Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte agravante em face do acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0090151-20.2025.8.16.0000.Alega os embargantes, em suma: a) a existência de omissão sobre a prática de atos constritivos antes da apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado na impugnação ao cumprimento de sentença; b) a existência de omissão e contradição sobre a ilegalidade dos selos de reconhecimento de firma; c) a omissão sobre o excesso de penhora e a incidência do art. 854, §1º, do CPC; d) a omissão sobre a incidência autônoma do art. 833, X, do CPC a valores inferiores a quarenta salários mínimos mantidos em conta corrente; e) contradição interna quanto ao mínimo existencial; f) omissão sobre a cláusula contratual de garantia, a menor onerosidade e a forma de satisfação do crédito. Por fim, para viabilizar o acesso às instancias superiores, apresenta prequestionamento explícito aos artigos de lei.Pugna pelo acolhimento dos embargos, para suprir as omissões e sanar as contradições apontadas, reformando o acórdão embargado e determinando o desbloqueio dos valores indevidamente constritos.A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela manutenção do acórdão impugnado (mov. 11.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Alega a parte embargante a ocorrência de omissões e contradições no acórdão.Inobstante as alegações apresentadas, a parte embargante não tem razão, pois os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Ressalta-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que a toda evidência foi devidamente realizado no acórdão embargado.A decisão embargada foi assim ementada:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. PREPARO REALIZADO DE FORMA PROPORCIONAL APÓS DEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR ILEGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO DE FÁCIL LEITURA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. VERBAS SUPOSTAMENTE SALARIAIS E INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOSMÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR E DA ESSENCIALIDADE À SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu apenas parcialmente pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema eletrônico. Os agravantes sustentam nulidade do título executivo judicial por alegada ilegibilidade, prematuridade da constrição antes da apreciação de pedidos defensivos e impenhorabilidade de valores de natureza salarial e inferiores a quarenta saláriosmínimos. Requerem o desbloqueio integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve deserção recursal diante do recolhimento parcial do preparo após concessão de justiça gratuita; (ii) o título executivo judicial apresenta vício formal por suposta ilegibilidade; e (iii) os valores bloqueados possuem natureza impenhorável por se tratar de verbas salariais ou inferiores ao limite de quarenta salários-mínimos, aptas a comprometer a subsistência dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de deserção deve ser afastada, pois, após deferimento parcial da justiça gratuita, o preparo complementar foi realizado tempestivamente, conforme art. 1.007, § 6º, do CPC. 4. A alegação de nulidade do título executivo judicial não procede. O acordo homologado judicialmente transitou em julgado sem impugnação oportuna. Além disso, o documento juntado é plenamente legível, o que afasta a invalidade arguida. 5. As teses de impenhorabilidade das quantias bloqueadas não merecem acolhimento. Não restou comprovada a natureza exclusivamente salarial dos valores constritos, tampouco demonstrado que a constrição comprometeu a subsistência dos agravantes. A jurisprudência admite, de forma excepcional, a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado o mínimo existencial, hipótese verificada no caso concreto. 6. Inexistindo prova suficiente de que os valores bloqueados se destinavam ao custeio de tratamento de saúde indispensável ou à manutenção da subsistência familiar, mantém-se a decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio das quantias constritas.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada quando não demonstrado comprometimento do mínimo existencial, sendo legítima a manutenção da constrição de valores cuja natureza alimentar e indispensabilidade à subsistência não foram comprovadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, 1.007, § 6º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.815.055/SP; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025654-94.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff - J. 25.08.2025.Conforme se observa, as questões acerca da validade do título executivo e penhorabilidade dos valores bloqueados foram suficientemente analisadas.Restou consignado no acórdão que, após a homologação do acordo de mov. 76 pelo juízo, o que ocorreu no ano de 2022 (mov. 78.1), com trânsito em julgado certificado em 31/01/2022 (mov. 88-93), não foi manifestada qualquer insurgência dos interessados acerca da invalidade do título.Mesmo se assim não fosse, o título em questão não é ilegível. Isso porque, os documentos de mov. 76 dos autos de origem demonstram que são plenamente legíveis e inteligíveis, com assinaturas firmadas em cartório e devidamente juntados por advogado no processo. Não há, portanto, qualquer vício material no documento que o possa invalidar.Ao considerar a validade do título, evidente que, reconheceu-se por verdadeiro os selos de reconhecimento de firma neles apresentados, até porque, a parte embargante não apresentou qualquer documento apto a desconstituí-los.Em relação aos valores bloqueados, restou consignado:“Sobre o recorrente Wilson Joel Ribeiro, a penhorabilidade das contas foi analisada no recurso 0089730-30.2025.8.16.0000. Assim, é prejudicada a apreciação dos pedidos relativos aos valores até quarenta salários-mínimos. A análise quanto a esse recorrente fica subordinada a verificar se há algum impeditivo adicional de bloqueio em razão do alegado tratamento de saúde. Portanto, cabe aqui acrescentar somente que não ficou comprovado minimamente que a quantia penhorada se destinava a pagar procedimento cirúrgico não coberto pelo plano de saúde que ele possui, pois os documentos juntados (mov. 231.34 e 231.25) não são capazes de fazê-lo. No que se refere à agravante Glauce, nota-se que foi bloqueado em suas contas a quantia de R$ 1.546,91 (mil quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos). Alega-se que essa verba é de natureza salarial e, por esse motivo, deve ser desbloqueada. Para comprovar essa alegação, juntou-se holerite e extratos da conta (mov. 231.20 a 231.22). Como bem observado pelo magistrado de origem, entre 13/12/2024 e 24/01/2025, período em que houve o bloqueio, a recorrente Glauce recebeu em sua conta a quantia de R$ 17.567,00 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e sete reais). Além disso, o comprovante de salário (mov. 231.20) indica que o salário-base é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e não R$ 6.000,00 (seis mil reais), como se alega em recurso. Ainda que o valor da renda não fosse o montante do holerite (R$ 15.000,00), mas a quantia informada no mov. 231.23, tem-se um salário líquido de R$ 10.797,00. Se descontado o valor do bloqueio (R$ 1546,91) e o valor do alegado plano de saúde (R$ 2978,60), ainda restariam R$ 6.271,49 (seis mil duzentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos). E não foram juntados comprovantes de que essa quantia residual (R$6.271,49) era insuficiente para cobrir as despesas mensais, de maneira a demonstrar a indispensabilidade do valor bloqueado.Mesmo que o marido da recorrente faça tratamento oncológico e esteja afastado do trabalho (mov. 231.24), não ficou evidenciado que ele não tem rendimentos e que depende financeiramente da recorrente, que seria a única fonte de renda do casal. Seria necessária a juntada de mais documentos para comprovar o que se alegou.Quanto ao recorrente Wilson Ribeiro Junior, foi bloqueada a quantia de R$ 1.221,36 (mil duzentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos). Alega-se a impenhorabilidade por ser verba de natureza salarial. Para comprovar, foram juntados extratos bancários e holerite (mov. 231.26 e 231.27). Embora tenha sido demonstrado que o salário líquido é de R$ 3.393,71 (três mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e um centavos), o extrato da conta indica que, naquele mês (28 /12/2024 a 27/01/2025), o recorrente tinha R$ 8.000,56 (oito mil reais e cinquenta e seis centavos) de saldo em conta. Ao finalizar o período de 30 dias, ainda lhe restava em conta R$ 418,66 (quatrocentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), mesmo após o bloqueio. Como se vê no extrato e pelas movimentações constantes (mov. 231.27), não se trata de conta salário, nem outra modalidade com a finalidade de armazenar valores, mas sim de conta corrente, o que afasta a regra de impenhorabilidade de até quarenta salários-mínimos. Do montante em conta (R$ 8.000,56), somente se demonstrou a natureza salarial da quantia do holerite (R$ 3.393,71), sem se comprovar a origem do restante. Independentemente da prova da origem do dinheiro, não foi demonstrado que a quantia bloqueada (R$ 1221,36) frente ao valor em conta (R$ 8.000,56) interferiu na subsistência da parte naquele mês, uma vez que não foi juntado em nome dele qualquer comprovante de despesas mensais habituais. Nesse cenário, as teses recursais de impenhorabilidade não merecem acolhimento. Como dito, não foi evidenciado que os bloqueios nas contas dos recorrentes Glauce (equivalente a 14% do salário líquido e 10% do bruto) e Wilson Junior (equivalente a 15% do valor disponível) prejudicariam a sua subsistência naquele período, frente ao valor que tinham em conta e ausência de provas do comprometimento das suas rendas.”.Ainda, restou consignado que esta Câmara Cível segue o entendimento de ser possível a contrição do salário quando ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, como analisado e verificado no presente caso.Ao analisar fundamentadamente a penhora, afastou-se eventuais teses de excesso e ilegalidade, inclusive em relação a alegada prematuridade da constrição patrimonial.Cabe destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).Deste modo, não se verifica a existência dos vícios alegados na decisão embargada. Ademais, observa-se tão somente o mero inconformismo da parte, pretendendo o embargante, em verdade, o reexame da matéria, com o intuito de obter modificação do resultado, que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela via eleita, cumprindo-lhe, em sendo o caso, valer-se dos meios apropriados para a sua pretensão. Neste sentido:– DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA RECURSAL INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos da ação de consignação de chaves c/c rescisão contratual, proposta pela embargante, objetivando a devolução do imóvel locado mediante entrega das chaves, recusada pela locadora sob alegação de existência de danos no imóvel e passivos ambientais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o acórdão embargado é omisso ao deixar de analisar a aplicação do art. 4º, da Lei nº 8.245/1991, que confere ao locatário o direito de devolver o imóvel durante a vigência do contrato mediante pagamento da multa, as premissas fáticas essenciais para o julgamento do caso e, (iii), a necessidade de prequestionamento expresso para acesso aos Tribunais Superiores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tendo o acórdão embargado enfrentado de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao caso, inclusive quanto à possibilidade de consignação das chaves e à recusa do locador, com base na necessidade de reparos e inexistência de passivo ambiental, conforme previsto nos arts. 23, inc. III, da Lei nº 8.245/91 e 3º, inc. IV, da Lei nº 6.938/1981, não se verifica omissão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (art. 1.022, I/CPC), revelando-se mero inconformismo da parte.4. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, não merecem acolhimento os embargos de declaração, porque não se prestam para mero reexame da matéria, sendo admitidos apenas para suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), em consonância com jurisprudência do STF e do STJ, sendo inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0000972-13.2024.8.16.0129, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 22.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0006390-25.2024.8.16.0001, Rel. Juíza Dilmari Helena Kessler, j. 08.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0061373-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 04.09.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0002810-82.2024.8.16.0131, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 04.04.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0000275-47.2024.8.16.0143, Rel. Des. Substituto Francisco Carlos Jorge, j. 07.05.2024; STJ, EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, j. 23.11.1992. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059334-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.11.2025)Por fim, a intenção de se obter prequestionamento de dispositivos legais não justificava a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de teses ou de artigos de lei. O artigo 1.025, do CPC, de forma expressa, estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida pelo julgador, como feito no caso.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o presente Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
|