de seu proprietário. f.1) Posteriormente, intime-se o dono do veículo para que comprove a sua propriedade. f.2) Apresentada a documentação, autorizo desde logo a restituição do carro ao seu proprietário.” Dessa forma, inexistindo decisão definitiva de perdimento do veículo e estando a restituição condicionada apenas à comprovação da propriedade por eventual terceiro interessado, ausente também o interesse recursal do apelante quanto ao ponto. Assim, não se conhece do pedido de restituição do veículo. De igual forma, não se conhece do pleito defensivo formulado por David (Apelo 2) quanto à fixação da pena no mínimo legal. Isso porque a pretensão carece de interesse recursal: na primeira fase da dosimetria, ao valorar como neutras todas as circunstâncias judiciais, o juízo sentenciante já estabeleceu a pena-base no patamar mínimo previsto para o delito, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Desta forma, não se conhece dos recursos nestes pontos. No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se ambos os recurso em relação às demais teses deduzidas pela defesa. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO (APELOS 01 E 02) Inconformado, recorrem os acusados, sustentando a necessidade de reforma da sentença. ADRYANS BARBOSA requer, em síntese, sua absolvição por alegada insuficiência probatória, entendendo, ainda pela prevalência do princípio constitucional do in dubio pro reo. Secundariamente, ADRYANS BARBOSA e DAVID HOFFMANN pugnam pela desclassificação da conduta que lhe são imputadas para a figura típica insculpida no art. 28 da Lei de Drogas (porte de entorpecente para consumo próprio). Todavia, razão não lhes assistem, pois, analisando o caderno probatório, concluo que as provas colacionadas nos autos permitem seguramente a manutenção da condenação de ambos os apelantes. A materialidade delitiva restou comprovada no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência sob nº 2020/704298 (mov. 1.20), auto de exibição e apreensão (movs. 1.6), auto de constatação provisória de droga (movs. 1.8), laudo toxicológico definitivo de drogas (mov. 72.1), mídias (movs. 38.1 e 38.2), bem como na prova oral coligida sob a égide do contraditório. No tocante à autoria delitiva, esta é conclusiva e incide, incontestavelmente, sobre os apelantes ADRYANS BARBOSA e DAVID HOFFMANN. A prova oral coligida atesta todos os fatos narrados na exordial acusatória, e está composta pelos relatos dos agentes de segurança Marco Antonio (mov. 197.7/8) e Ronaldo Soares (mov. 197.9), além do interrogatório dos réus (movs. 197.11 e 197.12/13) e da testemunha abonatória Polyane (mov. 197.10), cujas declarações estão descritas na sentença e, por brevidade, torno-as como parte integrante do voto. Em essência, o conjunto probatório reunido nos autos demonstra, com segurança, que Adryan e David estavam envolvidos na prática de tráfico de entorpecentes, tendo sido surpreendidos na posse e transporte de 6g (seis gramas) de cocaína, conforme narrado na denúncia. Ao detalhar a ocorrência, o policial militar Marco Antonio Farrapo relatou que, durante patrulhamento no centro da cidade, a equipe policial visualizou um veículo em situação irregular, com a luz queimada e o pneu careca, motivo pelo qual realizou a abordagem. Segundo afirmou, os ocupantes apresentaram elevado nervosismo durante a intervenção policial, circunstância que chamou a atenção dos agentes. Durante a revista, foram localizadas porções de cocaína, sendo aproximadamente 5g acondicionadas em uma lata de Mentos que estava em posse de Adryan, condutor do veículo, e cerca de 1g encontrada no bolso de David, passageiro. Relatou, ainda, que os acusados apresentaram versões divergentes acerca do destino que pretendiam alcançar e que, ao serem questionados sobre a origem da droga, afirmaram ter adquirido o entorpecente conjuntamente para obtenção de vantagem no preço. O policial acrescentou que também foram apreendidos dinheiro, diversos aparelhos celulares e uma máquina de cartão, esta última em funcionamento, embora nenhum dos envolvidos tenha assumido sua propriedade. Diante desse contexto, somado ao comportamento apresentado pelos acusados durante a abordagem, aos objetos encontrados e às circunstâncias da aquisição conjunta da droga, indicou a possibilidade de que os envolvidos atuassem na distribuição de entorpecentes, com divisão de tarefas entre o transporte e a entrega. No mesmo sentido, o policial militar Ronaldo Soares Ramos confirmou a dinâmica da abordagem, esclarecendo que Adryan era o condutor do veículo e que a maior parte da substância entorpecente estava em sua posse, acondicionada em uma pequena embalagem de balas, enquanto a porção restante foi localizada com David. Destacou, ainda, que a máquina de cartão encontrada no interior do automóvel estava ligada e apta para utilização, reforçando, juntamente com os demais elementos apreendidos, a existência de circunstâncias incompatíveis com a simples condição de usuários de drogas. Oportuno registrar que as circunstâncias do caso à baila foram narradas, em juízo, pelos mencionados agentes de segurança, os quais, no estrito cumprimento do dever legal, flagraram os acusados num arranjo narcótico. Desta forma, é imprescindível enfatizar que os relatos dos agentes de segurança pública são firmes e coesos, inexistindo nos autos elementos sólidos aptos a pôr em xeque a credibilidade e idoneidade de suas palavras, possuindo incontroverso valor probante para o esclarecimento dos fatos. Neste sentido, assenta o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(…) segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes” (STJ AgRg no HC n. 892.663/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte. (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011). Aliás, buscando compelir uma hipotética desconstituição das narrativas apresentadas pelas agentes de segurança, há que se ver que deveriam estar escoltadas por indicativos de má-fé, interesse em prejudicar o réu ou parcialidade, alicerces probatórios que não se fazem presentes no caso ora tratado. Assim, embora os apelantes tenham negado envolvimento com a mercancia de entorpecentes, sustentando a condição de meros usuários, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. Com efeito, durante as diligências policiais não foram localizados instrumentos normalmente associados ao consumo pessoal de drogas, circunstância que, analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, afasta não apenas a tese absolutória, mas também os pedidos de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Ao contrário, foram apreendidos elementos que extrapolam a esfera do consumo pessoal e indicam a destinação mercantil do entorpecente. Dentre eles, destacam-se 01 (uma) máquina de cartão, 03 (três) aparelhos celulares e a quantia de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais) em espécie, objetos que, analisados em conjunto, revelam dinâmica compatível com a comercialização de drogas. Além disso, a cocaína apreendida, embora totalizasse apenas 6g, encontrava-se previamente fracionada em 06 (seis) invólucros distintos, conforme demonstram as mídias juntadas aos movs. 38.1/2, circunstância que reforça a finalidade de distribuição a terceiros. Portanto, o acervo probatório não evidencia uma conduta isolada ou voltada exclusivamente ao uso próprio por parte dos acusados, mas demonstra atuação conjunta e consciente na prática ilícita. A quantidade de droga, considerada isoladamente, não é suficiente para definir a traficância; contudo, quando apreciada em conjunto com a forma de acondicionamento, a apreensão de valores, os instrumentos relacionados à atividade comercial e a dinâmica da abordagem, evidencia-se contexto concreto que ultrapassa o mero consumo pessoal e confirma a prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Ressalta-se que o delito de tráfico de drogas configura-se como tipo penal misto alternativo (ou de ação múltipla), de modo que a realização de qualquer das condutas previstas no preceito secundário — tais como “adquirir”, “guardar”, “transportar”, “trazer consigo” ou “ter em depósito” — é suficiente para a sua consumação, sendo prescindível a demonstração de efetiva comercialização da droga. Nesse contexto, a alegação defensiva de ausência de prova de mercancia não se sustenta, porquanto o conjunto fático-probatório evidencia, com clareza, a destinação do entorpecente a terceiros, elemento que distingue o tráfico do porte para consumo pessoal. Assim entende a 5ª Câmara Criminal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). I. Caso em Exame Recurso de apelação criminal interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Ministério Público, condenando-a pelo delito de tráfico de drogas.II. Questão em discussão1. Pleito absolutório por aventada insuficiência probatória.2. Pedido de aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.III. Razões de decidir 1. A manutenção da condenação está devidamente amparada pelo forte acervo probatório da acusação, formado pela palavra dos agentes militares que atenderam a ocorrência. Elemento de especial valor probatório. Desnecessidade da autoridade policial flagrar atos de mercancia, quando a acusada pratica qualquer outro verbo descrito no tipo objetivo do delito. 2. Evidências que atestam que a ré ostenta ‘maus antecedentes’ e que se dedicava a atividades criminosas. Elementos que obstam o reconhecimento do ‘tráfico privilegiado’. Reprimenda mantida. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001975-82.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 07.07.2025). Em síntese, não dúvidas do tráfico de drogas praticado por parte de ambos os apelantes.
Outrossim, é de se destacar que a condição de usuário não afasta, por si só, a figura típica do tráfico, haja vista que uma circunstância não exclui a outra. É fato notório que, não raras vezes, o dependente químico também exerce a traficância como meio de sustentar o próprio vício. Inclusive, este é entendimento desde e. Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE COMPROVAM AUTORIA E MATERIALIDADE. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 506 STF. APREENSÃO DE APETRECHOS COMO BALANÇA DE PRECISÃO, ROLO FILME E DINHEIRO EM ESPÉCIE, SOMADOS A DENÚNCIAS, INDICAM A TRAFICÂNCIA, AFASTANDO A TESE DE USO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO POR SI SÓ NÃO AFASTA TRAFICÂNCIA. [...] 5. Em que pese a quantidade pequena de drogas apreendida, os apetrechos encontrados, como balança de precisão, rolo filme, dinheiro em espécie, somados a denúncias, indicam a prática de tráfico, afastando a tese de uso pessoal. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003891-06.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 28.03.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 – TRÁFICO DE DROGAS- SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA - SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO TRÁFICO E DA AUTORIA DOS FATOS PELO RÉU – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – EMBARGANTE QUE ALEGA NULIDADE QUANTO À REVISTA DO ACUSADO, BEM COMO PLEITEIA A BENESSE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – MATÉRIAS QUE NÃO FORAM LEVANTADAS PELA DEFESA EM NENHUM MOMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO QUE, PORTANTO, NÃO CONFIGURA OMISSÃO - EMBARGANTE QUE, NA VERDADE, PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ ANALISADA NO RECURSO DE APELAÇÃO –- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SÃO APTOS A TAL DISCUSSÃO - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005209-67.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 02.10.2023). Tem-se, portanto, que a versão defensiva se encontra desassociada do conjunto probante encartado no feito, inexistindo indícios mínimos a respaldar as referidas negativas de autoria. Destarte, no caso em comento, o local, as condições em que a ação se desenvolveu, apreensão da droga, dinheiro em espécie, máquina de cartão e as circunstâncias do flagrante demonstram a prática inconteste do delito de tráfico de entorpecentes. Portanto, ante o acima demonstrado, a manutenção da condenação dos apelantes ADRYANS BARBOSA FOGAÇA DE ALMEIDA e DAVID HOFFMAN, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, é medida que se impõe. DOSIMETRIA Subsidiariamente, o apelante ADRYANS (Apelo 01) sustenta, que: a) a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com afastamento da valoração negativa dos antecedentes; b) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e sua aplicação mesmo que a pena-base esteja no mínimo legal, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ; c) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa; d) caso mantida a pena privativa de liberdade, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a suspensão condicional da pena. Por fim, ambos os apelantes (Apelo 01 e 02) almejam a restituição do veículo e valores apreendidos. Ambos os pleitos defensivos não comportam acolhimento. Na primeira fase da dosimetria, a Magistrada de origem fixou a pena-base de Adryan acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em razão da existência de condenação anterior transitada em julgado no curso da presente ação penal (mov. 149.1), circunstância corretamente valorada como maus antecedentes. Embora tal condenação não possa ser utilizada para caracterizar a reincidência, diante do momento em que formada a coisa julgada, nada impede sua consideração como vetor negativo na primeira etapa da dosimetria, por revelar histórico criminal desfavorável do acusado. No Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JUL GADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base (HC n . 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2039520 PI 2022/0003016-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022). Na segunda fase, Adryan sustenta que as circunstâncias atenuantes reconhecidas não produziram efetiva redução da pena, em razão da incidência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, pleiteando, ainda, a aplicação da atenuante da menoridade relativa em sua fração máxima. Sem razão. Embora a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, a Magistrada reconheceu a incidência da atenuante da confissão qualificada e promoveu a redução da reprimenda na fração de 1/12, em observância à orientação consolidada pela Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça, passando a pena intermediária para 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, formulado pela defesa de Adryan, igualmente não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o apelante nasceu em 26/04/2002 (mov. 40.1) e, na data dos fatos (28/01/2024), já contava com 21 (vinte e um) anos de idade completos. Assim, não se encontrava preenchido o requisito objetivo previsto no art. 65, inciso I, do Código Penal, que exige que o agente seja menor de 21 (vinte e um) anos na data da infração penal. Dessa forma, ausente a condição legal necessária, inviável o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Na terceira fase, ao rejeitar a benesse do tráfico privilegiado para Adryan, a magistrada fundamentou sua decisão nos seguintes termos: Em última análise, na terceira fase, observo que não existem causas de aumento de pena incidentes ao presente caso. Por outro lado, convém tecer considerações sobre a causa de diminuição de pena postulada pelas defesas. É cediço que “(...) Para aplicação do tráfico em sua modalidade privilegiada, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0047373-32.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.05.2022). Dessa forma, no caso dos autos, o privilégio deve ser afastado quanto a Adryan, vez que possui maus antecedentes, e aplicado para David, primário de bons antecedentes, sendo fixado na fração máxima, de 2/3, diante da favorabilidade das circunstâncias do caso concreto. O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 estabelece causa especial de diminuição de pena aplicável aos delitos previstos no caput e no § 1º do referido artigo, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Trata-se de norma de caráter excepcional, introduzida com o objetivo de diferenciar o traficante ocasional ou de menor envolvimento daquele que atua de forma estruturada, habitual ou inserida em engrenagens organizadas do narcotráfico. A finalidade do legislador foi permitir tratamento penal mais brando àquele agente que, embora tenha incorrido na prática do delito, não revela perfil de profissionalização ou vinculação estável com a criminalidade organizada. Por essa razão, os requisitos legais devem ser interpretados de forma cumulativa e rigorosa. A ausência de qualquer um deles inviabiliza a incidência da minorante. No caso concreto, mostra-se inviável a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme corretamente consignado pela magistrada sentenciante, Adryan possui maus antecedentes. Tal circunstância, por si só, já constituem óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado, diante da ausência dos requisitos legais exigidos para a concessão da benesse. Mantida, portanto, a carga penal estabelecida na sentença, igualmente não há espaço para a fixação de regime inicial aberto, tampouco para a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, diante da ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 33 e 44 do Código Penal. Por fim, o pedido de restituição dos bens apreendidos durante o flagrante igualmente não comporta acolhimento. A decisão que indeferiu a restituição dos objetos apreendidos foi proferida nos seguintes termos: Em relação à importância monetária, máquina de cartão e veículo apreendidos, uma vez reconhecido o crime e existentes indícios suficientes de serem os valores provenientes do tráfico ilícito de drogas, bem como em vista da ausência de comprovação da origem lícita, entendo como de origem espúria e, a partir disso, decreto seu perdimento. O procedimento de restituição de bens apreendidos encontra disciplina nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 91, inciso II, do Código Penal, os quais estabelecem que os objetos arrecadados durante a persecução penal somente poderão ser restituídos quando não mais interessarem ao processo e desde que demonstrado, de forma inequívoca, o direito do reclamante. Dispõem os referidos dispositivos: “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” “Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” O artigo 91, inciso II, do Código Penal, por sua vez, prevê como efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos e produtos do crime, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, especialmente quando se tratar de bens ou valores provenientes da prática delitiva. No caso concreto, a quantia de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais) apreendida não possui origem lícita comprovada pelos apelantes. Ao contrário, encontra-se inserida no contexto da prática de tráfico de drogas, considerando a apreensão do entorpecente fracionado, os demais elementos indicativos de mercancia e a própria dinâmica delitiva apurada nos autos. Dessa forma, inexistindo comprovação idônea de origem legítima do numerário e estando evidenciado o vínculo entre a quantia apreendida e a atividade criminosa desenvolvida, mostra-se adequada a manutenção do perdimento do valor em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), conforme estabelece o artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, inexistindo elementos capazes de afastar o vínculo entre os bens apreendidos e a prática delitiva, deve ser mantida a decisão que indeferiu a restituição pleiteada. CONCLUSÃO Dessa forma, o voto é no sentido de conhecer parcialmente dos recursos e negar-lhes provimento.
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