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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de ação de cobrança de indenização de seguro de vida por invalidez proposta por Eliane Aparecida Nobrega em face de Mapfre Vida S.A. Narrou, em suma, que é servidora pública do Município Foz do Iguaçu, aposentada por invalidez do cargo de professora, em razão de quadro psiquiátrico: CID 10: F31.6 – Transtorno afetivo bipolar; F34.9 – Transtorno do humor (afetivo) persistente não especificado; F60.0 – Personalidade paranoica, entre outros, estando dependente de terceiros para as atividades diárias. Propôs a presente ação objetivando o recebimento da indenização securitária prevista para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, com capital segurado no valor de R$ 60.542,37 (sessenta mil quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), a qual foi negada administrativamente pela seguradora ré, por suposto não enquadramento do quadro clínico nos critérios previstos no contrato de seguro.A ação foi julgada procedente (mov. 162.1). A sentença reconheceu que a garantia securitária IFPD é válida e possui pressupostos próprios e que a incapacidade da segurada foi comprovada pela prova pericial produzida nos autos, a qual atestou a incapacidade total para os atos da vida civil e atividades cotidianas. O quadro clínico retratado no laudo judicial demonstra, de forma inequívoca, a configuração do sinistro coberto pela apólice. Também rejeita a possibilidade de interpretação restritiva pretendida pela seguradora, fundamentando que não foi comprovada a entrega das “Condições Gerais” à segurada ou ao sindicato estipulante, e inexiste prova de que a autora tenha sido devidamente informada, de forma clara e prévia, sobre os critérios de aferição de invalidez utilizados pela ré, havendo violação ao dever de informação. Por fim, reconheceu que a ausência de contratação expressa da cobertura ILPD não afasta o direito da segurada à indenização, uma vez que a cobertura efetivamente contratada (IFPD) é suficiente para abranger o quadro clínico apresentado, caracterizado por incapacidade total, permanente e dependência funcional. Assim, condenou a ré ao pagamento da indenização securitária integral referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), no valor de R$60.542,37 (sessenta mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), com correção monetária desde a data da contratação pelo índice contratualmente pactuado e juros de mora a partir da citação. Pela sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais fixadas em 15% do valor da condenação.Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (mov. 186.1). Defende, inicialmente, que o dever de informação acerca das cláusulas limitativas recai exclusivamente ao estipulante do seguro de vida em grupo, de acordo com o entendimento consolidado do STJ, não havendo que se falar em falha, pela seguradora, do dever de informação. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer a validade e a oponibilidade da cláusula restritiva de IFPD em face da autora, julgando improcedente o pedido inicial, visto que a mesma não atingiu a pontuação mínima no IAIF, conforme atestado pela perícia médica judicial.Subsidiariamente, também defende que foi correta a negativa administrativa, confirmada pela perícia judicial que afastou os dois requisitos elementares da IFPD: a irreversibilidade do quadro e a pontuação mínima na Tabela de Avaliação. Não se avalia a perda da capacidade laborativa, mas a de funções vitais básicas com esgotamento dos tratamentos direcionados à cura e/ou o controle clínico não sendo este o caso da autora. Deve, portanto, ser afastada a condenação ante a ausência de cobertura securitária para o evento pleiteado. Aponta, por fim, a não contratação de cobertura para Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), e que o juízo a quo promoveu uma interpretação extensiva e analógica do contrato de seguro, destacando a impossibilidade de tal interpretação. Se tratando de demanda de cunho securitário, as cláusulas contratuais devem ser analisadas de maneira restritiva, nos termos pactuados, sendo garantidos os riscos predeterminados. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença apelada e julgar improcedente a ação.A apelada apresentou contrarrazões (mov. 190.1). Defende que o entendimento de atribuição do dever de informação ao estipulante não elide o dever da seguradora de efetivamente informar o estipulante e, no presente caso, o sindicato estipulante não foi devidamente informado. Defende que a perícia entendeu que a invalidez que acomete a autora enquadra-se na hipótese contratualmente prevista, assim como sequer lhe foi possibilitada a contratação de cobertura complementar para invalidez laborativa. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCuida-se de recurso interposto pela seguradora ré contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral para:“Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar MAPFRE VIDA S/A ao pagamento, em favor de ELIANE APARECIDA NÓBREGA, da indenização securitária integral referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), no valor de R$60.542,37 (sessenta mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), quantia a ser acrescida de correção monetária a partir da data da contratação — observado o índice contratualmente pactuado e, na ausência, o IPCA-E —, bem como de juros de mora a contar da citação, à taxa das obrigações civis (art. 405 c/c art. 406 do CC).”Em suas razões recursais, a recorrente defende que o dever de informação acerca das cláusulas limitativas recai exclusivamente ao estipulante do seguro de vida em grupo, de acordo com o entendimento consolidado do STJ, não havendo que se falar em falha, pela seguradora, do dever de informação.Subsidiariamente, também defende que foi correta a negativa administrativa, confirmada pela perícia judicial que afastou os dois requisitos elementares da IFPD: a irreversibilidade do quadro e a pontuação mínima na Tabela de Avaliação. Deve, portanto, ser afastada a condenação ante a ausência de cobertura securitária para o evento pleiteado. Aponta, por fim, a não contratação de cobertura para Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), e que o juízo a quo promoveu uma interpretação extensiva e analógica do contrato de seguro, destacando a impossibilidade de tal interpretação. Se tratando de demanda de cunho securitário, as cláusulas contratuais devem ser analisadas de maneira restritiva, nos termos pactuados, sendo garantidos os riscos predeterminados. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença apelada e julgar improcedente a ação, afastando a condenação ao pagamento da indenização securitária. Da análise da sentença recorrida, dos documentos acostados aos autos e dos argumentos apresentados nas razões e contrarrazões recursais, entendo que o recurso interposto comporta provimento.Inicialmente, não obstante a autora e, com a devida vênia, a sentença fundamentem que houve violação quanto ao dever de informação, deve-se considerar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, a Corte Superior fixou as seguintes teses sobre o tema:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023 – destaquei)O referido entendimento foi fixado por meio do Tema Repetitivo 1.112 do STJ: “(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.”.Logo, o dever de informação, nos seguros de vida coletivos, recai sobre o estipulante, e não sobre a seguradora. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE AO ESTIPULANTE DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TEMA 1.112 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO COMPORTA COMPLEMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA À PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010842-10.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 24.05.2026)Ademais, a tese de que a seguradora não teria realizado o envio de informações à estipulante não comporta acolhimento, mormente porque suscitada por terceiro (no caso, a autora), sem comprovação nos autos.Destarte, deve ser reformada a sentença para afastar o reconhecimento de falha no dever de informação por parte da seguradora, assim como as suas consequências para solução da presente lide. Com efeito, reconhece-se a validade das cláusulas limitativas de direito constantes no contrato de seguro pactuado, afastando-se eventual interpretação extensiva.Todavia, a sentença ainda reconheceu que o quadro da autora se enquadraria na cobertura efetivamente contratada para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), com fulcro na prova pericial produzida nos autos. Fundamentou:“Diante disso, não prosperam as alegações apresentadas pela requerida acerca da inexistência dos requisitos para a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Embora o laudo tenha fixado pontuação inferior à prevista na Escala SUSEP, reconheceu expressamente a ausência de autonomia e a dependência de terceiros, circunstâncias que se coadunam com o conceito de “perda da existência independente” definido no art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005. Assim, o quadro clínico retratado no laudo judicial demonstra, de forma inequívoca, a configuração do sinistro coberto pela apólice.”Desta forma, ainda que reconhecida a validade da interpretação restritiva pretendida pela seguradora, cinge-se a controvérsia em também analisar se o quadro de invalidez da autora se enquadra, ou não, na hipótese prevista contratualmente.Pois bem.A autora propôs a presente ação pretendendo o recebimento da indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, no valor de R$ 60.542,37, ao passo que a seguradora defende que o quadro da autora não se classifica como tal, sendo sua incapacidade apenas laborativa, e que não foi contratada a cobertura extra para Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença.A ausência de contratação da cobertura para Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) é fato incontroverso, havendo apenas a contratação da cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), assim definida nas condições gerais do seguro:“COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA – IFPD 91.OBJETIVO DA COBERTURA 91.1. Esta cobertura, se contratada, tem por objetivo garantir, mediante o recebimento de prêmio adicional, o pagamento do capital segurado contratado, caso seja caracterizada a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, consequente de doença que cause a perda da existência Independente do segurado, sob critérios devidamente especificados na Cláusula 93 – RISCOS COBERTOS, ocorrida durante a vigência do seguro, observada as condições contratuais.(...)93.RISCOS COBERTOS 93.1. A presente cobertura garante o pagamento de 100% (cem por cento) do capital segurado, em caso de Invalidez Funcional Permanente e Total exclusivamente em decorrência de doença que cause a perda da existência independente do segurado, especificado no item 93.2 desta cláusula, ocorrida durante o período de vigência do seguro, observado as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos. 93.2. Para todos os efeitos desta cobertura é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de Quadro Clínico Incapacitante que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das suas Relações Autonômicas comprovadas na forma definida nos itens 93.4 e 93.5 desta cláusula. Esse quadro clínico incapacitante deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados na Cláusula 98 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS.(...)94.RISCOS EXCLUÍDOS (...) B) A INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA, ASSIM ENTENDIDA COMO AQUELA PARA A QUAL NÃO SE PODE ESPERAR RECUPERAÇÃO OU REABILITAÇÃO COM RECURSOS DISPONÍVEIS NO MOMENTO DE SUA CONSTATAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA PELO SEGURADO;”A recorrente defende que foi atestada pela prova pericial apenas a invalidez laborativa da autora, mas não a invalidez funcional, pela qual não se considera se a segurada pode retomar a sua atividade profissional (professora), mas sim a perda total de funções vitais básicas – a perda da existência independente do segurado, sem recuperação.Sobre o quadro da autora, a perícia esclareceu (mov. 145.1): “Depressão, Ansiedade e Amnésia Dissociativa. F44.0 e F41.2 pela CID10. Foi aventado a hipótese de Transtorno Bipolar, mas não foi confirmada devido a melhora dos sintomas e poucas informações da época do adoecimento.” Acerca do tratamento, afirmou: “[É] Medicamentoso e Multidisciplinar. Parcial, ainda está sintomática, mas na curva de progressão da doença, apresenta melhora no geral - o que é confirmado pela diminuição das medicações e da frequência das terapias,” com possibilidade de cura. Todavia, também atesta que a incapacidade da autora seria total, “por causa da amnésia lacunar dissociativa ainda se confunde principalmente com contas, compras, processos administrativos”, e que depende da assistência de terceiros para atividades diárias: “Sim, necessita de vigilância para evitar tentativas de suicídio e rompantes de agressividade, bem como para atividades que envolvem dinheiro. Necessita ainda de estímulo diário para fazer a higiene básica” e destaca que “Não possui capacidade para sua vida autônoma e independente.”Em resposta aos quesitos da ré, destaca-se:“3. Em caso de existirem sequelas, são estas permanentes ou podem ser revertidas mediante tratamento médico ou cirúrgico? R: Sequelas presentes que podem ser revertidas mediantereconhecida tratamento psicológico e psiquiátrico. Como já houve importante melhora do quadro, é possível que haja melhora, principalmente se a psicoterapia Terapia Cognitiva Comportamental (padrão ouro) for realizada. 4. A suposta sequela torna o periciado totalmente impotente funcional, ou seja, totalmente incapacitado para os atos cotidianos de forma independente? R: Totalmente incapacitado para os atos do cotidiano (compras principalmente).”Por fim, classificou que a periciada atinge 20 pontos no questionário da SUSEP para Invalidez Permanente Funcional Total por Doença, pelo qual, para alcançar a Invalidez Funcional, deveria o segurado atingir 60 pontos.Denota-se, portanto, que as conclusões da expert afastam os elementos essenciais para configurar a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, em especial em razão da possibilidade de reversão do quadro.Rememora-se que, por meio de seu Tema 1.068, o Superior Tribunal de Justiça definiu o entendimento de que “não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.”. (STJ - REsp nº 1.845.943/SP e REsp nº 1.867.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021. – Destaquei.)Portanto, conclui-se que no caso concreto as cláusulas que preveem o pagamento de indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença condicionada à perda da existência independente do segurado são válidas e eficazes, 1) pois legítima a previsão contratual invocada (Tema 1.068 do STJ) e; 2) porque o dever de informação recaía exclusivamente sobre a estipulante do seguro, inexistindo, portanto, qualquer falha na sua prestação imputável à seguradora apelante (Tema 1.112 do STJ).E, no caso dos autos, a perda da existência independente da segurada não foi comprovada, sendo atestada, principalmente, a sua invalidez laborativa, cuja cobertura não foi contratada. Em especial, não obstante a perícia tenha reconhecido uma incapacidade total da autora e a necessidade de acompanhamento constante, também destacou a possibilidade de melhora do quadro psiquiátrico, que já estaria ocorrendo. Mesmo ao reconhecer a incapacidade total, a justifica com “por causa da amnésia lacunar dissociativa ainda se confunde principalmente com contas, compras, processos administrativos”, cenário que não se confunde com uma perda de existência independente prevista no contrato de seguro: “é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de Quadro Clínico Incapacitante que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das suas Relações Autonômicas comprovadas”Nestas condições, o quadro da autora não se enquadra na cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), motivo pelo qual a negativa administrativa é legítima e o pagamento da indenização securitária reclamada é indevido, devendo ser reformada a sentença para afastar a condenação, julgando improcedente a pretensão autoral.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da ré para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, afastando a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária, consoante fundamentos acima expostos.Ante o novo desfecho processual e a integral sucumbência do autor, devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais, sendo que as custas e despesas processuais devem ser integralmente arcadas pela requerente, assim como os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
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