SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067284-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL E SUSPENSÃO DE ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROTEÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE TRABALHADA PELA FAMÍLIA. TEMA SENSÍVEL, NÃO PACIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POR CAUTELA, MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA ORIGINAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que, em ação declaratória de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, concedeu tutela de urgência para suspender o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural dado em garantia. A cooperativa requereu a antecipação da tutela recursal para permitir a continuidade do procedimento de consolidação, alegando que o imóvel não se enquadra como pequena propriedade rural e que a alienação fiduciária implica transferência imediata do domínio ao credor fiduciário. A decisão agravada suspendeu os atos de consolidação até o julgamento final da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel dado em garantia por pequena propriedade rural familiar, diante da alegação de impenhorabilidade prevista na Constituição Federal e na legislação específica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é protegida por norma de ordem pública que garante sua impenhorabilidade. 4. A alienação fiduciária transfere o domínio resolúvel do imóvel ao credor, sendo que assim, não haveria imóvel a ser penhorado. A jurisprudência, entretanto, começou a trilhar caminho diverso, impondo-se, por cautela, a suspensão dos atos de consolidação da propriedade até o julgamento da demanda.5. Há debate jurídico relevante e ainda não pacificado sobre a extensão da impenhorabilidade da pequena propriedade rural dada em garantia fiduciária, exigindo cautela na decisão.6. A suspensão dos atos de consolidação da propriedade é admitida apenas em tutela provisória de urgência para proteger a subsistência do produtor rural e evitar prejuízos irreversíveis.7. Por esses motivos, o agravo da Cooperativa foi negado, mantendo-se a decisão que suspende a consolidação da propriedade até o julgamento final da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender os atos de consolidação da propriedade fiduciária do pequeno imóvel rural.Tese de julgamento: Em sede de tutela de urgência é possível a suspensão dos atos de consolidação da propriedade de imóvel caracterizado como pequena propriedade rural, até que se decida, ao final da demanda, se a impenhorabilidade alcança o referido bem dado em garantia fiduciária._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300, 833, VIII, e 1.015, I; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e 26; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”; Lei nº 4.504/1964, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.038.507, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.308/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.10.2023; STJ, REsp n. 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024; STJ, REsp n. 2.091.805/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024; STJ, AREsp n. 3.132.449/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2026; STJ, REsp n. 1.998.019/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp n. 2.233.886/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJPR, AI n. 0010019-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 03.06.2025; TJPR, AI n. 0067133-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJPR, AI n. 0002236-93.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 01.09.2026; TJPR, AI n. 0075967-25.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 21.08.2026; TJPR, AI n. 0048694-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, AI n. 0099334-83.2023.8.16.0000, Rel. Des. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; TJPR, AI n. 0095684-28.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 17ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, AI n. 0086981-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 06.02.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pequena propriedade rural usada pela família para trabalhar e viver tem proteção especial e não pode ser tomada pelo credor, mesmo que tenha sido dada como garantia em um contrato. Por isso, manteve a suspensão da venda do imóvel até que o processo seja julgado por completo, para evitar que a família perca a terra antes da decisão final. Assim, o pedido da cooperativa para continuar com a venda do imóvel foi negado.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.