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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração N° 0002933-54.2026.8.16.0117, opostos em face de acórdão proferido na apelação Nº 0002835-02.2008.8.16.0117 (mov. 17.1), que conheceu e negou provimento ao recurso do apelante. O embargante aduz: “Em que pese o r. Acórdão tenha se manifestado acerca do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, através do IAC nº 1.604.412-SC, para as causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, nota-se que o entendimento aplicado restou omisso ao da Corte Superior”; “Do andamento dos autos é possível observar a omissão ao que dispõe o artigo 485, incisos II e III e §1° do Código de Processo Civil, uma vez que, após a ausência de manifestação que remeteu os autos ao arquivo, não houve expedição de intimação pessoal da parte”; “neste lapso temporal, NÃO ocorreu a intimação pessoal da parte para dar qualquer andamento, de forma que fica evidente a desconsideração e violação do artigo 485, §1° do Código de Processo Civil”; “ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, o MM. Juízo a quo decidiu em contrário aos precedentes consolidados sobre a matéria. Isto porque a Corte Superior já adotou o entendimento de que apenas a inércia injustificada caracteriza a prescrição intercorrente, não se configurando apenas pelo simples decurso do lapso temporal”; “não é demais ressaltar que durante todo o período alegado pelo Magistrado não houve determinação de intimação pessoal da parte, não podendo ser considerada a desídia quando não esgotados os meios legais para comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que se manifeste”; “o Embargante sempre diligenciou no feito visando a satisfação de seu crédito, de forma que não ocorreu desídia. Não obstante, a tese definida no IAC nº 1.604.412-SC prevê que a configuração da desídia se dar pela inércia continua, ininterrupta e de paralização injustificada do processo por prazo superior ao do direito material”; “com fulcro nas peculiaridades do caso concreto, evidencia-se a iminência de violação aos direitos e garantias fundamentais do embargante por justo receio à supressão de suas garantias constitucionais, demonstrando as omissões nos julgados”; “requer sejam supridas as omissões em relação aos fatos processuais (ausência de desídia) e precedentes citados, bem como aos artigos 4º, 6º, 8ª, 14, 489, §1º, incisos IV e VI, 924, inciso V, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, e por consequência, o descabimento de extinção por prescrição intercorrente”.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 10.1).É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, ressalta-se que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Antes de adentrar ao alegado pelo ora embargante necessário frisar que o acórdão embargado reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente com base no novo texto do Código de Processo Civil que trata a respeito do tema e entrou em vigor em 26/08/2021.O embargante alega sucintamente que “Em que pese o r. Acórdão tenha se manifestado acerca do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, através do IAC nº 1.604.412-SC, para as causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, nota-se que o entendimento aplicado restou omisso ao da Corte Superior”; “Do andamento dos autos é possível observar a omissão ao que dispõe o artigo 485, incisos II e III e §1° do Código de Processo Civil, uma vez que, após a ausência de manifestação que remeteu os autos ao arquivo, não houve expedição de intimação pessoal da parte”; “neste lapso temporal, NÃO ocorreu a intimação pessoal da parte para dar qualquer andamento, de forma que fica evidente a desconsideração e violação do artigo 485, §1° do Código de Processo Civil”; “ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, o MM. Juízo a quo decidiu em contrário aos precedentes consolidados sobre a matéria. Isto porque a Corte Superior já adotou o entendimento de que apenas a inércia injustificada caracteriza a prescrição intercorrente, não se configurando apenas pelo simples decurso do lapso temporal”.Ou seja, fundamenta seus apontamos com base no que foi definido no julgamento do IAC nº 1.604.412-SC, mas o acórdão explicou por que tais teses não se aplicam ao caso em concreto. Inclusive, acolheu o que foi alegado em sede de apelação no sentido de que, no período em que essas teses devem ser aplicadas, não ocorreu a prescrição intercorrente. Confira-se:Inicialmente, o banco apelante sustenta que a sentença aplicou equivocadamente o Tema 1 do IAC do STJ ao considerar como marco inicial da prescrição intercorrente uma intimação para regularização de representação processual, a qual não configura suspensão por ausência de bens penhoráveis, inexistindo decisão judicial apta a deflagrar o prazo prescricional, em violação ao devido processo legal. A alegação merece acolhimento. Isso, porque, conforme a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do término do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo sua fixação expressa, do decurso de 1 (um) ano, em aplicação analógica do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Embora não se exija decisão formal e expressa de suspensão com fundamento específico em dispositivo legal, é imprescindível a existência de situação concreta que revele a paralisação do feito em razão da impossibilidade de prosseguimento da execução, especialmente diante da não localização de bens penhoráveis ou do devedor. A jurisprudência do STJ, nesse ponto, adota critério material, de modo que o marco inicial da prescrição intercorrente não decorre de qualquer ato processual isolado, mas da conjugação entre a frustração das diligências executivas e a inércia do exequente.(...)No caso concreto, verifica-se que o último ato relevante apontado na sentença como marco inicial da prescrição consiste em intimação do banco exequente para regularizar sua representação processual, mediante constituição de novo procurador, ocorrida em 15/09 /2014. Todavia, tal providência possui natureza meramente formal e não guarda relação com a frustração da execução, tampouco evidencia a inexistência de bens penhoráveis ou a impossibilidade de prosseguimento do feito. Não se trata, portanto, de situação apta a caracterizar a suspensão do processo nos moldes exigidos pela jurisprudência do STJ. Desse modo, ausente a demonstração de efetiva paralisação do feito por ausência de bens ou de circunstância equivalente, não há como considerar o referido ato como termo inicial da prescrição intercorrente, razão pela qual assiste razão ao apelante quanto a esse ponto. Além disso, o apelante alega que não houve inércia, pois tramitavam embargos à execução que suspenderiam o curso da prescrição, cujo trânsito em julgado ocorreu apenas em 23/11/2018, tendo retomado o andamento do feito após seu desfecho. De fato, no caso concreto, verifica-se que os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo (mov. 1.11 e certidão de mov. 1.2 dos autos nº 0002681- 81.2008.8.16.0117), circunstância que, por si só, impede o curso da prescrição intercorrente durante a sua tramitação.Assim, o acórdão afastou a ocorrência da prescrição intercorrente no período em que se aplicaria o que foi determinado no julgamento do IAC nº 1.604.412-SC.Contudo, o acórdão reconheceu que houve, sim, prescrição intercorrente depois da entrada em vigor da nova redação do art. 924, do CPC, em 26/08/2021. A partir dessa data, o prazo de prescrição só começa a correr após o decurso de um ano da intimação do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Veja-se:Todavia, com a alteração promovida no art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195 /2021, houve significativa mudança na sistemática da prescrição intercorrente, passando-se a exigir, para a interrupção do prazo prescricional, a prática de atos efetivamente constritivos, tais como a citação válida, a intimação pessoal do devedor ou a constrição patrimonial. No caso concreto, verifica-se que, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não houve a prática de qualquer ato com aptidão interruptiva, tendo o exequente se limitado à reiteração de diligências infrutíferas, sem localização de bens penhoráveis. Com efeito, conforme certificado nos autos (mov. 113), as tentativas de localização patrimonial restaram negativas, sendo a parte intimada para se manifestar em 18 /11/2021 (mov. 115), momento em que teve ciência inequívoca da frustração das diligências executivas. Nessa linha, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional intercorrente tem início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, ocasião em que o processo permanece suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual passa a fluir o prazo prescricional. Assim, no caso, a partir da intimação ocorrida em 18/11/2021 (mov. 115), iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual passou a correr o prazo prescricional trienal aplicável à espécie. Dessa forma, o prazo prescricional iniciou-se em 18/11/2022, escoando-se integralmente em 18/11/2025, sem a prática de qualquer ato interruptivo válido, uma vez que todas as diligências subsequentes permaneceram infrutíferas. Com efeito, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, e verificando-se que, ao tempo do julgamento do presente recurso, o prazo prescricional já se consumou integralmente, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente nesta instância recursal, ainda que por fundamento temporal diverso daquele adotado pelo juízo de origem.Não se verifica, portanto, a omissão apontada pelo embargante. Da intimação pessoal do exequente Por fim, alega “não é demais ressaltar que durante todo o período alegado pelo Magistrado não houve determinação de intimação pessoal da parte não podendo ser considerada a desídia quando não esgotados os meios legais para comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que se manifeste”. Sem razão. Isso porque não há a necessidade de intimação pessoal do credor uma vez que há entendimento consolidado do STJ de que o prazo prescricional passa a contar a partir do término do estipulado para suspensão do processo ou, em caso de não ter sido determinado um prazo, o transcurso de um ano: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. (...) (AgInt no REsp 1769992/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO, QUE FOI REQUERIDA PELAS PRÓPRIAS PARTES. PRAZO PRESCRICIONAL EQUIVALENTE AO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CREDOR QUE SE MANTEVE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. CREDOR QUE FOI INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11º, CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007888-65.1997.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.02.2023) (Grifo nosso) A intimação é apenas necessária para que o contraditório possa ser exercido. E isso ocorreu, tendo a parte se manifestado no mov. 229.1 no sentido de “não há que se falar em prescrição intercorrente in casu, pois, primeiramente, não se implementaram as condições legais para o completo decurso do prazo prescricional. Ainda, como se denota do regular andamento do feito, o Exequente acompanhou o andamento processual, respondeu a todas as providências determinadas pelo Juízo ou pela Secretaria, e tanto quanto pode deu andamento ao feito; não só isso, foi surpreendido com o advento da pandemia de COVID-19, fato exclusivo e imprevisível que protraiu legalmente o prazo prescricional destes autos”.Destarte, não se afigura que tenha havido qualquer defeito formal no pronunciamento atacado, sendo que a insurgência em análise revelou claramente o mero inconformismo do embargante com a posição adotada por esta Corte. Contudo, o simples inconformismo com o posicionamento adotado no acórdão não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). (Grifo nosso). Tendo o acórdão exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados neste recurso, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida.Por fim, advirto, que a reiteração de embargos de declaração pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, caso seja constatada a natureza protelatória.III. ConclusãoPelo exposto, voto em não acolher os embargos de declaração opostos.
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