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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DELITOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA NEGOCIAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E CARREGADORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA DOS CORRÉUS BENEFICIADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PARCIAL. IMPUTAÇÕES REMANESCENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO PENAL COMPLEXO E EM FASE AVANÇADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 12/06/2024, denunciado, em síntese, por alegada participação em organização criminosa armada vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), bem como por delitos relacionados ao Estatuto do Desarmamento. A defesa sustentou excesso de prazo para formação da culpa, ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia, violação ao princípio da isonomia em razão da revogação da prisão preventiva de corréus, impossibilidade de manutenção da segregação com base em fatos alcançados por absolvição sumária e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a prisão preventiva do paciente está amparada em fundamentação concreta e idônea, apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública; (ii) se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da segregação ou sua substituição por cautelares diversas; (iii) se há violação ao princípio da isonomia em relação aos corréus beneficiados com a revogação da preventiva; (iv) se a alegada absolvição sumária impede a manutenção da prisão; e (v) se está configurado excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos dos autos que demonstrem a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, não se exigindo que a fundamentação se limite a fatos posteriores à decretação da custódia quando persistentes os riscos cautelares inicialmente identificados.4. No caso, a segregação cautelar foi mantida com base na gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, apontado como integrante de organização criminosa armada vinculada ao PCC, havendo elementos investigativos, inclusive interceptações telemáticas, que indicariam sua interlocução com outros integrantes do grupo sobre negociação de armas, munições e carregadores.5. Tais circunstâncias revelam motivação individualizada e idônea para a preservação da prisão preventiva, pois evidenciam, em juízo de cognição sumária, a periculosidade concreta do paciente, a alegada vinculação a organização criminosa estruturada e o risco de reiteração delitiva.6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que recomendam a manutenção da medida extrema.7. Não há afronta ao princípio da isonomia quando a revogação da prisão preventiva de corréus é fundada em circunstâncias processuais próprias e não se verifica identidade fática ou jurídica integral com a situação do paciente, sobretudo diante da subsistência de imputações relacionadas à organização criminosa armada e a delitos do Estatuto do Desarmamento.8. A alegação de que a custódia estaria fundada exclusivamente em fatos cobertos pela coisa julgada material não se sustenta, pois a análise da legalidade da prisão preventiva não demanda aprofundamento sobre o mérito do processo penal, além de persistirem imputações remanescentes consideradas pelo Juízo de origem.9. O excesso de prazo não se configura quando o processo penal é complexo, envolve pluralidade de réus e imputações, tramita regularmente e se encontra em fase avançada, com instrução encerrada ou próxima de conclusão, incidindo a orientação da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem denegada, mantida a prisão preventiva do paciente.
Tese de julgamento: “A prisão preventiva é idônea quando fundada em elementos concretos que indiquem a participação do agente em organização criminosa armada e em delitos relacionados ao comércio ilegal de armas e munições, evidenciando risco à ordem pública e de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis, decisão concessiva de liberdade a corréus em situação distinta, alegação de absolvição sumária parcial e demora justificada pela complexidade do processo penal não autorizam, por si sós, a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas diversas.”Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 647-A; Súmula 52 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.054.198/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026, DJEN 25/06/2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC nº 0137878-72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 26/01/2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC nº 0045049-38.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 31/05/2026.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0067255-46.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Charles dos Santos de Souza em favor do paciente Alair de Matos, tendo como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Toledo/PR, em razão da decisão proferida nos autos nº 0006749-79.2026.8.16.0170, vinculados aos autos de processo-crime nº 0004742-85.2024.8.16.0170 (mov. 14.1).Sustentou a impetração, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente, custodiado desde 12/06/2024, apesar do encerramento da instrução criminal e da apresentação das alegações finais. Alegou violação ao princípio da isonomia, ao argumento de que quatro corréus primários, em situação processual semelhante, tiveram as prisões preventivas revogadas, enquanto o pedido formulado em favor do paciente foi indeferido.Aduziu que a distinção realizada pelo Juízo de origem se fundamentou nas imputações relativas aos delitos previstos na Lei nº 10.826/2003, embora, segundo a defesa, o paciente tenha sido absolvido sumariamente quanto a tais acusações, com trânsito em julgado, de modo que a utilização desses fatos para justificar a manutenção da custódia violaria a coisa julgada.Afirmou, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e atividade lícita, bem como alegou excesso de prazo da prisão cautelar, diante do transcurso de aproximadamente 23 meses de segregação, com a instrução encerrada e o processo em fase de conclusão para sentença. Defendeu, também, a ausência de fundamentação concreta e atual para a continuidade da medida e a suficiência das cautelares diversas da prisão.Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requereu a concessão definitiva da ordem para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do processo penal ou, subsidiariamente, a substituição da prisão pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.O pedido liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha (mov. 10.1/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 39.1/TJPR). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido. No mérito, contudo, a ordem deve ser denegada.Embora a prisão preventiva constitua medida excepcional, sua manutenção mostra-se legítima quando demonstrada, de forma concreta, a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em exame, não se verifica ilegalidade apta a justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Conforme se extrai dos elementos informativos reunidos na investigação e reproduzidos nas decisões que decretaram e mantiveram a segregação cautelar, o paciente foi denunciado por alegadamente integrar organização criminosa armada vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), estrutura que, em tese, se dedicava à prática de diversos delitos graves, inclusive tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo. Os fundamentos adotados pelo Juízo de origem não se limitaram à gravidade abstrata dos delitos imputados, mas apoiaram-se em circunstâncias concretas extraídas da investigação, notadamente interceptações telemáticas que indicariam interlocução direta do paciente com outros integrantes da organização acerca da negociação de munições, carregadores e armamentos, evidenciando, ao menos em juízo de cognição sumária próprio das medidas cautelares, sua possível atuação funcional no contexto criminoso apurado.Desse modo, diversamente do sustentado pela defesa, a decisão impugnada apresenta motivação idônea e individualizada, apta a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. A preservação dessa finalidade cautelar decorre da gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, da alegada inserção em organização criminosa estruturada e da indicação de que sua liberdade poderia favorecer a reiteração delitiva, circunstâncias reiteradamente reconhecidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como aptas a justificar a prisão preventiva.As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa igualmente não conduzem à revogação da prisão. A primariedade, a residência fixa, os vínculos familiares e a ocupação lícita constituem circunstâncias que merecem consideração pelo julgador, mas são insuficientes, por si sós, para afastar a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos reveladores da necessidade da medida extrema. Trata-se, inclusive, de orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIGAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa.2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 14/10/2025, denunciado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, com indicação de que teria ligação com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, além de responder a outras ações penais por tráfico de drogas, associação criminosa, lavagem de dinheiro e jogos de azar.3. Fundamentos do agravo. Agravante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, excesso de prazo na instrução processual, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como de prisão domiciliar por ser responsável por filha que demandaria cuidados especiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, notadamente diante da imputação de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro; (ii) saber se condições pessoais favoráveis permitem a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas; (iii) saber se o fato de o agravante alegar ser responsável por filha que necessita de cuidados especiais autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; e (iv) saber se é possível apreciar, em sede de agravo regimental em habeas corpus, a alegação de excesso de prazo na instrução processual não apreciada pelo Tribunal de origem, bem como se o agravo apresenta fundamentos novos aptos a modificar a decisão monocrática.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão de indícios de participação do agravante em lavagem de capitais provenientes de rifas ilegais milionárias, ganhos informais em plataformas de jogos de azar e apostas eletrônicas, além da informação de que o agravante possuiria ligação com facção criminosa, bem como a existência de outras ações penais pelas quais responde.7. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade evidenciada pela imputação de envolvimento com organização criminosa e pela reiteração delitiva justificam a segregação cautelar, não se mostrando suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão.8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia.9. Não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados da filha, de modo que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão de prisão domiciliar com fundamento na condição de genitor de criança que demandaria cuidados especiais.10. A alegação de excesso de prazo na instrução processual não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto em Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.11. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou teses jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou o habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva de imputado por lavagem de dinheiro proveniente de rifas ilegais milionárias, ganhos informais em plataformas de jogos de azar e apostas eletrônicas e organização criminosa permanece válida quando lastreada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva nem justificam a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes fundamentos concretos para a custódia.3. A concessão de prisão domiciliar ao pai de criança exige demonstração da imprescindibilidade de sua presença para os cuidados do menor, o que não se presume.4. A alegação de excesso de prazo na instrução não pode ser apreciada diretamente por Tribunal Superior se não tiver sido examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais mencionados expressamente no voto.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 219.188/MG, Quinta Turma, j. 22/10/2025, DJEN 29/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Quinta Turma, j. 15/10/2025, DJEN 21/10/2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Sexta Turma, j.03/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Quinta Turma, DJe 31/03/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Sexta Turma, DJe 23/03/2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Quinta Turma, DJe 13/09/2022; STJ, AgRg no RHC 166.309/PR, Quinta Turma, DJe 04/10/2022; STJ, RHC 142.663/DF, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no RHC 187.597/MG, Quinta Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, AgRg no HC 870.527/PE, Quinta Turma, DJe 27/06/2024; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Quinta Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025;STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025. (AgRg no HC n. 1.054.198/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) (Destaquei). Também não prospera a alegada afronta ao princípio da isonomia.Com efeito, verifica-se que a revogação da prisão preventiva dos corréus Daniela Gomes Silva, Douglas Eduardo Ribeiro Hinze, Fabrício de Oliveira Pedrozo e Junior Ricardo Schweigert foi fundamentada, além da primariedade, nas particularidades inerentes à situação processual de cada um deles, não se tratando de decisão automaticamente extensível aos demais acusados. Além disso, a própria decisão impugnada destacou elemento distintivo em relação ao paciente, consistente na imputação de delitos relacionados ao Estatuto do Desarmamento, além da acusação de organização criminosa armada.A situação jurídico-processual do paciente não se equipara integralmente à dos corréus beneficiados, ressaltando que permanecem imputações relativas à posse irregular de arma de fogo e ao comércio ilegal de armas, circunstância que autoriza tratamento processual diferenciado. Nessa perspectiva, não se evidencia identidade fática ou jurídica apta a impor a extensão automática do benefício concedido aos demais acusados. Sobre o tema, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTOS QUALIFICADOS, CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E DUPLICATA SIMULADA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CUSTÓDIA PREVENTIVA, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO PENDENTE DE ANÁLISE NO JUÍZO DE ORIGEM. INCIDENTE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. ANÁLISE DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 647-A DO CPP. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO CONCEDIDA A CODENUNCIADO INDIVIDUALIZADA E NÃO EXTENSÍVEL AOS CODENUNCIADOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente, a qual, segundo o impetrante, careceria de fundamentação idônea e concreta. Sustentou-se a ocorrência de fato superveniente, consubstanciado na revogação da prisão preventiva do corréu DIEGO VENTURA LEITE, afirmando que o paciente se encontra em idêntica situação fático-processual e que o periculum libertatis não estaria configurado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a legalidade e a adequação da custódia cautelar do paciente, bem como a possibilidade de extensão obrigatória dos efeitos da decisão favorável ao corréu DIEGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese central da impetração, referente à análise da necessidade e adequação da custódia cautelar, inclusive quanto ao pedido de extensão em virtude do fato superveniente, ainda pende de apreciação pelo Juízo de primeira instância.4. Originalmente, o impetrante protocolou requerimento de revogação da prisão preventiva, ainda pendente de análise, com pretensão idêntica à veiculada neste habeas corpus, minutos antes da propositura do presente writ. Nessa perspectiva, há óbice à apreciação da matéria diretamente por este Tribunal, por configurar indevida supressão de instância, inviabilizando sua deliberação. Diante disso, a ordem não deve ser conhecida.5. Nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, não se verifica qualquer constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Isso porque a decisão que desconstituiu a segregação preventiva do codenunciado aparenta ser individualizada em favor deste, observando circunstâncias fáticas e processuais próprias, inexistindo, ex officio, extensão de seus efeitos a terceiros, sobretudo diante da pendência de análise do incidente proposto na origem. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas Corpus não conhecido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0137878-72.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.01.2026). Igualmente não convence a alegação de que a manutenção da prisão estaria fundada exclusivamente em fatos cobertos pela coisa julgada material.Isso porque a análise da legalidade da segregação cautelar não demanda juízo aprofundado sobre o mérito do processo penal ou sobre o alcance definitivo da decisão absolutória mencionada pela defesa, matéria que deverá ser examinada no processo principal. Não bastasse, a alegada absolvição sumária não afastaria integralmente todas as imputações relacionadas aos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, persistindo acusações que, somadas ao delito de organização criminosa armada, continuam a integrar o quadro fático considerado pelo Juízo de origem para a manutenção da custódia.A alegação de excesso de prazo também não merece acolhimento.Embora o paciente permaneça preso há período significativo, a aferição da razoabilidade da duração da custódia cautelar deve considerar as peculiaridades do caso em análise. Conforme demonstrado nos autos, trata-se de processo penal complexo, envolvendo vinte e dois denunciados, com pluralidade de imputações e extensa atividade probatória. O processo teve regular andamento, sem paralisações atribuíveis ao Juízo, encontrando-se em fase avançada quando da impetração do presente habeas corpus, aguardando apenas a conclusão das alegações finais para posterior prolação da sentença. Nessas circunstâncias, não se constata demora irrazoável apta a caracterizar constrangimento ilegal, incidindo, inclusive, a orientação consolidada na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de excesso de prazo.Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, desobediência e posse de munição de uso permitido e de uso restrito, contra decisão do Juízo da Vara Criminal que homologou o flagrante e decretou a custódia cautelar. 1.2. A impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de laudo toxicológico definitivo, bem como ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e violação aos princípios do devido processo legal, presunção de inocência e razoável duração do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (iii) saber se as teses relativas à ausência de materialidade e dos requisitos da custódia cautelar podem ser reapreciadas em novo habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O habeas corpus foi parcialmente conhecido, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. As alegações relativas à ausência de materialidade delitiva e à falta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não foram conhecidas, por configurarem mera repetição de argumentos já apreciados em writ anterior. 3.2. Quanto ao excesso de prazo, não se verificou constrangimento ilegal, pois a instrução criminal foi regularmente conduzida, sem desídia do juízo de origem, havendo movimentação processual contínua, inclusive com apresentação de alegações finais pela acusação. 3.3. Ademais, com o encerramento da instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. 3.4. Inexistindo ilegalidade manifesta, permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII. Código de Processo Penal, arts. 312 e 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 482.325/PA. STJ, HC 331.669/PR. TJPR, HC 0039173-05.2026.8.16.0000. Súmula 52/STJ.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0045049-38.2026.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 31.05.2026). Por fim, mantidos os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, inviável se mostra a substituição da custódia pelas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas não se revelam suficientes para neutralizar os riscos concretamente apontados pelas decisões impugnadas. Diante desse contexto, ausente demonstração de constrangimento ilegal, a ordem deve ser denegada, com a manutenção da prisão preventiva do paciente.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus.
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