SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067211-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO DA RELATORA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NEGOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010 DO CPC. TESE RECHAÇADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTERGA A ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA APÓS A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO GRAVE DE IMPOSSÍVEL OU DIFÍCIL REPARAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA. ART. 1.021, §4º, CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO EM COMENTO. APLICAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA, DEPENDENDO DA ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO. PRECEDENTE DO STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou antecipação de tutela recursal para suspender a execução de origem e impedir a expedição e o cumprimento de mandado de avaliação e remoção de veículo penhorado, além de postergar a análise do pedido de gratuidade da justiça até a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. O agravante questiona a exigência documental para concessão da gratuidade, a liquidez do título executivo e a abusividade da taxa de juros, buscando a concessão da justiça gratuita e a suspensão da execução. A decisão recorrida entendeu pela ausência de lesividade quanto à gratuidade e pela inadequação da exceção de pré-executividade para discutir questões que demandam dilação probatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender a execução e impedir a avaliação e remoção de veículo penhorado até o julgamento definitivo do recurso.III. Razões de decidir3. A decisão que postergou a análise do pedido de gratuidade da justiça não causou lesividade ao agravante, pois não houve deferimento ou indeferimento do benefício, caracterizando ausência de interesse recursal.4. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para vícios evidentes e de fácil constatação, sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre no caso, pois as alegações do agravante demandam análise aprofundada e produção de provas.5. Os meios adequados para discutir as alegações do agravante são os embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, que permitem ampla produção de provas, e não a exceção de pré-executividade.6. Não há risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada, pois as alegações de prejuízo são genéricas e não indicam ato concreto e iminente.7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é automática e depende de análise do caso concreto, não sendo cabível no presente recurso, que não se mostrou manifestamente inadmissível ou protelatório.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. A postergação da análise do pedido de gratuidade da justiça não enseja gravame ao agravante, porquanto inexistiu pronunciamento judicial de deferimento ou indeferimento do benefício, circunstância que evidencia a ausência de interesse recursal. 2. É inadmissível a exceção de pré-executividade para discussão de alegações que demandam dilação probatória, como inexequibilidade do título e excesso de execução, cabendo ao executado a utilização dos embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença para ampla defesa e produção de provas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 525, § 1º, V, 1.021, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0008037-87.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; STJ, AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Min. M. A. Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso feito por uma pessoa que pediu que o processo de execução fique suspenso e que nenhuma medida seja tomada para avaliar ou retirar o veículo penhorado até que este recurso seja julgado. A juíza entendeu que não havia motivo para atender a esse pedido de forma rápida, porque a questão precisa ser melhor estudada e não é possível decidir sem analisar todos os documentos com calma. Também explicou que o pedido para não apresentar documentos não foi negado nem aceito, apenas ficou para ser decidido depois. Por isso, manteve a decisão anterior, negando o pedido de suspensão da cobrança e da retirada do veículo e não concedeu a gratuidade da justiça neste momento.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.