SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002933-54.2026.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR MOTIVO DIVERSO DO DA SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em execução de título extrajudicial, no qual foi reconhecida a prescrição intercorrente com base na nova redação do Código de Processo Civil, sendo questionada a ausência de intimação pessoal do exequente e a aplicação dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre o marco inicial da prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, especialmente quanto à aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de intimação pessoal do exequente e os requisitos para configuração da prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a ocorrência da prescrição intercorrente com base na nova redação do art. 924 do CPC, vigente desde 26/08/2021, afastando a prescrição no período anterior conforme entendimento do STJ no IAC nº 1.604.412-SC.4. Não houve omissão quanto à necessidade de intimação pessoal do exequente, pois a jurisprudência do STJ afasta essa exigência para o início da prescrição intercorrente, sendo suficiente a intimação para manifestação e o respeito ao contraditório.5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, não apontando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, o que afasta a sua acolhida nos termos do art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, a partir de 26/08/2021, na execução de título extrajudicial inicia-se após o decurso de um ano da intimação do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, não sendo necessária intimação pessoal para o início do prazo prescricional.