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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do AI nº 0010826-59.2026.8.16.0000 (mov. 26.1), prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.Alega a embargante que o acórdão se mostrou omisso quanto à sua real condição de hipossuficiência, ao não considerar o contracheque de mov. 24.2. Assim, requer o aclaramento do julgado.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De início, registro que a matéria suscitada foi devidamente enfrentada no acórdão embargado.Isso porque, no acórdão foi deliberado expressamente quanto aos documentos colacionados e ao pedido de mérito recursal, que visava analisar o acerto ou não da decisão do Juízo de origem, quanto ao indeferimento do benefício.Verifico que a embargante procedeu a juntada fracionada de instrumentos que permitissem a aferição de sua renda ao longo da tramitação processual: nos autos originários, acostou apenas contracheque referente a outubro de 2025 (mov. 12.5), junto de declaração de IRPF referente ao ano-calendário de 2024 (mov. 12.6); no agravo de instrumento, contracheque relativo a janeiro de 2026 (mov. 14.4), em conjunto com a mesma declaração de IRPF do ano-calendário de 2024 (mov. 14.2); e, somente após a inclusão do feito em pauta, anexou contracheque de fevereiro de 2026 (mov. 24.2), único documento cujo valor difere dos anteriormente apresentados. E, por ocasião dos presentes embargos, os contracheques referentes a março e abril de 2026 (movs. 12.2 e 12.3).Noto que, tendo a embargante juntado o holerite de fevereiro, em 09/04/2026, nada obstava que, naquela mesma oportunidade, houvesse complementado os documentos com os holerites de março e abril, o que deixou de fazer, vindo a fazê-lo somente agora, por ocasião dos embargos de declaração.Esclareço, ainda, que embora o contracheque esteja formalmente datado do mês de sua emissão/pagamento, as verbas nele discriminadas referem-se, via de regra, à contraprestação pelos serviços prestados no mês anterior, em observância ao regime mensal de apuração da folha de pagamento. Assim, o holerite apresentado como sendo de outubro é, na realidade, referente ao trabalhado no mês de setembro; o de janeiro é referente a dezembro; e fevereiro, objeto dos presentes embargos, é referente a janeiro, mês que merece destaque, em razão das férias escolares, mês em que não percebe horas-extras.Ademais, observo que na declaração de IRPF a embargante indica como natureza da ocupação “membro ou servidor público da administração direta municipal”, mas como ocupação principal “professor do ensino médio”, estando todos os holerites apresentados vinculados a Prefeitura Municipal de Ponta Grossa.Destaco que a decisão impugnada se fundou nos documentos colacionados nos autos e recurso originário, sendo incabível a prolação de novo voto, com fundamento em documentos apresentados posteriormente, apenas em sede de embargos, sobretudo, porque eventual alteração da situação econômica autoriza a embargante a formular novo pedido de justiça gratuita perante o Juízo de origem.Consigno que a ausência de menção de um movimento não significa sua não apreciação para fins de decisão. Portanto, o acórdão, em detida análise dos documentos apresentados, entendeu por afastar a presunção legal de hipossuficiência diante dos indicativos de capacidade econômica da embargante, bem como, da ausência de demonstração de despesas extraordinárias aptas a comprometer significativamente sua renda a ponto de prejudicar o próprio sustento e/ou familiar com o recolhimento das custas. A benesse não pode ser concedida de forma indistinta e genérica, sendo imperiosa a análise do caso.Destarte, a matéria foi devidamente apreciada no acórdão embargado, inexistindo omissão a ser sanada. Os presentes aclaratórios nada mais revelam do que a pretensão de rediscutir questão já decidida, o que não se admite pela via dos embargos de declaração, cujo manejo inadequado, por mero inconformismo, impede seu acolhimento.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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