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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE INALIENABILIDADE. DOAÇÃO. DESAPARECIMENTO DA JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO DO GRAVAME. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de cláusula de inalienabilidade incidente sobre os imóveis matriculados sob os nº 13.208 e nº 19.815 do Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça.
1.2. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, afirma que desapareceram as circunstâncias que justificaram a imposição da cláusula restritiva, requerendo o cancelamento do gravame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da demanda; ii) se estão presentes os requisitos para o cancelamento da cláusula de inalienabilidade instituída por ocasião da doação dos imóveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A controvérsia pode ser solucionada a partir das provas documentais constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral para o exame da possibilidade de cancelamento da cláusula restritiva.
3.2. A cláusula de inalienabilidade, embora constitua instrumento legítimo de proteção patrimonial, não possui caráter absoluto, admitindo levantamento quando desaparecida a justa causa que justificou sua instituição.
3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cancelamento da cláusula restritiva imposta em doação que configura adiantamento de legítima quando demonstrada a inexistência de fundamento atual para sua manutenção.
3.4. No caso concreto, transcorreram mais de vinte anos desde a doação, sobrevieram o falecimento de um dos doadores e de um dos donatários, parte do imóvel retornou ao patrimônio da apelante por sucessão hereditária e inexiste risco de prodigalidade ou dilapidação patrimonial.
3.5. Todos os herdeiros e interessados são maiores, capazes e manifestaram concordância com o cancelamento do gravame, inexistindo conflito de interesses que justifique a permanência da restrição.
3.6. A doadora sobrevivente renunciou expressamente ao usufruto e à própria cláusula restritiva por escrituras públicas registradas, evidenciando o desaparecimento da finalidade protetiva originalmente pretendida.
3.7. A manutenção da cláusula, diante das circunstâncias supervenientes e da ausência de justa causa atual, transforma a restrição em obstáculo ao exercício do direito de propriedade, contrariando sua finalidade protetiva e a função social da propriedade.
3.8. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para determinar o cancelamento da cláusula de inalienabilidade incidente sobre os imóveis objeto da demanda.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Recurso de apelação provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.848 e 1.911.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.022.860/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0001069-10.2025.8.16.0054, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 03.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0031450-97.2024.8.16.0001, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004577-81.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 07.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Cancelamento de Cláusula Restritiva de Inalienabilidade de Imóvel sob nº 0004577-81.2025.8.16.0112 ajuizada por Maria Lucia Reckziegel que foi julgada improcedente, nos termos do art. 487, incisos I do Código de Processo Civil, sendo a autora condenada ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida. Inconformada Maria Lucia Reckziegel interpôs recurso de apelação (mov. 35.1). Em suas razões, preliminarmente, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem julgou antecipadamente a demanda sem permitir a produção das provas requeridas, especialmente seu depoimento pessoal. Defende que a instrução processual era indispensável para demonstrar a real intenção dos doadores, a ausência de compreensão sobre os efeitos da cláusula de inalienabilidade e a atual situação de vulnerabilidade financeira e de saúde da recorrente.
Assevera que a doação foi realizada por ela e por seu falecido esposo com a finalidade de planejamento sucessório e reserva de usufruto vitalício, alega que não possuíam conhecimento suficiente para compreender o alcance das cláusulas restritivas inseridas na escritura pública.
Ressalta que todos os herdeiros concordam com o levantamento do gravame e que, após mais de vinte anos da doação, não subsiste motivo para a manutenção da restrição. Alega que inexiste justa causa para a manutenção do gravame, considerando o longo tempo decorrido desde a doação, o falecimento de um dos doadores e de um dos donatários, bem como o retorno de parte da propriedade ao seu patrimônio por sucessão hereditária.
Argumenta que todos os herdeiros são maiores, capazes e possuem estabilidade financeira, inexistindo risco de dilapidação patrimonial que justifique a continuidade da restrição. Afirma ainda que a manutenção da cláusula viola os princípios da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana, pois a impede de utilizar seu patrimônio para custear despesas de saúde, medicamentos, cuidadores e demais necessidades inerentes à idade avançada.
Também defende que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e haver concordância de todos os interessados, deveria prevalecer a solução mais conveniente e adequada à realidade familiar, sem apego excessivo ao formalismo.
Alega, por fim, violação ao art. 1.848 do Código Civil e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que as cláusulas restritivas podem ser afastadas quando desaparece a causa que justificou sua instituição. Assim, requer que seja acolhida a preliminar para cassação da sentença e reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar o cancelamento da cláusula de inalienabilidade registrada sobre os imóveis. Vieram, autos para apreciação.
É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade incidente sobre os imóveis matriculados sob n° 13.208 e n° 19.815 do Registro de Imóveis de Marechal Cândido Rondon, instituída por ocasião da doação realizada pela apelante e seu falecido esposo aos descendentes, no ano de 2004. Embora as cláusulas restritivas de inalienabilidade constituam instrumento legítimo de proteção patrimonial, sua manutenção não possui caráter absoluto ou perpétuo, devendo ser interpretada à luz da finalidade que justificou sua instituição, da função social da propriedade e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. A cláusula de inalienabilidade tem previsão legal nos artigos 1.848 e 1.911, do Código Civil, veja-se: Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. §1° Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa. §2° Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros. Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a cláusula de inalienabilidade pode ser cancelada quando desaparecida a justa causa para sua manutenção, especialmente diante do longo decurso do tempo, da inexistência de risco patrimonial aos beneficiários e da demonstração de que a restrição passou a representar gravame excessivo àqueles que originalmente buscava proteger. Nesse sentido: “Sob a vigência do CC/2002, então, formou-se o seguinte entendimento: a atual Codificação, no art. 1.848, passou a exigir justa causa ao testador para a imposição de cláusulas restritivas a bens da legítima. Como a doação de pai a filho configura adiantamento de legítima (e se torna legítima, propriamente dita, com o falecimento dos doadores), perante esse comando legal, a jurisprudência do STJ tem entendido pela incidência do preceito também nos casos de doação, permitindo-se a análise judicial do caso concreto com a finalidade de se averiguar a existência de usta causa para a manutenção ou para o levantamento dos gravames.” (REsp n. 2.022.860/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Nesse sentido, também, entendimento deste eg. Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. imóveis rurais. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE INSTITUÍDAS EM DOAÇÃO REALIZADA EM 1991, APÓS O FALECIMENTO DE UM DOS DOADORES E A RENÚNCIA EXPRESSA DA DOADORA SUPÉRSTITE AO USUFRUTO E À CLÁUSULA RESTRITIVA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto da sentença que julgou improcedente a Ação de cancelamento de cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre imóveis rurais doados em 1991 pelos pais ao filho, então menor de idade, com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores. Os apelantes buscam a reforma da sentença com base nos seguintes fundamentos: (i) a sentença confundiu a renúncia ao usufruto com a renúncia à própria cláusula restritiva; (ii) a jurisprudência majoritária do STJ e do TJPR admite o cancelamento quando presentes o falecimento do doador, a passagem considerável de tempo e a ausência de justa causa para a manutenção do gravame; (iii) o precedente invocado pela sentença é factualmente distinto, pois naquele caso a doadora havia expressamente determinado a manutenção da inalienabilidade após seu próprio falecimento; e (iv) a manutenção da cláusula viola a função social da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o cancelamento das cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.022.860/MG, sistematizou os critérios para o cancelamento da cláusula de inalienabilidade: (i) inexistência de risco evidente de prodigalidade ou dilapidação patrimonial; (ii) gravame que se tornou ônus superior aos benefícios da restrição ao proprietário; (iii) real interesse das pessoas cuja proteção a cláusula visava assegurar; (iv) longa passagem de tempo; e (v) nos casos de doação, falecimento dos doadores.4. No caso em exame, verifica-se que o suporte fático dos critérios elencados está preenchido, considerando que o donatário é adulto capaz, sem qualquer elemento indicativo de risco de prodigalidade; a inalienabilidade priva o único proprietário do poder de disposição sobre os imóveis sem contrapartida protetiva identificável; tanto o donatário quanto a doadora supérstite manifestaram expressamente o interesse no cancelamento por meio de escrituras públicas; transcorreram trinta e quatro anos desde a doação; e um dos doadores faleceu, ao passo que a doadora supérstite renunciou ao usufruto e declarou formalmente a extinção do gravame.5. Sentença reformada para julgar procedente o pedido de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre os imóveis das matrículas nº 136 e 467 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiúva do Sul/PR.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001069-10.2025.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 03.06.2026)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Ação de alvará judicial ajuizada com o objetivo de cancelar cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade gravadas em imóveis oriundos de doação. Sentença da 10ª Vara Cível de Curitiba/PR que julgou a ação improcedente. Interposição de apelação cível pelos autores, sustentando a inexistência de justa causa para manutenção das cláusulas restritivas e defendendo a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da relativização da restrição em hipóteses de alteração das circunstâncias fáticas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso de doação configurando adiantamento de legítima, a imposição de cláusulas restritivas deve observar o disposto no art. 1.848 do Código Civil; (ii) saber se, diante da inexistência de justa causa e do falecimento da doadora, é possível o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 1.911 do Código Civil prevê que a cláusula de inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade, mas, no caso de bens da legítima, sua instituição depende de justa causa, conforme art. 1.848 do Código Civil.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cancelamento de tais cláusulas quando ausente justa causa e presentes circunstâncias que demonstrem a desnecessidade da restrição, mesmo nos casos de doação, por configurarem adiantamento de legítima.3. No caso concreto, verificou-se: (i) inexistência de risco de dilapidação patrimonial, diante da segurança econômica dos apelantes; (ii) prejuízo decorrente da manutenção da cláusula, que inviabiliza negócios jurídicos sobre os imóveis; (iii) falecimento da doadora; e (iv) concordância dos coproprietários.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido para julgar procedente a ação de alvará judicial, autorizando o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade dos imóveis registrados sob as Matrículas n.º 30.370 e 30.371 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031450-97.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 10.11.2025)
No caso concreto, inexiste risco evidente de prodigalidade ou dilapidação patrimonial, constata-se que decorreram mais de duas décadas desde a lavratura da escritura pública de doação. Durante esse período, sobrevieram circunstâncias relevantes que alteraram substancialmente a realidade fática existente à época do negócio jurídico.
Houve o falecimento de um dos doadores, bem como de um dos donatários, circunstância que, inclusive, resultou no retorno de parte da propriedade ao patrimônio da própria apelante por sucessão hereditária. Além disso, verifica-se que todos os herdeiros e beneficiários da doação são maiores, capazes e concordam expressamente com o levantamento do gravame, inexistindo qualquer conflito de interesses ou elemento indicativo de risco de dilapidação patrimonial que justifique a permanência da restrição. O falecimento de um dos doadores, aliado à renúncia expressa da doadora sobrevivente ao usufruto e à própria cláusula restritiva, formalizada por escrituras públicas devidamente registradas nas respectivas matrículas, atende à razão de ser do critério adotado, permitindo inferir que os instituidores do gravame não mais desejam a manutenção da restrição por eles originalmente estabelecida. Com efeito, a finalidade protetiva da cláusula não pode ser distorcida a ponto de transformar-se em obstáculo ao exercício do próprio direito de propriedade. A restrição deve servir à proteção do patrimônio familiar e não à sua completa imobilização quando inexistente qualquer fundamento atual que a justifique. De igual modo, deve-se considerar que a presente demanda foi proposta em procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo resistência por parte dos demais interessados. Todos os envolvidos manifestaram concordância com o cancelamento do gravame, demonstrando que a solução pretendida atende aos interesses familiares e revela-se adequada às peculiaridades do caso concreto. Assim, a manutenção da cláusula restritiva, após mais de vinte anos de sua instituição, sem demonstração de justa causa atual e diante da manifesta concordância de todos os interessados, acaba por esvaziar a função social da propriedade, transformando o patrimônio em bem economicamente estagnado e impedindo seu aproveitamento em benefício da própria doadora. Assim, conclui-se que não subsistem razões suficientes para a conservação do gravame, impondo-se a reforma da sentença. Dessa forma, determino o cancelamento da cláusula de inalienabilidade incidente sobre os imóveis matriculados sob os nº 13.208 e nº 19.815 do Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon. III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação expendida.
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