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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067255-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DELITOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA NEGOCIAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E CARREGADORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA DOS CORRÉUS BENEFICIADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PARCIAL. IMPUTAÇÕES REMANESCENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO PENAL COMPLEXO E EM FASE AVANÇADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 12/06/2024, denunciado, em síntese, por alegada participação em organização criminosa armada vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), bem como por delitos relacionados ao Estatuto do Desarmamento. A defesa sustentou excesso de prazo para formação da culpa, ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia, violação ao princípio da isonomia em razão da revogação da prisão preventiva de corréus, impossibilidade de manutenção da segregação com base em fatos alcançados por absolvição sumária e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a prisão preventiva do paciente está amparada em fundamentação concreta e idônea, apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública; (ii) se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da segregação ou sua substituição por cautelares diversas; (iii) se há violação ao princípio da isonomia em relação aos corréus beneficiados com a revogação da preventiva; (iv) se a alegada absolvição sumária impede a manutenção da prisão; e (v) se está configurado excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos dos autos que demonstrem a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, não se exigindo que a fundamentação se limite a fatos posteriores à decretação da custódia quando persistentes os riscos cautelares inicialmente identificados.4. No caso, a segregação cautelar foi mantida com base na gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, apontado como integrante de organização criminosa armada vinculada ao PCC, havendo elementos investigativos, inclusive interceptações telemáticas, que indicariam sua interlocução com outros integrantes do grupo sobre negociação de armas, munições e carregadores.5. Tais circunstâncias revelam motivação individualizada e idônea para a preservação da prisão preventiva, pois evidenciam, em juízo de cognição sumária, a periculosidade concreta do paciente, a alegada vinculação a organização criminosa estruturada e o risco de reiteração delitiva.6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que recomendam a manutenção da medida extrema.7. Não há afronta ao princípio da isonomia quando a revogação da prisão preventiva de corréus é fundada em circunstâncias processuais próprias e não se verifica identidade fática ou jurídica integral com a situação do paciente, sobretudo diante da subsistência de imputações relacionadas à organização criminosa armada e a delitos do Estatuto do Desarmamento.8. A alegação de que a custódia estaria fundada exclusivamente em fatos cobertos pela coisa julgada material não se sustenta, pois a análise da legalidade da prisão preventiva não demanda aprofundamento sobre o mérito do processo penal, além de persistirem imputações remanescentes consideradas pelo Juízo de origem.9. O excesso de prazo não se configura quando o processo penal é complexo, envolve pluralidade de réus e imputações, tramita regularmente e se encontra em fase avançada, com instrução encerrada ou próxima de conclusão, incidindo a orientação da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem denegada, mantida a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é idônea quando fundada em elementos concretos que indiquem a participação do agente em organização criminosa armada e em delitos relacionados ao comércio ilegal de armas e munições, evidenciando risco à ordem pública e de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis, decisão concessiva de liberdade a corréus em situação distinta, alegação de absolvição sumária parcial e demora justificada pela complexidade do processo penal não autorizam, por si sós, a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas diversas.”Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 647-A; Súmula 52 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.054.198/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026, DJEN 25/06/2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC nº 0137878-72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 26/01/2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC nº 0045049-38.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 31/05/2026.