SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0067225-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência cautelar consistente no arresto de bens e ativos financeiros. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da alegada tentativa de dação em pagamento de bem situado em terreno público e gravado com cláusula de inalienabilidade, bem como quanto à aplicação dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil e ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHipótese de acometimento do julgado por omissão.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 300, 301 e 1.022.V.II. JurisprudênciaSTJ, 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-09-2016. Data de Publicação: 21-09-2016.