Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência cautelar consistente no arresto de bens e ativos financeiros. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da alegada tentativa de dação em pagamento de bem situado em terreno público e gravado com cláusula de inalienabilidade, bem como quanto à aplicação dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil e ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHipótese de acometimento do julgado por omissão.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC,
art. 300, 301 e 1.022.V.II. JurisprudênciaSTJ,
1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-09-2016. Data de Publicação: 21-09-2016.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0067225-11.2026.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração interpostos por Ana Paula da Silva em face de Diego Calonego do Nascimento Ltda., Pedro do Nascimento e Diego Calonego do Nascimento, tendo como objeto o v. acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo o indeferimento da tutela de urgência cautelar postulada nos autos originários (evento 28.1 – AI).Sustenta a embargante, em síntese, o acometimento do julgado por omissão, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado adequadamente a relevância da alegada oferta de bem situado em terreno público e gravado com cláusula de inalienabilidade, circunstância que, a seu ver, evidenciaria risco de frustração da satisfação do crédito. Afirma, ainda, a necessidade de enfrentamento específico dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, bem como do art. 422 do Código Civil, para fins de prequestionamento (evento 1.1).Sem contrarrazões.É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITODo exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, constata-se que a pretensão declaratória não possui compatibilidade com o perfil normativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-09-2016. Data de Publicação: 21-09-2016). No caso concreto, inexiste o vício apontado pela recorrente.A decisão embargada apreciou de forma expressa a controvérsia submetida ao julgamento, concluindo pela ausência de elementos concretos aptos a evidenciar risco ao resultado útil do processo ou atos efetivos de dilapidação patrimonial que justificassem a concessão do arresto cautelar.Também foi objeto de análise a alegação de tentativa de dação em pagamento de bem situado em terreno público, tendo o decisum consignado que tal circunstância, isoladamente considerada, não constitui prova suficiente de insolvência iminente ou de esvaziamento patrimonial apto a autorizar a medida excepcional pretendida.Assim, ainda que a parte embargante insista na relevância jurídica dos fatos narrados e na interpretação dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão, não havendo qualquer omissão a ser suprida.A leitura das razões recursais evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, buscando a embargante rediscutir questões já examinadas e decididas, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu na espécie.Constata-se, portanto, evidente propósito de rediscussão da matéria por via oblíqua, o que excede o estreito perímetro cognitivo dos embargos de declaração.Nessas condições, não se excogita o acolhimento do repto. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto. III – DECISÃO
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