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Acórdão
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1. RELATÓRIOSANATIEL DE LIMA RIBEIRO interpôs o presente agravo, tendo em vista a faculdade conferida pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil, visando modificar decisão monocrática prolatada por esta Relatora que, além de negar a antecipação da tutela recursal pleiteada para suspender a execução de origem e, especificamente, obstar a expedição e o cumprimento de qualquer mandado de avaliação e remoção do veículo penhorado até final julgamento deste recurso, entendeu pela ausência de lesividade com relação ao pedido de afastamento das exigências documentais para o deferimento da gratuidade da justiça.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 8.1 – agravo de instrumento):“ (...) Inicialmente, deve ser ressaltado que há ausência de lesividade ao Agravante com relação ao pedido de afastamento das exigências documentais excessivas para o deferimento da gratuidade da justiça, na medida em que a decisão agravada não deferiu, tampouco indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteada, tendo tão somente postergado a análise do pleito após a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.Inexistindo, de fato, decisão a respeito de deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita ao Agravante pleiteada no juízo de primeiro grau, não se vislumbra o interesse recursal do recorrente” (...)3. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso, e por não vislumbrar, neste grau de cognição, os requisitos fundamentais à concessão do efeito requerido pela parte Agravante, nego a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento”Alega a parte agravante, em síntese, que: a) a decisão monocrática de mov. 8.1 incorreu em equívoco ao concluir pelo não conhecimento do agravo de instrumento em razão da suposta ausência de lesividade imediata na determinação de primeiro grau que postergou a apreciação da gratuidade judiciária; b) “o condicionamento da análise do benefício à apresentação de uma extensa e onerosa lista de documentos (...) constitui um obstáculo prático intransponível que equivale, na prática, ao próprio indeferimento da benesse”; c) “ a exigência de produção de prova documental exaustiva contraria diretamente a sistemática protetiva estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil”, vez que o legislador instituiu presunção legal de veracidade em favor da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural; d) deve ser conhecida a matéria, com a concessão de plano dos benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante; e) “as razões deduzidas no agravo de instrumento apoiam-se em ilegalidades documentais flagrantes que contaminam o título extrajudicial e são perfeitamente passíveis de reconhecimento em exceção de pré-executividade, por prescindirem de qualquer dilação probatória complexa”; f) “ a planilha de cálculo apresentada pela Cooperativa Agravada no mov. 79.2 padece de vício formal insanável por desatender aos requisitos do artigo 28, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004”; g) “ o documento trazido no mov. 79.2 limita- se a expor tabelas com saldos consolidados e valores finais arbitrários, impossibilitando a aferição matemática da evolução do débito que saltou do valor de R$ 56.623,53 para R$ 97.155,28 em curto espaço de tempo”, tratando-se de vício formal intrínseco que fulmina a liquidez e a certeza do título extrajudicial; e) é “patente abusividade da taxa de juros moratórios estipulada em 42,576% ao ano na Cédula de Crédito Bancário de mov. 1.7”, devendo a invalidade da cláusula abusiva ser decretada pelo Tribunal para determinar o imediato recálculo do débito com o expurgo dos excessos; f) “a Cooperativa Agravada requereu a avaliação e a imediata remoção do veículo penhorado”, o qual é indispensável para o transporte de insumos agrícolas de grande peso, locomoção em estradas de terra de difícil acesso e escoamento da produção diária da propriedade; g) estão demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento do efeito pleiteado.Contrarrazões apresentadas no mov. 12.1, em que se alegou a violação ao princípio da dialeticidade, bem como o não cabimento do recurso.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO agravo interno é tempestivo e se encontra corretamente formalizado, devendo ser conhecido.2.1. Das preliminares de contrarrazõesA princípio, anota-se que inobstante posicionamento anteriormente adotado por esta Corte (com base em norma do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça) no sentido da inadmissibilidade do recurso de agravo contra decisões liminares desta Corte, de cunho concessivo, ou não, de efeito suspensivo, de antecipação de tutela recursal, ou de conversão de agravo de instrumento em sua forma retida, com a promulgação da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) houve a alteração de tal instituto.Agora, nos termos do ‘caput’ do artigo 1.021, do citado Codex, caberá agravo interno contra quaisquer decisões do relator, seja qual for seu conteúdo; liminares proferidas pelos tribunais – concessivas, ou não, de efeito suspensivo ou tutela provisória – serão impugnáveis via agravo interno. A norma trazida pelo artigo 332, ‘caput’ e §4º, do RITJPR restou, portanto, superada.A respeito, insta transcrever-se trecho, em nota de rodapé, da obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo[1]:“Todas as decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por agravo interno, inclusive as que proveem sobre a atribuição de efeito suspensivo a recursos ou que decidem sobre tutela provisória nos processos de competência originária do tribunal (FPPC, enunciado 142). Só não será impugnável por agravo interno uma decisão monocrática quando a lei expressamente a declare irrecorrível, como se dá, por exemplo, com a decisão do relator de recurso especial que, reputando prejudicial o recurso extraordinário também interposto, determina a remessa dos autos ao STF (art. 1.031, §2º). (...).”Além disso, ressalta-se que é necessária a rejeição da arguição feita pela parte agravante em preliminar de contrarrazões, quanto a violação ao princípio da dialeticidade, pois, da simples leitura das razões recursais, observa-se que as razões atacam os fundamentos da decisão.2.2. Do pedido de antecipação da tutela recursalTrata-se de agravo interno em agravo de instrumento contra decisão desta Relatora que negou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento, que pretendia a suspensão da execução de origem e, especificamente, o impedimento da expedição e do cumprimento de qualquer mandado de avaliação e remoção do veículo penhorado até final julgamento do recurso, ocasião em que também entendeu que a decisão que postergou a análise do deferimento da gratuidade da justiça não gerou lesividade ao Agravante.Quanto ao seu mérito, o recurso não comporta acolhimento, pois suas razões não elidem as justificativas lançadas na decisão recursada (mov. 8.1), que assim aduziu, verbis:“ (...) Inicialmente, deve ser ressaltado que há ausência de lesividade ao Agravante com relação ao pedido de afastamento das exigências documentais excessivas para o deferimento da gratuidade da justiça, na medida em que a decisão agravada não deferiu, tampouco indeferiu os benefícios da assistênciajudiciária gratuita pleiteada, tendo tão somente postergado a análise do pleito após a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.Inexistindo, de fato, decisão a respeito de deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita ao Agravante pleiteada no juízo de primeiro grau, não se vislumbra o interesse recursal do recorrente (...)O incidente processual em análise, a exceção de pré-executividade, possui caráter manifestamente excepcional, desprovido de previsão legal expressa, decorrendo de construção doutrinária e jurisprudencial. Seu objetivo é permitir ao executado, em hipóteses restritas, a arguição de vícios que tornem inviável a própria execução.O cabimento da exceção de pré-executividade se restringe a situações de manifesta ausência de pretensão executiva, consubstanciada na falta de uma das condições da ação, na inexistência de pressupostos processuais de constituição e validade do processo de execução ou na nulidade evidente do título executivo.Cuida-se, assim, de instrumento voltado precipuamente ao exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, e que possam ser demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.No caso concreto, verifica-se que o executado, ora Agravante, apresentou exceção de pré-executividade alegando, entre outros fundamentos, a iliquidez do título, com base nos artigos 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, bem como excesso de execução.Todavia, as razões deduzidas pressupõem exame mais detido do acervo documental e da própria formação do débito, envolvendo critérios de atualização, incidência de encargos, amortizações e análise de documentos atinentes ao vínculo existente. Tais questões demandam instrução probatória, inclusive com eventual realização de prova contábil, o que se revela incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.A exceção de pré-executividade, como se vê, é instrumento vocacionado à tutela de direito evidente, destinado a demonstrar ao juiz vício que possa ser reconhecido de imediato, com base em prova pré-constituída, sem necessidade de produção de novas provas.As matérias suscitadas pelo Agravante, entretanto, não se afiguram de imediata percepção, exigindo aprofundada análise probatória para sua adequada apreciação.Nesses casos, o ordenamento jurídico prevê meios próprios de defesa do executado, como os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento de sentença, que comportam cognição mais ampla e admitem a produção dos meios de prova necessários, notadamente a prova pericial contábil, quando pertinente.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando presentes, simultaneamente, dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) a decisão possa ser proferida sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp 1110925 /SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, j.22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)À luz desses parâmetros, verifica-se que as alegações de inexequibilidade do título e de excesso de execução, tal como formuladas, não se amoldam, em princípio, ao âmbito de cognição próprio da exceção de pré-executividade, pois não se tratam de vícios evidentes, aferíveis de plano, tampouco de questões cujo exame prescinda de instrução probatória.Além disso, apesar do entendimento da parte Agravante de que a decisão recorrida possa causar ameaça de lesão grave ao direito da recorrente, tem-se que a intensidade do periculum in mora, no presente caso, não é suficiente para conceder a tutela vindicada.As alegações do Agravante acerca de risco de constrição patrimonial e de prejuízos decorrentes do prosseguimento da execução são formuladas em termos genéricos, sem indicação de ato concreto, iminente e objetivamente verificável que esteja prestes a ocorrer por força imediata da decisão agravada, tampouco de circunstância específica que revele dano qualificado caso se aguarde o julgamento colegiado (...)”Relativamente ao ponto da r. decisão proferida em primeiro grau que postergou a análise do deferimento da justiça gratuita, conforme constou nas próprias razões do Agravo Interno, verifica-se que não houve deferimento nem indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o que caracteriza ausência de interesse recursal do Agravante quanto a essa questão.Ademais, estão ausentes os pressupostos autorizadores da medida liminar, pois a exceção de pré-executividade somente é admitida em situações de evidente inexigibilidade ou inexistência da pretensão executiva, demonstráveis de plano por prova pré-constituída e prescindindo de dilação probatória, o que não ocorre na hipótese dos autos.Para corroborar, ainda, o seguinte precedente:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONVENÇÃO CONDOMINIAL, BOLETOS E PLANILHA DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EMEXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada.2. Na origem, o condomínio exequente promoveu execução para cobrança de cotas condominiais inadimplidas, instruindo a inicial com convenção condominial, ata de assembleia, boletos bancários referentes às cotas vencidas, planilha de débitos atualizada e matrícula do imóvel.3. A executada opôs exceção de pré-executividade alegando ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, sob o fundamento de inexistência de discriminação detalhada dos valores nos boletos, ausência de fixação de coeficiente de cálculo na convenção condominial e suposta irregularidade na cobrança de juros e multa.4. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 784, X, do CPC, bem como a suficiência dos documentos apresentados para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito executado.5. No recurso, a agravante sustenta a nulidade da execução pela ausência de liquidez do título, requer a remessa dos autos ao contador judicial para revisão dos cálculos e, subsidiariamente, pleiteia o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC ou por interpretação extensiva do art. 895, §1º, do mesmo diploma.6. O efeito suspensivo foi indeferido e o agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos que instruem a execução de cotas condominiais são suficientes para caracterizar título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) saber se é cabível, em sede de exceção de pré-executividade, discutir eventual excesso de execução ou correção dos cálculos apresentados; (iii) saber se é possível impor ao exequente o parcelamento do débito executado.III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O art. 784, X, do Código de Processo Civil estabelece que o crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previsto na respectiva convenção ou aprovado em assembleia, constitui título executivo extrajudicial.9. No caso concreto, a execução foi instruída com convenção condominial, ata de assembleia, boletos de cobrança das cotas condominiais inadimplidas, planilha de evolução do débito e matrícula do imóvel, documentação suficiente para comprovar a existência, liquidez e exigibilidade da obrigação.10. A liquidez do crédito condominial decorre da possibilidade de apuração do valor devido mediante simples cálculo aritmético, a partir dos valores mensais indicados nos boletos e do demonstrativo de débito apresentado pelo exequente.11. A alegação de ausência de discriminação detalhada das despesas nos boletos não afasta a liquidez do título, quando o demonstrativo de débito apresenta os períodos de cobrança, valores nominais e encargos aplicados, permitindo ao executado plena ciência da origem da dívida.12. A cobrança de multa de 2% e juros de 1% ao mês encontra respaldo no art. 1.336, §1º, do Código Civil, bem como na convenção condominial juntada aos autos, inexistindo ilegalidade na incidência dos encargos moratórios.13. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de caráter excepcional, admitida apenas para discussão de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória.14. A discussão acerca de eventual excesso de execução ou correção dos cálculos demanda análise probatória e contraditório específico, devendo ser arguida por meio de embargos à execução ou impugnação própria, nos termos do art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, não sendo adequada a via da exceção de pré-executividade. 15. Quanto ao parcelamento do débito, o art. 916 do Código de Processo Civil condiciona a concessão do benefício ao reconhecimento do crédito, ao depósito inicial de 30% do valor executado e à observância dos demais requisitos legais, não sendo possível sua imposição ao credor sem o atendimento dessas exigências.16. No caso concreto, inexistindo depósito inicial ou concordância do exequente, não se mostra viável o deferimento do parcelamento pretendido.IV. DISPOSITIVO E TESE19. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade.Tese de julgamento: A execução de cotas condominiais instruída com convenção condominial, boletos de cobrança e planilha de evolução do débito satisfaz os requisitos do art. 784, X, do CPC, conferindo liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo, sendo inadequada a exceção de pré-executividade para discussão de excesso de execução ou revisão de cálculos.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 525, §1º, V; 784, X; 916; Código Civil, art. 1.336, §1º.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0082355-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, j. 08.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0006229-81.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ademir Ribeiro Richter, j. 25.08.2025;TJPR, 10ª Câmara Cível, AI 0083026-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 04.03.2025;TJPR, 8ª Câmara Cível, AC 0006376-75.2023.8.16.0001, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 26.08.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI 0056415-11.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 28.09.2025;STJ, AgInt no AREsp 2.358.641/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2024;TJPR, Apelação Cível 0002964-59.2022.8.16.0038, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 22.04.2024;TJPR, Agravo de Instrumento 0020663- 80.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 19.09.2022. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008037-87.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.05.2026)Não se trata, portanto, de matéria passível de aferição imediata, porquanto as questões suscitadas pelo Agravante exigem dilação probatória e análise aprofundada dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos.Nessas circunstâncias, a legislação processual reserva ao executado meios de defesa específicos, como os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença, instrumentos que comportam ampla cognição e a produção das provas indispensáveis à demonstração de suas alegações, inclusive, se necessário, mediante realização de prova pericial contábil.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando presentes, simultaneamente, dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) a decisão possa ser proferida sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp 1110925 /SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, j.22/04/2009, DJe 04/05/2009).Assim, conforme explicitado na decisão recorrida, denota-se que as alegações da parte agravante não demonstram a probabilidade do provimento do recurso, vez que as teses de inexequibilidade do título e de excesso de execução, na forma em que foram articuladas, não se mostram, em princípio, compatíveis com a via da exceção de pré-executividade, uma vez que não dizem respeito a questões evidentes e cognoscíveis de plano, mas dependem de exame aprofundado dos elementos probatórios, incompatível com o limitado espectro cognitivo desse incidente processual.Além disso, em que pese os argumentos despendidos pela parte Agravante de que há risco de dano irreparável, verifica-se que não está presente prejuízo atual ou iminente a direito do Agravante caso a reforma da decisão que rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, não ocorra até final julgamento do agravo de instrumento, mesmo porque as alegações do Agravante a respeito do risco de constrição patrimonial e de prejuízo oriundos do prosseguimento da execução foram formuladas genericamente, sem indicação de ato concreto e iminente.Por fim, restou demonstrado que a irresignação recursal da parte agravante se trata de mero inconformismo, o qual não enseja reforma da decisão agravada pelo Colegiado.Portanto, em exame de cognição sumária, não foi demonstrado de forma suficiente a presença integral dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal.Ademais, tem-se que não há elemento novo nos autos capaz de alterar a decisão anteriormente prolatada, sendo que os elementos ora apresentados pela parte agravante, não permite, neste momento processual, a concessão da antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento.Deixo de aplicar a multa contida no art. 1.021, §4º do CPC/2015, pois o questionamento do Agravante se revela lícito, razoável e objetivo, não detendo qualquer caráter protelatório.Nesse sentido, decidiu recentemente a Corte Superior que a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.Anote-se o mais recente posicionamento da Corte Superior a respeito:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)”Ante o exposto, nego provimento ao recurso, devendo ser mantida inalterada a decisão que não vislumbrou interesse recursal do agravante com relação à decisão que postergou a análise do deferimento ou não da assistência judiciária gratuita, bem como que indeferiu a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento.3. CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos da fundamentação.
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