SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0067276-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA PARA A MODIFICAÇÃO DO ‘DECISUM’. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou desprovido o Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se a decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu apenas parcialmente pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema eletrônico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição e omissão no acórdão. III. Razões de decidir3. O acórdão embargado apontou de forma clara, precisa e fundamentada todas as razões pelas quais negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados nos autos de Cumprimento de Sentença, discorrendo expressamente a respeito de cada ponto suscitado pela parte, não se verificando omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.4. Não se verificando os vícios alegados pela parte embargante, não merecem acolhimento os embargos de declaração, porque não se prestam para mero reexame da matéria, sendo admitidos apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), em consonância com jurisprudência do STF e do STJ.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de Julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada.”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II, 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059334-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.11.2025.