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Acórdão
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Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Progresso – Cresol Progresso interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal contra a decisão que, na ação declaratória de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, deferiu a tutela de urgência para suspender o procedimento de consolidação de propriedade fiduciária constituída no imóvel de matrícula nº 8.548, CRI de Palotina/PR (mov. 18.1 – 1º grau).
Defendeu, em síntese, que: a) o agravado é produtor rural, em regime de economia familiar, em Maripá/PR; b) em operação de crédito celebrado com a agravante alienou fiduciariamente o imóvel de matrícula nº 8.548 do CRI de Palotina/PR; c) com o inadimplemento do contrato foi iniciado o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária; d) o agravado ingressou com a demanda e o juízo deferiu a liminar para suspender os atos; e) ausência de comprovação dos requisitos para caracterização do instituto da pequena propriedade rural; f) o bem foi oferecido voluntariamente e, embora afirme se tratar de pequeno produtor, o enquadramento do agravado junto à Cooperativa é de médio produtor, sendo que aufere rendas e possui patrimônio; g) exerce atividades de psicultura em outras matrículas, sendo que o imóvel objeto da demanda não é a única fonte de subsistência do núcleo familiar; h) a regra da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não possui caráter absoluto e irrevogável; i) não se trata de penhora, mas de transferência da propriedade; j) negativa de vigência e nítida violação ao art. 22 da Lei Federal nº 9.514/1997.
Pleiteou a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de permitir que a Cooperativa promova o procedimento extrajudicial de Consolidação da Propriedade Fiduciária, da matrícula nº 8.548, do CRI de Palotina/PR. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Foi concedida a liminar (mov. 10.1 – AI). Contra a decisão foi interposto o recurso de agravo interno nº 0068792-77.2026.8.16.0000, cujo pedido de retratação foi indeferido (mov. 7.1 AgInt). O agravado apresentou as contrarrazões (mov. 21.1 AI). Substabelecimento (mov. 38 - AI). Memoriais (mov. 43.1- AI). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante efetuou o preparo (mov. 1.21/1.22 AI), possui legitimidade e interesse recursal. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I – Tutelas provisórias”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que concedeu a antecipação de tutela: “3.1. Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA constituída pelo imóvel de matrícula nº 8.548 do CRI de Palotina/PR, relativa a alienação fiduciária inerente a Cédula Rural n. 5001008-2025.002440-2, emitida em favor da instituição financeira Ré, bem como de todo e qualquer que possa resultar na expropriação do imóvel, ato até ulterior deliberação deste Juízo.3.2. INTIME-SE PESSOALMENTE a Parte Requerida para que se abstenha de promover qualquer ato de consolidação e/ou expropriação do respectivo bem, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor da dívida” (mov. 18.1 – 1º grau). O propósito recursal consiste em decidir se é aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, e se os efeitos dessa proteção incidem sobre o ato extrajudicial de expropriação do bem em consolidação. Inicialmente, importante registrar que este relator possuía entendimento de que ao presente debate jurídico, envolvendo imóvel oferecido em alienação fiduciária, de vontade livre e espontânea da própria parte agravada, não se aplicaria à hipótese de garantia ofertada em contrato de alienação fiduciária. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é prevista na norma constitucional insculpida no artigo 5º, inciso XXVI, da CF: “XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;”. Paulo Bonavides esclarece que a finalidade do dispositivo constitucional é “proteger famílias menos favorecidas que vivem do que produzem em suas pequenas propriedades rurais” (BONAVIDES, Paulo. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 151). A referida garantia fundamental foi recepcionada e ampliada no Código de Processo Civil de 2015 que, em seu artigo 833, VIII, resguardou a impenhorabilidade da propriedade rural sem qualquer subordinação à natureza da dívida, desde que o bem seja trabalhado pela família. “Art. 833. São impenhoráveis:(...)VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Este relator filiava-se ao entendimento de que o instituto da impenhorabilidade não se aplicava ao imóvel oferecido em garantia de alienação fiduciária. O entendimento anterior alinhava-se ao fato de que a alienação fiduciária de bem imóvel em garantia de dívida não se confundia com hipoteca ou outra garantia correspondente, ainda que ambas tratem de garantias reais. No caso de alienação fiduciária o devedor permanecia na posse do bem, mas de forma voluntária transferia ao credor a propriedade resolúvel, que garantia a dívida no caso de mora mediante a consolidação dessa propriedade em nome do fiduciário (art. 26 da Lei nº 9.514/1997). Nesse sentido também era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas, quando envolvia o oferecimento de bem imóvel em garantia hipotecária. “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 2. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pelo afastamento da impenhorabilidade do imóvel rural requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.150.308/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). Igualmente decidia este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL CONTRAÍDA – INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES/DEVEDORES – IMÓVEL RURAL OFERECIDO EM GARANTIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA – IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – IRRELEVÂNCIA, NO CASO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A alienação fiduciária não se confunde com a hipoteca ou com a penhora, pois a propriedade resolúvel do bem se transfere ao credor fiduciário para garantir o cumprimento da obrigação contratual (art. 22 da Lei nº 9.514/1997). 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não impede a alienação fiduciária do imóvel, pois não há expropriação, mas sim transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário, como garantia contratual” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010019-73.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 03.06.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INICIAL QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATO DE RENÚNCIA AO ANUÍREM PELA CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DO DIREITO INVOCADO. ART. 300 E 301 DO CPC /15. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0067133-04.2024.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.09.2024). No caso de inadimplemento do contrato com cláusula de alienação fiduciária, a consequência levava à imediata consolidação da propriedade em favor do credor, considerando que o domínio sequer pertencia ao devedor. Sob tais fundamentos, seja porque aparentemente ausente qualquer nulidade na garantia fiduciária, já que não se aplicariam à espécie as exceções constitucionais referentes à impenhorabilidade do bem, entendia este Relator não ser cabível a suspensão dos atos de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 8.548, CRI de Palotina/PR. Frise-se, este Magistrado compreendia que, por manifesta disposição legal, o bem dado em garantia de alienação fiduciária tem o domínio resolúvel desde logo transferido, passando a integrar, ao menos até o adimplemento do mútuo, o patrimônio do credor fiduciário. Com fulcro nesse entendimento, na fase de cognição sumária, este relator concedeu a liminar para permitir à agravante finalizar o procedimento extrajudicial de Consolidação da Propriedade Fiduciária da matrícula nº 8.548, do Serviço de Registro de Imóveis de Palotina/PR (mov. 10.1 AI): “(...) Deve-se ter em mente que o referido debate jurídico se refere à perda da pequena propriedade rural produtiva oferecida em garantia, que não poderia ter sido objeto de penhora, com esteio na norma constitucional insculpida no artigo 5º, inciso XXVI, da CF.A presente hipótese, noutro vértice, trata de consolidação da propriedade alienada fiduciariamente, inexistindo qualquer vedação e/ou proteção legal que proíba a venda do imóvel familiar. Daí porque, ao menos em sede de cognição não exauriente, não se verifica a alegada nulidade da cláusula contratual que instituiu a garantia fiduciária.Repita-se, diversamente do que ocorreria se o bem tivesse sido ofertado em garantia hipotecária (e aí, por força constitucional e configurada a qualidade de pequena propriedade rural, nula seria a garantia) o caso dos autos se refere a imóvel oferecido em alienação fiduciária, de vontade livre e espontânea da própria parte agravada.Nesse contexto, o domínio resolúvel do bem foi desde logo transferido, integrando, ao menos até o adimplemento do empréstimo, o patrimônio do credor fiduciário, nos termos da Lei nº 9.514/97: (...)Com efeito, é possível observar que a alienação fiduciária de bem imóvel em garantia de dívida não se confunde com hipoteca ou outra garantia correspondente, ainda que ambas tratem de garantias reais.No primeiro caso (alienação fiduciária), havendo inadimplemento, a consequência não conduz à necessidade de execução e indicação do bem imóvel à penhora (e aí sim podendo incidir as alegadas hipóteses de impenhorabilidade), mas sim à imediata consolidação da propriedade em favor do credor, já que, repisa-se, o domínio sequer pertence, no momento, ao devedor, fato que, aliás, impede qualquer debate quanto à (im) penhorabilidade do bem.Tal circunstância afasta a probabilidade do direito admitida em primeiro grau: “Há, portanto, probabilidade do direito quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel e, por consequência, quanto à validade da consolidação perpetrada pela Requerida” (mov. 18).Por fim, cumpre destacar que o agravado contratou o empréstimo de forma livre e consciente, optando por oferecer voluntariamente o imóvel em garantia de alienação fiduciária. Ou seja, estava completamente ciente de que a alienação fiduciária garantiria a operação tomada perante a instituição agravante, no caso de impossibilidade do cumprimento do pactuado. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento no negócio jurídico” (mov. 10.1 AI). Em atenção, contudo, ao princípio da colegialidade e objetivando a uniformização da jurisprudência, este Relator se curvou ao entendimento majoritário desta colenda 20ª Câmara Cível, passando a admitir a suspensão dos atos de consolidação da propriedade, por se tratar de tema sensível. A delimitação dos contornos da proteção dessa garantia constitucional e infraconstitucional – impenhorabilidade da pequena propriedade rural -foi objeto de pacificação nos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.038.507 (Tema 961), fixou, em sede de repercussão geral, a tese de que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.” (ARE 1.038.507/PR, Tribunal Pleno, DJe .15/3/2025) O Recurso Extraordinários foi assim ementado: “Ementa: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização” (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021) acórdão ARE 1038507 foi julgado no Plenário Virtual, com trânsito em julgado em 18.09.2021). A questão também foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça (Tema 1234), a fim de definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade: “RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024.2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel” (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024). “RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 4/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023 e concluso ao gabinete em 10/9/2024.2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".11. No recurso sob julgamento, os executados (recorridos), embora tenham demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovaram que o bem é explorado por sua família.Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel” (REsp n. 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024). As Turmas da Seção de Direito Privado da Corte firmaram as seguintes orientações adicionais: “(a) para o reconhecimento da impenhorabilidade, não é necessário que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia do executado e de sua família; e (b) mantém-se a proteção ainda que a propriedade rural seja oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários”. Com essa evolução, o Superior Tribunal de Justiça, ainda que não tenha unanimidade entre as turas, passou a reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (inferior a 04 módulos fiscais) mesmo quando oferecida em garantia de alienação fiduciária, estendendo-se os mesmos efeitos protetivos da impenhorabilidade: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que subsiste a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que seja comprovadamente explorada pela entidade familiar, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia fiduciária, por se tratar de norma de ordem pública indisponível.2. O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de dois requisitos concomitantes, a saber: (i) o imóvel se enquadre na definição legal de pequena propriedade rural; e (ii) a exploração do imóvel seja realizada pela própria família. Precedente da Segunda Seção.3. Não constam elementos no acórdão estadual aptos a indicar, nesta instância especial, a caracterização do imóvel como pequena propriedade rural com destinação voltada à exploração familiar, para fins de incidência da proteção legal.4. Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao tema.5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento” (AREsp n. 3.132.449/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DADA EM GARANTIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em agravo de instrumento, que trata da impenhorabilidade de pequena propriedade rural. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em que se manteve a hasta pública do Lote Rural n. 37 e se suspendeu o leilão do Lote Rural n. 36-A. 3. A Corte de origem inicialmente deu provimento ao agravo para reconhecer a impenhorabilidade; posteriormente, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para conhecer parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negá-lo, assentando supressão de instância e admitindo a penhora do bem de família dado em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pequena propriedade rural trabalhada pela família é absolutamente impenhorável, ainda quando oferecida em garantia (Lei n. 8.009/1990, art. 5º); (ii) saber se a exceção do art. 3, V, da Lei n. 8.009/1990 afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; (iii) saber se a manutenção da penhora viola o art. 649, V, do CPC/1973; (iv) saber se houve falta de motivação sobre o conjunto probatório (CPC/1973, art. 131); (v) saber se foram observados os parâmetros legais para caracterização de pequena propriedade rural (Lei n. 4.504/1964, art. 4, II e III, e Lei n. 8.629/1993, art. 4º). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia, por se tratar de norma de ordem pública, não havendo fundamentos que descaracterizem o imóvel como propriedade rural familiar. 6. A exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, cuja proteção tem índole constitucional 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da reforma do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a proteção da impenhorabilidade à pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo quando oferecida em garantia, por se tratar de norma de ordem pública. 2. A exceção do art. 3, V, da Lei n. 8.009/1990 não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 3. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pela reforma do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXVI; Lei n. 8.009/1990, arts. 3º, V, e 5º; CPC/1973, arts. 131, 535, II, e 649, V; Lei n. 4.504/1964, art. 4º, II e III; Lei n. 8.629/1993, art. 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 222.936/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 26/2/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.505.695/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.308/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.887/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025”. (REsp n. 1.998.019/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. OFERECIMENTO DO BEM EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. ATO EXTRAJUDICIAL DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA À PENHORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. Hipótese em exame1. Ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária de imóvel rural c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em 3/7/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/4/2025 e concluso ao gabinete em 18/10/2025.II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) é aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, e se (II) os efeitos dessa proteção incidem sobre o ato extrajudicial de expropriação do bem em consolidação.III. Razões de decidir3. A proteção da impenhorabilidade recai sobre o imóvel que se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e por esta Corte Superior (Tema Repetitivo 1234), desde que seja comprovadamente explorado pela entidade familiar. A razão de ser dessa garantia está, como reconhecido em ambos os precedentes, calcada na proteção à subsistência do núcleo familiar.4. A impenhorabilidade de pequena propriedade rural constitui-se como um direito fundamental indisponível, ligado à atividade econômica familiar e à função social da propriedade, o que não pode ser objeto de renúncia nem de execução.5. É inafastável pela vontade das partes a proteção de impenhorabilidade conferida à pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia. Precedentes.6. A alienação fiduciária constitui-se como espécie moderna do instituto hipotecário, razão pela qual impõe-se estender os mesmos efeitos protetivos da impenhorabilidade de pequena propriedade rural já reconhecidos à hipótese de oferecimento do bem em hipoteca.Precedentes.7. Depreende-se que o ordenamento jurídico brasileiro não distingue atos judiciais dos extrajudiciais quando o resultado é a impenhorabilidade de bem protegido, razão pela qual a proteção conferida à pequena propriedade rural é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade, nos termos do art. 833, inc. VIII, do CPC, e do art. 5º, inc. XXVI, da CF.8. No recurso sob julgamento, restando comprovada a exploração e utilização do imóvel para fins de subsistência e trabalho pela família, o bem se enquadra na proteção da pequena propriedade rural, de modo que, embora o bem tenha sido dado em garantia fiduciária, o contrato particular não prevalece sobre a norma constitucional de proteção à propriedade.IV. Dispositivo9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários” (REsp n. 2.233.886/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Há ainda, decisão do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido: “Ementa: Referendo na medida cautelar na reclamação. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural caracterizada como bem de família. Tema nº 961 da Repercussão Geral (ARE nº 1.038.507/PR). Ordem de suspensão cautelar de leilão extrajudicial. aparente inobservância. cognição sumária: liminar deferida. I. Caso em exame 1. Decisão reclamada que autorizou a realização de leilão extrajudicial de propriedade rural dada em garantia de alienação fiduciária, a despeito de estar pendente de julgamento o mérito do agravo de instrumento em que se alega a impenhorabilidade da propriedade caracterizada como bem de família, em suposta afronta à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.038.507/PR (Tema RG nº 961). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autorização de leilão extrajudicial de pequena propriedade rural familiar, dada em garantia por alienação fiduciária, viola a tese firmada no Tema 961 da repercussão geral, que reconhece a indisponibilidade da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a justificar a manutenção da medida liminar deferida. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no Tema nº 961 da Repercussão Geral reconhece que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar constitui direito fundamental indisponível, que prevalece mesmo diante do oferecimento voluntário do bem em garantia. 4. A ratio decidendi do precedente vinculante não se limita à hipótese de hipoteca, alcançando também outras formas de garantia real, como a alienação fiduciária, quando incidente sobre pequena propriedade rural caracterizada como bem de família. 5. A decisão reclamada, ao autorizar o leilão extrajudicial do imóvel antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento, aparenta desconsiderar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à indisponibilidade da proteção constitucional. 6. O agendamento do leilão extrajudicial durante o período de recesso forense configura risco de dano iminente e irreversível, apto a esvaziar a utilidade da prestação jurisdicional final. IV. DISPOSITIVO 7. Medida cautelar referendada, ante a presença de fumus boni juris e periculum in mora, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil. Decisão A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.” (Rcl 89018 MC-Ref / RO – RONDÔNIA - Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA - Julgamento: 25/02/2026 - Publicação: 11/03/2026 - Órgão julgador: Segunda Turma. Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026). A alienação fiduciária de bem imóvel é um contrato de garantia regulado na Lei nº 9.514/1997, estando prevista no capítulo II da referida legislação. Na forma do art. 22, por meio deste negócio jurídico, o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel de coisa imóvel como forma de garantir o adimplemento de uma obrigação: “Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Com o inadimplemento da obrigação garantida por alienação fiduciária, o credor pode requerer a consolidação da propriedade em seu nome, na forma do art. 26 Lei nº 9.514/1997: “Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”. No que concerne a entrega de bem protegido “status constitucional de pequena propriedade rural”, no referido julgamento da Suprema Corte do Tema 961, sobre o fato de a propriedade ter sido dada como garantia de dívida, frisou-se que prevalece o preceito do artigo 5º, inc. XXVI, da CF, segundo o qual “tal direito fundamental é indisponível, pouco importando a gravação do bem em hipoteca.” Cita-se o seguinte trecho do voto do relator, Ministro Fachin: “Em relação ao argumento de que a garantia da impenhorabilidade deveria ceder pelo fato de os proprietários haverem dado o bem em garantia da dívida, exceção contida no art. 4º, §2º, da Lei 8.009/1990, entendo que também não merece prosperar. A pequena propriedade rural, afinal, é impenhorável, nos termos da Constituição. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando a gravação do bem em hipoteca. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ‘A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedentes” (AgInt no REsp 1.757.148, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 16 maio 2019).” (p. 18). Ainda que alguns precedentes tratem de hipoteca, é relevante compreender que a alienação fiduciária tem substituído tal instituto em quase todos os financiamentos imobiliários modernos, em razão da natureza do negócio jurídico ser mais vantajoso ao credor em relação aos efeitos de propriedade, posse e finalidade. Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa, em relação ao direito real de hipoteca: “Trata-se, sem dúvida, de garantia fadada ao desuso, como se tem observado, tendo em vista o surgimento de outras modalidades mais práticas e eficazes de garantia de obrigações imobiliárias, como a alienação fiduciária em garantia de imóveis e outros institutos que estão sob estudo” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Reais. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2025, p. 497). Ainda: “No tocante à alienação fiduciária, ao contrário de outras modalidades do sistema, o legislador expressamente possibilitou a qualquer pessoa física ou jurídica contratá-la, não sendo privativa das entidades que operam no sistema financeiro imobiliário (art. 22). Desse modo, constrói-se mais um mecanismo jurídico fomentador da alienação de imóveis, com estrutura simplificada cuja tendência será substituir em muitas oportunidades a hipoteca e o compromisso de compra e venda” (Idem, p. 362). A penhora, por sua vez, constitui-se em ato processual de constrição judicial sobre o bem de um devedor, prevista no art. 831 do CPC, de modo a assegurar o resultado útil de uma execução em favor de um credor que busca o adimplemento de determinada dívida: “Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”. Enquanto na alienação fiduciária a satisfação do crédito se dá por meio de procedimento extrajudicial, na penhora, o credor depende integralmente de atuação judicial e do cumprimento das etapas processuais típicas de execução. Embora haja distinção entre os atos de consolidação da propriedade fiduciária e de penhora, tal particularidade não se mostra suficiente para afastar o reconhecimento de sua equivalência funcional, ao menos nessa fase, já que ambas as figuras convergem, em essência, ao mesmo desfecho prático, revelando que, sob a perspectiva do resultado e da finalidade do credor, a intenção é a entrega do bem para satisfação de um crédito inadimplido. Feitas essas considerações, em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, portanto, ao menos neste prévio juízo de cognição não exauriente, com esteio na garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso XXVI, da CF, a fim de proteger a subsistência da parte agravada, curvando-se ao entendimento majoritário desta 20ª Câmara Cível e ponderando que, caso persistam os atos de consolidação da propriedade em favor da agravante (Cresol Progresso), os prejuízos advindos não só da perda da atividade produtiva, como do próprio imóvel, seriam imensuráveis e irreversíveis, passa-se a admitir, em tutela provisória de urgência, a suspensão dos atos de consolidação da propriedade do imóvel em favor da agravante. Nesse sentido é o entendimento desta 20ª Câmara Cível: “DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO CUMULADA COM DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ATÉ FINAL JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão que, em ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos de empréstimo cumulada com danos morais, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender o leilão extrajudicial de imóvel oferecido em alienação fiduciária como garantia de operações ditas como de crédito rural. Os Agravantes sustentam que o bem, com área de 12,1 hectares, constitui pequena propriedade rural trabalhada pela família e, por isso, está protegido pela impenhorabilidade prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Requerem a reforma da decisão, com a suspensão do leilão até o julgamento definitivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) estão presentes, em juízo de cognição sumária, elementos que indiquem que o imóvel objeto da alienação fiduciária constitui pequena propriedade rural trabalhada pela família; b) o oferecimento voluntário do imóvel em garantia afasta a proteção constitucional de impenhorabilidade; e c) estão preenchidos os requisitos da tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial até a solução definitiva do mérito da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A proteção conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família não se confunde com a impenhorabilidade do bem de família residencial. Enquanto a Lei n. 8.009/1990 tutela o direito à moradia e prevê a exceção de execução de garantia real constituída em benefício da entidade familiar, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil protegem os meios de produção, de renda e de subsistência da família rural. Por isso, a exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 e a vedação ao comportamento contraditório não afastam, por si sós, a proteção da pequena propriedade rural. 4. O imóvel possui área de cinco alqueires paulistas, equivalentes a 12,1 hectares, inferior a um módulo fiscal do Município de Santa Isabel do Ivaí/PR, circunstância que o enquadra, objetivamente, como pequena propriedade rural, conforme o parâmetro de até quatro módulos fiscais estabelecido pela Lei n. 8.629/1993 e adotado pelo Tema nº 961 do Supremo Tribunal Federal. 5. Há indícios suficientes, nesta fase processual, de exploração familiar do imóvel, extraídos do Cadastro Ambiental Rural, das Guias de Trânsito Animal, do cadastro de produtor rural no SINTEGRA, do laudo de avaliação que registra criação extensiva de gado e cultura de mandioca e do histórico registral de contratação de dívidas vinculadas à atividade rural. A demonstração definitiva desse requisito permanece sujeita à instrução probatória, cabendo aos Agravantes o respectivo ônus, assegurada à Agravada a produção de contraprova. 6. A existência de outras fontes de renda, de outros imóveis ou a ausência de residência no bem litigioso não é suficiente, em cognição sumária, para descaracterizar seu enquadramento objetivo ou afastar os indícios de exploração familiar, especialmente porque essas alegações dependem de dilação probatória. 7. O oferecimento voluntário da pequena propriedade rural em alienação fiduciária não exclui, em princípio, sua impenhorabilidade, por se tratar de garantia constitucional fundada em norma de ordem pública, cogente e irrenunciável, oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação e à alienação extrajudicial da propriedade. 8. O perigo de dano decorre da possibilidade de alienação do imóvel a terceiro e do consequente desapossamento dos Agravantes antes do exame definitivo da controvérsia. Não se verifica perigo inverso de intensidade equivalente, pois a medida é reversível e, caso a pretensão seja julgada improcedente, a instituição financeira poderá retomar os procedimentos de excussão da garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e confirmar a tutela recursal anteriormente concedida pelo Relator, suspendendo o leilão extrajudicial do imóvel de matrícula n. 2.518 do Ofício de Registro de Imóveis de Santa Isabel do Ivaí/PR até a solução definitiva do mérito da demanda. 10. Tese de julgamento: “1. A pequena propriedade rural com área de até quatro módulos fiscais, trabalhada pela família, é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. 2. O oferecimento voluntário do imóvel em alienação fiduciária não afastaria, por si só, a proteção constitucional, por se tratar de norma de ordem pública, cogente e irrenunciável. 3. A presença de prova inicial do enquadramento objetivo do imóvel e de indícios de exploração familiar, aliada ao risco de alienação extrajudicial, autoriza a suspensão do leilão em tutela de urgência, sem prejuízo da instrução destinada à demonstração definitiva dos requisitos da impenhorabilidade.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300, “caput” e §§ 1º a 3º, 833, VIII, e 1.015, I; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, I e II, “a”; Lei n. 13.465/2017. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, 2ª Turma, Rcl n. 89.018 MC-Ref, Rel. Min. André Mendonça, j. 25.02.2026; STF, Tema n. 961 da repercussão geral; STJ, Corte Especial, REsp n. 2.091.805/GO, Tema Repetitivo 1.234, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.11.2024; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.150.308/GO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02.10.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.052.008/RO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.04.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0048694-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 13.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0099334-83.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 10.05.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0095684-28.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 04.03.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI n. 0086981-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 06.02.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal suspendeu o leilão da propriedade rural até que o processo seja julgado de forma definitiva. Os documentos apresentados indicam, por enquanto, que o imóvel é uma pequena propriedade e que nele são desenvolvidas atividades rurais pela família. O fato de o imóvel ter sido dado como garantia da dívida não retira automaticamente essa proteção. Como a venda poderia causar a perda da terra antes do fim do processo, o leilão ficará suspenso. A discussão sobre o reconhecimento definitivo da impenhorabilidade continuará no juízo de origem, com a produção das provas necessárias” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002236-93.2026.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 01.09.2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar que a Cooperativa Ré se abstenha de consolidar a propriedade do imóvel rural objeto de discussão no processo. irresignação DA COOPERATIVA RÉ. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO artigo 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIDOS. ÁREA INFERIOR A quatro MÓDULOs FISCAis. DOCUMENTAÇÃO colacionada ao processo que DEMONSTRA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA NA PROPRIEDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária em pequena propriedade rural, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos atos de consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato. A agravante sustenta a ausência dos requisitos da pequena propriedade rural e a inaplicabilidade da impenhorabilidade ao caso de alienação fiduciária, requerendo a revogação da medida concedida na origem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) estão presentes os requisitos para concessão e manutenção da tutela de urgência; b) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural se aplica ao imóvel dado em garantia fiduciária; c) é possível a continuidade dos atos de consolidação da propriedade em face da proteção constitucional conferida ao bem.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é, em regra, absolutamente impenhorável, conforme o art. 5º, XXVI, da CF/1988 e o art. 833, VIII, do CPC, constituindo direito fundamental de caráter indisponível. 5. A proteção constitucional da impenhorabilidade não é, em regra, afastada pela vontade das partes, sendo inaplicável a renúncia tácita decorrente da oferta do bem em garantia fiduciária. 6. A jurisprudência do STF (Tema 961) e do STJ reconhece a incidência da proteção mesmo em hipóteses de alienação fiduciária, equiparando a consolidação extrajudicial à penhora para fins de incidência da impenhorabilidade. 7. No caso concreto, há elementos que evidenciam a caracterização da pequena propriedade rural, diante da área inferior ao módulo fiscal e da demonstração de exploração agrícola pela família. 8. O perigo de dano consiste no risco de perda irreversível do imóvel por meio de consolidação e alienação extrajudicial, comprometendo a subsistência da família. 9. A medida é reversível em relação à credora, que poderá prosseguir com a consolidação extrajudicial da propriedade caso a demanda sejam julgados improcedentes os pedidos na demanda originária, o que justifica a manutenção da tutela deferida.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a r. decisão que concedeu a tutela de urgência. Tese de julgamento: A pequena propriedade rural explorada pela família é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC, sendo, em regra, inaplicável a renúncia dessa proteção pela simples constituição de garantia fiduciária, cabendo a suspensão de atos de consolidação quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300, 833, VIII; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, II, “a”; Lei n. 4.504/1964, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.233.886/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/12/2025; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.561.716/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/10/2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0095684-28.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 04/03/2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que protegeu um pequeno imóvel rural usado por uma família para viver e trabalhar. Mesmo tendo sido dado como garantia em um contrato, esse tipo de propriedade não pode ser tomado pelo credor, porque a lei garante proteção especial para garantir a sobrevivência da família. Como havia risco de perda definitiva do imóvel, a Justiça manteve a suspensão da venda até o final do processo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0075967-25.2026.8.16.0000 - Iporã - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 21.08.2026). Por conseguinte, indefere-se integralmente a tutela de urgência, para suspender os atos de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária (matrícula nº 8.548, CRI de Palotina/PR), sob o argumento de que se trata de pequena propriedade rural, porque a lei garante proteção especial para garantir a sobrevivência da família, até o julgamento final da demanda. Por esses motivos, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidaria Progresso – Cresol Progresso, mantendo-se a decisão agravada e revogando-se a antecipação de tutela recursal concedida anteriormente (mov. 10.1 AI).
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